Raisa Dias

Raisa Dias

Número da OAB: OAB/RO 015054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raisa Dias possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TJRO
Nome: RAISA DIAS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002261-30.2024.8.22.0019 AUTOR: CRISTIANE DIAS DE SOUZA, LINHA MP 22 SN, SITIO RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990, RAISA DIAS, OAB nº RO15054 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CRISTIANE DIAS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificados nos autos. Decisão inicial ao ID 107510052. Devidamente citado, o INSS apresentou sua defesa com proposta de acordo ao ID 109107202. Intimada a parte autora apresentou Réplica ID 109782325. As partes foram intimadas para produção de provas ID. 109853891, a parte autora requereu prova testemunhal em instrução ID. 110257495. Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Cediço que o(a) juiz(a) é o(a) destinatário(a) da prova, é quem preside o processo, assim, a ele(a) incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova. Consoante, caberá ao(à) juiz(a), de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Com esteio neste posicionamento, passo a discorrer. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99. Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto. Nesta senda, por entender que o novo regramento traz inovação que tende a beneficiar o segurado ao dispensar a colheita da prova oral e sedimentar o lapso temporal da eficácia probante das provas documentais - o que traz segurança jurídica aos segurados - com fulcro no princípio da isonomia, tenho que o novo regramento mais benéfico deve ser aplicado desde já para todos os requerimentos pendentes. Diante dessas diretrizes, se faz necessária a presença dos seguintes elementos de prova: a) Autodeclaração do Segurado Especial; b) prova material; e c) instrumento ratificador, a ser extraído das bases governamentais, pelo INSS. Destaque-se que, na análise de benefícios de aposentadoria por idade, idade híbrida, CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cômputo da carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício (7 anos e meio por documento). Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural. Para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador anterior ao fato gerador, observado o limite temporal de 7 anos e meio. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a juntada da autodeclaração e demais documentos pertinentes, nos termos da fundamentação. Na mesma oportunidade, se ainda não o fez, apresente cópia integral do processo administrativo mencionado em sua inicial. Cumpre salientar a necessidade do preenchimento correto de todos os campos, inclusive com todos os dados dos componentes do grupo familiar (especialmente nome completo, data de nascimento e CPF), e contendo assinatura da parte autora (ou seu procurador) em todas as folhas. Oportunizo que a parte autora apresente processo administrativo ou judicial ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro do núcleo familiar, como genitores, irmãos, filhos, cônjuge, sogros, etc. (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural). Faculto, ainda, a complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja por meio da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja por meio de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos, o que seguirá as orientações da PORTARIA CONJUNTA n. 00002/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU que segue anexo. Por fim, em complemento a toda a fundamentação anteriormente exposta, reafirmo que em relação a prova testemunhal, este Juízo irá analisá-la conforme cada caso apresentado, averiguando a necessidade e pertinência a situação fática narrada, nos termos já apresentados da Portaria Conjunta n. 00002/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU — a qual viabiliza o fluxo concentrado — sendo que importará na preclusão dessa modalidade de prova, não sendo designada audiência de instrução, a qual será deferida de forma excepcional. Como consectário lógico, o mérito será julgado com base nos elementos constantes dos autos. DECLARO O FEITO SANEADO E ORGANIZADO. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. DETERMINAÇÕES À CPE: a) Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, no prazo de 5 (cinco) dias, façam os autos conclusos para as deliberações pertinentes. b) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem que haja manifestação das partes, certifique-se pela escrivania a estabilidade da presente decisão e, em seguida, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste expressamente quanto ao interesse em aderir à Instrução Concentrada, nos termos anexos. c) Havendo adesão expressa ao fluxo concentrado e juntados arquivos (formulário preenchido e vídeos), intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação acerca do complementar conjunto probatório. d) Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. f) Em caso de manifestação negativa quanto à adesão ao fluxo concentrado, tornem os autos conclusos para sentença, ocasião em que o mérito será julgado com base nos elementos constantes dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 28 de julho de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
