Ailton Rosa Santana Filho

Ailton Rosa Santana Filho

Número da OAB: OAB/RR 003076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ailton Rosa Santana Filho possui 27 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRR, TRT11, TRF1 e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRR, TRT11, TRF1
Nome: AILTON ROSA SANTANA FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0806581-78.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Polo Ativo: VANEIDA COSTA FERNADES (RG: 182546 SSP/RR e CPF/CNPJ: 754.586.672-04) Polo Passivo: JEAN MAIA PAIVA - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 28 de agosto de 2025 às 12:05 horário local de Boa Vista/RR) ( Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/4rs8 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: sada@tjrr.jus.br, a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: atendimento@tjrr.jus.br. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. DANIELA CIDADE NOGUEIRA Servidora Judiciária
  3. Tribunal: TJRR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto , 666 - Térreo - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4721 - E-mail: 1familia@tjrr.jus.br Proc. n.° 0830666-31.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Kelly Carneiro Macêdo, Abner Calebe Carneir Prata e Maryah Loyse Carneiro Prata em face de Ademacir Paes Prata, com fundamento na sua incapacidade civil em razão de estado de saúde grave, estando hospitalizado, sedado e intubado em Unidade de Terapia Intensiva. Foi deferida a curatela provisória em favor do filho Abner Calebe Carneir Prata (EP. 16.1), sendo o interditando declarado relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, c/c art. 749, parágrafo único, do CPC. Parecer ministerial no EP. 26. É o breve relatório. DECIDO. No curso do feito, sobreveio a notícia do falecimento do interditando, fato que acarreta a perda superveniente do interesse processual, por se tratar de demanda de natureza personalíssima, cuja utilidade se extingue com a morte da parte. Nos termos do art. 6º do Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte". Com a extinção da personalidade jurídica, perde-se o objeto da demanda, que visava à proteção de pessoa civilmente incapaz por meio da curatela. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito , em razão do falecimento do interditando Ademacir Paes Prata. sem resolução de mérito Proceda-se ao , com as devidas anotações e baixas. arquivamento dos autos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaelly da Silva Lampert Magistrada (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  4. Tribunal: TJRR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto , 666 - Térreo - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4721 - E-mail: 1familia@tjrr.jus.br Proc. n.° 0830666-31.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Kelly Carneiro Macêdo, Abner Calebe Carneir Prata e Maryah Loyse Carneiro Prata em face de Ademacir Paes Prata, com fundamento na sua incapacidade civil em razão de estado de saúde grave, estando hospitalizado, sedado e intubado em Unidade de Terapia Intensiva. Foi deferida a curatela provisória em favor do filho Abner Calebe Carneir Prata (EP. 16.1), sendo o interditando declarado relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, c/c art. 749, parágrafo único, do CPC. Parecer ministerial no EP. 26. É o breve relatório. DECIDO. No curso do feito, sobreveio a notícia do falecimento do interditando, fato que acarreta a perda superveniente do interesse processual, por se tratar de demanda de natureza personalíssima, cuja utilidade se extingue com a morte da parte. Nos termos do art. 6º do Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte". Com a extinção da personalidade jurídica, perde-se o objeto da demanda, que visava à proteção de pessoa civilmente incapaz por meio da curatela. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito , em razão do falecimento do interditando Ademacir Paes Prata. sem resolução de mérito Proceda-se ao , com as devidas anotações e baixas. arquivamento dos autos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaelly da Silva Lampert Magistrada (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  5. Tribunal: TJRR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto , 666 - Térreo - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4721 - E-mail: 1familia@tjrr.jus.br Proc. n.° 0830666-31.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Kelly Carneiro Macêdo, Abner Calebe Carneir Prata e Maryah Loyse Carneiro Prata em face de Ademacir Paes Prata, com fundamento na sua incapacidade civil em razão de estado de saúde grave, estando hospitalizado, sedado e intubado em Unidade de Terapia Intensiva. Foi deferida a curatela provisória em favor do filho Abner Calebe Carneir Prata (EP. 16.1), sendo o interditando declarado relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, c/c art. 749, parágrafo único, do CPC. Parecer ministerial no EP. 26. É o breve relatório. DECIDO. No curso do feito, sobreveio a notícia do falecimento do interditando, fato que acarreta a perda superveniente do interesse processual, por se tratar de demanda de natureza personalíssima, cuja utilidade se extingue com a morte da parte. Nos termos do art. 6º do Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte". Com a extinção da personalidade jurídica, perde-se o objeto da demanda, que visava à proteção de pessoa civilmente incapaz por meio da curatela. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito , em razão do falecimento do interditando Ademacir Paes Prata. sem resolução de mérito Proceda-se ao , com as devidas anotações e baixas. arquivamento dos autos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaelly da Silva Lampert Magistrada (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  6. Tribunal: TJRR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
