Comunello, Rohden & Advogados Associados
Comunello, Rohden & Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/RS 001874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Comunello, Rohden & Advogados Associados possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2022, atuando em TJRS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJRS, TJSP
Nome:
COMUNELLO, ROHDEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
USUCAPIãO (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5069382-69.2019.8.21.0001/RS AUTOR : SIER SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA BUCHMANN (OAB RS096709) ADVOGADO(A) : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDEN (OAB RS055217) ADVOGADO(A) : RENATA BARBOZA COMUNELLO (OAB RS050441) ADVOGADO(A) : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDEN AUTOR : ERICO CANROBERTO DIAS DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIGI COMUNELLO (OAB RS051870) ADVOGADO(A) : JESSICA BUCHMANN (OAB RS096709) ADVOGADO(A) : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDEN (OAB RS055217) ADVOGADO(A) : RENATA BARBOZA COMUNELLO (OAB RS050441) ADVOGADO(A) : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDEN AUTOR : ELOY ADALBERTO DIAS DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIGI COMUNELLO (OAB RS051870) ADVOGADO(A) : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDEN (OAB RS055217) ADVOGADO(A) : JESSICA BUCHMANN (OAB RS096709) ADVOGADO(A) : RENATA BARBOZA COMUNELLO (OAB RS050441) ADVOGADO(A) : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDEN RÉU : ALORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : ANDERSON PELAGIO INDRUSIACK (OAB RS108923) RÉU : SAGRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S. A. ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : ANDERSON PELAGIO INDRUSIACK (OAB RS108923) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ DESPACHO/DECISÃO 1. Conheço dos embargos de declaração opostos pelos autores no evento 148, EMBDECL1 , contudo, rejeito-os, pois não constatadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. No que tange à denunciação da lide, entendo que ausente omissão ou obscuridade na decisão embargada. Extrai-se, dos argumentos levantados pelos embargante, a evidente discordância com o deferimento do pedido de denunciação da lide da seguradora, promovido pelas rés. Contudo, a irresignação deve ser manejada pela via recursal adequada, mas não em sede de embargos de declaração. Da mesma forma, no que tange aos pontos controvertidos, a decisão saneadora foi clara no sentido de fixar aqueles até então constatados, sem prejuízo de outros que venham a ser apurados no decorrer do processo. Diante disso, eventuais outros pontos controvertidos aventados pelas partes poderão ser levantados e dirimidos ao longo da instrução processual, razão pela qual não conheço da omissão apontada. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios. 2. No mais, à réplica da contestação apresentada pela litisdenunciada PORTO SEGURO no evento 149, CONT1 . Agendadas intimações eletrônicas.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5069382-69.2019.8.21.0001/RS AUTOR : SIER SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA BUCHMANN (OAB RS096709) ADVOGADO(A) : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDEN (OAB RS055217) ADVOGADO(A) : RENATA BARBOZA COMUNELLO (OAB RS050441) ADVOGADO(A) : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDEN AUTOR : ERICO CANROBERTO DIAS DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIGI COMUNELLO (OAB RS051870) ADVOGADO(A) : JESSICA BUCHMANN (OAB RS096709) ADVOGADO(A) : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDEN (OAB RS055217) ADVOGADO(A) : RENATA BARBOZA COMUNELLO (OAB RS050441) ADVOGADO(A) : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDEN AUTOR : ELOY ADALBERTO DIAS DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIGI COMUNELLO (OAB RS051870) ADVOGADO(A) : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDEN (OAB RS055217) ADVOGADO(A) : JESSICA BUCHMANN (OAB RS096709) ADVOGADO(A) : RENATA BARBOZA COMUNELLO (OAB RS050441) ADVOGADO(A) : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDEN RÉU : ALORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : ANDERSON PELAGIO INDRUSIACK (OAB RS108923) RÉU : SAGRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S. A. ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : ANDERSON PELAGIO INDRUSIACK (OAB RS108923) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação indenizatória em que os autores narram que celebraram com as rés, em 13/08/2009, instrumento particular de compromisso de compra e venda dos terremos registrados no RI da 2ª Zona de Porto Alegre sob as matrículas de nºs 11.345, 97.501, 82.231, 79.700 e 12.105, pelo valor total de R$2.800.000,00, recebendo como pagamento 18,66% de área privativa do empreendimento que seria construído no local, contratação ultimada através de Escritura Pública de Compra e Venda firmada em 26/03/2014. Informam que contrataram simultaneamente à escritura, em 26/03/2014, instrumento de novação, confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, por meio do qual as rés reconheceram e novaram a dívida no valor de R$4.500.000,00, a serem pagos mediante dação em pagamento de unidades imobiliárias correspondentes a 18,66% de área privativa do empreendimento que seria construído no local. Informam da unificação das matrículas dos terrenos, originando a de nº 150.885. Relatam o descumprimento, por parte das rés, dos prazos contratuais, fato objeto de notificação extrajudicial. Afirmam da impossibilidade técnica de conclusão do empreendimento, pelas demandadas, no prazo contratual e o abandono da obra, configurando o inadimplemento da promessa de dação em pagamento. Formulam pedido de tutela provisória de urgência para a averbação da cláusula de inalienabilidade mas matrículas dos imóveis. No mérito, requerem a procedência da ação, com o reconhecimento da inadimplência das rés e a condenação solidária em perdas e danos. Recolhem custas. Instruem a inicial com procurações e documentos. Emendam a inicial, retificando o valor da causa e recolhendo a diferença de custas. Indeferida a tutela de urgência ( 49.5 - p.42) e ( 49.6 - p.1), decisão reformada pelo E. TJRS nos autos do AI nº 70081198426, para lançar na matrícula do imóvel nº 150.885 do RI da 2ª Zona de Porto Alegre a existência da ação indenizatória além da inalienabilidade do percentual de 18,66% do terreno ( 49.17 - p. 38). Citadas, as rés contestaram ( 49.7 - p.34), juntando documentos. O feito foi apensado ao processo n° 001/1.19.0051483-5. Réplica no 49.13 - p.32, com juntada de documentos. A seguradora Porto Seguro postulou sua participação nos autos na qualidade de assistente ( 49.18 , p. 6), por ser juridicamente interessada, o que foi admitido ( 126.1 ). Os autos foram digitalizados. Regularizada a digitalização e cadastramento, vieram os autos conclusos. 1. De início, registro que as questões discutidas nesta demanda indenizatória se confundem com aquelas objeto da ação de rescisão contratual conexa (processo 5069388-76.2019.8.21.0001), razão pela qual sua apreciação e instrução dar-se-á de forma conjunta; 2. No que tange à denunciação à lide da seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, o caso é de deferimento. Ainda que a seguradora já figure nos autos na condição de terceira interessada, estão presentes os pressupostos exigidos pelo art. 125 do CPC, razão pela qual defiro o pedido de denunciação à lide formulado pelos réus em contestação. Registre-se a denunciação e cite-se a litisdenunciada para contestar a lide, no prazo legal. A citação da litisdenunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS poderá ocorrer de forma eletrônica, na medida em litiga da condição de terceira interessada; 3. Sem prejuízo, fixo os pontos controvertidos nestes autos, até então constatados, sem prejuízo de outros que venham a ser apurados no decorrer do processo, nos seguintes termos: a) qual a causa e a responsabilidade pelo atraso no empreendimento; b) se houve inadimplemento contratual por parte das demandadas em face do descumprimento dos prazos contratuais; c) se existe justa causa imputável às rés impedindo a execução do empreendimento e se incide a cláusula da exceção do contrato não cumprido; d) se os autores têm direito às perdas e danos advindas do inadimplemento contratual; 4. Assim como no feito conexo, não se aplicam ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois não existe relação de consumo estabelecida entre as partes. A relação jurídica deve ser analisada pelo Código Civil e incide a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Portanto, aos autores incumbe o ônus de provar o inadimplemento contratual das demandadas a ensejar o direito à reparação pelas perdas e danos e às rés, por sua vez, incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 5. Por fim, no que tange à instrução processual, saliento que se dará de forma conjunta com o processo conexo. Agendadas intimações eletrônicas.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jessica Buchmann (OAB 96709/RS), Comunello, Rohden & Advogados Associados (OAB 1874/RS), Sertek SP Cotia - Construtora e Administração Ltda. - réu-revel , Débora Martins Maciel Rohden (OAB 55217/RS) Processo 1021951-50.2017.8.26.0224 - Usucapião - Reqte: Win S/A - TitDomin: Sertek SP Cotia - Construtora e Administração Ltda. - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.