Mailon Duck Aguiar De Freitas
Mailon Duck Aguiar De Freitas
Número da OAB:
OAB/RO 015057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mailon Duck Aguiar De Freitas possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJRO
Nome:
MAILON DUCK AGUIAR DE FREITAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAriquemes - 1ª Vara Criminal Processo: 7000899-78.2023.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: VALMIR ANTERO JOAQUIM Advogado(s) do reclamado: MAILON DUCK AGUIAR DE FREITAS Advogado do(a) REU: MAILON DUCK AGUIAR DE FREITAS - RO15057 EDITAL DE INTIMAÇÃO FINALIDADE.: INTIMAR o(s) advogado(s) acima descrito(s): "DECISÃO Reexaminando os autos, não vejo, nesta fase processual, a presença de elementos taxativos capazes de conduzir à absolvição sumária do acusado, na forma disciplinada pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo a questão de mérito ser analisada após a instrução. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2025 às 09h30min, quando serão colhidas as provas dos fatos alegados, com inquirição de testemunhas e, em seguida, o julgamento da causa, a ser realizada na sala de audiências do Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, localizado na Av. Juscelino Kubitscheck, n. 2365 - St. Institucional, Ariquemes - RO, podendo ser realizada por videoconferência pela plataforma Google (Google Meet). Consigno que não havendo nos autos contato telefônico das testemunhas, o Oficial de Justiça deverá indagar no ato da intimação, quanto ao número de telefones disponíveis, seja pessoal ou de alguém próximo, a fim de facilitar contatos posteriores. Havendo nos autos contato telefônico, deverá ainda ser indagado se possui outros contatos telefônicos a serem indicados. No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça indagar ao acusado se ele possui testemunhas para arrolar, devendo indicar nome, número de telefone e endereço. Desde já consigno que, a princípio, a audiência será realizada de forma virtual, por meio do aplicativo “Hangouts meet”, disponibilizado pelo TJRO, o qual pode ser baixado na loja de aplicativo do aparelho celular, ou por meio do link disponibilizado por este juízo. Frisa-se, ainda, que optando por participar da audiência por meio de PC/Notebook, com webcam e microfone integrado, é só acessar no link que será disponibilizado e terá acesso à sala virtual, na qual ocorrerá a audiência. De igual forma, em relação às testemunhas residentes, eventualmente, em outras Comarcas, e que não possuam contatos telefônicos nos autos, expeça-se carta precatória, com urgência, a fim de que sejam intimadas e instruídas quanto as orientações acima. Consigno que, caso a testemunha não consiga acessar a sala de audiência virtual, seja por problemas na internet ou dificuldade de manuseio em aparelho celular, deverá obrigatoriamente comparecer ao fórum desta comarca (Av. Juscelino Kubitscheck, 2365 - St. Institucional, Ariquemes - RO) para ser ouvida, sob pena de ser conduzida coercitivamente, nos termos do art. 218 do CPP. Oportunamente, disponibilizo link da sala virtual de audiências, o qual é especifico para cada solenidade: http://meet.google.com/pat-ujpg-znp 1) Intimem-se o acusado e as testemunhas para comparecerem na audiência. 2) Ciência ao Ministério Público e ao Advogado constituído. 3) Pratique-se o necessário para a realização da solenidade a ser realizada. 4) Após, aguarde-se a realização da audiência, remetendo-se os autos ao Gabinete – (SIAud) Aguardando Audiência. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes/RO, 27 de junho de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de direito" Ariquemes/RO, 4 de julho de 2025. REGIANE TOVO DE SOUZA Téc. Jud.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7007713-38.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684, MAILON DUCK AGUIAR DE FREITAS, OAB nº RO15057 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação proposta contra ENERGISA RONDONIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a compensação financeira por danos morais. É, em síntese, o relatório. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes. Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. Verifico que a parte autora, no momento da distribuição da ação, optou pelo processamento desta no Núcleo de Justiça 4.0, restando precluso o direito de manifestar oposição. Resta, entretanto, colher a concordância ou oposição fundamentada da parte ré. I.b. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3ºº, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC. Essa facilitação não deve significar a exoneração da parte autora de todo o ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral. CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento. No mesmo prazo deverá, caso assim entenda, manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para em igual prazo apresentar a impugnação a eventuais preliminares arguidas e documentos anexados pela requerida. No mesmo prazo, caso assim entenda, deverá manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, que prescinde de recolhimento de custas iniciais no primeiro grau de jurisdição. III. OUTRAS DETERMINAÇÕES: Caso não conste na petição inicial as informações exigidas pelos §§1º e 2º, art. 2º do Ato Conjunto nº. 014/2022: Deve a CPE retificar a distribuição da ação para fazer constar o e-mail e o número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, da parte autora e de seu(sua) advogado(a), de modo que todas as intimações/notificações possam se dar por meio do sistema / DJ. Conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada, até mesmo porque caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95). SERVE COMO OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA/MANDADO/E-MAIL. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 27 de maio de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito