Gabriela Bekman Portela

Gabriela Bekman Portela

Número da OAB: OAB/RR 001824

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Bekman Portela possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TST, TJRR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TST, TJRR, TRT11
Nome: GABRIELA BEKMAN PORTELA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) INTERDIçãO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000468-31.2024.5.11.0053 RECLAMANTE: RILDO PIRES SILVA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE RORAIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca77bfd proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT  CONSIDERANDO a petição da parte reclamante informando o descumprimento do acordo (id. afa28d9); DECIDE-SE INTIMAR a reclamada para se manifestar no prazo de 2 (dois) dias. Expirado o prazo sem manifestação, presumir-se-á verdadeira a alegação da parte reclamante, devendo seguir-se os atos executórios para satisfação do crédito da parte. Expirado o prazo, voltem os autos conclusos. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) BOA VISTA/RR, 28 de julho de 2025. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RILDO PIRES SILVA
  3. Tribunal: TJRR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0846945-29.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: LIMA FILHO E ROSSANEZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Requerente(s): BRIGIDA NAOMI TOYAMA SHIMADA DORLEI PAULINHO HENCHEN MARTA Requerido(s): CECÍLIA MOTA DE MACEDO HENCHEN SHIGUEO SHIMADA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de transação realizada entre as partes (EP 68) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais, determinando a HOMOLOGO O ACORDO suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. BRIGIDA NAOMI TOYAMA SHIMADA, DORLEI Proceda-se a exclusão do polo passivo de PAULINHO HENCHEN e MARTA CECÍLIA MOTA DE MACEDO HENCHEN, uma vez que a petição inicial não inclui essas pessoas no polo passivo da demanda, conforme se observa no EP. 01. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MM. JUIZ, Considerando a certidão anexada no Ep. 273, a parte informa que tem sim, interesse em conciliar. N. Termos. P. Deferimento. Boa Vista-RR, 26.05.2025 Mauro Castro OAB-RR 210
  5. Tribunal: TJRR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
  6. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000426-82.2024.5.11.0052 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE RORAIMA AGRAVADO: MARIA FILOMENA PIRES SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000426-82.2024.5.11.0052     AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE RORAIMA ADVOGADO: Dr. DIEGO LIMA PAULI ADVOGADA: Dra. GABRIELA BEKMAN PORTELA ADVOGADO: Dr. THALES GARRIDO PINHO FORTE ADVOGADA: Dra. CASSIA GISELE GOIS AGRAVADO: MARIA FILOMENA PIRES SILVA ADVOGADO: Dr. SILAS CABRAL DE ARAUJO FRANCO ADVOGADA: Dra. KENNYA CABRAL FERREIRA FRANCO GPACV/lsm/gto   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - ID.d72ace8; recurso apresentado em 27/01/2025 - ID. a9d7089). Representação processual regular (ID. a0fa17e). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015;§4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que "inexistem outros documentos capazes decomprovar a situação financeira do sindicato, se a juntada de Relatório de EscrituraçãoFiscal do ano de 2023, Livro Fiscal e Extratos Bancários da conta sindicato nãosãoconsiderados documentos hábeis para tanto". Analiso. Fundamentos do acórdão recorrido (ID. 58721d2): "(…) Verifica-se que, no Agravo interposto,como acima delineado, o Reclamado sustenta que enfrentadificuldades de ordem financeira e que a hipossuficiênciaeconômica foi devidamente comprovada nos autos. Ocorre que a decisão que indeferiu aconcessão dos benefícios da justiça gratuita fundamentou, deforma expressa, a ausência de preenchimento dos requisitospara tanto, posto que, diante da limitação da prova apresentadapela parte Ré, verificou-se que os documentos apresentadosnão foram capazes de demonstrar a real e atual situaçãofinanceira do Réu. Ainda, restou salientado que o Sindicatotrouxe aos autos "Recibo de Entrega de Escrituração FiscalDigital" referente ao ano de 2022 (ID. 416e6a2), ou seja, deperíodo de quase dois anos atrás, além de mera informação acerca de lançamentos futuros a serem efetuados em contacorrente (ID. 416e6a2), sem qualquer apontamento referente àdata abrangida. Ora, ante à ausência de atualidade dadocumentação em comento, entende-se que não há provas nosautos a demonstrar que o Sindicato não possui condições dearcar com as despesas processuais, restando, tão somente, suasalegações, desprovidas de substratos fáticos e jurídicos, as quaisnão se prestam a comprovar a necessidade do benefício que oSindicato pleiteia. Além disso, após o Recurso Ordinário, emmanifestação, o Réu trouxe aos autos documentos a fim derequerer os benefícios da justiça gratuita anteriormentepleiteado. Contudo, inexiste comprovação, pelo Recorrente, dejusto motivo para a posterior apresentação da documentaçãosupramencionada. Com efeito, não podem ser consideradosos documentos juntados ao ID. 683f48ce ss., após a formulaçãodo pedido de gratuidade, em sede de Recurso Ordinário, peloSindicato Requerente. De fato, a referida documentação, apresentada extemporaneamente, sem qualquer justificativapara tanto, não pode ser admitida, sob pena de eternizar arelação processual e inutilizar as normas de preclusão previstasno sistema. Ademais, a Reclamada tinha meios deconseguir os documentos antes da sentença - como, de fato,conseguiu posteriormente -, não logrando demonstrar,portanto, o justo impedimento para sua não juntada nomomento adequado. Logo, impõe-se a desconsideração dosdocumentos juntados na seara recursal. Outrossim, ainda que não fosse esse ocaso, os documentos anexados não demonstram a situação demiserabilidade alegada pelo Réu, mormente se levarmos emconta o saldo em 31/12/2023 no valor de R$ 1.652.106,19,conforme apontado ao ID. 359e56e. Destaca-se que a mera alegação de quenão possui recursos para subsidiar o processo não lhe garante aconcessão do benefício em comento, nem mesmo no caso emque o Sindicato atua como substituto processual. Não é demais recordar que a CLTautoriza que o Julgador conceda os benefícios da justiça gratuitaàqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social (§ 3º do art. 790) ou à parte que comprovarinsuficiência de recursos para o pagamento das custasprocessuais. Considerando, portanto, se tratar depessoa jurídica, tem-se que a gratuidade apenas poderia serconcedida caso comprovada sua insuficiência de recursos,condição reforçada pela Súmula 481 do STJ, a saber: Súmula 481 - Faz jus ao benefício dajustiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargosprocessuais. Todavia, no caso em apreço, como sedisse, os elementos probatórios trazidos aos autos não foramcapazes de demonstrar a real e atual situação financeira daempresa, ou seja, não comprovaram a insuficiência de recursosdo Réu para o pagamento das custas processuais e depósitorecursal. Ademais, salienta-se que é dada à parte apossibilidade de apresentar seguro garantia judicial ou fiançabancária, para fins de substituição do depósito recursal, nosmoldes do art. 899, §1º, da CLT, o que facilita o preenchimentodos pressupostos de admissibilidade do apelo concernentes aopreparo. Cumpre registrar que, apesar de oReclamado reiterar as alegações de hipossuficiência, não háqualquer indício probatório que comprove a veracidade dasafirmações, não tendo sido apresentado fatos novos quecorroborassem com o pleito. Isso porque, conforme vastamenteexplicitado na decisão em questão, a parte ré não apresentounenhum documento que comprovasse a sua situaçãoeconômica, nos termos da Súmula 463, II, do TST e do art. 790,§4º, da CLT. Em cautela, cumpre reiterar que oRecurso Ordinário não foi denegado de plano, tendo sidofundamentado o indeferimento da concessão dos benefícios dajustiça gratuita, com concessão de prazo para recolhimento dascustas processuais e do depósito recursal, decisão essa que foicombatida pelo Agravo da Recorrente e que ora se aprecia. Ante o exposto, nega-se provimento aoapelo, a fim de que seja mantida a decisão monocrática queindeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. (…)".   