Adria Manuela Cavalcante Costa

Adria Manuela Cavalcante Costa

Número da OAB: OAB/RR 002811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adria Manuela Cavalcante Costa possui 54 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJRR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF1, TJRR
Nome: ADRIA MANUELA CAVALCANTE COSTA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821108-69.2024.823.0010 AGRAVANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK AGRAVADO: VENICIUS DE ARAÚJO AIRES ADVOGADA: ÁDRIA MANUELA CAVALCANTE COSTA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 34.1) interposto por PÉGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Contrarrazões ofertadas no EP 37.1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 28.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  3. Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 08343730720258230010 redistribuído para a unidade 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Juizado Especial Cível na data de 28/07/2025
  4. Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0819134-60.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) BEATRIZ FERREIRA LOURENCO Polo Passivo(s) Vivo - Telefônica Brasil S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 22), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, embora a parte ré argumente a culpa exclusiva da parte autora e a legitimidade da cobrança, entendo relevante consignar que o comprovante do EP. 1.6 aponta a ré como beneficiária do pagamento, de modo que a eventual falha apresentada na leitura do código de barras integra os riscos da atividade da parte demandada, especialmente quando não há provas inequívocas de que referido código fora digitado pessoalmente pela demandante. Nesse sentido: TJSP; Recurso Inominado Cível 0000605-74.2023.8.26.0604; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025. Diante deste contexto, comprovado o pagamento do valor pendente e o inequívoco recebimento em favor da parte ré, caminho outro não resta a trilhar senão aquele R$ 359,97 da procedência do pedido de declaração de inexistência do débito de (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), indevidamente cobrado pela parte ré. Lado outro, entendo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). De mais a mais, é entendimento pacificado na jurisprudência que a mera cobrança indevida sem anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito não gera danos morais presumidos (STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023.), razão porque compete a parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Não obstante a parte autora tenha pleiteado reparação por danos extrapatrimoniais, entendo que não constam dos autos elementos suficientes a atestar que a cobrança objeto da presente demanda tenha provocado efetivo abalo moral ou psíquico à parte autora, que ultrapassasse o mero aborrecimento da vida cotidiana. Não há nos autos qualquer registro de efetiva negativação do nome da parte autora pela dívida objeto da presente demanda, mas tão somente cobrança. Ademais, o conjunto probatório dos autos não atesta exposição a situação excessivamente vexatória ou abuso no exercício do direito de cobrança. Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, o direito à reparação por danos extrapatrimoniais. CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR R$ 359,97 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa o débito de INEXISTENTE e sete centavos) - EP. 21.2. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821108-69.2024.823.0010 AGRAVANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK AGRAVADO: VENICIUS DE ARAÚJO AIRES ADVOGADA: ÁDRIA MANUELA CAVALCANTE COSTA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 34.1) interposto por PÉGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Contrarrazões ofertadas no EP 37.1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 28.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  6. Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
  7. Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 08424780720248230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 28/07/2025
  8. Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0855545-39.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$11.999,00 Requerente(s) DANIEL ALMEIDA COSTA ROSILENE DO SOCORRO ALMEIDA COSTA Requerido(s) SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Rua Olindo Veronez, 26 - Jardim Acapulco - MARILIA/SP - CEP: 17.525-310 - Telefone: (11) 4841-2600 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação . (ep. 56) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso, , ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, , observados o valor do débito e na forma do ep 57 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 5/5/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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