Brenda Verônica Castro De Caldas

Brenda Verônica Castro De Caldas

Número da OAB: OAB/RR 002511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brenda Verônica Castro De Caldas possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJRR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJRR
Nome: BRENDA VERÔNICA CASTRO DE CALDAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 90018270320258230000 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 07/07/2025
  3. Tribunal: TJRR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0832208-89.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA, VALDENEY DE ABREU GOMES. Representado(s) por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 619/RR), BRENDA VERÔNICA CASTRO DE CALDAS (OAB 2511/RR), WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
  4. Tribunal: TJRR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0828957-63.2022.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$17.812,10 Requerente(s) FERNANDO FRED TAVARES Rua Gov. Auriz Coelho e Silva, 135 - Airton Rocha - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 andar 10,11,13 e 14, Bloco 01 e 02, parte sala 101, 102, 112, 131 e 141 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 CERTIDÃO Certifico que os embargos à execução/impugnação apresentados no EP. 67 são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01 de 05 de julho de 2022, art. 27, § 1º, fica a parte embargada intimada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Boa Vista/RR, 27/5/2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
  5. Tribunal: TJRR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0836311-42.2022.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$44.785,12 Polo Ativo(s) DANIEL HENRIQUE DE ARAUJO Rua Guarabira, 65 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO AGIBANK S.A Avenida General Ataide Teive, 3902 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-128 - Telefone: (95) 3625-3391 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por DANIEL HENRIQUE DE ARAÚJO em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alega que foi induzida a contratar empréstimo consignado tradicional, mas, posteriormente, constatou que se tratava de cartão de crédito consignado com reserva de margem, modalidade que desconhecia e não utilizou. Alega, ainda, ausência de entrega de contrato, desconhecimento do produto contratado, e continuidade dos descontos mesmo após o número de parcelas inicialmente acordado. Requereu a declaração de inexistência de relação contratual válida, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, e indenização por danos morais. valores descontados indevidamente em dobro, e indenização por danos morais. O requerido, apesar de revel, apresentou documentos nos autosem momento oportuno, conforme autoriza a Súmula 231 do STF, a qual dispõe que “O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”: termo de adesão ao cartão de crédito consignado, cópia de documentos pessoais da autora, faturas do cartão e extratos de movimentação bancária. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos alegados podem ser comprovados documentalmente. Ademais, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297. No mérito, a questão central reside na existência de efetiva informação ao consumidor sobre a natureza do contrato, especialmente quanto à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, conforme critérios estabelecidos no IRDR n. 05 do TJRR, de natureza vinculante. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem é juridicamente válido, conforme estabelecido nos artigos 1º, § 1º, e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS. No entanto, a sua validade material está condicionada à observância do dever de informação por parte da instituição financeira. Nos termos do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cabe ao banco comprovar que forneceu ao consumidor informações claras, precisas e inequívocas sobre as condições da contratação, especialmente por meio de um Termo de Consentimento Esclarecido. Esse documento deve apresentar, de forma objetiva e em linguagem acessível, a modalidade contratual (cartão de crédito consignado), sua finalidade (compras e/ou saque imediato), as condições financeiras envolvidas (taxas de juros, desconto automático do valor mínimo da fatura e refinanciamento do saldo remanescente), o prazo estimado para quitação da dívida e os riscos decorrentes do uso contínuo sem pagamento integral (possibilidade de perpetuação da dívida). Além disso, deve registrar a aceitação expressa do consumidor, por assinatura física ou eletrônica, confirmando sua plena ciência sobre as condições e implicações do contrato. A análise dos autos demonstra que a tese inicial não possui lastro, uma vez que restou comprovado o efetivo cumprimento do dever de informação, com a assinatura do Termo de Adesão (EPs. 29.2), instrumento contratualredigido de forma clara, com caracteres ostensivos, legíveis e em destaque, conforme o art. 54 do CDC, que atende aos critérios do Termo de Consentimento Esclarecido exigidos pelo IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. O referido termo apresenta de forma clara e acessível a modalidade contratual, sua finalidade, condições financeiras e os riscos da operação, assegurando a ciência inequívoca do consumidor. Além disso, verifica-se que a parte autora obteve proveito econômico do contrato, utilizando o serviço desaques(EP. 29.1), conforme pactuado. Diante desse cenário, não há indícios de ilicitude, abusividade na contratação ou falha na prestação do serviço. A ausência de comprovação de vício no consentimento afasta a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, nos termos do IRDR nº 05 do TJRR. Ainda, não restou caracterizado erro na cobrança que justifique a repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança decorreu de um contrato válido e regularmente pactuado, típico da modalidade de cartão de crédito consignado. Diferentemente do empréstimo consignado tradicional, esse contrato prevê o desconto automático do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, sendo que a não quitação integral do saldo gera incidência de juros rotativos e encargos financeiros, conforme regulamentação vigente. Assim, a continuidade dos descontos decorre da própria dinâmica da contratação, onde a dívida não é amortizada em parcelas fixas, mas sim de forma gradual, condicionada ao pagamento total da fatura. No tocante aos danos morais, não há nos autos comprovação de ofensa grave à honra, imagem ou dignidade da parte autora, capaz de caracterizar dano extrapatrimonial. Portanto, aplicando-se a teoria da verossimilhança preponderante, verifica-se que a prova documental apresentada pelo réu, especialmente o Termo de Adesão assinadoe os registros da utilização do crédito, demonstram que a autora teve ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignadoe usufruiu dos valores disponibilizados. A ausência de vício no consentimento afasta a nulidade do contratoe a conversão para empréstimo consignado tradicional. Da mesma forma, não há erro na cobrançaque justifique a repetição do indébito em dobro, pois os descontos decorreram da estrutura contratual válida da operação, sujeita a juros rotativos conforme regulamentação vigente. Por fim, não restou configurado dano moral, uma vez que a relação contratual transcorreu dentro dos parâmetros legais e sem ofensa grave aos direitos da autora. Assim, todos os pedidos formulados na inicial são indeferidos. Quanto ao tema, inclusive, oportuno ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui assente jurisprudência no sentido de que “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação (STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)”, realidade que inviabiliza o sucesso da pretensão inaugural. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  6. Tribunal: TJRR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0838813-51.2022.8.23.0010 Polo Ativo(s) CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA Polo Passivo(s) BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, vez que desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento do feito. A preliminar de ausência do interesse de agir merece rejeição, uma vez que a necessidade e a utilidade (pretensão resistida) da presente demanda decorrem diretamente da alegada violação ao direito, consubstanciada na cobrança indevida, sendo desnecessária a prévia resolução da contenda na esfera administrativa para o exercício do direito de acesso à jurisdição. Rejeito a prejudicial de prescrição, seguindo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, aponto que é decenal o prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito decorrente de relação contratual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.981.299/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024. Deste modo, deixo de acolher a referida prejudicial. MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 36) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda. O caso é de improcedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e explico. Consta dos EP's. 11.2 a 11.13 comprovação suficiente de que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado, sendo devidamente informado da espécie contratual, dos custos efetivos totais do empréstimo, da modalidade de cobrança e da forma de pagamento. manifeste-se acerca das alegações e Além disto, o demandante foi intimado para documentos juntados, mas não houve qualquer impugnação específica do demandante acerca das assinaturas. Assim, todo o conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que a parte autora, voluntária e regularmente, contratou e se beneficiou de empréstimo bancário ofertado pela parte ré, estando devidamente cientificada da modalidade contratual. De mais a mais, o tema foi objeto de apreciação no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (nº 9002871-62.2022.8.23.0000), oportunidade em que se reconheceu a licitude da espécie contratual, mas destacou a necessidade de observação do dever de informação por parte da instituição bancária, a fim de resguardar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. Ante a inexistência de ato ilícito do réu, tampouco à míngua de prova de suposto vício do consentimento, não há que se falar em declarar inexigível, quitado ou anular o contrato objeto da presente ação, assim como não subsiste o dever de indenizar a autora por supostos danos materiais ou morais, por força dos artigos 188, inciso I, do Código Civil e 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por isto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