  3. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7008929-34.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 10.882,64 AUTOR: DORACI SOARES DA SILVA DE OLIVEIRA, CPF nº 35060441253, RUA GUATEMALA 1299, - DE 1069/1070 AO FIM SETOR 10 - 76876-126 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990, RAISA DIAS, OAB nº RO15054 RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, CNPJ nº 08168653000196, RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS 80 ITAPOÃ - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO DORACI SOARES DA SILVA OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. Aduz, em resumo, que a autora é aposentada e vem sofrendo descontos mensais indevidos na conta bancária na qual recebe o seu benefício, sob a rubrica "259 CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128". Aduziu que não realizou filiação com a requerida, tampouco autorizou os descontos em seu benefício. Pugnou pela declaração de inexigibilidade de débitos, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização pelos danos morais suportados. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade processual e a tutela de urgência, e invertido o ônus da prova (ID. 121117025). Citada, a requerida não contestou a ação, quedando-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais em que figuram como partes as acima nominadas. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dispõe o 355, II do NCPC: O juiz Julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Conforme relatado, a parte ré foi devidamente citada, porém, não apresentou defesa, incidindo sobre ela os efeitos da revelia. Desnecessária a juntada do suposto contrato, eis que tal prova cabia a requerida produzir. Dessa forma, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO Sabe-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, advindos do fenômeno da revelia, não possui caráter absoluto, não a isentando de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 373, I, do NCPC. A esse respeito, valida a lição de Alexandre Freitas Câmara, vejamos: No Direito brasileiro, porém, assim como entre os alemães, a revelia produz o efeito de gerar a presunção (relativa) de veracidade das alegações sobre fatos produzidas pelo autor. Este é o chamado efeito material da revelia. Trata-se de presunção relativa e que, por conseguinte, pode ser ilidida por prova em contrário. (Câmara., and Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, V. 1, 25ª edição. Atlas, 2014). Imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a empresa requerida se enquadra como fornecedora de serviços/produtos, inserindo-se no contexto do artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90, tendo como destinatário final e consumidor o correntista (artigo 2º da Lei 8.078/90). Assim, indiscutível que a parte autora é a parte hipossuficiente e vulnerável da relação jurídica estabelecida. Por outro lado, a associação requerida é detentora de todos os registros (gravação de ligações telefônicas, informações sobre reclamações, laudos emitidos por sua equipe técnica, entre outros) que poderão elucidar os pontos controvertidos da presente lide. Destarte, em observância ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ratifico a inversão do ônus da prova (ID. 121117025). Logo, estando diante de uma relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, dela ele somente se exonera caso prove que: 1) o serviço foi contratado e devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia se cinge à legalidade da contratação formalizada pela associação requerida, à vista da impugnação específica pela parte requerente, que alega não ter realizado a contratação de tal contribuição. A esse respeito, a demandada, devidamente citada, quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar a regularidade do contrato e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II). Por outro lado, a prova documental encartada aos autos comprovou que houve cobrança indevida com relação ao pagamento de valores lançados como "259 CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128" (ID. 121021125). Dessa forma, a demandada não demonstrou que a parte autora, pessoa vulnerável e hipossuficiente, efetivamente se filiou à associação. Para que não restassem dúvidas acerca dos exatos termos da filiação, cabia à requerida a juntada de áudios, contendo a conversa gravada, mesmo as mensagens de WhatsApp trocadas, gravação de ligações e o contrato de filiação devidamente assinado, com esclarecimento dos termos em que a filiação estava sendo proposta. Outrossim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nesse sentido: Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização. Taxa associativa. Desconto indevido no benefício previdenciário da autora. Reconhecimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Restituição das quantias indevidamente cobradas em dobro. Necessidade. Precedentes desta Corte. Dano moral configurado. Reparação que deve atender às condições econômicas da vítima, à extensão do dano e à gravidade do fato, cujo arbitramento reclama fixação proporcional à sua finalidade. Majoração do quantum arbitrado pelo magistrado monocrático para R$ 10.000,00. Necessidade. Precedentes desta Corte. Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001600-24.2022.8.26.0663 Votorantim, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 21/11/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) – destaquei. A discordância da consumidora em relação à contratação restou cristalina, uma vez que ao tomar ciência de que se tratava de uma cobrança, adotou as providências necessárias para desconstituir o contrato. Ademais, as alegações autorais são verossímeis (art. 6, VIII, CDC), de modo que incumbia à requerente (única detentora das gravações/áudios/documentos dessas tratativas) apresentar em juízo os documentos do contato com a parte autora, a fim de demonstrar o contrário do alegado pelo consumidor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, tem-se que o sistema eleito pela demandada para a contratação de seus serviços, se por um lado lhe gera lucros mais fáceis, de outro é inseguro e não veda a falha na prestação do serviço como a revelada nos autos. Seja como for, a forma de contratação (sobretudo virtual/eletrônica) constitui risco da atividade da parte requerida, de modo que seus ônus devem ser por ela suportados e não impostos ao consumidor. Nessa premissa, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC), tomando-se por nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, CDC). Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. No caso em apreço, sobretudo quando presente contratante com vulnerabilidade acentuada, cabia à contratada demonstrar a intenção verdadeira do consumidor, assim como a inequívoca compreensão de todos os termos da avença, sob pena de declarar-se nulo o contrato na parte que extrapola a vontade manifestada do consumidor. Assim, inclusive invocando as regras ordinárias de experiências, tem-se por razoável exigir da instituição requerida a apresentação do contrato original celebrado, especialmente no caso em tela, o que não o fez. Nesse cenário, tem-se que é caso de anulação do negócio jurídico firmado, por ofensa aos artigos 138 e 139, I, do Código Civil, além do disposto nos arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. CC: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; CDC: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM". - Diante da ausência de documento que comprove a filiação ao plano da COBAP, os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do qual a parte faz jus configura ato ilícito causador de dano moral - O arbitramento econômico deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes - Confirmação da sentença . (TJ-MG - Apelação Cível: 50062362620238130134, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/05/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024) - destaquei. Associação. Desconto indevido de taxa associativa de benefício previdenciário. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Extensão à espécie por força do art. 29 do CDC. Devolução em dobro ( CDC, art. 42, parágrafo único) e dano moral configurados. Juros devidos desde o evento danoso. Sumula 54 do STJ. Sentença reformada em parte. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10019024520228260407 Osvaldo Cruz, Relator: Josiane Patricia Cabrini, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/05/2023) – destaquei. Dessa forma, há de ser reconhecida a inexistência dos débitos, ante a ausência da referida contratação. DO DANO MORAL O direito à indenização por danos morais têm lastro constitucional (art. 5º, inciso V e X) e infraconstitucional (art. 186 do CC), e encontra justificativa quando há violação à intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas. No caso em apreço, a indenização tem, por fim, amenizar o sofrimento da parte autora e representar uma penalidade com efeito pedagógico à instituição requerida, sendo presumida a ocorrência do dano em face do manifesto abalo à moral e a honra, em especial pela prática ilegal da parte requerida em desfavor do consumidor vulnerável, sendo despicienda a existência de culpa, tampouco da demonstração do prejuízo para a efetiva reparação do dano causado à demandante. É induvidoso que o prestador de serviço responde de forma objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que segue: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesta toada, despicienda a existência de culpa, tampouco da demonstração do prejuízo para a efetiva reparação do dano causado à parte autora. Desta feita, tem-se que tal fato excede o mero aborrecimento, especialmente por conta do caráter alimentar do benefício. No tocante ao dano moral, é notório que o quantum da indenização não compensa os danos sofridos, pois estes são intangíveis, entretanto tem por finalidade abrandar os sofrimentos causados. Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, a exemplo da capacidade econômica do ofensor, a condição financeira do ofendido e a extensão do dano. Com base nestes critérios, hei por bem quantificar o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender suficiente para amenizar o sofrimento da autora e representar uma penalidade com efeito pedagógico à instituição requerida. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Concernente à repetição do indébito, a postulante requereu a restituição em dobro dos valores que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Impera consignar que o Código de Defesa do Consumidor disciplina em seu parágrafo único do artigo 42 a possibilidade do recebimento em dobro do valor pago indevidamente, vejamos: Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Diante dos fatos até então declinados, tenho por certo que os descontos foram indevidos e, por isso, merecem ressarcimento. Assim, ante o pagamento de cobrança que não era devida pela requerente, emerge de forma cristalina o nexo causal entre a conduta da parte requerida e o direito ao ressarcimento material pelo valor pago, em dobro. Nesse sentido: Agravo interno em apelação. Empréstimo consignado. Descontos indevidos. Benefício previdenciário. Restituição em dobro. Ausente impugnação aos fundamentos da decisão monocrática agravada. Reiteração dos argumentos do recurso de apelação. Não comprovada a contratação do empréstimo consignado, a devolução na forma dobrada das quantias descontadas em benefício previdenciário é medida que se impõe. Nega-se provimento ao recurso de agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão monocrática agravada, nem apresenta erro de julgamento e/ou procedimento. Apenas reitera os argumentos da apelação não provida, monocraticamente. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001149-48.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 05/06/2023 (TJ-RO - AC: 70011494820228220002, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 05/06/2023) – destaquei. Dessa forma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por DORACI SOARES DA SILVA OLIVEIRA, o que faço para: a) DECLARAR inexistentes os débitos representados nos autos, descritos como "259 CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", confirmando a tutela deferida (ID. 121117025). b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362. c) CONDENAR a requerida a restituir em dobro as parcelas comprovadamente descontadas do benefício previdenciário da autora sob a rubrica "259 CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", devendo ser apuradas em liquidação de sentença, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento de cada parcela. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 28 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008801-17.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMICE HOLANDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA DA SILVA NASCIMENTO - RO9990 e RAISA DIAS - RO15054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALMICE HOLANDA DOS SANTOS RAISA DIAS - (OAB: RO15054) ERICA DA SILVA NASCIMENTO - (OAB: RO9990) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
  5. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete. Titularidade Vaga Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003857-49.2024.8.22.0019 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADOS DO APELANTE: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407A Polo Passivo: MARIA DE LOURDES LUNA COSTA ADVOGADOS DO APELADO: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990A, RAISA DIAS, OAB nº RO15054A Vistos. A Apelante formulou pedido de gratuidade judiciária em seu recurso com amparo no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa, que dispõe que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. No entanto, dentro do contexto formado nos autos, verifica-se que a Recorrente não atua em favor de interesse do idoso, mas sim, em sua própria defesa em ação que discute lesão ao direito da Recorrida, pessoa idosa. Assim, entende-se que a citada norma não se aplica ao caso, pois, ao interpretá-la, identifica-se que tal benesse não alcançaria a finalidade e o propósito pensado pelo legislador que instituiu o Estatuto da Pessoa Idosa com o intuito de regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Ademais, registra-se que a Apelante, pessoa jurídica, não apresenta indícios documentais atuais que possibilitem um juízo de valor a respeito do estado de hipossuficiência financeira que lhe garanta o direito ao benefício pretendido. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Com isso, intime-se a Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2025. Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, Relator.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: jaw2civel@tjro.jus.br 7003562-26.2025.8.22.0003 Procedimento Comum Cível Repetição de indébito, Práticas Abusivas, Descontos Indevidos AUTOR: ARGEU SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: RAISA DIAS, OAB nº RO15054, Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Antes mesmo da citação da requerida, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". No entanto, o paragrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, declaro EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do CPC. Em relação às custas processuais, o art. 90 do CPC determina que referidas despesas serão pagas por quem desistiu, ou seja, pelo autor no presente caso. Considerando que a desistência se operou antes de ser proferida sentença de mérito, o autor fica isento do recolhimento das custas finais (1% do valor da ação), nos termos do inciso III do art. 8º, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Quanto as custas iniciais, considerando que o pedido de desistência ocorreu após a determinação de emenda a inicial, determino o cancelamento da distribuição, sem custas. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática. Nada pendente, arquive-se. Jaru/RO, 23 de julho de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
  7. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7000628-47.2025.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELITA DA GLORIA GONCALVES DE SA Advogados do(a) AUTOR: RAISA DIAS - RO15054, ÉRICA DA SILVA NASCIMENTO ESCORCE - RO9990 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica a PARTE AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. Machadinho D'Oeste-RO, 23 de julho de 2025. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
  8. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7002013-18.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 16.538,00 Última distribuição:09/02/2024 REQUERENTE: ERTA MARIA DIAS Advogado do(a) AUTOR: Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990, RAISA DIAS, OAB nº RO15054 REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) RÉU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, OAB nº MS13312 SENTENÇA Vistos. Conforme informado pela parte exequente, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.376,94 Escorce Advocacia 57504355000135 01605108 - 4 Sim (097) Ag.: 0005 C.: 0104185-1 TOTAL R$ 2.376,94 Ante o pedido de extinção feito pela parte credora, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 21 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou