Advocacia Stroeher, Preis - Negocios Juridicos

Advocacia Stroeher, Preis - Negocios Juridicos

Número da OAB: OAB/RS 003150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advocacia Stroeher, Preis - Negocios Juridicos possui 90 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRF4, TJSC, TJMA, TJRS
Nome: ADVOCACIA STROEHER, PREIS - NEGOCIOS JURIDICOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EMBARGOS à EXECUçãO (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5133646-85.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ADVOCACIA STROEHER, PREIS - NEGOCIOS JURIDICOS ADVOGADO(A) : CHRISTIAN STROEHER DESPACHO/DECISÃO Vistos. INTIME-SE a autora para que emende a inicial, acostando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 524 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial, pois o cálculo apresentado diz respeito à repetição do valor principal e não dos honorários cobrados nesta ação. Intime-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5133667-61.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VIA AROMA INDUSTRIA DE AROMATIZADORES DE AMBIENTES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CHRISTIAN STROEHER DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de execução pagável mediante precatório, incabível a fixação de honorários advocatícios ao exequente (art. 85, §7° do NCPC). À impugnação da Fazenda, no prazo de 30 dias (art. 535 do NCPC). Diligencie-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5039638-69.2025.4.04.7100 distribuido para 5ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 30/06/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5019207-82.2023.4.04.7100/RS RELATOR : Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RECORRIDO : MORRO ALTO FM LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN STROEHER ADVOGADO(A) : RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA ADVOGADO(A) : RAFAEL CAJAL REICHEL ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5330598-26.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : JORGE AUGUSTO PAIM JOHN ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO INTERESSADO : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA ADVOGADO(A) : RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN STROEHER INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, determinando a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e débito automático em conta, além de proibir a inscrição da parte agravada nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a  possibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento para limitar os descontos em folha de pagamento e conta corrente, preservando o mínimo existencial do consumidor; (ii) a adequação da multa imposta por descumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A tutela de urgência foi corretamente deferida, pois a situação de superendividamento da parte agravada está demonstrada, comprometendo significativamente sua renda e o mínimo existencial. 3. A aplicação da Lei nº 14.181/2021 é adequada, pois visa a proteger o consumidor superendividado, garantindo-lhe a manutenção de um mínimo existencial. 4. Limitação dos descontos de valores referentes à contratação de empréstimos consignados em folha de pagamento e na conta corrente até 35% da renda, abatidos os descontos obrigatórios, com divisão do percentual entre todos os credores, que se mostra adequada, estando de acordo com o entendimento deste Órgão Fracionário. 5. Desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tampouco que seja buscada a resolução extrajudicial do conflito, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6. Pretensão resistida configurada pela própria interposição do recurso. 7. A multa por descumprimento da decisão é adequada e visa a compelir o cumprimento da obrigação, sendo fixada em valor proporcional, razoável e de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara. 8. A expedição de ofício à fonte pagadora é descabida, pois compete à instituição financeira adotar as providências necessárias para cumprir a decisão judicial, não podendo transferir essa atribuição ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, XXXV; CPC, art. 300; CDC, art. 6º, XII; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51553675320228217000, Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello, j. 24-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50898641720248217000, Rel. Newton Fabrício, j. 19-06-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA ITAU UNIBANCO S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por JORGE AUGUSTO PAIM JOHN , que deferiu parcialmente a tutela de urgência para o fim de determinar que o agravado limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta do agravante de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), percentual que pode ser acrescido de 5% em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta, bem como se abstenham de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, sob pena de multa. Nas razões, alega que os empréstimos consignados firmados perfazem o desconto mensal de R$ 33,41, o que equivale a 3% da renda bruta da parte agravada, não ultrapassando o limite de 35% de desconto, assim, não há por que se limitar os descontos. Aponta a ausência de contato administrativo e de pretensão resistida, razão por que merece ser cassada a decisão agravada. Afirma que o meio correto para a efetivação da medida é a expedição de ofício para a fonte pagadora e para o respectivo órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito, providência esta que se concretiza como “o meio idôneo e o menos restritivo ao réu”, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, em substituição à multa coercitiva. Sustenta que a multa fixada pelo juízo a quo mostra-se altamente coercitiva e certamente causará prejuízos, pois foge da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser reduzida. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja revogada a liminar concedida e, alternativamente, determinada pelo juízo de primeira instância a expedição de ofício à fonte pagadora e aos órgãos de proteção ao crédito. Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo. Apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A parte agravante insurge-se contra a seguinte decisão ( evento 17, DESPADEC1 ): Defiro a gratuidade judiciária. Anoto, todavia, que a concessão da benesse é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. Recebo  a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor. DA FASE CONCILIATÓRIA: Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito, após o cumprimento da tutela de urgência deferida, se deferida, para DETERMINAR a remessa dos autos ao CEJUSC , determinando seja aprazada audiência de conciliação/mediação, porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A. Registro que, de fato, a fase consensual do procedimento é compulsória e prévia, de acordo com o artigo 104-A do CDC. Excepcionalmente, evidenciada a necessidade, este Juízo tem analisado a tutela de urgência como forma de assegurar a preservação do mínimo existencial. Por essa razão, consigno que É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO CONSUMIDOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO , pela aplicação do princípio da cooperação, notadamente, porque fase compulsória do procedimento, sob pena de possibilidade da reapreciação da tutela de urgência, uma vez que esta se submete ao " condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento " (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC). A ausência deverá ser justificada comprovadamente e de forma prévia ao ato, salvo situação excepcional a ser apreciada. A ausência injustificada da parte autora importará na revogação da tutela de urgência. Outrossim, FICAM OS CREDORES ADVERTIDOS, desde já, que a ausência injustificada , bem como o comparecimento do representante do credor  sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores , contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36 1 , n. 37 2 , n.º38 3 e n. 39 4 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação). Para composição, saliento às partes que: 1) A modificação da forma de pagamento pactuada no acordo, com a previsão de desconto em conta-corrente de débitos que foram contratados de forma originária mediante pagamento por consignação em folha de pagamento , altera o equilíbrio da relação originariamente pactuada, ante a possibilidade da incidência do Tema 1085 do STJ. No entanto, com a concordância expressa o consumidor , na ausência de margem consignável em folha de pagamento, fica autorizado, TEMPORARIAMENTE, o pagamento mediante desconto em conta-corrente, desde que mantida a natureza da obrigação originária. Outrossim, independente da natureza dos débitos que compuserem a renegociação, acordada/mantida a consignação como meio de pagamento, será preservado o percentual de comprometimento da margem já utilizada pelos demais credores nas pactuações pretéritas já averbadas até decisão final , percentual este que não pode ser afetado/absorvido pela negociação celebrada com apenas um dos credores. 2) A pactuação deve observar as informações trazidas pela parte demandante no plano preliminar apresentado, especialmente, a parcela disponível para pagamento dos credores, observado o mínimo existencial. Eventual modificação nas possibilidades deverá ser justificada nos autos, sempre que possível, de forma prévia à audiência, com retificação do plano preliminar. 3) Na hipótese de acordo sem a globalidade dos credores dos empréstimos consignados em folha de pagamento, o limite da consignação renegociada deverá observar o percentual do contrato originário , fins de evitar modificação nas obrigações anteriormente contratadas com outros credores, sem prejuízo de eventual utilização de margem ainda disponível, que não decorrente de diminuição por tutela de urgência. Cite-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação. Não havendo entendimento, deverá apresentar contestação em 15 dias, contados da data da audiência. Consigno que, nos termos do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando. Ainda de acordo com o diploma legal as empresas privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Ante a ausência de confirmação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se Carta AR de citação pelo correio, nos termos do art. 246, §1°-A. Tendo em vista que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, o réu deverá  justificar a falta de confirmação no prazo da contestação. Daí porque, o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, notadamente porque a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante . Ademais, ao exame dos documentos colacionados com a inicial ( evento 14, COMP3 e evento 1, CHEQ5 ), verifico que parte significativa da renda da parte requerente está comprometida com os descontos praticados pelos empréstimos concedidos pela parte demandada, seja na forma consignada, seja mediante débito direto em conta-corrente. A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência , porque correspondentes a mais de 50% da renda livre auferida (renda bruta - 35%) . Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6o, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet. Consoante bem delineado pelo douto Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, quando do julgamento de pretensão similar nos autos do Agravo de Instrumento Nº 51630265020218217000, a manutenção dos descontos " coloca em risco o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio de garantia do mínimo existencial, materializados na garantia de subsistência do autor-agravante e de sua família, posto que os valores creditados na sua conta-corrente são utilizados integralmente para abater as suas dívidas, não havendo sobra de qualquer dinheiro para garantir o seu mínimo existencial. (...)". Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante a limitação dos descontos ao percentual de 35% da renda. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS . EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS PARA BENEFICIÁRIOS DO INSS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO . SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADA. 1. MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VINCULADO AO INSS. A MARGEM CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS VINCULADOS AO INSS É DE 35 % PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, NA FORMA DA RECENTE LEI FEDERAL N° 14.131/2021 ("LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CIDADÃO"). 2. TUTELA DE URGÊNCIA. A PRETENSÃO FUNDAMENTADA NA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR NÃO IMPLICA EM ÓBICE À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELA PREVISÃO LEGAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE CONCILIAÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. 3. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO . A PESSOA NATURAL SUPERENDIVIDADA É AQUELA CUJA RENDA MENSAL ESTÁ SEVERAMENTE COMPROMETIDA, A PONTO DE PERDER A CAPACIDADE DE PAGAR AS SUAS DÍVIDAS, COLOCANDO EM RISCO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E A DE SUA FAMÍLIA. 4. PROCEDIMENTALIZADOS, NA FORMA DA LEI, OS DESCONTOS MENSAIS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONSUMIDORA SUPERENDIVIDADA , A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS SINALIZAM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA SUPERENDIVIDADA À SUA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. 5. NA ESPÉCIE, OS DESCONTOS MENSAIS DE TODOS OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS DEVIDOS PELA CONSUMIDORA SUPERENDIVIDADA CONSOMEM A INTEGRALIDADE DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA, COMPROMETENDO A SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA PESSOAL E VEDANDO-LHE O ACESSO A VALORES INDISPENSÁVEIS À SUA SOBREVIVÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A 35 % E LANÇAMENTOS A DÉBITO DIRETO DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA-AGRAVANTE A 30% DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA, COM RESTRIÇÃO DOS SEUS EFEITOS, ATINGINDO TAMBÉM OS DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS, COM LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA-AGRAVADA. 6. NO CASO CONCRETO, PORTANTO, IMPENDE MANTER A DECISÃO RECORRIDA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS, E TAMBÉM AMPLIAR OS SEUS EFEITOS, PARA ESTABELECER A LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA-CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. RECURSO DESPROVIDO.M/AG 5.095 – S 24.03.2023 – P 126.(Agravo de Instrumento, Nº 51553675320228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 24-03-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.006/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.131 DE 30.03.2021. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVEM OBEDECER AO PATAMAR DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO E APOSENTADORIA. A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO TEM COMO FINALIDADE EVITAR O ENDIVIDAMENTO DESENFREADO E GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO SERVIDOR, ASSEGURANDO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E A DA SUA FAMÍLIA, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NO CASO DE CONSIGNAÇÕES EFETUADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS, APÓS 30.03.2021, OS DESCONTOS CONSIGNADOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR O LIMITE DE 40% DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DA PARTE SEGURADA, SENDO ATÉ 35% PARA AS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, E ATÉ 5% PARA AS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONFORME A MEDIDA PROVISÓRIA 1.006/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.131 DE 30.03.2021. NA ESPÉCIE, OS DESCONTOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50005771420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-03-2022) Com efeito, a Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos descontos em folha de pagamento ao montante de 35% (trinta e cinco por cento) . Cabe destacar que, nos termos do Art. 1º, §1º da Lei 10.820/2003, dentre o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estipulado para o desconto em folha de pagamento, 5% (cinco por cento) deveriam ser destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Todavia, importa consignar que tais limites restaram alterados, acrescendo-se 5% aos percentuais máximos para contratação até então estipulados, consoante a Lei n. 14.131/2021 1 , a qual converteu a Medida Provisória 1.006/2020, autorizando-se, assim, consignações de até 40% quando existente contratação de cartão de crédito: Art. 1º  Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023 A leitura do Decreto n.11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material. 5 Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6 o , XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5 o , parágrafo 1 o da CF/88. 6 A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais. Pelo exposto, passo à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade. DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1085 DO STJ: O fato narrado na inicial apresenta descontos em folha de pagamento, com subsunção aos limites contidos na Lei 10.820/03, assim como descontos realizados diretamente na conta-corrente do consumidor, por força da possível pactuação como forma de pagamento decorrente de cláusula contratual. No ponto, esta última modalidade de desconto foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando na formação da tese repetitiva n. 1085, com reconhecimento da ausência de analogia capaz de limitar o percentual de desconto em conta-corrente preponderando a autonomia da vontade das partes. Contudo, o suporte fático descrito não apresenta, salvo melhor juízo, identidade de fundamentos com aquele que motivou a formação da tese repetitiva em comento, porquanto evidenciado que a globalidade das obrigações existentes apresentam como pano de fundo o superendividamento do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, direito básico tutelado pelo artigo 6 o , XI e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, como outrora tivemos a oportunidade de diferenciar: “A tese repetitiva proferida pelo STJ foi ao encontro da teoria dos contratos, no berço da autonomia da vontade, na pacta sunt servanda , aplicando todo o arcabouço de uma relação contratual sadia, celebrada e executada dentro da normalidade, sem patologia ou necessidade especial das partes envolvidas; é o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente de correntistas/consumidores saudáveis, os quais se encontram em condições de manter o pagamento das suas contas básicas, como luz, água e alimentação. Situação diametralmente oposta são dos correntistas/consumidores superendividados, que buscam no Poder Judiciário a reorganização dos descontos efetuados tanto no contracheque como na conta-corrente sob o fundamento do excesso de descontos em detrimento da preservação do mínimo existencial. Neste cenário vem demonstrados descontos acima do limite legal e extrato bancário com saldo negativo, pois todo o valor líquido depositado em sua conta-corrente está sendo utilizado para pagamento de empréstimos bancários comuns, juros do cheque especial, seguro, entre outros. Nas hipóteses relatadas, verifica-se a diversidade do suporte fático daquele submetido à apreciação no julgado que ensejou a formação do convencimento na tese repetitiva nº. 1085, uma vez que não se estava diante de consumidor superendividado, sujeito destinatário da norma que introduziu no país a concreção da dignidade da pessoa com a preservação do mínimo existencial. Aliás, insta destacar, mínimo existencial já assegurado na fase da formação do contrato, quando da análise da capacidade de reembolso pelo concedente de crédito, de acordo com a inteligência do artigo 54-D do Código atualizado. Daí a interpretação sobre a necessidade de limitação dos descontos em conta-corrente quando evidenciada situação de superendividamento do consumidor.” ( A repactuação de dívidas do consumidor superendividado e os descontos bancários em conta-corrente, BERTONCELLO, Káren R. D.; RANGEL, Andréia Fernandes de Almeida. Extrato texto encaminhado para publicação no CONJUR, novembro/2022) Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; b) Outrossim, DETERMINO que o (os) credor (res) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. Advirto que: A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detem descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra. Daí por que NÃO abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária. Ademais, saliento que a presente decisão NÃO abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária , visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC. Ainda, INDEFIRO a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial , ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva . Fica a parte demandante CIENTIFICADA sobre a vedação da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento , sob pena de REVOGAÇÃO DA TUTELA AQUI DEFERIDA. DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. Saliento que a presente decisão, deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho. Esta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ainda, ficam intimadas as requeridas a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e extratos bancários em formato XLS , caso ainda não o tenham feito, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez verossímeis as alegações daquela, bem como o disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC. Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. DEPÓSITO JUDICIAL O rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. Nesta medida, a ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores, corresponde ausência de possibilidade de afirmação do montante do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC (análise das condições de concessão do crédito) e elaboração do plano de pagamento frente às obrigações e ao orçamento do consumidor. Tratando-se de Juízo 100% Digital e em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, as respostas remetidas por carta não serão anexadas ao processo. Por fim, cabe ressaltar que o sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações, sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais , na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006. Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador. Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça - CARTILHA SOBRE O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR Pretende a parte agravante a reformada da decisão proferida no âmbito de ação de repactuação de dívidas que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e débito automático em conta, assim como proibindo a inscrição do nome da parte agravada nos cadastros de inadimplentes. Adianto, desde já, que é o caso de desprovimento do recurso. Para o deferimento da tutela de urgência a que alude o art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável o preenchimento dos requisitos essenciais que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, confrontando as alegações recursais e os elementos aportados aos autos, entendo que estão suficientemente preenchidos os requisitos necessários para antecipação dos efeitos finais da tutela jurisdicional pretendida, conforme deferida pelo juízo de primeiro grau. Trata a espécie de ação de repactuação de dívidas, sob o rito do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, que alterou a legislação consumerista para dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, assim definido por lei como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" , nos termos do art. 54-A, §1º. Esse procedimento destina-se, então, ao consumidor pessoa física de boa-fé em situação de superendividamento, que, em razão dos débitos contraídos, encontra-se com seu mínimo existencial comprometido.Sobre o mínimo existencial, figura constitucional absorvida pelo Código de Defesa do Consumidor após as modificações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, assim conceita o E. Ministro do Superior Tribunal de Justiça Antonio Herman Benjamin 1 : A própria definição de superendividamento frisa como elemento principal, não a insolvência, mas sim o comprometimento ao mínimo existencial, noção constitucional sobre um mínimo de sobrevivência e dignidade do consumidor pessoa natural, que aqui se incorpora ao CDC: "Art. 54-A, § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." A proteção do mínimo existencial e a proteção das condições mínimas de sobrevivência do consumidor pessoa natural, logo respeita o princípio da "dignidade da pessoa humana" (Art. 1º, III da CF/1988), da proteção especial e ativa do consumidor (Art. 5º, XXXII da CF/1988) e  concretiza o objetivo fundamental da República de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (Art. 3º, III da CF/1988), assim como realiza a finalidade da ordem constitucional econômica de "assegurar a todos existência digna (Art. 170 da CF/1988). Efetivamente, as referidas alterações legislativas trazem para o microssistema consumerista o princípio da prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, como forma de evitar a exclusão social deste consumidor (art. 4º, inc. X), e criam um instrumento especial de proteção desse consumidor (art. 5º, inc. VI), reforçando a nova ordem pública econômica de proteção da pessoa natural com base na Constituição Federal. O objetivo é senão amparar o consumidor pessoa natural superendividado, que já perdeu a capacidade financeira de solver as suas dívidas, garantindo-lhe, assim, a manutenção de um mínimo existencial, de modo a não comprometer toda a sua renda com o pagamento de dívidas. A Lei nº 14.181/2021 adotou o modelo bifásico de tratamento do superendividamento: (a) fase obrigatória de conciliação, que pode ser realizada extrajudicialmente pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou pelo Poder Judiciário, e depende de requerimento do devedor, na forma do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (b) fase judicial bifásica de revisão e planos de pagamento, instaurada em relação aos credores que não conciliaram na fase anterior, conforme disposto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos originários, verifica-se que foi observado o procedimento de tratamento do superendividamento, com a realização de audiência no CEJUSC, não havendo êxito na conciliação ( evento 94, TERMOAUD1 ). No caso concreto, a situação de superendividamento da parte agravada está demonstrada por meio dos documentos juntados ( evento 1, CHEQ5 , evento 14, COMP3 ), sendo possível constatar o comprometimento significativo de sua renda em razão da contratação de inúmeros empréstimos consignados em folha de pagamento, o que autoriza a limitação dos descontos como forma de oportunizar o pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo para a subsistência. Dessa forma, uma vez intentada ação que visa justamente a preservar o mínimo existencial do devedor, sem prejudicar seus credores, é de rigor a limitação dos descontos, conforme determinado pelo juízo a quo , referentes à contratação de todos os empréstimos consignados em folha de pagamento e na conta corrente em 35% de seus proventos (abatidos os descontos legais obrigatórios: previdência e imposto de renda), por analogia ao disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, alterado pela Lei nº 14.131/2022. Nesse sentido, o posicionamento deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTE ÓBICE À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, ESPECIALMENTE, A FIM DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. CORRETA A LIMITAÇÃO EM 35% DOS PROVENTOS DA PARTE. ALTERAÇÃO ADVINDA COM A LEI Nº 14.131/2021. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL QUE PERMITE DESCONTOS DE ATÉ 70% EM RELAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50898641720248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 19-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE PROTEGER O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO PESSOA NATURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO COMPROVADA. O superendividamento da parte autora está evidenciado, autorizando a limitação dos descontos em conta corrente, buscando oportunizar o pagamento de dívidas sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. O limite de 35% sobre a renda mensal é adequado, pois, tratando-se de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei n.° 14.181/21, deve-se garantir a preservação do mínimo existencial da parte devedora. Pelo mesmo motivo, a limitação dos descontos deve incidir sobre todas as dívidas da parte superendividada, que serão submetidas ao plano de pagamento consensual ou compulsório. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51326870620248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 06-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE LIMITADOS EM 35% DA RENDA DO DEVEDOR, APÓS ABATIDOS OS DESCONTOS LEGAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POIS FIXADA EM VALOR ADEQUADO E ATRELADA A CADA DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PROLONGAMENTO DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53605456220238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 22-11-2023) Portanto, não há falar em afastamento da limitação dos descontos, inclusive, porque nenhum prejuízo trará aos credores, na medida em que determinada a divisão do percentual estabelecido entre todos até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, o que se coaduna com o espírito da legislação de regência e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor. No que concerne à alegação de ausência de contato administrativo e de pretensão resistida, razão não assiste à parte agravante. Efetivamente, desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tampouco que seja buscada a resolução extrajudicial do conflito, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a pretensão resistida está configurada pela própria interposição do presente recurso, por meio do qual a instituição financeira impugna a limitação de descontos determinada em sede de tutela de urgência. No que diz respeito à multa, trata-se de medida processual executiva indireta, coercitiva e acessória que tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, não possuindo finalidade punitiva, indenizatória ou compensatória. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, "a multa visa à realização de determinado comportamento ou abstenção e, por definição, ela representa uma forma de exercer pressão psicológica no obrigado para que realize a obrigação a que está sujeito" 2 . O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. (...) Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. (...) Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Da análise dos dispositivos em epígrafe, denota-se que não há previsão legal referente aos critérios para dimensionar o valor da multa coercitiva, mas apenas a exigência de que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Assim, a multa cominatória deve ser arbitrada pelo magistrado de acordo com as particularidades do caso concreto e observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo o valor ser irrisório, sob pena de ineficácia da medida coercitiva, nem exorbitante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte beneficiária, no caso, a parte autora da ação que tramita no juízo de origem, ora agravada, visto que sua finalidade, repiso, é senão influenciar o comportamento do devedor a cumprir a tutela específica. No caso concreto, entendo adequado o quantum de R$ 500,00 por descumprimento de cada uma das obrigações estabelecidas na decisão judicial até o limite do valor da dívida contratual pendente, conforme os parâmetros adotados por esta Câmara. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. (1) DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO, CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO REFERIDO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (2) REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DA MARGEM CONSIGNADA NO BENEFÍCIO DA AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (3) MULTA POR DESCUMPRIMENTO REDIMENSIONADA EM PERIODICIDADE E VALOR, LIMITADA AO VALOR DA DÍVIDA. CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51660074720248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 02-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. CABIMENTO, DE FORMA EXCEPCIONAL, ANTE A APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA LEI N° 14.181/2021, QUE TRATA DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES NO FEITO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROTEGER O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO PESSOA NATURAL, BUSCANDO OPORTUNIZAR O PAGAMENTO DE DÍVIDAS SEM COMPROMETER O MÍNIMO PARA SUA SOBREVIVÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCONTO INDEVIDO. MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50811272520248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 22-03-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. NÃO SE TRATA DE MERA REVISÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, MAS DE PEDIDO ENVOLVENDO PROPOSTA DE PAGAMENTO A SER FORMULADA, A FIM DE PRESERVAR O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A SOBREVIVÊNCIA DA PARTE AUTORA. O CASO EVIDENCIA O SUPERENDIVIDAMENTO A AUTORIZAR O USO DA VIA ELEITA, CONSISTENTE NA TUTELA LEGAL PREVISTA NA LEI N.º 14.181/21, A FIM DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL À PARTE AUTORA. HIPÓTESE EM QUE DEVE SER MANTIDA A MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA EVENTUAL CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL, NO VALOR DE R$ 500,00. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50087202120248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 20-03-2024) Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício ao órgão pagador, tenho por descabido, sob pena de perda da executoriedade da ordem judicial. Cabe à instituição financeira comunicar à fonte pagadora a inserção dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento contratos pelo consumidor, de sorte que lhe competem, também, as providências necessárias no sentido de limitar os descontos determinado em sede de tutela de urgência, não podendo transferir essa atribuição ao Poder Judiciário. Por tais fundamentos, vai mantida a decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 1 . E N U N C I A D O Nº36Deverá constar, na notificação encaminhada aoscredores, a advertência de que o não comparecimentoinjustificado à audiência de conciliação ou a presençade procurador sem poderes especiais e plenos paratransigir acarretará a aplicação, por força de lei, dassanções previstas no art. 104-A, parágrafo 2º, do Códigode Defesa do Consumidor.ENUNCIADOS | CADERNO DE ENUNCIADOS 1 7Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Justificativa: A expressa notificação prévia e padronizada dos credores sobre apossibilidade de incidência das sanções contidas no art.104-A, parágrafo 2o doCDC, assegura a preservação do princípio da ampla defesa, do contraditório eda não surpresa. Da mesma forma, contribui com o desenvolvimento dacultura de pacificação social e priorização das soluções autocompositivas,valores fundantes da Resolução n.125 do Conselho Nacional de Justiça e da Lein.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor. 2 . E N U N C I A D O Nº37Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, porforça de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, doCódigo de Defesa do Consumidor, em caso de ausênciainjustificada de qualquer credor ou de seu procuradorcom poderes especiais e plenos para transigir àaudiência conciliatória do superendividamento.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do pontode vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existênciade processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória doconsumidor-devedor. 3 . E N U N C I A D O Nº38Em caso de não comparecimento injustificado dequalquer credor à audiência de conciliação préprocessualdo superendividamento, o Juiz Coordenadordo CEJUSC poderá homologar a proposta de sujeiçãocompulsória desse credor ao plano de pagamento dadívida se o montante devido ao credor ausente for certoe conhecido pelo consumidor, consoante previsão do art.104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa doConsumidor.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Por “montante devido” e valor “certo econhecido pelo consumidor” sugere-se a demonstração e registro em ata deaudiência, de acordo com as informações prestadas pelo consumidor, paraapreciação pelo Juiz coordenador do Cejusc. 4 . E N U N C I A D O Nº39A simples apresentação de procuração com poderesespeciais para transigir não elide a aplicação dasuspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dosencargos da mora, caso o procurador não apresenteefetivas propostas de negociação para a formalização doplano de pagamento, em atenção ao dever decooperação, devendo constar tal advertência nanotificação encaminhada aos credores.Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento dorepresentante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, afalta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizama aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC.A lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomiaprivada. Contudo, uma das funções exercidas pela boa-fé, de criação dedeveres anexos, endereça o dever de cooperar e o dever de cuidado com ooutro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever derenegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair daruína, desde que preenchidos os pressupostos legais. Logo, os credores têm afunção de boa-fé de apresentar propostas e contribuir para a construção doplano de pagamento voluntário. O tratamento diferenciado ao credor quecoopera na fase consensual é identificado ao longo da legislação, a exemploda prioridade de pagamento aos credores que compuseram nesta fase, dapossibilidade de homologação de plano de pagamento apresentado peloconsumidor na hipótese do Enunciado 04, por expressa previsão legal.O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estandoentre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boafé,artigo 5º. Na essência, significa que o legislador, ao instaurar procedimentode tratamento do superendividamento do consumidor, privilegiou a atuaçãopró-ativa, exigindo a presença qualificada dos credores na construção doplano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legalem análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previurecebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B doCDC. 6 . Sarlet, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e direito privado, p. 99.Jacintho, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006. p. 207. 1. Buzzi, Marco Aurélio Gastaldi, et al. Superendividamento dos Consumidores: Aspectos Materiais e Processuais. Ucrânia, Editora Foco, 2023, versão em e-book. 2. Curso sistematizado de direito processual civil, 3 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2010, p. 463.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5102555-74.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA CELESTE DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : BRENO HECK SOUZA (OAB RS012206) RÉU : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN STROEHER DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida que atuou como intermediadora do negócio merece ser acolhida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou o entendimento de que a entidade intermediadora do contrato de mútuo com a instituição financeira não possui legitimidade para responder a pretensão revisional de contrato bancário, pois não foi a responsável pela estipulação dos encargos contratuais. Nesse sentido, merece destaque: APELAÇÃO CIVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COM ANULATÓRIA DE CONTRATO POR VENDA CASADA. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . (...) Por outro lado, a entidade intermediadora do contrato de mútuo com a instituição financeira, não possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo da relação processual envolvendo pretensão revisional de contrato bancário. Ilegitimidade passiva da FACTA reconhecida. (...) (Apelação Cível, Nº 70080336506, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 25-04-2019) DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA . EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. Dispõe o artigo 17 do CPC/15 que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso sub judice, considerando que a demandada é mera entidade que atua como intermediadora de empréstimos perante as instituições financeiras, disponibilizando canal para desconto em folha de pagamento, resta evidente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente relação jurídico-processual. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70076197730, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 10/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA . COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRED POA. A instituição que figura na relação jurídica obrigacional como mera intermediária entre a financeira e a pessoa tomadora do empréstimo não tem legitimidade passiva na ação que discuta o contrato. - Circunstância dos autos em que a parte autora postula a revisão das cláusulas contratuais do contrato de empréstimo firmado com instituição financeira; e se impõe reconhecer a ilegitimidade passiva da parte ré. (...) Apelação Cível, Nº 70069129260, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-08-2016) Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito em relação ao réu EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., nos termos do art. 485, VI, CPC. Nos termos do art. 338, § único, CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida. II. Cite-se o requerido FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 92.812.098/0001-08, com sede na Rua Furriel Luz Antônio de Vargas, n° 250, Sala 1301, Bairro Bela Vista - CEP: 90.470-130, Porto Alegre – RS, para contestar conforme indicado no evento 17. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017273-24.2024.8.21.0027/RS AUTOR : LIZIANY MULLER MEDEIROS ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : ELISA VANZIN DE GASPERI (OAB RS120404) RÉU : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN STROEHER RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico que na audiência de conciliação realizada ( evento 100, TERMOAUD1 ) estavam presentes a parte autora e os credores, todavia, após tratativas, não ocorreu entendimento entre as partes. Ausente o credor BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. AUSÊNCIA, SEM PROPOSTA OU PRESENÇA QUALIFICADA Da análise da conduta do credor em audiência : A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor  sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores , contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial  do art. 104-A, § 2.º, do CDC: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora , bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória . É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. Além do mais, os doutrinadores estabelecem que todas as "soluções" de prevenção e tratamento são resultado dos deveres de informação, cuidado e, principalmente, de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé. Tanto que, o Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que: A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º). Recordo que, a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão, quando nomeia, para representá-la em juízo preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015). Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide. Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC. Outrossim, quanto maior for a participação e, por conseguinte, os elementos de informação, maior será a legitimidade democrática da decisão. Tratando-se de presença não qualificada, portanto, impositiva a aplicação da sanção, em especial, para garantir a eficácia das normas consumeristas. A esse respeito, importante o apontamento realizado pelo douto jurista Dr. Leonardo Garcia, membro do GT de acompanhamento da Lei do Superendividamento no Conselho Nacional de Justiça, ao analisar a plausibilidade de aplicação das sanções do artigo art. 104-A, § 2.º, do CDC não somente em relação aos credores ausentes, mas em desfavor dos credores que comparecem à sessão sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, sem falta de proposta ou com proposta inviável, frustrando chance legítima de resolução da questão de forma consensual e que poderia vir em benefício de ambas as partes: Essa conduta, ao frustrar deliberadamente a função conciliatória do procedimento e agravar a vulnerabilidade do consumidor superendividado, compromete a própria razão de ser da legislação, que busca assegurar uma solução sustentável e digna para ambas as partes (...) (...) Além de estimular a cooperação processual entre as partes, esse mecanismo normativo impulsiona os credores a adotar uma postura ativa, construtiva e responsável nas negociações, contribuindo assim para a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, a firme aplicação dessas sanções também desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais do consumidor superendividado, notadamente a preservação do mínimo existencial, necessário para que o indivíduo mantenha condições básicas de sobrevivência digna. Dessa forma, ao assegurar ao consumidor superendividado uma genuína oportunidade de reorganizar sua situação financeira e econômica, as medidas preconizadas pelo artigo 104-A, §2º, do CDC contribuem diretamente para a promoção da dignidade humana, em consonância com os preceitos constitucionais vigentes (...) Por fim, é possível concluir que a experiência gaúcha demonstra de forma clara e inequívoca o potencial transformador das sanções aplicadas corretamente no âmbito das negociações de superendividamento. 1 E destaca, inclusive, os efeitos que já são observados com a adoção de postura firme em relação aos credores, conforme a conduta em audiência: o aumento nas composições entre as partes, quando cientes os credores sobre a importância da presença qualificada : Esse efeito transformador não é apenas perceptível no âmbito prático, mas também mensurável: dados empíricos recentes demonstram um expressivo aumento na taxa de acordos homologados, evidenciando que a aplicação correta da lei não apenas protege os consumidores vulneráveis, mas também gera um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para todas as partes envolvidas. O gráfico das sentenças homologatórias de acordos do TJRS, a seguir colacionado, ilustra bem a questão: A importância da aplicação das sanções trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que não apresentam presença qualificada foi reconhecida, também, pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2), através do qual a respeitável Ministra  FÁTIMA NANCY ANDRIGHI expôs com acerto as razões pela quais é dever do Poder Judicário primar pelo cumprimento do propósito da lei: possibilitar a solução na fase pré-processual. Trago à colação, trechos do voto proferido: "(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, interpretando o artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que o comparecimento à audiência conciliatória da fase consensual (préprocessual) do processo de repactuação de dívidas é um dever da instituição financeira, cujo descumprimento acarreta a imposição das sanções legalmente previstas (...) 5. No recurso sob julgamento, a discussão diz respeito à possibilidade de imposição das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do CDC mesmo em caso de comparecimento da instituição financeira à audiência de conciliação, caso deixe de apresentar proposta de renegociação da dívida . (...) 6. A possibilidade antes mencionada deve ser admitida . (...) 11. É dever do Poder Judiciário a proteção ao consumidor superendividado , cuja posição de vulnerabilidade na relação com as instituições financeiras é tão evidente que dispensa maiores considerações. O propósito da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma série de mudanças no Código de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situação que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de crédito pelas instituições financeiras e dos juros em patamar altíssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preservação do seu mínimo existencial) renegocie suas dívidas de um modo que lhe seja mais favorável. 12. Não foi outro o propósito da lei ao estabelecer uma fase conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento, é dever da instituição financeira comparecer à audiência designada pelo juízo, sob pena de aplicação das sanções correspondentes . (...) 13. Para afastar a aplicação dessas sanções, não basta que a instituição financeira, por meio de seu preposto, compareça à audiência e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor. Essa postura cômoda não se coaduna com a boa-fé que deve nortear as relações entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de crédito, ante a situação de vulnerabilidade acentuada. 15. O simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência . 16. O propósito da audiência conciliatória é justamente o de possibilitar a solução na fase pré-processual, o que se mostra inviável se uma das partes não estiver disposta ao diálogo. A ausência de colaboração, pela instituição financeira, é incompatível com a boa-fé e, nessa medida, justifica a imposição das sanções previstas para o seu não comparecimento. 17. Mostra-se cabível, portanto, a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira recorrente . (...)". GRIFEI Sobre a incidência da penalidade em casos como o dos autos, cito  decisão paradigma, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ARTIGO 104-A, §2º DO CDC. PENALIDADES APLICÁVEIS AOS CREDORES QUE DEIXAM DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INJUSTIFICADAMENTE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO EM CONTESTAÇAO QUE NÃO AFASTA AS SANÇÕES. QUESTÕES OUTRAS, NÃO OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA, INSUSCETÍVEIS DE INSURGÊNCIA RECURSAL NESTA VIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. NÃO TENDO O AGRAVANTE COMPARECIDO NA AUDIÊNCIA, INDEPENDENTE DA APRESENTAÇÃO DE CONSTESTAÇÃO COM PROPOSTA DE ACORDO, É CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 104-A, §2º DO CDC. DECISÃO MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS SOBRE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO PLANO COMPULSÓRIO, DETERMINAÇÃO A APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO QUE PREENCHA OS REQUISITOS OU DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52553141220248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 17-12-2024) Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC , a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão. Informo que realizei a intimação pessoal de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação. ​ O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício. Ademais, fica advertido o credor réu que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. PRELIMINARES DE MÉRITO 3. Passo ao exame das preliminares suscitadas. IMPUGNAÇÃO À AJG Sobre a impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, a matéria atinge o próprio mérito da pretensão, porquanto necessária a análise da condição de superendividamento da parte autora ao final da demanda. Além disso, em sede de cognição sumária, os documentos juntados com a inicial indicam situação de endividamento, o que será apurado nos autos detalhamente, sem prejuízo de revogação do benefício ao final. Ilustrando a possibilidade de concessão da gratuidade em casos com o dos autos, cito os precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISIONAL. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. Documentos demonstram rendimentos brutos superiores a cinco salários-mínimos, entretanto com baixo rendimento líquido, em razão de superendividamento; desta forma, deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53567199120248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 04-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA COM RENDA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE, MAS COM RENDA LÍQUIDA REDUZIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente. A controvérsia trata de verificar se a situação de superendividamento, que reduz a renda líquida do recorrente, justifica a concessão da gratuidade judiciária, ainda que a renda bruta mensal seja superior ao limite de cinco salários mínimos, conforme artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do CPC/2015. Embora a renda bruta mensal do recorrente seja superior ao limite de cinco salários mínimos, o seu contracheque comprova que a renda líquida se encontra substancialmente reduzida devido a compromissos financeiros que configuram superendividamento. Essa condição justifica a concessão da assistência judiciária gratuita, especialmente quando a diferença entre a renda líquida do recorrente e o limite de cinco salários mínimos é irrisória. A jurisprudência da 16ª Câmara Cível deste Tribunal já firmou entendimento favorável à concessão da gratuidade em casos semelhantes, considerando a necessidade e a hipossuficiência econômica demonstrada. Jurisprudência e lei relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53118902520248217000, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, 16ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53142339120248217000, Rel. Sandro Silva Sanchotene, 16ª Câmara Cível, j. 24.10.2024. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52682731520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 05-12-2024) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em relação à impugnação ao valor da causa, este deverá observar o artigo 292 do CPC, considerando o valor da soma das obrigações questionadas, razão pela qual afasto a preliminar, por ora, uma vez que poderá ser reapreciada, após o laudo pericial, com a análise do mérito. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEMANDANTE Improcede a alegação de falta de interesse de agir por não ter demonstrado a parte autora qualquer tipo de infortúnio da vida ou de fatos imprevisíveis, pois devidamente preenchidos os requisitos previstos na lei n. 14. 181/2021, ao menos, em sede de cognição sumária. Além disso, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, XII. Ressalto que, a aferição das condições de superendividamento atinge o próprio mérito da pretensão, o que será apurado nos autos através da análise técnica ao final da demanda, razão pela qual, não há falar-se em extinção do feito de forma prematura. AUSÊNCIA/FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO Inexiste previsão legal a exigir contato administrativo prévio entre as partes. Ademais, o próprio rito da Lei n. 14.181/2021 promove a audiência de conciliação entre as partes, para que possam construir plano de pagamento voluntário. A esse respeito, embora o procedimento especial do superendividamento incentive a autocomposição, não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, de forma que afasto a preliminar que versa sobre a falta de interesse de agir. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE REQUISITOS Improcede a alegação de inépcia da inicial e ausência de requisitos sobre declaração de valor incontroverso, porquanto viável a aferição das condições para elaboração do plano na segunda fase do procedimento mediante apresentação de quesitos ao administrador, ilustrando as condições de cumprimento da relação contratual em preservação à capacidade de reembolso do consumidor. Soma-se à esta fundamentação o fato da ausência de conhecimento atual sobre o montante da dívida com os encargos pactuados, cujo ônus cabia à demandada apresentar nos autos com as informações integrantes da fase pré-contratual quando da concessão do crédito, na forma do artigo 6º, VIII do CDC. Ademais, a redação do artigo 104-B do CDC destinou procedimento especial diverso daquele contemplado no Código de Processo Civil. Ainda, a ação tramita sob o rito específico da lei n. 14.181/2021, não sendo indispensável que os documentos estejam completos e juntados com a inicial, pois se trata de ação consumerista, com a possibilidade de inversão do ônus da prova para juntada de contratos e documentação pertinente. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DECRETO 11.567/2023 E AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO Resta afastada a referida preliminar, tendo em vista à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto 11.567/2023 (o qual alterou o Decreto nº. 11.150/2022) em controle difuso de constitucionalidade, conforme fundamentado no recebimento da inicial. Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação. Assim, indefiro a preliminar, pois o termo mínimo existencial é uma norma aberta e indeterminada, sendo avaliado o valor no caso concreto. DA IMPOSSIBILIDADE INCLUSÃO DO CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO ROL DE DÍVIDAS SUJEITAS À LEI 14.181/21 Sustenta a parte ré que os empréstimos consignados devem ser excluídos do rol de dívidas que afetam o denominado mínimo existencial, como previsto no Decreto nº. 11.150/2022, alterado pelo Decreto 11.567/2023, não podendo ser submetidos à repactuação em razão disso. Sem razão. O Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar sobre o superendividamento em seus artigos 54-A e 104-A, não exclui da repactuação os empréstimos consignados, os quais são dívidas de consumo, inegavelmente: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo , exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifei) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada . (grifei) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifei) As exclusões, ademais, foram apontadas de forma expressa pela legislação protetiva, senão vejamos: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Embora o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" do Decreto nº 11.150/2022 tenha excluído os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, não há exclusão de tal dívida do rol passível de repactuação trazido pela Lei 14.181/21, na forma dos artigos supracitados. Cito, para ilustrar o entendimento firmado, decisão proferida pelo Des. Alexandre David Malfatti nos autos do Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000, oriundo do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação . Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (grifei) IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR A preliminar de impossibilidade de cumprimento da liminar pelas instituições financeiras e a necessidade da expedição de ofício para fonte pagadora, bem como que seria parte ilegítima na ação pois não teria poderes para readequar os descontos na folha de pagamento contraria a solidariedade prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de quem atuou na cadeia de consumo e fornecimento de crédito, nos moldes do entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, ilustrado na decisão infra: RECURSO ESPECIAL Nº 1955006 - RS (2021/0268256-0) (...)Com efeito, a leitura do excerto revela que o posicionamento do Tribunal estadual destoou da jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, "razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços" (AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/ 2/2015). Nesse sentido: ""AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à legitimidade e à responsabilidade solidária da ora agravante, ainda que tenha decidido em sentido contrário à sua pretensão. 2. Tendo o Tribunal estadual concluído pela legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda e sua consequente responsabilidade civil solidária, não há como acolher a pretensão recursal sem proceder à reapreciação do conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.1. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.566.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020). Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (REsp n. 1.955.006, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/09/2021.) NÃO CHAMAMENTO DO ENTE PAGADOR Desnecessário o ingresso do ente pagador no polo passivo, uma vez que entidade intermediadora para a execução do contrato de crédito consignado destituída de poder volitivo sobre a formação da relação negocial. Assim, observada a responsabilidade contemplada no artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco criado, a gestão do contrato de crédito é destinada ao fornecedor que atuou na concessão do crédito seguida da observância dos deveres previstos nos artigos 54-B a 54-D do CDC, notadamente quanto à análise da capacidade de reembolso do consumidor e limites de margem consignável . As demais matérias confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas ao final, ante a necessidade de análise conjunta das condições contratuais e patrimoniais da parte autora. ADMINISTRADOR JUDICIAL 3. Sanadas as preliminares, o processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na exordial. Nesse compasso, considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo o SR. MÁRCIO LAVIES BONDER , marcio@lbpericias.com.br , 5130620201, 5199013000 , sob compromisso. Orientação ao administrador nomeado: Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos na presente repactuação, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação , em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia). 1 Quanto aos honorários e custeio : Consigno que, o custeio do profissional se dará com base na tabela Anexo único, do Ato n.º 38/2025-P, previsto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. a) Dessa forma, para ações revisionais envolvendo Negócios Jurídicos Bancários de até 4 (quatro) contratos deverão ser fixados os honorários do perito/administrador no valor máximo de R$ 823,91 , conforme item 1.2 da tabela. Outrossim, quando envolver mais de 4 (quatro) contratos serão fixados os honorários periciais no importe máximo de R$ 1.412,40 , segundo item 1.3 da referida tabela. O pagamento será efetuado quando da entrega do laudo: Ato 045/2022-P - ART. 3.º - O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS CASOS DISCIPLINADOS POR ESTE ATO, À EXCEÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 2.º DO ARTIGO 1.º, SERÁ EFETUADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA QUE AS PARTES SE MANIFESTEM SOBRE O LAUDO, OU, HAVENDO SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, DEPOIS DE SEREM PRESTADOS Do dever das partes: 1. A parte demandante deverá juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados , bem como, extrato atual da conta bancária, para o que fica intimada na presente decisão. Reitero à parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e demonstração, de forma documental e discriminada , especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável. Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial. 2. Os credores demandados devem juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial , bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final . 3. Outrossim, o(s) credor(es) deverá(ão) apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito. Prazo comum: 5 dias a contar da intimação da presente decisão. Para elaboração do plano , necessária, inicialmente, a análise dos contratos e a capacidade de comprometimento da renda consumidor, motivo pelo qual passo a formular quesitos ao (à) Administrador (a): Quesitos: 1) O (s) contrato (s) firmado (s) observa (m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O (s) contrato (s) possui (em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. 6) O (s) contrato (s) celebrado (s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?  O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada , no que diz com os empréstimos consignados. 7.5) Com base na resposta do quesito 06, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao (s) contrato (s) firmado (s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. 8.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios, publicados pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior. Data-base para início da repactuação : 1. Regra geral: data do deferimento da tutela de urgência. 2. Se modificada a decisão pela via recursal, data da última decisão da Instância Superior. Ao profissional nomeado para que diga se aceita o encargo (cuja manifestação deverá ocorrer no prazo de 05 dias a contar da presente intimação). Em caso de aceite, O PROFISSIONAL FICA, DESDE JÁ, INTIMADO PARA DAR INÍCIO AOS TRABALHOS , devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias da aceitação . Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Q uanto ao pagamento do profissional , apresentado o laudo e decorrido prazo de manifestação sem impugnação, proceda-se na requisição de pagamento dos honorários, através do Sistema AJ. Agendada intimação eletrônica. 1. GARCIA, Leonardo. A aplicação das sanções do artigo 104-A, §2º, do CDC no superendividamento. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2025-mar-22/a-aplicacao-das-sancoes-do-artigo-104-a-%C2%A72o-do-cdc-no-superendividamento/ 1 . BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.
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