Sara Jane Nunes Catarino
Sara Jane Nunes Catarino
Número da OAB:
OAB/RR 001570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Jane Nunes Catarino possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJRR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
STJ, TRF1, TJRR
Nome:
SARA JANE NUNES CATARINO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0851416-88.2024.8.23.0010 Parte: EUDALIA DE SOUZA LIMA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 04/07/2025 às 10:37, deixei de proceder a intimação à(o) promovido EUDALIA DE SOUZA LIMA. Na ocasião. Realizei diligência ao endereço indicado, e fui informado que a pessoa ser intimada é funcionária do setor de junta médica da Secretaria. Mas ela está de férias. Assim sendo, deixei de proceder a intimação. Realizei ainda tentativa de contato telefônico com a parte, mas não obtive resposta.. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 04/07/2025 10:37:12 TITO AURELIO LEITE NUNES JUNIOR Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR9X3+Q6 (2°50'58.02"N 60°38'49.11"W) Anexo(s)
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1002553-13.2021.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLALIA ARAUJO BRAGA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação. A parte autora sustenta que os juros aplicados, que deveriam ser responsáveis por remunerar o capital, não são suficientes para recompor o poder de compra perdido devido à inflação acumulada, o que implica na ausência de uma verdadeira correção monetária. Em razão disso, alega a necessidade de revisão do índice de correção monetária do FGTS, a fim de garantir o cumprimento da previsão legal estabelecida no artigo 2º da Lei nº 8.036/90. Citada, a CEF apresentou contestação. Houve suspensão do processo em decorrência de decisão exarada na ADI/5090 (Medida cautelar deferida em 06/09/2019) que determinou a suspensão, em todo território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria destes autos. Com o julgamento do mérito da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, o processo voltou a tramitar. É relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a manifestação do advogado constante no ID 2182429872, na qual informa a renúncia ao mandato que lhe foi conferido, e tendo em vista que a parte autora está devidamente assistida por outros procuradores, DEFIRO o pedido de exclusão dos autos do advogado renunciante. Passo a análise do mérito. A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc. I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada. A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada aos saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento. Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF. Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento. Quanto ao critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal . Portanto, não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que extingue o necessário interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto. III . DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 332, inc. II do CPC; 2. JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, em relação à substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso, cite(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se definitivamente independentemente de novo despacho. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1003882-60.2021.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação. A parte autora sustenta que os juros aplicados, que deveriam ser responsáveis por remunerar o capital, não são suficientes para recompor o poder de compra perdido devido à inflação acumulada, o que implica na ausência de uma verdadeira correção monetária. Em razão disso, alega a necessidade de revisão do índice de correção monetária do FGTS, a fim de garantir o cumprimento da previsão legal estabelecida no artigo 2º da Lei nº 8.036/90. Citada, a CEF apresentou contestação. Houve suspensão do processo em decorrência de decisão exarada na ADI/5090 (Medida cautelar deferida em 06/09/2019) que determinou a suspensão, em todo território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria destes autos. Com o julgamento do mérito da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, o processo voltou a tramitar. É relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a manifestação do advogado constante no ID 2182429872, na qual informa a renúncia ao mandato que lhe foi conferido, e tendo em vista que a parte autora está devidamente assistida por outros procuradores, DEFIRO o pedido de exclusão dos autos do advogado renunciante. Passo a análise do mérito. A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc. I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada. A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada aos saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento. Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF. Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento. Quanto ao critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal . Portanto, não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que extingue o necessário interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto. III . DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 332, inc. II do CPC; 2. JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, em relação à substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso, cite(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se definitivamente independentemente de novo despacho. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal
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Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 9000671-14.2024.8.23.0000. Recorrente: Patrícia Simões Leal. Advogada: Sara Jane Nunes Catarino. Recorrido: José Dirceu Vinhal. Advogado: Francisco Alves Bernardes Júnior. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 49.1) interposto por PATRÍCIA SIMÕES LEAL, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 17.1, mantido nos embargos de declaração (EP 43.1) A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 489, §1.º, IV e VI, 932 III, 1.003, §5.º e 1.022, II, todos do CPC. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 54.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 489, §1.º, IV e VI, 932 III, 1.003, §5.º e 1.022, II, todos do CPC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente em agravo interno. 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO DESISTÊNCIA ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O Tribunal de origem decidiu a questão acerca da fixação dos honorários advocatícios, consignando que "o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é R$ 165.455,90 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) remunera os patronos de forma justa e proporcional, sem desatender os requisitos dispostos no Código de Processo Civil, pois, considerando a complexidade da causa - ação ordinária na qual se discute contratos e editais complexos, notadamente diante da infinidade de recursos utilizados no presente caso, chegando até os tribunais superiores, a demandar uma intensa atuação dos advogados dos Apelados, ao passo que a desistência da ação ocorreu após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos de tramitação do processo, sobrevindo então sentença que homologou este pedido, extinguindo o feito sem resolução de mérito, e, após a sentença, este ainda aviou embargos de declaração a demandar a apresentação de contrarrazões". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada à luz do CPC/2015, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Sendo assim, a modificação do valor dos honorários advocatícios fixados na origem excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.711.104/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2018). V. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.937.332/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)