A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provasconstantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar oconjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceirainstância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos, restando consignado noacórdão recorrido que " o Sindicato trouxe aos autos "Recibo de Entrega deEscrituração Fiscal Digital" referente ao ano de 2022 (ID. 416e6a2), ou seja, de períodode quase dois anos atrás, além de mera informação acerca de lançamentos futuros aserem efetuados em conta corrente (ID. 416e6a2), sem qualquer apontamentoreferente à data abrangida. Ora, ante à ausência de atualidade da documentação emcomento, entende-se que não há provas nos autos a demonstrar que o Sindicato nãopossui condições de arcar com as despesas processuais, restando, tão somente, suasalegações, desprovidas de substratos fáticos e jurídicos, as quais não se prestam acomprovar a necessidade do benefício que o Sindicato pleiteia. Além disso, após oRecurso Ordinário, em manifestação, o Réu trouxe aos autos documentos a fim derequerer os benefícios da justiça gratuita anteriormente pleiteado. Contudo, inexistecomprovação, pelo Recorrente, de justo motivo para a posterior apresentação dadocumentação supramencionada. (...) Outrossim, ainda que não fosse esse o caso, os documentos anexados não demonstram a situação de miserabilidade alegada peloRéu, mormente se levarmos em conta o saldo em 31/12/2023 no valor de R$1.652.106,19, conforme apontado ao ID. 359e56e." (destaquei). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatose provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz daSúmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontramrespaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese deviolação aos preceitos da legislação federal apontados.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE RORAIMA
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000426-82.2024.5.11.0052 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE RORAIMA AGRAVADO: MARIA FILOMENA PIRES SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000426-82.2024.5.11.0052     AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE RORAIMA ADVOGADO: Dr. DIEGO LIMA PAULI ADVOGADA: Dra. GABRIELA BEKMAN PORTELA ADVOGADO: Dr. THALES GARRIDO PINHO FORTE ADVOGADA: Dra. CASSIA GISELE GOIS AGRAVADO: MARIA FILOMENA PIRES SILVA ADVOGADO: Dr. SILAS CABRAL DE ARAUJO FRANCO ADVOGADA: Dra. KENNYA CABRAL FERREIRA FRANCO GPACV/lsm/gto   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - ID.d72ace8; recurso apresentado em 27/01/2025 - ID. a9d7089). Representação processual regular (ID. a0fa17e). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015;§4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que "inexistem outros documentos capazes decomprovar a situação financeira do sindicato, se a juntada de Relatório de EscrituraçãoFiscal do ano de 2023, Livro Fiscal e Extratos Bancários da conta sindicato nãosãoconsiderados documentos hábeis para tanto". Analiso. Fundamentos do acórdão recorrido (ID. 58721d2): "(…) Verifica-se que, no Agravo interposto,como acima delineado, o Reclamado sustenta que enfrentadificuldades de ordem financeira e que a hipossuficiênciaeconômica foi devidamente comprovada nos autos. Ocorre que a decisão que indeferiu aconcessão dos benefícios da justiça gratuita fundamentou, deforma expressa, a ausência de preenchimento dos requisitospara tanto, posto que, diante da limitação da prova apresentadapela parte Ré, verificou-se que os documentos apresentadosnão foram capazes de demonstrar a real e atual situaçãofinanceira do Réu. Ainda, restou salientado que o Sindicatotrouxe aos autos "Recibo de Entrega de Escrituração FiscalDigital" referente ao ano de 2022 (ID. 416e6a2), ou seja, deperíodo de quase dois anos atrás, além de mera informação acerca de lançamentos futuros a serem efetuados em contacorrente (ID. 416e6a2), sem qualquer apontamento referente àdata abrangida. Ora, ante à ausência de atualidade dadocumentação em comento, entende-se que não há provas nosautos a demonstrar que o Sindicato não possui condições dearcar com as despesas processuais, restando, tão somente, suasalegações, desprovidas de substratos fáticos e jurídicos, as quaisnão se prestam a comprovar a necessidade do benefício que oSindicato pleiteia. Além disso, após o Recurso Ordinário, emmanifestação, o Réu trouxe aos autos documentos a fim derequerer os benefícios da justiça gratuita anteriormentepleiteado. Contudo, inexiste comprovação, pelo Recorrente, dejusto motivo para a posterior apresentação da documentaçãosupramencionada. Com efeito, não podem ser consideradosos documentos juntados ao ID. 683f48ce ss., após a formulaçãodo pedido de gratuidade, em sede de Recurso Ordinário, peloSindicato Requerente. De fato, a referida documentação, apresentada extemporaneamente, sem qualquer justificativapara tanto, não pode ser admitida, sob pena de eternizar arelação processual e inutilizar as normas de preclusão previstasno sistema. Ademais, a Reclamada tinha meios deconseguir os documentos antes da sentença - como, de fato,conseguiu posteriormente -, não logrando demonstrar,portanto, o justo impedimento para sua não juntada nomomento adequado. Logo, impõe-se a desconsideração dosdocumentos juntados na seara recursal. Outrossim, ainda que não fosse esse ocaso, os documentos anexados não demonstram a situação demiserabilidade alegada pelo Réu, mormente se levarmos emconta o saldo em 31/12/2023 no valor de R$ 1.652.106,19,conforme apontado ao ID. 359e56e. Destaca-se que a mera alegação de quenão possui recursos para subsidiar o processo não lhe garante aconcessão do benefício em comento, nem mesmo no caso emque o Sindicato atua como substituto processual. Não é demais recordar que a CLTautoriza que o Julgador conceda os benefícios da justiça gratuitaàqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social (§ 3º do art. 790) ou à parte que comprovarinsuficiência de recursos para o pagamento das custasprocessuais. Considerando, portanto, se tratar depessoa jurídica, tem-se que a gratuidade apenas poderia serconcedida caso comprovada sua insuficiência de recursos,condição reforçada pela Súmula 481 do STJ, a saber: Súmula 481 - Faz jus ao benefício dajustiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargosprocessuais. Todavia, no caso em apreço, como sedisse, os elementos probatórios trazidos aos autos não foramcapazes de demonstrar a real e atual situação financeira daempresa, ou seja, não comprovaram a insuficiência de recursosdo Réu para o pagamento das custas processuais e depósitorecursal. Ademais, salienta-se que é dada à parte apossibilidade de apresentar seguro garantia judicial ou fiançabancária, para fins de substituição do depósito recursal, nosmoldes do art. 899, §1º, da CLT, o que facilita o preenchimentodos pressupostos de admissibilidade do apelo concernentes aopreparo. Cumpre registrar que, apesar de oReclamado reiterar as alegações de hipossuficiência, não háqualquer indício probatório que comprove a veracidade dasafirmações, não tendo sido apresentado fatos novos quecorroborassem com o pleito. Isso porque, conforme vastamenteexplicitado na decisão em questão, a parte ré não apresentounenhum documento que comprovasse a sua situaçãoeconômica, nos termos da Súmula 463, II, do TST e do art. 790,§4º, da CLT. Em cautela, cumpre reiterar que oRecurso Ordinário não foi denegado de plano, tendo sidofundamentado o indeferimento da concessão dos benefícios dajustiça gratuita, com concessão de prazo para recolhimento dascustas processuais e do depósito recursal, decisão essa que foicombatida pelo Agravo da Recorrente e que ora se aprecia. Ante o exposto, nega-se provimento aoapelo, a fim de que seja mantida a decisão monocrática queindeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. (…)".   