Flavia Ferreira De Souza
Flavia Ferreira De Souza
Número da OAB:
OAB/RO 014993
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Ferreira De Souza possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMT, TRT14, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMT, TRT14, TJPR, TJRO
Nome:
FLAVIA FERREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000,(69) 34520910 Processo nº : 7003482-44.2025.8.22.0009 AUTOR: RENILDO DOS PRAZERES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA FERREIRA DE SOUZA - RO14993 REU: COMERCIAL DONATO LTDA - ME INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, intima-se a parte autora/requerente, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para participar da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO que realizar-se-á por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível Data: 16/09/2025 Hora: 13:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Aplicativo WhatsApp: (69) 3452-0940 - NUCOMED OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Pimenta Bueno, 28 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000247-50.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: ROBERTA NUNES SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 210f27f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por ROBERTA NUNES SILVA em face de MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D´OESTE, acolho a incompetência material da Justiça do Trabalho e extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação precedente. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante, na forma do art. 790, § 3º, CLT c/c art. 99, § 3º, CPC. Custas pela reclamante, dispensadas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790-A, CLT. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo competente e arquive-se. Nada mais. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA NUNES SILVA
-
Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000656-13.2025.8.11.0088 REQUERENTE: JUNIOR FERREIRA SOARES REQUERIDA: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JUNIOR FERREIRA SOARES em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 1- DA PRELIMINAR A Requerida pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação devido à falta de interesse de agir do autor e ilegitimidade passiva da Ré. Com relação à carência da ação pela falta de interesse em agir e ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que “as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa e interesse de agir, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial” (STJ - AgInt no REsp: 1641829 RO 2016/0315033-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). Assim segue a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CONFORME O ART. 93, IX, DA CF E ART. 489 DO CPC – REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE VINCULAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO AGRAVANTE AOS FATOS NARRADOS – DECISÃO ADMINISTRATIVA IMPUTADA COMO ATO ÍMPROBO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação não se sustenta quando o pronunciamento judicial apresenta elementos técnicos, objetivos e suficientes para justificar a sua conclusão, em conformidade com os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do CPC. Havendo indícios mínimos da participação do réu nos atos ímprobos narrados na petição inicial, é legítima sua inclusão no polo passivo da demanda, nos moldes da teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser aferidas à luz da narrativa inicial, e dos §§ 6º, 6º-B, 7º, 8º e 11º do art. 17 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021. A análise exauriente sobre a existência ou não de responsabilidade, dolo específico e enriquecimento ilícito é matéria de mérito, a ser resolvida ao final da instrução probatória. (N.U 1028739-46.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/04/2025, Publicado no DJE 09/04/2025) Considerando que a ré é parte integrante da relação jurídica, bem como que a parte autora lhe imputou responsabilidade em razão do evento danoso, o interesse de agir e legitimidade passiva restam caracterizados, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Por último, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, vez que comprovado nos autos que a compra realizada pelo requerente se efetivou em seu site, não havendo qualquer indício de participação da empresa EBAZAR.COM.BR LTDA nos fatos objetos da lide. Ademais, por integrar cadeia de consumo, a ré é responsável solidária por danos eventualmente sofridos pelo consumidor, de modo que se torna desnecessária a inclusão do vendedor no polo passivo. Este é o entendimento do TJMT: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM – CANCELAMENTO VOO – ATRASO DE APROXIMADAMENTE CINCO HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA RECORRENTE – PLEITO DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO ENTRE A RECLAMANTE E A RECLAMADA LATAM AIRLINES GROUP S.A – SEM RESSALVAS QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3°, DO CÓDIGO CIVI - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de relação consumerista, todos os fornecedores que fazem parte da cadeia de consumo respondem solidária e objetivamente pelos danos causados na prestação dos serviços. Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 2. Havendo solidariedade passiva entre a companhia aérea e a empresa que vendeu o pacote, nos termos do art. 18 do CDC, incide a regra do artigo 844, § 3º, do Código Civil. Portanto, o acordo celebrado pela reclamante com uma das requeridas extingue a pretensão em relação à ora recorrente. 3. Processo extinto, com resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e provido. (N.U 1031798-44.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 14/09/2022) Superada as preliminares, passo para análise do mérito. 2- DO MÉRITO Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide se dá quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No caso apresentado em juízo, tem-se por desnecessária a dilação probatória, uma vez que já há nos autos elementos suficientes a ensejar a formação do livre convencimento do julgador. Menciona o Requerente ter realizado uma compra junto à empresa ré, porém, por atraso na entrega do produto preferiu cancelar, solicitando o estorno do valor de R$ 7.899,90 (Sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Conforme peça contestatória, verifico que o estorno foi aprovado em 03.03.2025, conforme print de tela sistêmica na pág. 03. Analisando os documentos anexos ao processo, percebo que o autor em nenhum momento alegou não ter recebido o estorno solicitado à Requerida, ato que foi mencionado em defesa, motivo que resta incontroverso que a Requerida realizou o estorno do valor solicitado pelo autor da ação, devido ao cancelamento da compra realizada em 24.02.2025. A controvérsia gira em torno de reconhecer ou não o direito do autor em ser ressarcido pelo valor de R$ 8.199,90 (oito mil cento e noventa e nove reais e noventa centavos) pelo suposto golpe realizado via aplicativo whatsapp onde o Requerente acreditou estar conversando com representantes da Requerida, realizando a transferência via PIX do valor solicitado. Pois bem. A análise dos elementos constantes do caderno processual evidencia que o autor realizou, por sua própria iniciativa, três transferências via Pix totalizando o valor de R$ 8.199,90 (oito mil cento e noventa e nove reais e noventa centavos) Ocorre que o sistema Pix caracteriza-se por sua natureza instantânea e irreversível, de modo que, uma vez finalizada a transação, os valores tornam-se imediatamente disponíveis na conta do destinatário. Diante disso, a demora na comunicação da fraude inviabilizou qualquer tentativa eficaz de bloqueio dos recursos por parte do Autor, visto que, ao tempo em que o autor se deu conta do golpe que sofreu, os valores já haviam sido integralmente movimentados pelo terceiro beneficiário. Cabe ressaltar que não há qualquer elemento nos autos que demonstre indícios de irregularidade na conta recebedora no momento da realização das transferências, tampouco de que a empresa Requerida tenha descumprido os protocolos regulatórios exigidos. Outrossim, não se pode ignorar que a fraude perpetrada não decorreu de qualquer deficiência operacional ou de segurança do sistema da Requerida, mas sim da ação exclusiva de terceiro, que contatou o Autor por meio de aplicativo de mensagens, fora do ambiente institucional da empresa ré, induzindo-a a erro quanto à licitude das transações. Ato contínuo, o próprio consumidor, de maneira espontânea e voluntária, realizou as operações financeiras, sem adotar cautelas mínimas para verificar a veracidade das informações recebidas ou a autenticidade do destinatário. É certo que, ainda que se reconheça a hipossuficiência da parte consumidora na relação jurídica, não há fundamento para transferir à Empresa ré a responsabilidade exclusiva por um golpe no qual não teve qualquer participação, sob pena de desvirtuamento da teoria do risco do empreendimento, que não pode ser interpretada como um seguro universal contra todas as adversidades suportadas pelo cliente. A boa-fé objetiva deve ser observada por ambas as partes da relação contratual, de modo que o dever de cautela também se impõe ao consumidor, especialmente em operações financeiras de alto valor, realizadas por meio digital, como no caso concreto. Diante desse contexto, verifica-se que o próprio Autor concorreu decisivamente para a concretização do prejuízo, afastando-se o nexo de causalidade necessário à responsabilização da Empresa Requerida. Trata-se, portanto, de hipótese de culpa exclusiva da vítima, excludente expressamente prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que inviabiliza a imputação de qualquer dever de restituição ou indenização por danos morais à Recorrente. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – APELANTE VÍTIMA DE GOLPE – PAGAMENTO DE FALSO NEGÓCIO VIA PIX PARA CORRENTISTA DE BANCO DIVERSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RELATIVO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – DEVER DE CAUTELA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Embora a natureza da relação consumerista imponha a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, certo é que não dispensa a comprovação mínima das alegações da parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a Requerida demonstrou que houve concorrência do consumidor para o perfazimento da fraude, com utilização da transferência via pix a terceiro desconhecido, sem a devida cautela. Portanto, resta evidente a ausência de falha nos serviços prestados pelo Requerida, e a culpa exclusiva da vítima, atraindo a excludente de responsabilidade disposta no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausentes os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil pelo dano sofrido, não há falar em dever de indenizar. (N.U 1020220-71.