  7. Tribunal: TJRR | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br __________________________________________________________________________ Autos nº. 0830029-80.2025.8.23.0010 Polo Ativo ANGELICA REGINA DE ALBUQUERQUE Endereço: Av. dos Imigrantes, 2036 - Buritis - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99169-2850 () PRESENCIAL - (x)VIDEOCONFERÊNCIA Polo Passivo DARINHO VILNEY WOTTTRICH (RG: 68628 SSP/RR e CPF/CNPJ: 199.998.282-72) Endereço informado pelo reclamante sito: AV. DOS IMIGRANTES, 2036 - BURITIS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-188 - Telefone: 95 99962-8690 . (x) PRESENCIAL - ()VIDEOCONFERÊNCIA Advogado: Ailton Rosa Santana Filho - OAB/RR 3076 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos na 18/7/2025 - 11h:20min sala de audiências deste Juízo, geradas pelo SISTEMA SCRIBA, nesta de , onde se encontravam presentes à audiência comigo KEILA CRISTINA DE ABREU cidade Boa Vista SARQUIS, designada conciliadora. Realizada a abertura da audiência, verificou-se a presença do Polo com endereço cadastrado na Ativo ANGELICA REGINA DE ALBUQUERQUE, Av. dos Imigrantes, 2036 - Buritis - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99169-2850, desacompanhado por advogado, bem como a presença do Polo Passivo DARINHO VILNEY WOTTTRICH ., acompanhado por advogado. ABERTA À AUDIÊNCIA, 1. Certifico que, no presente ato, as partes ratificaram que permanecem residindo nos endereços indicados nos autos e não se opõem à conversão dos autos ao Juízo 100% Digital. Certifico, ainda, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ; ou instabilidade (acesso, sistema e rede) 2. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 001 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3. Em cumprimento a decisão proferida no processo 0830491-37.2025.8.23.0010, em trâmite na 4ª Vara Cível, citei a autora durante esta audiência, da ação de Despejo que corre naquela Vara, e encaminhei cópia da referida decisão, bem como da petição inicial, para o número de whatsapp informado por ela, qual seja, 95991692850; 3. Foi tentada a conciliação, que restou infrutífera; 4. A parte promovida não apresentou proposta de acordo; 5. Foi perguntado às partes se têm interesse na audiência de instrução, bem como se têm testemunhas para serem ouvidas. Dada a palavra às partes, nada foi requerido; 6. Certifico que a parte promovida foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos CONTESTAÇÃO, PROCURAÇÃO e demais documentos que entender pertinentes; 7. As partes não se opõem à conversão dos autos ao Juízo 100% Digital; 8. Assim, após o decurso do prazo constante do item 6, este Setor fará os autos conclusos para decisão. Nada mais havendo, consigno que este ato iniciou-se ás 11h:20min e findou-se ás 11h:50min. Assim, encerro o presente termo. Eu, KEILA CRISTINA DE ABREU SARQUIS, o digitei.
  8. Tribunal: TJRR | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0819756-42.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: : R$14.806,92 Polo Ativo(s) MARINEI LOPES DO NASCIMENTO Rua Estrela Cadente, 511 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-074 Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: CONTROLESADMINISTRATIVOS@GRUPOPAN.COM - Telefone: (11) 4003-0101 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. A análise dos autos revela tratar-se de ação revisional de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, celebrado em 01/07/2024, no qual foi concedido crédito no valor de R$ 18.900,00, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 878,64, em que se pleiteia a declaração de ilegalidade da cobrança da taxa de juros, pugnando pela repetição do indébito e recálculo da parcela. Em se tratando de pedido direcionado à revisão de juros e encargos contratuais - com pleito de repetição do indébito e recálculo da parcela -, descortinando-se do feito que apenas conhecimentos jurídicos e de cálculo aritmético não são suficientes à resolução da controvérsia, os Juizados Especiais Cíveis carecem de competência para julgamento de causas que demandem a realização de imprescindível perícia técnica contábil, conforme Enunciado 70 do FONAJE, impondo-se a extinção da ação, conforme, aliás, inequívoca jurisprudência da colenda Turma Recursal: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPLICAÇÕES SOBRE JUROS COBRADOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. QUESTÃO DE ORDEM. OS CÁLCULOS PARA AFERIR OS JUROS COBRADOS DE MANDAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE ” (TJRR, Turma Recursal, RI - Recurso Inominado MÉRITO. 08171426920228230010, Relator: Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA – p.: 31/10/2022) “JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. ALTERAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA SEM CONSENTIMENTO. (...) VALOR DA RESTITUIÇÃO QUE NECESSITA DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR (TJRR, Turma Recursal, RI SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.” 08057662320218230010, Relator: Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA – p.: 13/10/2021) “RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. (...)DISCUSSÃO ACERCA DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO QUE NECESSITA DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE EXISTENTE. (…) É patente que apenas conhecimentos jurídicos e de cálculo aritmético, não são suficientes para se verificar o valor correto de incidência do imposto sobre o serviço, mostrando-se necessária a realização de perícia contábil. (…) (TJRR, Turma Recursal, RI .Recurso parcialmente provido.” 04006747120178230010, Relator: Juiz ELVO PIGARI JUNIOR – p.: 04/10/2019) Diante o exposto, nos termos do artigo 3º, caput e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante incompetência dos Juizados Especiais uma vez que complexa a causa, demandando assim de perícia, declaro EXTINTO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55). Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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