Lorrayne Pereira De Souza Dantas
Lorrayne Pereira De Souza Dantas
Número da OAB:
OAB/RR 003145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorrayne Pereira De Souza Dantas possui 20 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJRR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRR
Nome:
LORRAYNE PEREIRA DE SOUZA DANTAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 08329631120258230010 distribuído para a unidade 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista na data de 15/07/2025
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0830612-65.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$24.330,91 Polo Ativo(s) GLAUCIO CASACURTA SANTOS Rua São Marcos, 646 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-375 KATIA REGINA SCHWAB Rua São Marcos, 646 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-375 Polo Passivo(s) Estalagem St. Hubertus Rua Carrieri, 974 - Centro - GRAMADO/RS - CEP: 95.675-132 HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO SA Av. João Cabral de Mello Neto, 400 - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-057 VIA CAPI INCOMING Av. Júlio de Sá Bierrenbach Alm, 200 Blc 1a Salas 619a 62 0a E 621a - Jacarepaguá - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-028 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, narrando as partesrequerentes que em 02/01/2025, compraram uma hospedagem no valor de R$ 4.330,91 no site Hurb para a Estalagem St Hubertus, em Gramado-RS, de 09 a 13 de junho, para comemorar o aniversário da requerida 1 (09/06) e o Dia dos Namorados (12/06). A compra foi parcelada em 10 vezes no cartão de crédito. A Hurb e a Estalagem confirmaram a reserva por e-mail. Contudo, em 29/05/2025, ao contatar o hotel para organizar uma surpresa de aniversário para sua esposa, o requerido 2 foi informado que a reserva havia sido cancelada em 30/04/2025 por uma agência de turismo desconhecida por eles, a VIA CAPI INCOMING. O casal nunca foi notificado do cancelamento e só descobriu o ocorrido por acaso, poucos dias antes da viagem. Eles conseguiram reservar o último quarto disponível na estalagem, mas as cobranças da reserva original continuaram a ser debitadas em seu cartão de crédito, sendo que 5 das 10 parcelas já haviam sido pagas. O banco informou que não poderia contestar a compra devido ao prazo de 90 dias da data da transação já ter se esgotado, realidade que renderia ensejo para concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças que vêm sendo indevidamente descontadas no cartão de crédito da autora, a fim de que cessem as cobranças, uma vez que os requeridos cancelaram a reserva de hospedagem adquirida pelos requerentes, razão pela qual se originou a cobrança É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso alçado a debate, a análise dos autos revela que a parte requerente juntou documentos que, evidencia a verossimilhança de suas alegações e operigo de dano. Posto isto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando a intimação daspartesrequeridaspara: I. No prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da ciência dessa decisão, procedam com a imediata suspensão das cobranças que vêm sendo indevidamente descontadas no cartão de crédito da autora, a fim de que cessem as cobranças, uma vez que os requeridos cancelaram a reserva de hospedagem adquirida pelos requerentes, razão pela qual se originou a cobrança,sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a perdura pelo período inicial de 10 (dez) dias, em favor da parte autora. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0830612-65.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$24.330,91 Polo Ativo(s) GLAUCIO CASACURTA SANTOS Rua São Marcos, 646 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-375 KATIA REGINA SCHWAB Rua São Marcos, 646 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-375 Polo Passivo(s) Estalagem St. Hubertus Rua Carrieri, 974 - Centro - GRAMADO/RS - CEP: 95.675-132 HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO SA Av. João Cabral de Mello Neto, 400 - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-057 VIA CAPI INCOMING Av. Júlio de Sá Bierrenbach Alm, 200 Blc 1a Salas 619a 62 0a E 621a - Jacarepaguá - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-028 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, narrando as partesrequerentes que em 02/01/2025, compraram uma hospedagem no valor de R$ 4.330,91 no site Hurb para a Estalagem St Hubertus, em Gramado-RS, de 09 a 13 de junho, para comemorar o aniversário da requerida 1 (09/06) e o Dia dos Namorados (12/06). A compra foi parcelada em 10 vezes no cartão de crédito. A Hurb e a Estalagem confirmaram a reserva por e-mail. Contudo, em 29/05/2025, ao contatar o hotel para organizar uma surpresa de aniversário para sua esposa, o requerido 2 foi informado que a reserva havia sido cancelada em 30/04/2025 por uma agência de turismo desconhecida por eles, a VIA CAPI INCOMING. O casal nunca foi notificado do cancelamento e só descobriu o ocorrido por acaso, poucos dias antes da viagem. Eles conseguiram reservar o último quarto disponível na estalagem, mas as cobranças da reserva original continuaram a ser debitadas em seu cartão de crédito, sendo que 5 das 10 parcelas já haviam sido pagas. O banco informou que não poderia contestar a compra devido ao prazo de 90 dias da data da transação já ter se esgotado, realidade que renderia ensejo para concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças que vêm sendo indevidamente descontadas no cartão de crédito da autora, a fim de que cessem as cobranças, uma vez que os requeridos cancelaram a reserva de hospedagem adquirida pelos requerentes, razão pela qual se originou a cobrança É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso alçado a debate, a análise dos autos revela que a parte requerente juntou documentos que, evidencia a verossimilhança de suas alegações e operigo de dano. Posto isto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando a intimação daspartesrequeridaspara: I. No prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da ciência dessa decisão, procedam com a imediata suspensão das cobranças que vêm sendo indevidamente descontadas no cartão de crédito da autora, a fim de que cessem as cobranças, uma vez que os requeridos cancelaram a reserva de hospedagem adquirida pelos requerentes, razão pela qual se originou a cobrança,sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a perdura pelo período inicial de 10 (dez) dias, em favor da parte autora. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0830612-65.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$24.330,91 Polo Ativo(s) GLAUCIO CASACURTA SANTOS Rua São Marcos, 646 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-375 KATIA REGINA SCHWAB Rua São Marcos, 646 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-375 Polo Passivo(s) Estalagem St. Hubertus Rua Carrieri, 974 - Centro - GRAMADO/RS - CEP: 95.675-132 HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO SA Av. João Cabral de Mello Neto, 400 - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-057 VIA CAPI INCOMING Av. Júlio de Sá Bierrenbach Alm, 200 Blc 1a Salas 619a 62 0a E 621a - Jacarepaguá - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-028 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, narrando as partesrequerentes que em 02/01/2025, compraram uma hospedagem no valor de R$ 4.330,91 no site Hurb para a Estalagem St Hubertus, em Gramado-RS, de 09 a 13 de junho, para comemorar o aniversário da requerida 1 (09/06) e o Dia dos Namorados (12/06). A compra foi parcelada em 10 vezes no cartão de crédito. A Hurb e a Estalagem confirmaram a reserva por e-mail. Contudo, em 29/05/2025, ao contatar o hotel para organizar uma surpresa de aniversário para sua esposa, o requerido 2 foi informado que a reserva havia sido cancelada em 30/04/2025 por uma agência de turismo desconhecida por eles, a VIA CAPI INCOMING. O casal nunca foi notificado do cancelamento e só descobriu o ocorrido por acaso, poucos dias antes da viagem. Eles conseguiram reservar o último quarto disponível na estalagem, mas as cobranças da reserva original continuaram a ser debitadas em seu cartão de crédito, sendo que 5 das 10 parcelas já haviam sido pagas. O banco informou que não poderia contestar a compra devido ao prazo de 90 dias da data da transação já ter se esgotado, realidade que renderia ensejo para concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças que vêm sendo indevidamente descontadas no cartão de crédito da autora, a fim de que cessem as cobranças, uma vez que os requeridos cancelaram a reserva de hospedagem adquirida pelos requerentes, razão pela qual se originou a cobrança É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso alçado a debate, a análise dos autos revela que a parte requerente juntou documentos que, evidencia a verossimilhança de suas alegações e operigo de dano. Posto isto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando a intimação daspartesrequeridaspara: I. No prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da ciência dessa decisão, procedam com a imediata suspensão das cobranças que vêm sendo indevidamente descontadas no cartão de crédito da autora, a fim de que cessem as cobranças, uma vez que os requeridos cancelaram a reserva de hospedagem adquirida pelos requerentes, razão pela qual se originou a cobrança,sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a perdura pelo período inicial de 10 (dez) dias, em favor da parte autora. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0830612-65.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$24.330,91 Polo Ativo(s) GLAUCIO CASACURTA SANTOS Rua São Marcos, 646 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-375 KATIA REGINA SCHWAB Rua São Marcos, 646 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-375 Polo Passivo(s) Estalagem St. Hubertus Rua Carrieri, 974 - Centro - GRAMADO/RS - CEP: 95.675-132 HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO SA Av. João Cabral de Mello Neto, 400 - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-057 VIA CAPI INCOMING Av. Júlio de Sá Bierrenbach Alm, 200 Blc 1a Salas 619a 62 0a E 621a - Jacarepaguá - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-028 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, narrando as partesrequerentes que em 02/01/2025, compraram uma hospedagem no valor de R$ 4.330,91 no site Hurb para a Estalagem St Hubertus, em Gramado-RS, de 09 a 13 de junho, para comemorar o aniversário da requerida 1 (09/06) e o Dia dos Namorados (12/06). A compra foi parcelada em 10 vezes no cartão de crédito. A Hurb e a Estalagem confirmaram a reserva por e-mail. Contudo, em 29/05/2025, ao contatar o hotel para organizar uma surpresa de aniversário para sua esposa, o requerido 2 foi informado que a reserva havia sido cancelada em 30/04/2025 por uma agência de turismo desconhecida por eles, a VIA CAPI INCOMING. O casal nunca foi notificado do cancelamento e só descobriu o ocorrido por acaso, poucos dias antes da viagem. Eles conseguiram reservar o último quarto disponível na estalagem, mas as cobranças da reserva original continuaram a ser debitadas em seu cartão de crédito, sendo que 5 das 10 parcelas já haviam sido pagas. O banco informou que não poderia contestar a compra devido ao prazo de 90 dias da data da transação já ter se esgotado, realidade que renderia ensejo para concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças que vêm sendo indevidamente descontadas no cartão de crédito da autora, a fim de que cessem as cobranças, uma vez que os requeridos cancelaram a reserva de hospedagem adquirida pelos requerentes, razão pela qual se originou a cobrança É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso alçado a debate, a análise dos autos revela que a parte requerente juntou documentos que, evidencia a verossimilhança de suas alegações e operigo de dano. Posto isto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando a intimação daspartesrequeridaspara: I. No prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da ciência dessa decisão, procedam com a imediata suspensão das cobranças que vêm sendo indevidamente descontadas no cartão de crédito da autora, a fim de que cessem as cobranças, uma vez que os requeridos cancelaram a reserva de hospedagem adquirida pelos requerentes, razão pela qual se originou a cobrança,sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a perdura pelo período inicial de 10 (dez) dias, em favor da parte autora. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0830612-65.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$24.330,91 Polo Ativo(s) GLAUCIO CASACURTA SANTOS Rua São Marcos, 646 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-375 KATIA REGINA SCHWAB Rua São Marcos, 646 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-375 Polo Passivo(s) Estalagem St. Hubertus Rua Carrieri, 974 - Centro - GRAMADO/RS - CEP: 95.675-132 HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO SA Av. João Cabral de Mello Neto, 400 - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-057 VIA CAPI INCOMING Av. Júlio de Sá Bierrenbach Alm, 200 Blc 1a Salas 619a 62 0a E 621a - Jacarepaguá - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-028 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, narrando as partesrequerentes que em 02/01/2025, compraram uma hospedagem no valor de R$ 4.330,91 no site Hurb para a Estalagem St Hubertus, em Gramado-RS, de 09 a 13 de junho, para comemorar o aniversário da requerida 1 (09/06) e o Dia dos Namorados (12/06). A compra foi parcelada em 10 vezes no cartão de crédito. A Hurb e a Estalagem confirmaram a reserva por e-mail. Contudo, em 29/05/2025, ao contatar o hotel para organizar uma surpresa de aniversário para sua esposa, o requerido 2 foi informado que a reserva havia sido cancelada em 30/04/2025 por uma agência de turismo desconhecida por eles, a VIA CAPI INCOMING. O casal nunca foi notificado