João Batista Catalano

João Batista Catalano

Número da OAB: OAB/RR 001569

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Batista Catalano possui 119 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRT11, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRF1, TRT11, TJSP, TJPR, TJRR
Nome: JOÃO BATISTA CATALANO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CERTIDÃO DE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que a sessão de julgamento designada será realizada na sala de sessões do TJRR e também por meio de vídeoconferência, com transmissão via youtube. https://www.youtube.com/results?search_query=tjrr podendo o patrono das partes participar por meio de acesso ao link abaixo: https://audiencias.tjrr.jus.br/ Boa Vista/RR, 12/6/2025. Anderson Oliveira Lacerda Servidor Judiciário de 2º Grau
  3. Tribunal: TJRR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0808723-60.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Acidente de Trânsito) Classe Processual: GERLON DE OLIVEIRA Requerente(s): N.N.A TRANSPORTES LTDA RICCA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Requerido(s): SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de transação realizada entre as partes (EP 197) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais, determinando a HOMOLOGO O ACORDO suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em . desfavor da parte executada, caso o termo de acordo juntado não disponha de outra forma Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJRR | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0812378-35.2025.8.23.0010 Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s): RAIMUNDO DE LIMA SILVA Polo Passivo(s): MAILANY BRANCO SILVA DESPACHO O pedido para intervenção de terceiro é genérico porque não contém nenhuma justificativa que comprove interesse jurídico. INDEFIRO o pedido - EP 28. Habilite no polo passivo - EP 28, intime e aguarde o decurso do prazo. Está em curso o prazo para apresentar contestação - EP 29. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRR | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825208-38.2022.8.23.0010 APELANTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI- OAB 227541N-SP E MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA- OAB 5526N-PA APELADA: GERUSABETH DA CONCEIÇÃO ARAÚJO ADVOGADO: JOÃO BATISTA CATALANO-OAB 1569N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Santander (BRASIL) S.A. e Atacadão S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da , na ação de obrigação de fazer com restituição e reparação de Comarca de Boa Vista/RR danos morais nº 0825208-38.2022.8.23.0010. O Magistrado de 1º. Grau decidiu nos seguintes termos (EP 121): “(...) a) CONDENAR os demandados, solidariamente, à restituição do valor de R$ 375,86 (trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), com a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de Roraima, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a data da citação; b) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir da prolação da sentença. c) CONDENAR os suplicados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, $ 2º, do CPC”. 1º. APELAÇÃO – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EP 130) O apelante alega, em síntese, que: a) o recurso é tempestivo; b) não praticou qualquer ato ilícito; c) inexiste nexo causalidade entre sua conduta e o suposto dano; d) a responsabilidade seria exclusiva da operadora do cartão ou do estabelecimento comercial; e) o valor arbitrado a título de dano moral é excessivo e deve ser reduzido. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença ou, subsidiariamente, reduzido o valor fixado a título de danos morais. A CIELO S.A. apresentou contrarrazões (EP 133), suscitando ausência de dialeticidade do recurso. No mérito, pleiteia a manutenção da sentença. 2º. APELAÇÃO – SUPERMERCADO ATACADÃO (EP 138) O Apelante aduz, em síntese, que: a) não praticou qualquer ato ilícito; b) eventual falha de processamento do pagamento decorreu de responsabilidade do banco ou da operadora de cartão; c) inexistiu conduta abusiva ou constrangedora por parte de seus prepostos; d) o valor fixado a título de indenização por danos morais é desproporcional e deve ser reduzido. Gerusabeth da Conceição Araújo, em contrarrazões (EP 145), pleiteia o e pela desprovimento do recurso manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 02 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825208-38.2022.8.23.0010 APELANTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI- OAB 227541N-SP E MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA- OAB 5526N-PA APELADA: GERUSABETH DA CONCEIÇÃO ARAÚJO ADVOGADO: JOÃO BATISTA CATALANO-OAB 1569N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR I. Da dialeticidade do recurso Inicialmente, a CIELO S.A. apresentou contrarrazões (EP 133), nas quais sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões do julgamento. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: “(...) 