A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provasconstantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar oconjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceirainstância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos, restando consignado noacórdão recorrido que " o Sindicato trouxe aos autos "Recibo de Entrega deEscrituração Fiscal Digital" referente ao ano de 2022 (ID. 416e6a2), ou seja, de períodode quase dois anos atrás, além de mera informação acerca de lançamentos futuros aserem efetuados em conta corrente (ID. 416e6a2), sem qualquer apontamentoreferente à data abrangida. Ora, ante à ausência de atualidade da documentação emcomento, entende-se que não há provas nos autos a demonstrar que o Sindicato nãopossui condições de arcar com as despesas processuais, restando, tão somente, suasalegações, desprovidas de substratos fáticos e jurídicos, as quais não se prestam acomprovar a necessidade do benefício que o Sindicato pleiteia. Além disso, após oRecurso Ordinário, em manifestação, o Réu trouxe aos autos documentos a fim derequerer os benefícios da justiça gratuita anteriormente pleiteado. Contudo, inexistecomprovação, pelo Recorrente, de justo motivo para a posterior apresentação dadocumentação supramencionada. (...) Outrossim, ainda que não fosse esse o caso, os documentos anexados não demonstram a situação de miserabilidade alegada peloRéu, mormente se levarmos em conta o saldo em 31/12/2023 no valor de R$1.652.106,19, conforme apontado ao ID. 359e56e." (destaquei). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatose provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz daSúmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontramrespaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese deviolação aos preceitos da legislação federal apontados.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FILOMENA PIRES SILVA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: R. M. D. S., J. A. M. D. S., A. D. P. B., A. T. A. L., R. J. T. E. S., A. E. V. D. S., V. T. A. L., E. D. F. A. M. -. C. 0., E. D. A. P. N., E. D. V. N. B. HERDEIRO: A. C. A. T. M., A. P. P., A. F. P. INVENTARIANTE: A. N. N. Advogados do(a) APELANTE: FELIPE KALIU CEZARIO DAVILA - RR1647-A, CIBELLE MOTA LEITAO PEREIRA - RR1164-A, NAYARA DA SILVA ARANHA SCAPINI - RR1078-A, PAULO GENNER DE OLIVEIRA SARMENTO - RR907-A, THALES GARRIDO PINHO FORTE - RR776-A, RAPHAELA VASCONCELOS DIAS - RR751-A, ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A, FRANCISCO ALVES NORONHA - RR203-A, RUBENS BITTENCOURT MIRANDA CARDOSO - RR632-A, GABRIELA BEKMAN PORTELA - RR1824-A Advogado do(a) APELANTE: WARNER VELASQUE RIBEIRO - RS31660-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO CORREIA - RR169-A, ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR144-A Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR DE SOUZA REGO TAVARES - AM6428-A, MALBER SOUZA TAVARES - AM6455-A, CELSO RABELO COSTA FILHO - AM7082-A, KAMYLA SABINO DOS SANTOS - AM6673-A, EDUARDO JOSE SILVA DOS SANTOS - AM7171-A, FABIO DA SILVA MACHADO CARDOSO - AM6473-A, CARLOS EUGENIO VERAS DE MENEZES - AM4693-A, EDUARDO PICAO GONCALVES - RR1236-A, EDEN PAULO PICAO GONCALVES - RR1237-A, NATASJA DESCHOOLMEESTER - AM2140-A, MAURO GILBERTO FROTA LOBATO - AM10848-A Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA SANTANA NOGUEIRA - RR1654-A, DANIELLE BENEDETTI TORREYAS - RR826-A, ROSA LEOMIR BENEDETI GONCALVES - RR561-A Advogado do(a) APELANTE: ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA - RR421-A Advogados do(a) APELANTE: ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA - RR421-A, TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO - RR299-A, JOSE RUYDERLAN FERREIRA LESSA - RR386-A, TANNER PINHEIRO GARCIA - RR478-A, MESSIAS GONCALVES GARCIA - RR253-A Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CHEE A TOW MESQUITA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO DE BORBOREMA BLASCH - AM7982-A, SAMUEL HEBRON - AM12616-A, ANA FLAVIA PICAO, ANA PAULA PICAO Advogados do(a) APELANTE: ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA - RR421-A, JOSE RUYDERLAN FERREIRA LESSA - RR386-A, ARTUR NOGUEIRA NETO APELADO: M. P. F. (., F. N. D. S. O processo nº 0001877-39.2008.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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