Feliciano Lyra Moura
Feliciano Lyra Moura
Número da OAB:
OAB/RR 021714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Feliciano Lyra Moura possui 93 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRR, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJRR, TJPE
Nome:
FELICIANO LYRA MOURA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEste processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
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Tribunal: TJRR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0801426-31.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO C6 S.A.. Representado(s) por FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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Tribunal: TJRR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0847848-64.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$98.041,10 Autor(s) ANTONIO MEDEIROS DE SAMPAIO FILHO Avenida Benjamin Constant, 734 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-020 Réu(s) BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 BANCO SANTANDER S/A Av. Presidente Juscelino Kubitscheck, 2041 2041/2235 - 20º andar - Vila Olímpia - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 BLANCO MODEL LTDA Av. Chrisostomo Pimentel Oliveira, 1311 - Pavuna - RIO DE JANEIRO/RJBRUNO MICAEL SANTOS SAMPAIO não informado, n/i - BOA VISTA/RR - E-mail: b.bruno20@gmail.com - Telefone: (71) 99144-5837 IT'S SOLUCOES LTDA Rua Argemiro Aguilar, 498 sala 3 - Centro - ALMENARA/MG REAL CRED INVEST - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Rua do Passeio, 38 15º Andar Sala1501 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-290 - E-mail: operacionalrealcredinvest@gmail.com - Telefone: 21 997847142 TENISSON DE ALMEIDA EVANGELISTA LTDA Rua Moacyr Saudino, 300 BOX 210 - Centro - ALFREDO CHAVES/ES - Telefone: (83) 3035-0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01. Considerando a informação apresentada pelo advogado da parte autora nos EPs.68, EP.75, EP.77 e EP.89, em que relata sobre o descumprimento da medida liminar concedida no EP.45, pelos requeridos BANCO SANTANDER e BANCO C6. 02. Assim sendo, chamo o feito à ordem, e determino ao Cartório que promova a expedição de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar Estadual (Fonte Pagadora) do autor, para que promova com a suspensão imediata dos descontos realizados em folha de pagamento do autor, referente ao(s) contrato(s) objeto(s) desta lide, nos termos da decisão que concedeu a liminar no EP.06: “(...)” III - Deliberações Finais: 27. Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, para determinar que as instituições corrés suspenda as cobranças das parcelas de R$ 1.720,50 (mil e setecentos e vinte reais e cinquenta centavos) junto ao BANCO SANTANDER SA e R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) junto ao BANCOC6, referente aos empréstimos apontados como possivelmente fraudulentos realizados na conta do Autor, em relação ao(s) contrato(s) objeto(s) desta lide, enquanto se aguarda o julgamento final da lide ou ulterior decisão deste juízo.“(...)” 03. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJPE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000102-66.2025.8.17.8224 AUTOR(A): MARIA SEVERINA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO CREFISA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc... 1. Cuida-se de ação ajuizada por MARIA SEVERINA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, DO BANCO CREFISA S/A, do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e do BANCO DAYCOVAL S/A, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/193366788; 2. Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3. No bojo da audiência una sob o ID/202423012: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) os demandados apresentaram as suas respectivas contestações, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se à parte demandante o benefício do art. 6º, inciso VIII, do CDC; d) colheu-se o depoimento pessoal da parte demandante; 4. Das preliminares arguidas pelos demandados: 4.1. . Arguem os demandados BANCO C6 CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A arguem preliminar afirmando ser o instrumento procuratório juntado aos autos, pela autora, inválido por haver sido outorgado às causídicas em 2023, o que ora resta denegado por conta do teor do Enunciado nº 77/Fonaje; 4.2. Arguem os demandados BANCO C6 CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A preliminar afirmando haver defeito no comprovante de residência da autora, que estaria em nome de terceiro, o que ora resta afastado, tendo em vista que os próprios documentos juntados pelos arguentes já corrigem tal irregularidade; 4.3. Argui o demandado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A preliminar afirmando haver conexão entre o presente feito e a ação NPU-0001339-72.2024.8.17.8224, pugnando pela reunião de ambos os feitos, o que ora resta rejeitado, tendo em vista que o feito NPU-0001339-72.2024.8.17.8224 encontra-se extinto sem a resolução do seu mérito e está arquivado, sendo, pois, desnecessária tal reunião, pela mesma razão este Juízo rejeita a preliminar de litispendência arguida pelo corréu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A; 4.4. . Argui o demandado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A afirmando ser a inicial inepta, alegando que não estaria acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações da parte demandante. Entretanto, tal preliminar deve, de logo, ser inacolhida, tendo em vista que se confunde inteiramente com a matéria de mérito deste feito, devendo, pois, com este ser analisada mais adiante; 4.5. Argui o demandado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A afirmando não haver demonstração da alegada condição de analfabeta por parte da demandante, o que ora resta inacolhido, tendo em vista que tal arguição se confunde com a matéria de mérito deste feito, devendo, pois, com este ser analisada mais adiante; 4.6. Arguem os demandados BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e BANCO CREFISA S/A afirmando ser o presente feito complexo por necessitar, para seu regular deslinde, de execução de prova de cunho pericial, o que tornaria este Juizado incompetente para apreciar o presente feito à luz do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Tal preliminar deve, de logo, ser inacolhida, tendo em vista que, quando ajuizou o presente feito junto a este Juizado, a parte demandante abriu mão tacitamente da produção de provas periciais; 4.7. Arguem os demandados BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO CREFISA S/A afirmando haver incorreção no valor da causa, o que ora resta inacolhido, tendo em vista que os arguentes levaram em consideração apenas os seus pontos de vista, não informando qual seria o correto valor da causa à luz do conjunto aos demais réus; 4.8. Argui o demandado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A afirmando ser a parte autora carente de ação por falta de interesse, alegando que o promovente não procurou solução no bojo administrativo, não havendo pretensão resistida. Entretanto, tal preliminar deve, de logo, ser inacolhida, tendo em vista que os interesses envolvidos na demanda são privados e disponíveis, sendo, assim, plenamente aplicável o teor do Princípio insculpido no art. 5º, do inciso XXXV, da CF/1988; 5. Do mérito: 5.1. O ponto controvertido do presente feito é se saber se os empréstimos impugnados pela demandante encontram, ou não, respaldo fático, contratual e/ou legal; 5.2. Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 5.2.1. Que, primeiramente, restam incontroversos os seguintes pontos: a) a existência dos registros dos empréstimos impugnado, os quais se encontram atualmente ativos a teor dos IDs nºs 193366812 e 193366814; b) a efetuação de descontos referentes às parcelas mensais dos empréstimos vinculados aos contratos impugnados; 5.2.2. Que, de um lado, o autor, na inicial, afirma que não efetuou a contratação dos empréstimos impugnados, silenciando quanto aos recebimentos dos créditos decorrentes dos empréstimos em questão; 5.2.3. Que, de outro lado, analisando-se o produzido probatoriamente, por banco réu, verifica-se: 5.2.3.1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: os dois empréstimos impugnados relativos a tal réu, conforme IDs nºs 193366812 e 193366814, são averbações novas (originalmente contratados junto ao demandado), havendo sido juntados, com a peça de bloqueio, tanto os contratos eletrônicos, acompanhados com a fotografia e documentos pessoais da demandante, bem como, conforme ID/209738570, foram efetuados os respectivos créditos (R$ 840,50, em 10/11/2021, e R$ 1.162,16, em 20/01/2023). Dessa forma, em relação a tais empréstimos, não há que se falar em irregularidade em suas contratações, posto que a autora recebeu os respectivos créditos e livremente fez uso dos mesmos; 5.2.3.2. BANCO C6 CONSIGNADO S/A: o empréstimo impugnado relativo a tal réu, conforme IDs nºs 193366812 e 193366814, é averbação nova (originalmente contratado junto ao demandado), havendo sido juntados, com a peça de bloqueio, tanto o contrato eletrônico, acompanhado com a fotografia e documentos pessoais da demandante, bem como, conforme ID/195400303 (sem impugnação por parte da demandante), foi enviado TED, pelo corréu à autora do respectivo crédito (R$ 901,29, em 20/07/2021). Dessa forma, em relação a tal empréstimo, não há que se falar em irregularidade em sua contratação, posto que a autora recebeu o respectivo crédito e livremente fez uso do mesmo; 5.2.3.3. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A: os três empréstimos impugnados relativos a tal réu, conforme IDs nºs 193366812 e 193366814, são averbações por refinanciamento (originalmente contratados com outros bancos e refinanciados pelo demandado), havendo sido juntados, com a peça de bloqueio, tanto os contratos eletrônicos, acompanhados com a fotografia e documentos pessoais da demandante, bem como, conforme ID/209738570, foram efetuados os respectivos créditos dos valores das diferenças refinanciadas (R$ 693,41, em 18/09/2023 e R$ 337,86, em 20/03/2023 e R$ 303,96, em 26/09/2023). Dessa forma, em relação a tais empréstimos, não há que se falar em irregularidade em suas contratações, posto que a autora além de haver recebido os respectivos créditos, livremente fazendo uso dos mesmos, não impugnou as contratações dos empréstimos originariamente celebrados (dois com o Banco Itaú Consignado S/A e um com o Banco Daycoval S/A); 5.2.3.4. BANCO CREFISA S/A: os dois empréstimos impugnados relativos a tal réu, conforme IDs nºs 193366812 e 193366814, são averbações por portabilidade (originalmente contratados com outros bancos e refinanciados pelo demandado), havendo sido juntados, com a peça de bloqueio, tanto os contratos eletrônicos, acompanhados com a fotografia e documentos pessoais da demandante, bem como, não houve pagamento de diferenças, por conta dos refinanciamentos, à demandante, mas, tão somente houve a portabilidade (troca de credores) dos empréstimos. Dessa forma, em relação a tais empréstimos, não há que se falar em irregularidade em suas contratações, posto que a autora não impugnou as contratações dos empréstimos originariamente celebrados (um com o Banco Itaú Consignado S/A e um com o Banco Ficsa S/A), que foram objeto das portabilidades; 5.2.3.5. . BANCO DAYCOVAL S/A: os dois empréstimos impugnados relativos a tal réu, conforme IDs nºs 193366812 e 193366814, são averbações por refinanciamentos de dois empréstimos anteriores, havendo sido juntados, com a peça de bloqueio, tanto os contratos eletrônicos, acompanhados com a fotografia e documentos pessoais da demandante, bem como, conforme ID/209738570, foram efetuados os respectivos créditos dos valores das diferenças refinanciadas (R$ 221,64 e R$ 583,33, ambos no dia 06/12/2021). Dessa forma, em relação a tais empréstimos, não há que se falar em irregularidade em suas contratações, posto que a recebeu os respectivos créditos, livremente fazendo uso dos mesmos; 6. Dessarte, levando em conta o contido no subitem ‘5.2’ acima e em resposta ao subitem ‘5.1’ supra, concluímos que todos os empréstimos impugnados pela demandante encontram respaldo fático, contratual e legal, posto que a demandante efetivamente recebeu e utilizou os créditos dos empréstimos impugnados, estando os instrumentos contratuais acompanhados de seus documentos pessoais da autora, bem como das fotografias da promovente quando das contratações. Ademais, não há que se falar em invalidação judicial de tais contratos pela alegação de que a demandante seria analfabeta, tanto por não haver sido demonstrada tal condição, quanto pelo fato de que a promovente soube muito bem efetuar as contratações, refinanciamentos e portabilidades, fazendo livre uso dos respectivos créditos, o que demonstra a sua plena capacidade de entendimento; 7. Dispositivo: Dessa feita, rejeitando todas as preliminares arguidas pelos demandados e, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do presente feito e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais; 8. Caso alguma das partes eventualmente interpuser recurso inominado, pugnando pela concessão e gratuidade judiciária, este Juízo efetuará a análise deste último, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo tal pedido, sob pena de indeferimento sumário do pedido de gratuidade e não recebimento do recurso por deserção: a) Se pessoa física, estar acompanhado da cópia completa última declaração do IRPF do recorrente entregue à Receita Federal (ou, em caso de isenção, que junte a declaração de isenção atualizada extraída do sítio da Receita Federal na internet); b) Se pessoa jurídica, estar acompanhado das comprovações exigidas pelas súmulas nºs 481/STJ e 005/TJPE; 9. Sem condenação ao pagamento em taxas, custas e honorários sucumbenciais a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995; 10. Intimem-se as partes eletronicamente através de seus respectivos patronos habilitados junto ao sistema PJe; 11. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Gravatá/PE, 28 de julho de 2025. LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0824284-22.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação proposta por OCILANE MONTEIRO DE ARAUJO contra BANCO DAYCOVAL. Tendo em conta que o protocolo da petição inicial (EP 1.0) é fato gerador de incidência do tributo (custas judiciais para distribuição no 1º grau), a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento integral das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo. O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau. Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais. Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE JUSTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC MOTIVO DA INÉRCIA DA PARTE 0824948-34.2017.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 04/07/2019, public.: 12/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - INICIAL - INOBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINA O - ACERTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO DECISUM SINGULAR - RECURSO DESPROVIDO" (TJRR, AC 0010.14.816780-1, Câmara Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 14/07/2016). O caso amolda-se aos precedentes citados. JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc. I do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas de distribuição no 1º grau. Sem honorários advocatícios - não houve contraditório. Intime. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se. Na hipótese de não pagamento, intime a parte autora para efetivar o pagamento em quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Permanecendo a inércia, extraia-se Certidão da Dívida Ativa e a encaminhe ao setor responsável. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0824284-22.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação proposta por OCILANE MONTEIRO DE ARAUJO contra BANCO DAYCOVAL. Tendo em conta que o protocolo da petição inicial (EP 1.0) é fato gerador de incidência do tributo (custas judiciais para distribuição no 1º grau), a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento integral das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo. O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau. Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais. Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE JUSTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC MOTIVO DA INÉRCIA DA PARTE 0824948-34.2017.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 04/07/2019, public.: 12/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - INICIAL - INOBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINA O - ACERTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO DECISUM SINGULAR - RECURSO DESPROVIDO" (TJRR, AC 0010.14.816780-1, Câmara Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 14/07/2016). O caso amolda-se aos precedentes citados. JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc. I do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas de distribuição no 1º grau. Sem honorários advocatícios - não houve contraditório. Intime. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se. Na hipótese de não pagamento, intime a parte autora para efetivar o pagamento em quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Permanecendo a inércia, extraia-se Certidão da Dívida Ativa e a encaminhe ao setor responsável. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0824284-22.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação proposta por OCILANE MONTEIRO DE ARAUJO contra BANCO DAYCOVAL. Tendo em conta que o protocolo da petição inicial (EP 1.0) é fato gerador de incidência do tributo (custas judiciais para distribuição no 1º grau), a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento integral das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo. O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau. Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais. Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE JUSTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC MOTIVO DA INÉRCIA DA PARTE 0824948-34.2017.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 04/07/2019, public.: 12/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - INICIAL - INOBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINA O - ACERTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO DECISUM SINGULAR - RECURSO DESPROVIDO" (TJRR, AC 0010.14.816780-1, Câmara Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 14/07/2016). O caso amolda-se aos precedentes citados. JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc. I do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas de distribuição no 1º grau. Sem honorários advocatícios - não houve contraditório. Intime. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se. Na hipótese de não pagamento, intime a parte autora para efetivar o pagamento em quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Permanecendo a inércia, extraia-se Certidão da Dívida Ativa e a encaminhe ao setor responsável. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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