Virginia Evangelista De Oliveira

Virginia Evangelista De Oliveira

Número da OAB: OAB/RR 000577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Virginia Evangelista De Oliveira possui 63 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJRR, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF1, TJRR, STJ
Nome: VIRGINIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (33) APELAçãO CíVEL (6) APELAçãO CRIMINAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DA PENA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRR | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0837978-29.2023.8.23.0010 Apelantes: Marcus Denis de Oliveira Cunha e Stenio Dias Diogo de Melo Apelados: Estado de Roraima, Jocenildo Rodrigues Costa e outros Juízo de origem: 1ª Vara de Fazenda Pública Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que rejeitou o pedido de inclusão dos litisconsortes e homologou o acordo realizado entre as partes. Em suas razões, os apelantes alegam nulidade processual, em razão do indeferimento de sua inclusão no processo como litisconsortes necessários. No mérito, afirmam que a homologação do acordo entre os apelados e o Estado de Roraima resultou em um impacto direto sobre a lista de antiguidade da Polícia Militar, alterando de forma significativa a posição dos apelantes. Sustentam que as futuras promoções, a superioridade hierárquica e a estabilidade nas suas carreiras foram comprometidas, visto que as mudanças na antiguidade afetaram diretamente a ordem hierárquica da corporação. Argumentam que a alteração da ordem hierárquica provocada pela homologação do acordo, sem a devida manifestação dos apelantes sobre seus efeitos, configura violação aos seus direitos. Por fim, pedem o provimento do recurso para anular o processo a partir do indeferimento da inclusão dos apelantes e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda a citação dos litisconsortes necessários; ou a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, e o retorno dos autos à origem para regularização do processo com a inclusão dos apelantes e demais interessados. Subsidiariamente, pede “a reforma da sentença para excluir os efeitos do acordo homologado sobre a lista de antiguidade da Polícia Militar de Roraima, resguardando os direitos dos apelantes, especialmente no que tange às promoções e reclassificação”. Requerem o deferimento de justiça gratuita. Em contrarrazões, os apelados Marcos Holanda Farias, Jocenildo Rodrigues Costa e Marcello Paraguassú de Oliveira Chaves alegam que os apelantes não comprovaram a hipossuficiência financeira e que, se deferido, o benefício da gratuidade da justiça não retroage para alcançar a interposição do recurso sem o preparo; e que não integraram a relação jurídica processual e não têm legitimidade e interesse recursal. Quanto ao mérito, alegam que não há litisconsórcio necessário no caso de acordo judicial envolvendo promoções em ressarcimento de preterição; que o acordo homologado está em consonância com a legislação militar vigente; e que não há direito adquirido que justifique a manutenção de uma ordem hierárquica estabelecida em desconformidade com os critérios legais. Por fim, pedem o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. O Estado de Roraima, em suas contrarrazões, alega que a decisão não merece reforma, uma vez que não há disposição legal determinando a formação de litisconsórcio e a natureza da relação jurídica tratada no processo não impõe a presença de outros participantes, e que o impacto mencionado é meramente reflexo da dinâmica interna da corporação e não decorre de uma relação jurídica que exija a presença dos apelantes no feito. Requer o não conhecimento ou não provimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0837978-29.2023.8.23.0010 Apelação Cível n. 0837978-29.2023.8.23.0010 Apelantes: Marcus Denis de Oliveira Cunha e Stenio Dias Diogo de Melo Apelados: Estado de Roraima, Jocenildo Rodrigues Costa e outros Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Inicialmente, cumpre analisar a questão atinente à gratuidade da justiça. Os apelantes pedem a concessão do benefício no recurso. Os apelados alegam que os apelantes não comprovaram a hipossuficiência financeira e que o recurso não deve ser conhecido por ausência de preparo. Nesta instância, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência. Contudo, verifica-se que o pedido de gratuidade foi feito na petição de ingresso nos autos (EP 153 dos autos de origem), nos termos do art. 99 do CPC, sem que houvesse pronunciamento do juízo de primeira instância a respeito da concessão ou não da benesse, o que implica reconhecer o seu deferimento tácito. Em amparo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. "A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito" (RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/9/2023. 3. No caso, o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso especial deixou de ser apreciado quando do juízo de admissibilidade, no Tribunal de origem, e também do julgamento do agravo em recurso especial, nesta Corte, restando caracterizado seu deferimento tácito. 4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.' (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024). Sobre o tema, veja-se ainda: AgInt no AREsp n. 1.978.