Ana Karoline Reis De Oliveira

Ana Karoline Reis De Oliveira

Número da OAB: OAB/RO 015005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Karoline Reis De Oliveira possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRO, TRT14, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJRO, TRT14, TRF1
Nome: ANA KAROLINE REIS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000165-72.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: ROSILEI APARECIDA FERMINO RECLAMADO: JBS S/A Ficam as partes INTIMADAS, por seus advogados, para se manifestarem acerca do laudo pericial ID:75770d1 e anexos, no prazo de5 (cinco) dias, sob pena preclusão. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 28 de julho de 2025. SANDRA PAULINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000193-40.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: EDIANE DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: JBS S/A Ficam as partes INTIMADAS, por seus advogados, para se manifestarem acerca do laudo pericial ID:17fc38c e anexo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena preclusão. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 28 de julho de 2025. SANDRA PAULINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIANE DA SILVA OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000193-40.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: EDIANE DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: JBS S/A Ficam as partes INTIMADAS, por seus advogados, para se manifestarem acerca do laudo pericial ID:17fc38c e anexo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena preclusão. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 28 de julho de 2025. SANDRA PAULINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
  5. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002694-88.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDSON RODRIGUES DO SANTO ADVOGADOS DO AUTOR: NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO283A, ANA KAROLINE REIS DE OLIVEIRA, OAB nº RO15005, DIONEI GERALDO, OAB nº RO10420, JAQUELINE PEDROSKI BOM FIM, OAB nº RO15033 Polo Passivo: Banco Bradesco ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: EDSON RODRIGUES DO SANTOem face de REU: Banco Bradesco, ambos devidamente qualificados nestes autos. Narra a parte demandante ter descoberto que seu nome foi indevidamente negativada por débito já adimplido. Diante disso, a peticionante ingressou com a presente ação, requerendo inicialmente concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e demais órgãos restritivos). É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação da negativação (id. 122893014) e do pagamento do débito (id. 122893015). Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a manutenção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à vida do consumidor, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia a dia de qualquer pessoa. Além disso, a parte ré dispõe de outros meios menos gravosos para cobrar o débito em questão. De toda sorte, caso venha a ser provado que foi o consumidor que subscreveu o contrato ora impugnado, subsiste a possibilidade de a parte demandada incluir novamente o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15). Logo, a concessão da tutela de urgência requerida pela demandante é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/158, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exclua o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito impugnado na petição inicial, no montante de R$ 4.398,86 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove o débito referentes aos contratos supracitados, que deram ensejo à negativação do nome da parte autora. Considerando o disposto no DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022 e em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. No entanto, insta esclarecer que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões desde que haja manifestação da parte requerida nesse sentido. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). Apresentada defesa pelo réu, intime-se a autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). Somente então venham conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO JUDICIAL. São Miguel do Guaporé/RO, 25 de julho de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7008265-91.2025.8.22.0005 Assunto:Adicional de Insalubridade Parte autora: REQUERENTE: ANA TERCIA LINS DE MENDONCA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: DIONEI GERALDO, OAB nº RO10420, NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO283A, JAQUELINE PEDROSKI BOM FIM, OAB nº RO15033, ANA KAROLINE REIS DE OLIVEIRA, OAB nº RO15005 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Converto o feito em diligência, para melhor instrução probatória. Ressalte-se que a percepção do adicional de insalubridade não decorre da simples titularidade de cargo ou profissão, mas sim do efetivo desempenho de atividades laborais em condições insalubres, devidamente comprovadas por meio de laudo técnico atualizado. A parte autora acostou aos autos laudo técnico de insalubridade e periculosidade referente ao Hospital Municipal Dr. Claudionor Couto Roriz, datado de 2020. Contudo, não instruiu os autos com documentação que comprove o setor de lotação, tampouco juntou sua ficha funcional atualizada, o que inviabiliza a aferição da efetiva exposição aos agentes insalubres. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos: a) ficha funcional atualizada; b) documentos que comprove sua lotação ou declaração expedida pela chefia imediata ou direção do Hospital Municipal Dr. Claudionor Couto Roriz, esclarecendo o setor de lotação e as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, a partir de outubro de 2020, inclusive com indicação de eventual exposição a agentes insalubres. Intime-se, também, a parte requerida, Município de Ji-Paraná, para que, no mesmo prazo de 15 dias, junte aos autos laudo técnico de insalubridade e periculosidade elaborado no ano de 2019. Após a juntada das referidas informações, intime-se a parte requerida para se manifestar, querendo, no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Ji-Paraná/25 de julho de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Processo: 7008265-91.2025.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA TERCIA LINS DE MENDONCA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINE REIS DE OLIVEIRA - RO15005, DIONEI GERALDO - RO10420, JAQUELINE PEDROSKI BOM FIM - RO15033, NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES - RO0000283A-B REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ji-Paraná, 22 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7002866-30.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Urgência Valor da causa: R$ 185.120,00 (cento e oitenta e cinco mil, cento e vinte reais) Parte autora: AUTOR: RENAN JENER FERMINO GONCALVES, CPF nº 03165575282, AVENIDA MARECHAL RONDON 1011 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANA KAROLINE REIS DE OLIVEIRA, OAB nº RO15005, AVENIDA CAPITÃO SILVIO 301-A CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, DIONEI GERALDO, OAB nº RO10420, JAQUELINE PEDROSKI BOM FIM, OAB nº RO15033, AVENIDA CAPITÃO SILVIO 301-A CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Parte requerida: REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por AUTOR: RENAN JENER FERMINO GONCALVES, em face do REU: ESTADO DE RONDONIA. Em síntese, alega a parte autora diagnóstico de trauma raquimedular cervical - fratura de C5-C6 e possui indicação de procedimento urgente. Requer liminarmente que seja o réu compelido a realizar o procedimento de artrodese cervical para estabilização e descompressão medular e fixação da coluna, sob pena do sequestro da quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para custeio do tratamento na rede privada. Pois bem. De pronto, convém ressaltar que o direito à saúde é um direito de todos e dever do Estado, mas, de fato, os recursos públicos são limitados. É certo que há restrições na rede pública para atendimentos e tratamentos, mas, ao haver procura pela assistência estatal, o beneficiário deve se sujeitar aos procedimentos que hoje são colocados à disposição para atender a população. Após atendimento em rede básica, o paciente é comumente encaminhado para uma rede de regulação e, na sequência, inserido em uma fila, sendo esta classificada pelos graus de urgência/emergência do quadro clínico. Conforme a Portaria n.º 354 do Ministério da Saúde, os conceitos de emergência e urgência podem ser assim entendidos: a) Emergência: Constatação médica de condições de agravo a saúde que impliquem sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo, portanto, tratamento médico imediato. b) Urgência: Ocorrência imprevista de agravo a saúde como ou sem risco potencial a vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Muitas vezes, por mais que o paciente necessite de uma abordagem imediata, sua condição clínica admite que aguarde determinado período para ser atendido, especialmente considerando outros pacientes, cujos quadros sejam mais graves ou que já estejam aguardando atendimento há mais tempo. Além disso, muitas vezes o quadro clínico do paciente não admite intervenção cirúrgica imediata dada a fragilidade do próprio organismo, a necessidade de realização de outros exames ou algum tipo de tratamento pré-operatório. Nos casos de procedimento/medicamento de alto custo, a análise da situação clínica do paciente requer ainda mais cautela, dado o severo impacto orçamentário que poderá ser gerado nas contas públicas e as consequências que a disposição de recursos financeiros é capaz de provocar no tratamento de outros enfermos efetivamente regulados. Tendo em vista os fundamentos expostos e as peculiaridades do caso em apreciação, determino que os autos sejam enviados ao NATJUS/Fundmed para obtenção de Nota Técnica, no prazo de 5 (cinco) dias, cujo conteúdo deverá dispor sobre: 1. A existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs - confeccionado pelo Ministério da Saúde, os quais estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento indicado, com os medicamentos e demais produtos apropriados para as diferentes fases evolutivas da respectiva doença ou do agravo à saúde; as posologias recomendadas; os meios de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem adotados no SUS; 2. A necessidade do tratamento de saúde objeto da ação; 3. Manifestação acerca da urgência e pertinência do procedimento ao diagnóstico do autor; 4. A adequação mercadológica dos honorários médicos, material, medicamentos e internação hospitalar; 5. A disponibilidade de equipe médica capacitada para a realização do procedimento pelo SUS; 6. A possibilidade da aquisição dos materiais e medicamentos pelo SUS; 7. A existência de tratamento similar e menos oneroso ofertado pelo SUS. Esclareço que o Natjus foi criado pela Resolução 238/2016 - destinados a subsidiar os magistrados com informações técnicas. O Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde celebraram o Termo de Cooperação n. 21/2016, cujo objeto é proporcionar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidência científica nas ações relacionadas com a saúde, pública e suplementar, visando, assim, aprimorar o conhecimento técnico dos magistrados para solução das demandas, bem como conferindo maior celeridade no julgamento das ações judiciais. Ademais, oficie-se imediatamente a SEMSAU e SESAU para que, no mesmo prazo de 10 dias, informe se o paciente em questão encontra-se regulado, se já passou por avaliação junto a médicos ligados ao SUS e também a eventual posição dele para eventual atendimento. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos 3 orçamentos do procedimento ora vindicado, com a indicação das respectivas contas bancárias dos estabelecimentos. Caso não seja possível juntá-los, deverá a parte demandante, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar justificativa para tanto, conforme dispõe: ENUNCIADO N° 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019). Juntados ou não o laudo e as respostas, voltem os autos na fila de decisão urgente. Cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito
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