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo posicionamento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso concreto, é possível entender o inconformismo da parte recorrente e a intenção de reforma da sentença. Assim, voto pela rejeição da preliminar. VOTO MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A autora alega, na petição inicial, que realizou compras no Supermercado Atacadão e efetuou o pagamento por meio de cartão de vale-alimentação vinculado ao Banco Santander. Embora tenha recebido mensagem de que a transação fora aprovada, a operação foi posteriormente recusada no sistema do supermercado, o que resultou em abordagem constrangedora por parte dos seguranças do estabelecimento, que a acusaram de não ter pago pelos produtos. Ainda assim, o valor de foi R$ 375,85 efetivamente , sem que houvesse estorno imediato. debitado em sua conta Em razão disso, ela ajuizou ação visando à restituição do valor descontado bem como à indevidamente, indenização por danos morais. O Magistrado de 1º grau julgou , condenando procedente o pedido solidariamente os réus à , bem como o restituição do valor de R$ 375,85 pagamento de R$ . 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais 1º. APELAÇÃO – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EP 130) O Banco Santander alega, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito, que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o alegado dano, e que a falha decorreu de responsabilidade exclusiva do estabelecimento comercial ou da operadora do cartão. Sustenta que o valor da indenização por danos morais é excessivo e deve ser reduzido. Não assiste razão ao recorrente. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do , que estabelece, em seu , que o fornecedor de serviços responde, Consumidor art. 14 independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço. No caso, restou demonstrado que a transação foi autorizada pelo banco, que efetuou o débito na conta da recorrida, mas não garantiu a efetiva compensação junto ao estabelecimento comercial, falha essa que culminou no constrangimento e o prejuízo moral da autora. A alegação de que a culpa seria exclusiva de terceiro, qual seja, da operadora não afasta a responsabilidade da instituição financeira, que do sistema ou supermercado, integra a cadeia de fornecimento do serviço de pagamento e, portanto, responde solidariamente pelos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Além disso, a documentação acostada aos autos comprova que o valor foi indevidamente debitado e não estornado de imediato (EP 1.6), o que caracteriza falha bancária e afronta aos deveres de segurança e confiança que regem a relação de consumo. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 , entendo que foi corretamente arbitrado, considerando a exposição indevida (dez mil reais) da autora em local público, o abalo emocional decorrente da acusação injusta e o porte econômico da instituição financeira. O montante atende aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e à função pedagógica da indenização. 2º. APELAÇÃO – SUPERMERCADO ATACADÃO (EP 138) Conforme o relato, o apelante sustenta, em síntese, que não houve qualquer conduta ilícita que justifique sua condenação, alegando que a falha na transação decorreu de problema vinculado ao banco ou à operadora de cartão. Afirma, ainda, que não houve abordagem abusiva por parte de seus prepostos e que o valor fixado a título de danos morais mostra-se excessivo. Contudo, razão não lhe assiste. O constrangimento suportado pela consumidora decorreu de abordagem , mesmo após a apresentação de comprovante de indevida e exposição em ambiente público pagamento. A situação, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral, considerando a quebra da boa-fé objetiva e da confiança legítima depositada na regularidade da operação de pagamento. A conduta dos prepostos do estabelecimento contribuiu de forma decisiva para a situação de vexame enfrentada pela autora, motivo pelo qual deve ser mantida a responsabilidade do supermercado. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais R$ , entendo que foi arbitrado com moderação, considerando as 10.000,00 (dez mil reais) circunstâncias do caso concreto, a gravidade do constrangimento, a violação à honra da consumidora, bem como a capacidade econômica do fornecedor. Não se trata de quantia excessiva, mas compatível com os princípios da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica da indenização. Sobre o assunto, transcrevo julgados deste TJRR: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – ART. 37, § 6.º DA CF – DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA REPARADORA DA APELANTE – ABALO MORAL CONFIGURADO – DANOS ESTÉTICOS QUE NÃO SE RELACIONAM COM A CONDUTA DO APELADO - QUANTUM FIXADO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MONTANTE QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPENSAR O ABALO SUPORTADO PELA APELANTE E AO MESMO TEMPO, REPRESENTAR O - CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA”. (TJRR – AC 0820116-89.2016.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/03/2024, public.: 14/03/2024). Destaquei. *** “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO ”. (TJRR – AC 0808970-41.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 23/02/2024). Destaquei. *** “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA FATAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PONDERAÇÃO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E RECURSO PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (TJRR – AC 0804654-97.2013.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022). Destaquei. Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, com base em suas circunstâncias, como a gravidade do ocorrido, a culpabilidade dos agentes e a condição econômica das partes, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo Magistrado a título de indenização por danos morais, deve ser mantido, por se mostrar proporcional, razoável e justo. Por essas razões, conheço dos recursos, nego-lhes provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por terem sido fixados no grau máximo. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825208-38.2022.8.23.0010 APELANTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI- OAB 227541N-SP E MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA- OAB 5526N-PA APELADA: GERUSABETH DA CONCEIÇÃO ARAÚJO ADVOGADO: JOÃO BATISTA CATALANO-OAB 1569N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DÉBITO NÃO ESTORNADO. CONSTRANGIMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Santander (Brasil) S.A. e Supermercado Atacadão contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e restituição de valor indevidamente debitado de cartão de vale-alimentação. A autora alegou ter sido constrangida por seguranças após pagamento não reconhecido pelo sistema do supermercado, embora autorizado e debitado pelo banco, sem estorno imediato. O Juízo de origem condenou os réus, solidariamente, à restituição de R$ 375,85 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços apta a ensejar a responsabilização solidária dos réus; e (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da dialeticidade não impede o conhecimento do recurso quando se extraem das razões recursais fundamentos suficientes e inequívoca intenção de reforma da decisão. 2. O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por falha na prestação, nos termos do art. 14, sendo irrelevante a culpa direta do agente causador. 3. Restou demonstrado que o banco autorizou a transação e debitou o valor da conta da consumidora, sem garantir sua compensação, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 4. O banco integra a cadeia de fornecimento do serviço de pagamento e responde solidariamente pelos danos, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. 5. O supermercado contribuiu diretamente para o constrangimento da consumidora, ao realizar abordagem indevida em local público, mesmo diante da apresentação de comprovante de pagamento. 6. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional ao dano sofrido, à gravidade da exposição e ao porte econômico dos réus, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. : Tese de julgamento "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na efetivação de pagamento autorizado, ainda que decorrente de culpa de terceiro. 2. Estabelecimento comercial responde solidariamente por abordagem indevida e constrangimento praticado por seus prepostos em razão de falha sistêmica no pagamento. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo legítimo o arbitramento de quantia compatível com a gravidade do dano e as condições econômicas das partes". : CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14. Dispositivos relevantes citados : Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.08.2021. TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 10.11.2021. TJRR, AC 0820116-89.2016.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 14.03.2024. TJRR, AC 0808970-41.2022.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 23.02.2024. TJRR, AC 0804654-97.2013.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet, j. 21.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer dos , nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este recursos e negar-lhes provimento julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (julgadores). Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
  7. Tribunal: TJRR | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821673-04.2022.8.23.0010 DESPACHO Considerando que a decisão deferindo a AJG foi prolatada na data de 11/03/2024, entendo necessária a reanálise conforme a situação financeira atual do Autor, visto que já se passou mais de um ano. Ademais, a AGJ não tem caráter ad aeternum, podendo ser revista sempre que necessário. Deste modo, visto que a Turma Recursal tem adotado o parâmetro de 3 (três) salários-mínimos definido pela Resolução nº 42/2017 do Conselho Superior da Defensoria Pública como paradigma para a concessão da Justiça Gratuita em favor das partes, para que, no prazo de intime-se a parte recorrente 10 , comprove nos autos que se enquadra no referido montante a fim de ser melhor analisado seu (dez) dias pedido de Justiça Gratuita por meio de contracheque, recibo de declaração de imposto de renda, contrato/carteira de trabalho, extratos bancários, entre outros. Fica a parte advertida, desde já, que em caso de inércia seu recurso será considerado deserto. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  8. Tribunal: TJRR | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800570-29.2019.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 357, observo que apenas a executada Talita Vieira de Souza não foi regularmente intimada (ep. 333) quanto à decisão que iniciou o presente cumprimento de sentença (ep. 302). Desta feita, para fins de regularidade processual e para evitar arguição de nulidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos novo endereço e/ou contato telefônico para fins de intimação da referida executada. Com a juntada, intime-se a executada Talita Vieira de Souza, nos moldes do ep. 302. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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