Lourenco & Souza Advogados Associados

Lourenco & Souza Advogados Associados

Número da OAB: OAB/RS 002570

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRF4, TJSP, TJRS
Nome: LOURENCO & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009727-15.2021.4.04.7112 distribuido para SEC.GAB.53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - 5ª Turma na data de 01/07/2025.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003280-45.2020.4.04.7112/RS RELATOR : DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA EXEQUENTE : JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 19/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009979-23.2018.4.04.7112/RS RELATOR : ANDRE SOUZA LOPES EXEQUENTE : CECILIA ROSA GUTERRES FISCHER ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 123 - 17/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001484-14.2023.4.04.7112/RS RELATOR : ANDRE SOUZA LOPES EXEQUENTE : JUAREZ BOESEL ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 13/06/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011959-34.2020.4.04.7112/RS AUTOR : LUIZ CARLOS ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA SENTENÇA Ante o exposto: Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar que a parte autora, de 03/02/1982 a 03/02/1985, tem direito ao cômputo do tempo urbano - militar para os fins previdenciários legalmente cabíveis; Declarar que o trabalho, nos períodos descritos na tabela abaixo, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo até 13/11/2019 (o art. 25, §2º da EC nº 103/19); Declarar a aplicabilidade ao caso concreto do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91; Determinar ao INSS que implante/revise, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica; devendo, quando do cumprimento da sentença, efetuar a sua opção, implicando a escolha pela implantação de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante; Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido,  desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Serão descartados no cálculo da renda mensal inicial os salários-de-contribuições que reduzam o valor da prestação, desde que restem assegurados o período mínimo de carência e o tempo mínimo de contribuição, observado o art. 3º, § 1º, da Lei 9.876/1999 (direito adquirido até 13/11/2019), o art. 26, § 6º, da EC 103/2019 (direito adquirido de 14/11/2019 a 5/5/2022) ou o art. 135-A, da Lei 8.213/1991 (para o direito adquirido após 5/5/2022). ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios. A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante. Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004125-19.2016.4.04.7112/RS EXEQUENTE : GERSON LUIS BAIRROS KRAUSE ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024) ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO DESPACHO/DECISÃO Intimada a Agência da Previdência Social – CEAB-DJ-INSS para apresentar as simulações de benefício em todos os marcos e espécies reconhecidos no presente feito, deixou de fazê-lo no prazo indicado. Assim, conforme orientações da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decorrentes do Provimento n. 90/2020, no sentido de evitar-se ao máximo a reintimação da CEAB nos casos de não cumprimento das determinações judiciais nos prazos assinalados, determino que seja intimado o INSS, por meio da sua Procuradoria Federal, para que tenha ciência do descumprimento e interceda, de modo colaborativo, junto à CEAB no cumprimento do solicitado. Destaco que concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias ÚTEIS para o cumprimento do provimento deferido (DDB), sob pena de multa diária pelo descumprimento , fixada, inicialmente, em R$ 50,00 (cinquenta reais), e, desde já, progressivamente majorada para R$ 100,00 (cem reais), até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a cada 5 (cinco) dias úteis , sem necessidade de nova intimação, até o integral cumprimento do solicitado, com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º, do CPC. A incidência da multa começará a partir do primeiro dia contado da data em que ocorrer o decurso do prazo da intimação do INSS (Procuradoria Federal) desta decisão, e seu termo final ocorrerá somente quando cumprida integralmente a decisão, cuja comprovação deverá ser juntada aos autos. Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor máximo da multa acumulada não poderá superar o montante de R$10.000,00 (Dez mil reais) por força desta decisão , ressalvada nova cominação em determinação posterior. Intime-se o INSS (Procuradoria Federal), bem como a parte autora. Após, aguarde-se o cumprimento.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001921-65.2017.4.04.7112/RS EXEQUENTE : ELTO DELMAR OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Intimada a Agência da Previdência Social – CEAB-DJ-INSS para apresentar as simulações de benefício em todos os marcos reconhecidos no presente feito, observando em especial o decidido ao processo 5001921-65.2017.4.04.7112/TRF4, evento 36, RELVOTO1 , deixou de fazê-lo no prazo indicado. Assim, conforme orientações da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decorrentes do Provimento n. 90/2020, no sentido de evitar-se ao máximo a reintimação da CEAB nos casos de não cumprimento das determinações judiciais nos prazos assinalados, determino que seja intimado o INSS, por meio da sua Procuradoria Federal, para que tenha ciência do descumprimento e interceda, de modo colaborativo, junto à CEAB no cumprimento do solicitado. Destaco que concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias ÚTEIS para o cumprimento do provimento deferido (DDB), sob pena de multa diária pelo descumprimento , fixada, inicialmente, em R$ 50,00 (cinquenta reais), e, desde já, progressivamente majorada para R$ 100,00 (cem reais), até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a cada 5 (cinco) dias úteis , sem necessidade de nova intimação, até o integral cumprimento do solicitado, com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º, do CPC. A incidência da multa começará a partir do primeiro dia contado da data em que ocorrer o decurso do prazo da intimação do INSS (Procuradoria Federal) desta decisão, e seu termo final ocorrerá somente quando cumprida integralmente a decisão, cuja comprovação deverá ser juntada aos autos. Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor máximo da multa acumulada não poderá superar o montante de R$10.000,00 (Dez mil reais) por força desta decisão , ressalvada nova cominação em determinação posterior. Intime-se o INSS (Procuradoria Federal), bem como a parte autora. Após, aguarde-se o cumprimento.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002416-02.2023.4.04.7112/RS RELATOR : ANDRE SOUZA LOPES AUTOR : RUTE DE OLIVEIRA COELHO RIBEIRO ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 24/06/2025 - APELAÇÃO
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010822-80.2021.4.04.7112/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO MENDES MORAES ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA SENTENÇA Ante o exposto: Extingo o processo, os períodos como tempo especial de 01/08/1977 a 31/12/1977, 01/04/1981 a 02/05/1981, 17/04/1978 a 02/05/1978, 14/05/1981 a 17/11/1982, 24/11/1982 a 12/03/1984, sem exame do mérito (Inciso VI do artigo 485 do CPC); Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar que a parte autora, de 01/07/2011 a 31/12/2011, tem direito ao cômputo do tempo urbano para os fins previdenciários legalmente cabíveis; Declarar que o trabalho, nos períodos descritos na tabela abaixo, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo até 13/11/2019 (o art. 25, §2º da EC nº 103/19); Determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica; devendo, quando do cumprimento da sentença, efetuar a sua opção, implicando a escolha pela implantação de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante; Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido,  desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Serão descartados no cálculo da renda mensal inicial os salários-de-contribuições que reduzam o valor da prestação, desde que restem assegurados o período mínimo de carência e o tempo mínimo de contribuição, observado o art. 3º, § 1º, da Lei 9.876/1999 (direito adquirido até 13/11/2019), o art. 26, § 6º, da EC 103/2019 (direito adquirido de 14/11/2019 a 5/5/2022) ou o art. 135-A, da Lei 8.213/1991 (para o direito adquirido após 5/5/2022). ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença ( Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001033-86.2023.4.04.7112/RS AUTOR : SANDRO LUIZ DABADIA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA SENTENÇA Ante o exposto: Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar que o trabalho, de 01/07/1988 a 20/12/1988, 03/04/1989 a 06/02/1990, 04/04/1990 a 17/05/1991, 04/12/1991 a 07/12/1994, 03/03/2003 a 14/01/2004, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo; Determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis . ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
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