Stephanie Vale Da Silva
Stephanie Vale Da Silva
Número da OAB:
OAB/RR 002359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stephanie Vale Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJRR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRR
Nome:
STEPHANIE VALE DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoInformamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoInformamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoInformamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoInformamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
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Tribunal: TJRR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0829014-76.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Martinho Galberto França em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rúbrica "saque aniversário", que jamais teria solicitado ou autorizado, atribuído à instituição financeira requerida. Sustenta que não possui qualquer vínculo com a ré, e que, portanto, os valores debitados de seus proventos são manifestamente ilegítimos. Diante do exposto, pugna, liminarmente, pela imediata suspensão dos descontos. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.9). É o breve relato. Decido. Como cediço, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se a probabilidade do direito da autora, diante dos comprovantes dos descontos ocorridos (EP 1.6), extrato do INSS (EP 1.7), e outras reclamações contra a empresa ré (EP 1.8). Por sua vez, o requisito do perigo de dano está fundado no fato de que os descontos irregulares privam a beneficiária autora de parte de seus rendimentos, principalmente por representar verba de caráter alimentar. Não se demonstra razoável, enquanto se processa a atividade instrutória, que seja a autora obrigada a sofrer, durante este período, diminuição indevida em sua renda, posto que, ao final, se vitoriosa, terá suportado ônus desnecessário. Ao contrário, se infrutífera restar sua pretensão nenhum prejuízo será causado ao banco réu, já que a tutela, neste instante deferida, não abalará, se verificado, seu direito de crédito. Destarte, diante das provas acostadas, como anteriormente afirmado, não há como deixar de antecipar os efeitos da tutela pretendida. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o , na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para pedido de tutela provisória de urgência , sob pena de determinar que a ré se abstenha de promover quaisquer descontos na renda do autor multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado inicialmente a 10 (dez) dias, podendo, em caso de descumprimento, ser esta posteriormente revista e majorada. Na oportunidade, . Anote-se. defiro o pedido de gratuidade de justiça Intime-se a parte autora. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC, tendo em vista que, em ações desta natureza, é notória a ausência de composição amigável entre as partes. Assim, cite-se o réu para oferecer contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, todos do CPC, sem prejuízo de eventual designação posterior de audiência conciliatória, caso seja de interesse expresso das partes. Boa Vista, segunda-feira, 30 de junho de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Tribunal: TJRR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95)31942668 - E-mail: 2juri@tjrr.jus.br Processo n.º: 0821755-30.2025.8.23.0010 S E N T E N Ç A Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Stephanie Vale da Silva, OAB/RR nº 2359, em favor de HENRY DE JESUS FIGUERA LOPEZ, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Diretor da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo. Determinamos a juntada da certidão carcerária, a qual consta no mov. 6.1. Decido. Compulsando os autos, percebo que o acusado encontra-se em liberdade, por força da decisão exarada nos autos de n. 0804670- 31.2025.8.23.0010, expedido pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica Dr. Jaime Pla Pujades de Avila, pelo motivo de revogação da prisão preventiva e da decisão que revogou as medidas cautelares de fiscalização eletrônica. Tendo em vista a informação contida no mov. 6.1, julgo prejudicado o habeas corpus pela perda de seu objeto. Intimem-se as partes, após arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações necessárias. Expedientes de praxe. Boa Vista – RR, data constante no sistema. Juiz BRENO COUTINHO
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Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: aer@tjrr.jus.br Processo n.º: 0800330-59.2025.8.23.0005 DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 03/06/2025, às 11:30h. Citem-se. Intime-se a parte autora por meio do advogado. As partes podem participar da audiência por videoconferência, obtendo o link de acesso por meio do whatsapp (95) 3198 4175. Alto Alegre-RR, 22 de abril de 2025. (assinado eletronicamente) Sissi Schwantes Juíza de Direito
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