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante o benefício da gratuidade da justiça tão somente a partir da interposição de seu recurso especial, sem efeitos retroativos e, ainda, consignar que a cobrança dos honorários advocatícios recursais, arbitrados na decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre, está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.244/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado da gratuidade de justiça implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado nenhum ato incompatível com o pleito. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 3. Para rever as conclusões do tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos econômicos para a concessão/manutenção do benefício da gratuidade da justiça, é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se admite a revisão do entendimento da corte de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.087/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Os apelados também suscitam preliminares de ilegitimidade e de inexistência de interesse recursal. A legitimidade ativa para recorrer pressupõe vínculo direto do recorrente com a relação jurídico processual e que seus interesses tenham sido diretamente afetados pela decisão, tema que se confunde com o mérito do recurso. A presente ação foi proposta por Jocenildo Rodrigues Costa, Marcos Holanda Farias e Marcello Paraguassú de Oliveira Chaves em face do Estado de Roraima, para a obtenção de promoções em ressarcimento de preterição e a reclassificação na escala hierárquica no Almanaque de Oficiais da Polícia Militar, com efeitos financeiros retroativos. No EP 153 dos autos de origem, os terceiros Marcus Denis de Oliveira Cunha e Stenio Dias Diogo de Melo, ora apelantes, pediram o ingresso nos autos como litisconsortes passivos, “dado que o resultado deste processo afetará diretamente as suas posições hierárquica na carreira militar”. Na audiência de conciliação (EP 162), o Estado de Roraima fez uma proposta de acordo, que foi aceita pelos autores. Na sentença, o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de ingresso dos terceiros na condição de litisconsortes passivos necessários e homologou o acordo com o seguinte fundamento: (...) Isso porque, conforme documentação apresentada pela própria corporação (ep. 181, pág. 07), embora os autores ultrapassem a PM Márcia Sindeaux dos Santos e os PMs Jeferson dos Prazeres Silva, Marcus Denis de Oliveira Cunha, Maézio Feitosa Ferreira, Antonio Adenilson Santos Delmiro, Odelivan Alves dos Santos e Stenio Dias Diogo de Melo na lista de antiguidade, não haverá nenhum prejuízo concreto na remuneração ou recondução a posto inferior. De igual modo, apesar de, à prima facie, as circunstâncias apontarem para um litisconsórcio necessário, a referida conjectura não merece prosperar. Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exige-se a invasão da esfera jurídica dos eventuais litisconsortes que, conforme dito acima, não ocorreu, uma vez que houve, apenas, a frustração de expectativa de direito dos demais policiais que houve, apenas, a frustração de expectativa de direito dos demais policiais militares. (...) Oportunamente, destaco que a própria corporação poderia ter alterado o almanaque, visto que a Administração Pública detém a autotutela de seus atos, o que evidencia a mera expectativa de direito, e não a invasão na esfera jurídica dos demais policiais, o que torna prescindível o litisconsórcio necessário. (...) Ante o exposto, acolho os pedidos autorais e, via de consequência, rejeito o pedido de habilitação dos litisconsortes nos eps. 153 e 156. Ato contínuo, homologo o acordo proposto e aceito em audiência (ep. 162.1). Os apelantes alegam nulidade processual, sob o argumento de que deveriam ter sido incluídos como litisconsortes passivos necessários, e que a homologação do acordo teria impactado diretamente a lista de antiguidade da Polícia Militar, modificando significativamente sua posição. Nos termos do art. 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. No caso em exame, a controvérsia original diz respeito ao direito dos apelados a um reposicionamento na carreira militar estadual. Assim, a relação jurídica material é estabelecida exclusivamente entre os autores da demanda e o Estado de Roraima. Em casos que envolvam promoção em ressarcimento de preterição na carreira militar e reclassificação em lista de antiguidade, os demais integrantes do quadro não são considerados litisconsortes passivos necessários. A propósito, o STJ já proferiu decisão no sentido de que “a concessão de ordem judicial assegurando a promoção em ressarcimento de preterição não tem o condão de afetar a situação jurídico-funcional daquele terceiro que tenha sido precoce e indevidamente promovido”. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE VALIDADE DE LEI POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. PROMOÇÃO DISCRICIONÁRIA. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 2.664/2012. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da Lei Estadual 2.575, de 20 de abril de 2012, que "Dispõe sobre as promoções na Polícia Militar do Estado do Tocantins, e adota outras providências", a concessão de ordem judicial assegurando a promoção em ressarcimento de preterição não tem o condão de afetar a situação jurídico-funcional daquele terceiro que tenha sido precoce e indevidamente promovido, daí resultando a desnecessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário. 2. O mandado de segurança não se mostra via idônea para impugnar a validade de lei em tese. Incidência da Súmula 266/STF. 3. O acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, orientada no sentido de que "é possível a promoção discricionária de servidores estaduais militares, desde que autorizada e fundamentada por lei. Precedentes: AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; e RMS 21.004/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe e RMS 21.004/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9.11.2009" (RMS 44.208/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). 4. Não há falar em ilegal preterição da parte impetrante, tendo em vista que as questionadas promoções foram efetivadas pelo Governador do Estado do Tocantins com amparo na Lei Estadual nº 2.664/2012. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 44.529/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 12/5/2016.) Outros tribunais já decidiram no mesmo sentido. Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0004865-16.2016.8 .17.2990 Apelante: MARCOS AURÉLIO DA UNIÃO LEITE Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A FORMAÇÃO DO LITSCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. A ORDEM JUDICIAL QUE ASSEGURA A PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE AFETAR A SITUAÇÃO JURÍDICO-FUNCIONAL DOS TERCEIROS ANTERIORMENTE PROMOVIDOS . DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO UNÂNIME. 1.O fundamento que levou ao indeferimento da peça vestibular foi o descumprimento do despacho da Juíza do 1º Grau que determinou a intimação do demandante para promover a inclusão na lide dos litisconsortes passivos necessários, devidamente qualificados . 2. O apelante alegou que busca a promoção em ressarcimento de preterição ao Posto de 1º Tenente QOAPM, por comprovado erro administrativo, e essa alegação não foi impugnada pelo Estado apelado. 3. A concessão de ordem judicial assegurando a promoção em ressarcimento de preterição, por si só, não tem o condão de afetar a situação jurídico-funcional de terceiros que anteriormente tenham sido promovidos, razão pela qual é certo concluir que a formação de litisconsórcio passivo é desnecessária . Precedentes do STJ e do TJPE. 4. Em sendo assim, as regras contidas nos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC, não se aplicam ao presente caso, razão pela qual deve ser provido o pedido recursal alternativo para que os autos retornem ao Juízo de origem . 5. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Decisão unânime . 6. Em consequência, os autos deverão retornar ao Juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento à tramitação regular do feito com a apreciação meritória, sem a necessidade de formação do litisconsórcio passivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0004865-16.2016 .8.17.2990, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos,DAR PROVIMENTO ao apelo interposto para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema . Des. Carlos Moraes Relator (grifei) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0004865-16.2016.8 .17.2990, Relator.: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 13/05/2024, Gabinete FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 13/05/2024, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROVAS NOVAS. EXTEMPORANEIDADE. ART . 435 DO CPC. REGIME JURÍDICO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. LEIS ESTADUAIS N.º 2235/93 E N .º 2.875/04. ART. 110, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL . DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGAS. RECOMENDAÇÃO FEITA PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Trata-se de recurso que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido da autora para progressão vertical, por antiguidade, ao cargo de Investigador de Polícia de 3ª, 2ª e 1ª Classe, bem como o recebimento das diferenças salariais devidas; 2. Inicialmente, necessário se faz apreciar a questão preliminar suscitada pelo apelante sobre a indispensabilidade da citação dos litisconsortes passivos necessários. A preliminar não merece guarida, porquanto a satisfação do direito autoral não afetaria a esfera jurídica dos demais postulantes à promoção, não ensejando, portanto, qualquer prejuízo patrimonial; 3 . Impõe-se o não conhecimento da documentação superveniente acostada aos autos pelo apelado, notadamente porque não se trata de prova nova, a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, eis que não se prestam a provar fatos ocorridos após o ajuizamento da própria ação; 4. O regime dos servidores públicos da PC/AM encontra-se organizado em plano de cargos e carreias (art. 5º, IV, e art . 6º da Lei Estadual n.º 2.875/04), com progressão dentro das classes de forma horizontal e vertical e por antiguidade ou merecimento, sendo a proporção das promoções na ordem de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade (art. 5º, XIV, e art . 14 da Lei Estadual n.º 2.875/04 e art. 19 da Lei Estadual n .º 2.235/93); 5. O enquadramento dos servidores nas classes ocorre por meio de ato do Poder Executivo (art. 10 da Lei Estadual n .º 2.875/04), conforme proposta elabora pelo Delegado-Geral de acordo com a recomendação feita pela Comissão de Promoção (art. 11 da Lei Estadual n.º 2 .875/04 e arts. 3º e 25 da Lei Estadual n.º 2.235/93), que fará a avaliação e enquadramento dos servidores dentro das vagas à promoção provenientes de vacância ou aumento de efetivo (art . 23 da Lei Estadual n.º 2.235/93); 6. A norma do art . 110, § 4º, da CE/AM não confere ao servidor público direito subjetivo à nomeação pelo simples transcurso do interstício temporal de 02 (dois) anos, mas apenas impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de implementar as referidas promoções àqueles que, dentro deste lapso temporal, atendam aos critérios de promoção previstos na norma de regência, sendo este o caso dos autos, em vista à existência de vagas suficientes na classe almejada pela parte apelada, consoante consta da documentação elaborada pela CPPF/PC/AM; 7. Sentença mantida, honorários advocatícios na forma do art. 85, § 3º, do CPC; 8. Recurso conhecido e desprovido . (grifei) (TJ-AM - Apelação: 0731950-63.2021.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE DECISÃO EXTRA PETITA . CASSAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRECEDENTE TJCE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART . 1.013, § PRECEDENTE TJCE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART . 1.013, § 3º, II, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRECEDENTE STJ . POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO E POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ATESTANDO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DIRETA DA GRADUAÇÃO DE CABO PM À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM . OBRIGATORIEDADE DE PASSAGEM GRADUAL AO NÍVEL HIERÁRQUICO SUPERIOR. DIREITO À PROMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES TJCE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE . VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DEFERIDA. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART . 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 . De início, o Estado do Ceará defende a nulidade da sentença, sob o argumento de que é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, por meio da inclusão dos outros membros da corporação castrense os quais estão na fila de promoção e podem ser atingidos pela decisão prolatada nesta demanda. 2. Contudo, é pacífico na jurisprudência deste Tribunal que é desnecessária a cientificação dos Praças PM, os quais ingressaram na corporação militar anteriormente ao autor, para integrar a lide, uma vez que inexiste ingerência em suas esferas jurídicas, especialmente em virtude de a pretensão à promoção à graduação de grau hierárquico superior consubstanciar-se em mera expectativa de direito. Preliminar rejeitada . 3. Subsequentemente, o ente público aduz que a sentença não foi devidamente fundamentada, devendo ser invalidada, pois o Juízo singular decidiu de modo contrário aos argumentos suscitados pelas partes. Entretanto, a irresignação recursal alusiva à eventual desacerto da motivação reproduzida na sentença é o objeto próprio do exame de mérito nesta instância recursal, sendo inviável confundir o inconformismo relacionado às justificativas da decisão a quo com a falta de fundamentação. Preliminar afastada . 4. Finalizando as teses preliminares recursais, o ente público assere a existência de vício extra petita na sentença, pois o autor postulou o reconhecimento do direito à promoção à graduação de Subtenente PM, todavia, o Juízo singular determinou a inclusão do nome daquele, retroativamente, a contar de 24.05.2001, no quadro de acesso da corporação castrense, à graduação de Subtenente PM, por ressarcimento de preterição . 5. Assiste razão ao insurgente, porquanto o comando decisório está em flagrante incongruência com o pedido inicial, em razão do demandante não ter objetivado a inclusão no quadro de acesso da corporação castrense, mas, sim, a promoção. Declara-se, por conseguinte, a nulidade da sentença, por ser extra petita, e achando-se a lide pronta para julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito (art. 1 .013, § 3º, II, do CPC), como consectário da aplicação da teoria da causa madura. 6. Quanto à prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada, em virtude de a inicial ter sido protocolada em 13.07 .2006, embora o pleito volte-se à concessão da promoção à graduação de Subtenente PM a partir de 24.05.2001, tem-se que não merece prosperar, pois incidi in casu a Súmula nº 85 do STJ, considerando que a situação de ausência de efetivação da promoção de militar pela Fazenda Pública consubstancia-se em ato omissivo continuado. 7 . No mérito, cinge-se a controvérsia a analisar se o promovente, ora apelado, tem direito à promoção à graduação de Subtenente PM, a contar de 24.05.2001, em razão do cumprimento ou não dos requisitos legais para tanto. 8 . Da leitura da Lei Estadual nº 10.072/1976 , vigente ao tempo dos fatos descritos na inicial, constata-se a imprescindibilidade de comprovação pelo Praça PM, hipoteticamente lesado, de que satisfez as exigências legais objetivas e subjetivas concomitantemente para a promoção em ressarcimento de preterição, além de ser necessária a demonstração de promoção em ressarcimento de preterição, além de ser necessária a demonstração de que não foi promovido em virtude de outro militar ter sido indevidamente beneficiado, o que não se observa nos fólios. 