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/08/2024, Publicado no DJE 23/08/2024). RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSFERÊNCIAS COMANDADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR – SÚMULA 479 DO E. STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – GOLPE PRATICADO POR TERCEIRA PESSOA, QUE, PELO WHATSAPP, PASSANDO-SE POR FILHO DO AUTOR, SOLICITOU A TRANSFERÊNCIA – ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO PARA A CONSECUÇÃO DA FRAUDE – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. Lamentavelmente, o autor foi vítima de golpe via aplicativo de mensagens whatsapp no qual terceiro, se passando por funcionário da Requerida, lhe solicitou transferências para terceiras pessoas. Se de um lado é certo que não se pode imputar ao consumidor dever de diligência extraordinária na apreciação da veracidade das informação, também é correto que deve-se levar em consideração a diligência do homem médio, ou seja, conduta mínima, de confirmar as informações, principalmente levando-se em consideração transferências envolvendo cerca de R$ 8.199,90 (oito mil cento e noventa e nove reais e noventa centavos) de modo que restou configurada a culpa exclusiva da vítima. Importante destacar que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer de reparação dos prejuízos sofridos. (N.U 1054357-06.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023). Em conclusão, inexiste fundamento jurídico para responsabilizar a Requerida pela devolução dos valores transferidos ou para impor-lhe o dever de indenizar por danos morais. Importante ressaltar, ainda, que o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Submeto à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Juliana Ramos de Araujo Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7003594-13.2025.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: CARMELITA NUNES, RUA GUARARAPES 618 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIA FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO14993 POLO PASSIVO REU: BANCO BMG S.A., AC MILLENNIUM CENTER 1661, AVENIDA DJALMA BATISTA 1661 CHAPADA - 69050-970 - MANAUS - AMAZONAS Valor da causa: R$ 10.951,22(dez mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Trata-se de pedido se refere à tutela provisória de urgência incidental (art. 300, §2º, do Código de Processo Civil/2015), cujo objetivo “é conservar ou tutelar direitos, provisoriamente, para que oportunamente sejam satisfeitos de modo definitivo” (Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015 – Fernando da Fonseca Gajardoni). A autora afirma que contratou empréstimo consignado com o Banco BMG S/A. Entretanto, vem sofrendo com descontos a título de “ cartão de crédito com reserva de margem consignável ”, sem nunca ter contratado esse serviço junto ao Banco BMG S/A. Assim, requer a antecipação da tutela para o requerido cesse o referido desconto. Pois bem. São requisitos para aplicação do instituto acima mencionado: a) probabilidade do direito(fumus boni juris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em análise de cognição sumária não exauriente, verifica-se que a parte autora não apresentou elementos suficientes a consubstanciar o pedido de antecipação de tutela aos requisitos acima explicitados, e necessários à concessão da medida. Quanto ao primeiro requisito, qual seja: probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, não há outros elementos além do simples relato do autor(a), ademais, em casos semelhantes já analisados neste Juízo os empréstimos são reconhecidos, determinando-se a conversão de RMC para empréstimo consignado, compensando-se os valores já pagos, de modo que não há prejuízo à continuidade do pagamento. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também não está presente, haja vista que os descontos ocorrem há anos. Assim, indefiro, por ora, a concessão da tutela provisória requerida. No mais, considerando que a BANCO BMG S.A., na maioria absoluta dos casos não tem realizado acordos, nas ações sobre Cartão de Crédito com Margem Consignável, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, além de não prolongar mais ainda a pauta de audiências da CEJUSC, determino: CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BMG S.A.para apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não sendo contestada a ação, poderá ser considerada revel e presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Caso a requerida tenha interesse em realizar conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo a fim de ser submetida ao crivo da parte autora. Com a juntada de defesa, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em razão da enorme demanda, foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15/2025 TJRO, autos autos nº 0802205-09.2025.8.22.0000, com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema/IRDR n° 15 - Uniformização da jurisprudência deste Tribunal quanto à configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas, sobretudo os seguintes aspectos: 1) Irregularidade na contratação, em razão do interesse em contratar outra modalidade de empréstimo, abrangendo: a) A ocorrência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização, quando a estrutura contratual e suas cláusulas geram confusão ao consumidor, que acredita estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito atrelado à RMC; b) A eventual nulidade do contrato em razão do erro substancial; c) A possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes; d) A devolução, na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos que porventura ultrapassarem a quantia devida, após aplicados os cálculos da modalidade de empréstimo convencional; e) A caracterização de danos morais pela retenção indevida de proventos alimentícios, bem como pela falha na prestação de serviços decorrente da ausência de informação clara ao consumidor; 2) Legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela RMC, considerando: a) O uso do cartão para compras e/ou saques; b) A assinatura válida do consumidor em Termo de Adesão e Autorização de Saque em cartão de crédito consignado, contendo informações claras sobre a necessidade de pagamento integral da fatura; c) Comprovação de recebimento dos valores contratados em conta bancária de titularidade do consumidor, cuja tese ainda não foi definida, tendo sido apenas realizado o juízo de admissibilidade do incidente. Há determinação de suspensão estadual dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão. O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) tem por escopo pacificar o entendimento do Tribunal a respeito de determinada matéria, o qual passará a ter efeito vinculante em relação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, bem como aos casos futuros, somente sendo passível de modificação pela via específica de revisão disciplinada pelo art. 986 do mesmo Estatuto Processual. Dessa forma, com base no art. 982 do CPC fora determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente (inc. I), inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. Desta feita, após a contestação e impugnação, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 15-TJRO. Havendo decisão no referido processo, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE COMO INTIMAÇÃO VIA DJE. Pimenta Bueno , 18 de julho de 2025 . Wilson Soares Gama Juiz de Direito.
-
Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003728-40.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência AUTORES: ADRIANO BISPO SILVA, A. A. L. B. ADVOGADOS DOS AUTORES: ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255, FLAVIA FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO14993 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada com pedido de antecipação de tutela, movida por A. A. L. B. em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O requerente narra preencher todos os requisitos para a concessão da benesse, todavia, teve seu pedido administrativo negado. Vieram os autos conclusos. Decido. Da regularização da representação processual No caso dos autos, a criança, A. A. L. B., requer a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, representado por seu genitor. Assim, a procuração deve ser outorgada pela criança, apenas representada pelo seu genitor (assinatura). A procuração no ID 123429536 foi outorgada apenas pelo representante legal. 1. Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a procuração regularizada, em nome da criança, com a informação de que está representada pelo genitor e com assinatura deste. Da gratuidade 2. Considerando a comprovação da hipossuficiência, defiro o pedido. Da tutela de urgência A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratamos dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme a própria tradução indica, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que comprovem que a parte é titular do direito pleiteado. Não há necessidade de se comprovar justeza absoluta, mas deve-se demonstrar indícios que calquem a pretensão. O periculum in mora (perigo na demora), no que lhe concerne, compõe-se de verdadeiro risco de dano irreparável, caso o Juízo não antecipe os efeitos da decisão final de mérito, ou eventual perda do objeto da ação. In casu, não vislumbro a presença do primeiro requisito acima referido (fumus boni juris), justificador da medida de urgência, pois não me afigura demonstrada, a um exame perfunctório dos autos, próprio da atual fase processual, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, eis que a deficiência e a miserabilidade, não restaram suficientemente comprovados. 3. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. Da dispensa de audiência de conciliação 4. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às sessões, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. Da perícia médica e honorários 5. Por tratar-se de ação cujo objeto exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a incapacidade e as condições socioeconômicas da parte autora, a prova pericial é necessária para o desfecho da lide. Assim, nomeio a Dr. Gustavo Barbosa da Silva Santos, CRM/RO 3852, devendo ser contactado(a) pelo e-mail cadastrado junto ao PJe ou no Ceajus, a fim de que examine a parte requerente e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes. Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelos artigos 25 e 28 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert, aliado, ainda, à época em que restou editado o ato normativo acima indicado, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho da perita e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao Poder Público – e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo Juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos na forma da Resolução in comento, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta Comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta. c) Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em(R$ 500,00). Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, na medida em que é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo à parte que, beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o pagamento de uma perícia médica judicial. d) Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 500,00), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores à R$ 1.500,00. 6. O prazo para a juntada do laudo pericial é 15 (quinze) dias, a contar da realização do exame técnico. Advirto o perito que, decorrido o prazo sem a apresentação do documento em epígrafe, não haverá pagamento dos honorários periciais. 7. A perícia será realizada no dia 04/08/2025, às 14h00min., na Clínica Anga Medicina Diagnóstica, 2º andar, na Avenida Guaporé, 2584, Centro, Cacoal/RO, telefone (69) 3443-0400, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações. Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial. Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros). Encaminhem-se ao perito os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como os quesitos padronizados do Juízo, que seguem abaixo, conforme ofício circular n. 013/2016-DECOR-CG, referentes ao benefício de prestação continuada. 8. Havendo quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, o senhor perito fica autorizado a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. Considerando o disposto no Parecer n. 09/2006 do Conselho Federal de Medicina, o exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental. Na mesma linha segue o entendimento jurisprudencial, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRESENÇA DO ADVOGADO NO ATO PERICIAL. 1. Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica ou também para justificar o seu não comparecimento, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A presença do advogado da parte autora no ato pericial poderá ou não ser admitida pelo perito médico-judicial. Ademais, a parte autora poderá indicar assistente técnico para acompanhar a perícia judicial se assim o desejar, pois ainda que possa ser admitida a presença do advogado durante a perícia judicial, de forma alguma ele poderia intervir nesse ato. 3. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médico-judicial. (TRF-4 - AC: 50021826020214049999 5002182-60.2021.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, SEXTA TURMA). (grifei) 9. Desse modo, sopesando que inexiste fundamento jurídico para que o advogado(a) adentre na sala da consulta médica pericial, sobretudo considerando a imparcialidade com que o laudo pericial deve ser confeccionado e em respeito à dignidade do reclamante, fica expressamente proibida a entrada do causídico(a) para acompanhar a perícia, devendo, caso queira, indicar assistente técnico. Da perícia socioeconômica e honorários 10. Em relação às condições socioeconômicas da parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do ofício circular n. 070/2015/DECOR/CG, estabeleceu que os(as) assistentes sociais do quadro de servidores deste órgão não deverão atuar nos processos envolvendo matéria previdenciária. 11. Assim, mostra-se necessária a nomeação de profissional externo, razão pela qual NOMEIO a assistente social Angelo Ricardo Ferreira dos Santos, CRESS n. 3223, devendo ser contactada pelo e-mail e/ou telefone cadastrado junto ao PJe, para realizar estudo socioeconômico junto à parte autora. Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelos artigos 25 e 28 da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert e ao local de sua realização, aliado, ainda, à época em que restou editado o ato normativo acima indicado, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho da perita e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao Poder Público – e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo Juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) que deverão ser pagos na forma da Resolução in comento, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta Comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta. 12. Determino à CPE que inclua os profissionais nomeados no sistema PJE, INTIME-OS, via sistema, para informar se aceita a nomeação e para que o perito social indique a data e o local em que será realizado o exame, cientificando-o, ainda, do disposto nos arts. 157 e 158 do CPC. 13. O relatório social deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data intimação do perito. Advirto o perito que, decorrido o prazo sem a apresentação do documento em epígrafe, não haverá pagamento dos honorários periciais. 13.1. Destaco que o laudo deve limitar-se a examinar a questão de fato técnica ou científica submetida ao perito e de sua área de conhecimento. Não deve o perito avaliar questões externas à sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado. 14. Encaminhem-se os seguintes quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pela expert: A) Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com o autor): a) nome; b) filiação; c) CPF; d) data de nascimento; e) estado civil; f) grau de instrução; g) relação de parentesco; h) atividade profissional; i) renda mensal; j) origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); B) A residência é própria? C) Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel? D) Descrever a residência: a) alvenaria ou madeira; b) estado de conservação; c) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); d) metragem total aproximada; e) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; etc. E) Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado, etc.); F) Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência; G) Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; H) Indicar despesas com remédios; I) Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem o autor ou tenham condições de auxiliá-lo financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; J) Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência. 15. A parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do art. 465 do CPC). Das demais providências 16. APÓS a juntada dos laudos: 16.1 INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo legal. 16.2 SIMULTANEAMENTE, CITE-SE o réu para contestar e manifestar-se a respeito dos laudos periciais, observando-se o que dispõe o art. 183 do CPC. 17. Intimadas as partes e inexistindo impugnação, desde já defiro o pagamento dos honorários periciais, devendo a CPE providenciar o necessário para tanto. 18. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, abra-se vista à parte requerente para réplica. 19. Após a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam pertinente, apresentar para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juízo. 20. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão saneadora, se necessário, ou julgamento do feito conforme o estado em que se encontrar. Expeça-se o necessário. SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO n._____/2025 AOS PERITOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: _________________, _____/_____/______, às_ ____h____. Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: _____/_____/_____ Profissão atual: Profissão anterior: Empregado ( ) Desempregado ( ) Estado Civil: Naturalidade: Escolaridade: ( ) Ensino fundamental completo ( ) Ensino fundamental incompleto ( ) Ensino médio completo ( ) Ensino médio incompleto ( ) Ensino superior completo ( ) Ensino superior incompleto ( ) Não alfabetizado ( ) Sabe apenas assinar o nome ( ) Outra: Endereço: Telefone(s): Cidade: Estado: CEP: RG: CPF: Nome e registro do Perito Judicial: Houve assistente técnico? Da parte autora ( ) SIM ( ) NÃO Nome: CRM nº Da parte ré ( ) SIM ( ) NÃO Nome: CRM nº HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1. No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? ( ) SIM ( ) NÃO 2. Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? 3. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? 4. A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 5. A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e mental do(a) periciando(a)? 6. O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? 7. No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a) periciando(a) tem dificuldade para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? 8. Análise de domínios: Uma vez que, nos termos da legislação, a prova da deficiência deve ser feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), requer que o Sr. Perito Médico responda aos quesitos abaixo, adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM). Cada quesito possui 4 opções. O Sr. Perito deverá marcar uma delas, após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Analisar cada domínio de acordo com a idade do periciando e o esperado para outra pessoa sem deficiência na mesma faixa etária, considerando a presença de barreiras que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Queira o Sr. Perito informar a idade do periciado: _______ anos. Queira o Sr. Perito informar o código da doença (CID): _______ . 8.1 Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento (observar; ouvir; aprender a calcular; adquirir habilidades; concentrar a atenção; resolver problemas; tomar decisões; realizar uma única tarefa e atender a um único comando; e realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 8.2 Dentro do domínio comunicação (compreensão de mensagens orais; compreensão de mensagens não verbais; falar; produção de mensagens não verbais; compreensão de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; produção de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; conversação oral ou em libras; e discutir), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 8.3 Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; auto transferências; alcançar e mover objetos; deslocar-se dentro de casa; deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa; deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios; utilizar transporte coletivo; e utilizar transporte individual como passageiro), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 8.4 Dentro do domínio cuidados pessoais (comer; beber; lavar-se; vestir-se; cuidar das partes do corpo; regulação da micção; regulação da defecação; e capacidade de identificar doenças e agravos à saúde), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 8.5 Dentro do domínio vida doméstica (preparar refeições simples tipo lanche; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa; cuidar dos outros; fazer compras e/ou contratar serviços; comprar, alugar, mobiliar ou obter um lugar para morar; e planejar e organizar a rotina diária), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 8.6 Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação informal; educação formal; qualificação profissional; trabalho remunerado; exercer trabalho por conta própria – iniciativas individuais, cooperadas ou coletivas; manter, progredir e sair de trabalho remunerado; e administração de recursos econômicos pessoais – transações econômicas complexas), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 8.7 Dentro do domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política (interação interpessoal; relações com familiares e com pessoas familiares; relações em ambientes formais; relações com estranhos; relações íntimas; participar de atividades da vida comunitária; participar de atividades culturais, de recreação e lazer; lidar com emoções e adequar o comportamento de acordo com o contexto; e participar de atividades da vida política e social enquanto cidadão), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 8.8 As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? ( ) Sim ( ) Não Resultado: independentemente da soma, se resposta da 8 for NÃO – não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazo Se resposta for sim, ver resultado da soma dos pontos: Se menor que 490 pontos: deficiência grave Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve Se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência 8.9 O Sr. Perito Médico concorda com o resultado: ( ) Sim ( ) Não – Justifique 8.10 Informe o Sr. Perito Médico a data de início do impedimento, se houver: ______ 9. Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo Médico - CRM/RO n. ____ Pimenta Bueno/RO, 18 de julho de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000,(69) 34520910 Processo nº : 7002680-46.2025.8.22.0009 AUTOR: MAURICIO FERNANDES CARDOSO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA FERREIRA DE SOUZA - RO14993 REU: ANA KAROLINE CAZANGI CRUZ INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, intima-se a parte autora/requerente, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para participar da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO que realizar-se-á por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível Data: 02/09/2025 Hora: 13:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Aplicativo WhatsApp: (69) 3309-8140 - NUCOMED OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Pimenta Bueno, 16 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003644-39.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: GERALDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por GERALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do INSS - INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL, objetivando declaração de inexigibilidade tributária, indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória. Em se tratando de autarquia federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Não aplica-se o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal da delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual quando o objeto da lide não se tratar de direito previdenciário. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (Grifo meu). [...] Desta forma, a inclusão do INSS no polo passivo da lide, em casos de descontos indevidos sobre benefícios previdenciários, justifica o declínio de competência para a Justiça Federal. Na mesma esteira caminha o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, vejamos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DEMANDA ENVOLVENDO AUTARQUIA FEDERAL (INSS) - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CF - COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO - INACOLHIMENTO - JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE PARA JULGAR AÇÕES ENVOLVENDO QUESTÕES ATINENTES A DIREITO PREVIDENCIÁRIO QUANDO INEXISTIR VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERPETRADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MATÉRIA AFETA EMINENTEMENTE AO DIREITO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ART. 102, § 3º, DA CF - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de autarquia federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal. Inaplica-se o disposto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal - delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual -quando o objeto da lide não se tratar de direito previdenciário. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5040680-64.2021.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Jun 23 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50406806420218240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 23/06/2022, Segunda Câmara de Direito Civil). Nestes termos, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL, após adotadas as cautelas de estilo e decorrido eventual prazo para recurso. Proceda-se a redistribuição dos autos, com as baixas e anotações necessárias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 16 de julho de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
Página 1 de 4
Próxima