do cancelamento e só descobriu o ocorrido por acaso, poucos dias antes da viagem. Eles conseguiram reservar o último quarto disponível na estalagem, mas as cobranças da reserva original continuaram a ser debitadas em seu cartão de crédito, sendo que 5 das 10 parcelas já haviam sido pagas. O banco informou que não poderia contestar a compra devido ao prazo de 90 dias da data da transação já ter se esgotado, realidade que renderia ensejo para concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças que vêm sendo indevidamente descontadas no cartão de crédito da autora, a fim de que cessem as cobranças, uma vez que os requeridos cancelaram a reserva de hospedagem adquirida pelos requerentes, razão pela qual se originou a cobrança É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso alçado a debate, a análise dos autos revela que a parte requerente juntou documentos que, evidencia a verossimilhança de suas alegações e operigo de dano. Posto isto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando a intimação daspartesrequeridaspara: I. No prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da ciência dessa decisão, procedam com a imediata suspensão das cobranças que vêm sendo indevidamente descontadas no cartão de crédito da autora, a fim de que cessem as cobranças, uma vez que os requeridos cancelaram a reserva de hospedagem adquirida pelos requerentes, razão pela qual se originou a cobrança,sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a perdura pelo período inicial de 10 (dez) dias, em favor da parte autora. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0830612-65.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$24.330,91 Polo Ativo(s) GLAUCIO CASACURTA SANTOS Rua São Marcos, 646 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-375 KATIA REGINA SCHWAB Rua São Marcos, 646 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-375 Polo Passivo(s) Estalagem St. Hubertus Rua Carrieri, 974 - Centro - GRAMADO/RS - CEP: 95.675-132 HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO SA Av. João Cabral de Mello Neto, 400 - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-057 VIA CAPI INCOMING Av. Júlio de Sá Bierrenbach Alm, 200 Blc 1a Salas 619a 62 0a E 621a - Jacarepaguá - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-028 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, narrando as partesrequerentes que em 02/01/2025, compraram uma hospedagem no valor de R$ 4.330,91 no site Hurb para a Estalagem St Hubertus, em Gramado-RS, de 09 a 13 de junho, para comemorar o aniversário da requerida 1 (09/06) e o Dia dos Namorados (12/06). A compra foi parcelada em 10 vezes no cartão de crédito. A Hurb e a Estalagem confirmaram a reserva por e-mail. Contudo, em 29/05/2025, ao contatar o hotel para organizar uma surpresa de aniversário para sua esposa, o requerido 2 foi informado que a reserva havia sido cancelada em 30/04/2025 por uma agência de turismo desconhecida por eles, a VIA CAPI INCOMING. O casal nunca foi notificado do cancelamento e só descobriu o ocorrido por acaso, poucos dias antes da viagem. Eles conseguiram reservar o último quarto disponível na estalagem, mas as cobranças da reserva original continuaram a ser debitadas em seu cartão de crédito, sendo que 5 das 10 parcelas já haviam sido pagas. O banco informou que não poderia contestar a compra devido ao prazo de 90 dias da data da transação já ter se esgotado, realidade que renderia ensejo para concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças que vêm sendo indevidamente descontadas no cartão de crédito da autora, a fim de que cessem as cobranças, uma vez que os requeridos cancelaram a reserva de hospedagem adquirida pelos requerentes, razão pela qual se originou a cobrança É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso alçado a debate, a análise dos autos revela que a parte requerente juntou documentos que, evidencia a verossimilhança de suas alegações e operigo de dano. Posto isto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando a intimação daspartesrequeridaspara: I. No prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da ciência dessa decisão, procedam com a imediata suspensão das cobranças que vêm sendo indevidamente descontadas no cartão de crédito da autora, a fim de que cessem as cobranças, uma vez que os requeridos cancelaram a reserva de hospedagem adquirida pelos requerentes, razão pela qual se originou a cobrança,sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a perdura pelo período inicial de 10 (dez) dias, em favor da parte autora. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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