  7. Tribunal: TJRR | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br __________________________________________________________________________ Autos nº. 0809142-46.2023.8.23.0010 Polo Ativo TEREZINHA DE JESUS ANDRADE GIRAO - (AUSENTE) Endereço: Rua David Ramalho, 908 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-012 Advogada: ERICA PORTELA - OAB/RR 3130 Polo Passivo BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Endereço informado pelo reclamante sito: AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 . Preposta: JESSICA DE ARAUJO GOULART, CPF 045.098.830-99 Advogado: MARCIO DOS SANTOS CARDOSO - OABRS 62.668 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos na sala de audiências virtuais, geradas pelo sistema Scriba, deste Juízo, nesta 22/5/2025 - 8h:20min cidade de , onde se encontravam presentes à audiência comigo, KEILA CRISTINA DE Boa Vista ABREU SARQUIS, designada conciliadora. , verificou-se a Realizada a abertura da audiência com endereço cadastrado na AUSÊNCIA do Polo Ativo TEREZINHA DE JESUS ANDRADE GIRAO, Rua David Ramalho, 908 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-012, porém sua advogada esteve presente, bem como a presença do Polo Passivo BANCO BMG SA ., , acompanhado representado por preposta por advogado. : ABERTA A AUDIÊNCIA 1.Certifico que a autora não compareceu à audiência dentro do prazo de tolerância de 10 (dez) minutos. Presente sua advogada, que fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justificativa pela . ausência da promovente, bem como substabelecimento Certifico, ainda, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou ; instabilidade (acesso, sistema e rede) 2. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 001 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3. A conciliação restou prejudicada pela ausência da autora; 4. A parte promovida requer a extinção do feito e posterior arquivamento , tendo em vista a ausência do autor nesta audiência; 5. Assim, após o decurso do prazo constante do item 1, este Setor fará os autos conclusos para decisão. Nada mais havendo, consigno que este ato iniciou-se ás 8h:20min e findou-se ás 8h:35min. Assim, encerro o presente termo. Eu, KEILA CRISTINA DE ABREU SARQUIS, o digitei.
  8. Tribunal: TJRR | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br __________________________________________________________________________ Autos nº. 0809142-46.2023.8.23.0010 Polo Ativo TEREZINHA DE JESUS ANDRADE GIRAO - (AUSENTE) Endereço: Rua David Ramalho, 908 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-012 Advogada: ERICA PORTELA - OAB/RR 3130 Polo Passivo BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Endereço informado pelo reclamante sito: AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 . Preposta: JESSICA DE ARAUJO GOULART, CPF 045.098.830-99 Advogado: MARCIO DOS SANTOS CARDOSO - OABRS 62.668 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos na sala de audiências virtuais, geradas pelo sistema Scriba, deste Juízo, nesta 22/5/2025 - 8h:20min cidade de , onde se encontravam presentes à audiência comigo, KEILA CRISTINA DE Boa Vista ABREU SARQUIS, designada conciliadora. , verificou-se a Realizada a abertura da audiência com endereço cadastrado na AUSÊNCIA do Polo Ativo TEREZINHA DE JESUS ANDRADE GIRAO, Rua David Ramalho, 908 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-012, porém sua advogada esteve presente, bem como a presença do Polo Passivo BANCO BMG SA ., , acompanhado representado por preposta por advogado. : ABERTA A AUDIÊNCIA 1.Certifico que a autora não compareceu à audiência dentro do prazo de tolerância de 10 (dez) minutos. Presente sua advogada, que fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justificativa pela . ausência da promovente, bem como substabelecimento Certifico, ainda, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou ; instabilidade (acesso, sistema e rede) 2. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 001 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3. A conciliação restou prejudicada pela ausência da autora; 4. A parte promovida requer a extinção do feito e posterior arquivamento , tendo em vista a ausência do autor nesta audiência; 5. Assim, após o decurso do prazo constante do item 1, este Setor fará os autos conclusos para decisão. Nada mais havendo, consigno que este ato iniciou-se ás 8h:20min e findou-se ás 8h:35min. Assim, encerro o presente termo. Eu, KEILA CRISTINA DE ABREU SARQUIS, o digitei.
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