9. Outrossim, vislumbra-se que o recorrido não atestou o preenchimento do requisito alusivo à conclusão de curso de habilitação ao exercício das funções inerentes à graduação superior de Subtenente PM, consoante Decreto Estadual nº 15 .275/1982. 10. Em verdade, a causa de pedir formulada na inicial ampara-se somente na Lei Estadual nº 226/1948, a qual é inaplicável in casu, pois revogada pela Lei Estadual nº 10.072/1976, e no significativo tempo de serviço militar do promovente para a obtenção da promoção em ressarcimento de preterição e em sua antiguidade na carreira militar . 11. Logo, é insuficiente a demonstração unicamente da antiguidade para o reconhecimento do direito à promoção funcional, sendo fundamental a comprovação de todas as exigências legais para o acatamento da pretensão autoral. 12. Por fim, consigna-se que é impossível a promoção direta do recorrido da graduação de Cabo PM à graduação de Subtenente PM, pois tal situação funcional deve ocorrer de modo gradual, no tocante ao grau hierárquico imediatamente superior . 13. Remessa necessária e Apelação conhecidas e providas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e da remessa necessária para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023 . Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação: 0050364-24.2006.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROMOÇÃO DE MILITAR POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA . DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA PARCIAL DO DIREITO À RETROAÇÃO DAS DATAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO OBSERVADO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932) . CRITÉRIO DO INTERSTÍCIO E DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO PREENCHIDOS. RETROAÇÃO DA DATA DA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO PARA 25.08.2016 . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (TJ-AL - RI: 07068630420178020001 Maceió, Relator.: Juiz Darlan Soares Souza, Data de Julgamento: 31/08/2023, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 31/08/2023) Portanto, considerando que a eventual alteração na posição dos apelantes não decorre de uma relação jurídica direta com os apelados, mas de um ajuste administrativo que é consequência do reconhecimento do direito destes últimos, não há formação obrigatória de litisconsórcio passivo, não havendo que se falar em nulidade processual. Além disso, constou da sentença que “não haverá nenhum prejuízo concreto na remuneração ou recondução a posto inferior" e que “a própria corporação poderia ter alterado o almanaque, visto que a Administração Pública detém a autotutela de seus atos, o que evidencia a mera expectativa de direito, e não a invasão na esfera jurídica dos demais policiais”. Vale ressaltar, por oportuno, que o magistrado, ao homologar a transação, exerce um controle de legalidade sobre o ato, verificando a capacidade das partes e a licitude do objeto. No caso dos autos, os apelantes não demonstraram que a homologação do acordo tenha violado a lei. Desta forma, se a decisão judicial - ou o acordo por ela homologado - reconhece o direito de reposicionamento dos apelados na lista de antiguidade da corporação, a readequação da lista é uma consequência jurídica legítima. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida. Pelo exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. ILEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. PEDIDO DE INGRESSO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXIJA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
  3. Tribunal: TJRR | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0824713-91.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerente(s): KEILA SILVA DOS REIS Requerido(s): DESPACHO Ao exequente para que junte nova planilha atualizada do débito, uma vez que a planilha constante do EP 114.2 não refere-se ao presente feito, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000932-91.2004.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALD ROSSI FERREIRA - RR467, ANDRE PARAGUASSU DE OLIVEIRA CHAVES - RR577, ZENON LUITGARD MOURA - RR705 e ANTONIO ONEILDO FERREIRA - RR155 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA RONALD ROSSI FERREIRA - (OAB: RR467) ANDRE PARAGUASSU DE OLIVEIRA CHAVES - (OAB: RR577) ZENON LUITGARD MOURA - (OAB: RR705) ANTONIO ONEILDO FERREIRA - (OAB: RR155) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRR
  6. Tribunal: TJRR | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
  7. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2983250/RR (2025/0250500-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT ADVOGADO : SAULO BITTENCOURT CATTAPAN - RS123466 AGRAVADO : FRANCISCA FRANCINETE DA SILVA LAMPERT ADVOGADOS : LUIZ AUGUSTO MOREIRA - RR000177 ANDRE PARAGUASSÚ DE OLIVEIRA CHAVES - RR000577 LUIS CRISPIM ALBUQUERQUE NETO - RR002016 Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
  8. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2983250/RR (2025/0250500-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT ADVOGADO : SAULO BITTENCOURT CATTAPAN - RS123466 AGRAVADO : FRANCISCA FRANCINETE DA SILVA LAMPERT ADVOGADOS : LUIZ AUGUSTO MOREIRA - RR000177 ANDRE PARAGUASSÚ DE OLIVEIRA CHAVES - RR000577 LUIS CRISPIM ALBUQUERQUE NETO - RR002016 Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou