Iara Schneider - Sociedade Individual De Advocacia

Iara Schneider - Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/RS 003837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iara Schneider - Sociedade Individual De Advocacia possui 115 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRF4, TJRJ, TST, TJRS, TRT13, TJSP, TRT4
Nome: IARA SCHNEIDER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004368-32.2025.8.21.0033/RS AUTOR : CLAUDIA BARBOSA ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER DESPACHO/DECISÃO Vistos. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência. Havendo interesse na prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol, com a qualificação completa, contendo nome, estado civil, endereço, profissão e, em especial, o CPF , conforme disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. O pedido de depoimento pessoal da parte adversa deverá ser expresso, neste momento processual, e reiterado, caso tenha constado de outra peça processual, sob pena de perda desta prova. O silêncio será interpretado como renúncia do direito de produzir outras provas, com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5022109-71.2024.4.04.7100/RS RELATOR : DÉBORA CORADINI PADOIN REQUERENTE : CLAUDEMIR DE AQUINO ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010812-09.2025.4.04.7108/RS AUTOR : JOSE ALIOMAR MACHADO ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER DESPACHO/DECISÃO Do acordo firmado na ADPF 1236 e da suspensão das ações em face do inss 1. Na ADPF 1236, o Presidente da República, dentre outros temas, almeja seja excluída a responsabilidade civil solidária do INSS por descontos associativos realizados em benefícios pagos por essa autarquia, decorrentes de atos fraudulentos praticados por terceiros. Liminarmente, requereu "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025". Por via de consequência, também requereu a "suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação". 2. No âmbito dessa ADPF, o Supremo Tribunal Federal homologou, em 02/07/2025, por decisão do Min. Dias Toffoli, acordo interinstitucional visando à restituição dos valores indevidamente descontados, acordo este firmado pela Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Ministério da Previdência Social, o INSS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, apresentando, em linhas gerais, a seguinte estruturação: Assim, administrativamente, o INSS procederá à devolução integral, àqueles que aderirem ao acordo, com atualização monetária pelo IPCA (Cláusula Quarta), dos descontos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (Cláusula Segunda), que foram integralmente cessados em abril de 2025, por decisão da Presidência do INSS. A devolução dos valores, em regra, dependerá de contestação administrativa do beneficiário, informando que não autorizou o desconto, admitindo-se, em situações específicas, contestação de ofício pela Administração em favor de grupos hipervulneráveis (indígenas, quilombolas e pessoas com mais de 80 anos) - Cláusula Terceira. A adesão do beneficiário ao acordo apresenta caráter voluntário, acarretando no compromisso de desistência de eventual ação já ajuizada em face do INSS, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam os pedidos (Cláusula Quinta). Nessa hipótese, haverá pagamento, pelo INSS, de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor devolvido administrativamente, nos casos de ações individuais propostas anteriormente a 23 de abril de 2025 (Cláusula Oitava). Uma vez perfectibilizada a adesão, a Cláusula Sétima do acordo estabelece as seguintes consequências jurídicas sobre as ações individuais: Portanto, a adesão administrativa aos termos do acordo - que repercutirá na devolução dos valores indevidamente descontados, uma vez atendidos os requisitos para tanto - ocasionará a extinção das ações individuais, eximindo-se o INSS do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro. 4. É preciso dizer que, quando da homologação do acordo, o STF determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025". Ademais, determinou a "suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário". Assim sendo, todas as ações aforadas em face do INSS e pertinentes ao tema restaram suspensas, independentemente da adesão dos lesados aos termos do acordo firmado na ADPF 1236. 5. A competência para o processamento e julgamento das demandas como a presente justifica-se exclusivamente pela presença do INSS no polo passivo (art. 109, I, da Constituição). A suspensão da demanda em face do INSS, ocorrida por determinação do STF, inviabiliza, desse modo, o prosseguimento desta demanda na Justiça Federal neste momento. É preciso, contudo, sublinhar que o STF, na decisão de homologação de lavra do Min. Dias Toffoli, em atendimento ao disposto na Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo, do acordo, afirmou que "eventuais direitos que entendam [os beneficiários] lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, ... poderão ser demandados no foro estadual competente". 6. Ante o exposto, SUSPENDA-SE esta demanda até que o STF defina a responsabilidade civil do INSS por descontos associativos realizados em benefícios pagos por essa autarquia, decorrentes de atos fraudulentos praticados por terceiros, no âmbito da ADPF 1236 . 7. Independentemente da suspensão determinada pelo STF, ressalto que, desde o DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28 de abril de 2025 (procedimento nº 10128.028283/2025-38), deu-se a “a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários” (item 1, II), motivo por que eventual pedido de tutela de urgência que tivesse essa finalidade como objeto encontrar-se-ia, de toda forma, prejudicado. Intimem-se. Caso haja adesão aos termos do acordo - uma vez realizada a devolução administrativamente , caberá ao INSS disso informar o Juízo, sem prejuízo de que a parte autora assim o faça. Noticiada a criação da CAPDAB da SJRS, prevista pelo art. 4º da Resolução Conjunta TRF4 nº 67, de 18/06/2025, redistribua-se, oportunamente, o presente feito à referida Unidade de Apoio. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011803-77.2024.8.21.0070/RS (originário: processo nº 50016468920178210070/RS) RELATOR : FABIO BASALDUA MACHADO EXEQUENTE : ELIO MERA ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 24/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 30 - 24/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 29 - 23/07/2025 - Decisão Interlocutória
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010801-77.2025.4.04.7108/RS AUTOR : NELSON COLISSI ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum movida por Nelson Colissi em desfavor do(a) Associacao de Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec e Instituto Nacional do Seguro Social - Inss , objetivando, em síntese, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débitos em relação à associação requerida, a cessação dos descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário, a devolução em dobro do indébito e a indenização por danos morais. 1. Da retificação da autuação. Do procedimento. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001: Art. 3 o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos , bem como executar as suas sentenças. § 1 o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. No caso, a  parte autora aponta, como valor da causa, o montante de R$21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) e não se enquadra nas exceções previstas no artigo acima citado. Assim, a competência para processamento do feito é do Juizado Especial Federal. Portanto, retifique-se a classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível. 2. Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. 3. Da tramitação prioritária. Considerando que a parte autora é pessoa com idade superior a sessenta anos, proceda-se à anotação na capa eletrônica do processo acerca de sua tramitação prioritária, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, CPC. 4. Da inversão do ônus probatório. O art. 373, § 1º, Código de Processo Civil, permite ao juiz que, diante das peculiaridades da causa relacionadas à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, seja atribuído o ônus da prova de modo diverso ao especificado nos incisos I e II do caput . Assim, tendo em conta a maior facilidade de obtenção da documentação requerida pela parte ré, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para determinar à parte demandada que, no prazo contestacional, anexe aos autos: i. cópia de documento comprobatório do consentimento/autorização dada pela parte autora para a realização dos descontos impugnados. 5. Da tutela provisória de urgência. A parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, requereu: "e) Seja deferida a tutela provisória de urgência a fim de determinar que os Requeridos se abstenham de realizar descontos no benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso contrariada, retardado o atendimento, ou descumprida a ordem judicial;" No sistema do Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência (artigo 294). A tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, colho a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero ( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. PDF ): "3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Trata-se de técnica que busca melhor distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), como forma de evitar o perecimento do direito invocado ou a própria ineficácia do processo, caso concedida a medida apenas ao final. No caso , da análise do histórico de créditos anexado ao 1.9 , verifica-se que os descontos ocorreram entre 09/2023 e 04/2025, de modo que desde a competência de 05/2025 já não existe consignação referente à contribuição impugnada. Dessa forma, resta prejudicada a configuração do requisito da urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), essencial ao deferimento de provimentos judiciais antecipatórios. Ante o exposto, in de firo o pedido de tutela provisória de urgência . 6. Da s uspensão do trâmite processual A Suprema Corte, nos autos da Medida Cautelar na ADPF n.º 1.236/DF, homologou, no último dia 02/07/2025, em decisão de lavra do Ministro Dias Toffoli, o acordo interinstitucional firmado entre a União, o MPF, a DPU, o INSS e o Conselho Federal da OAB, para determinar ' a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025) '. Além disso, também houve a determinação de ' suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário '. Conforme o referido termo de acordo, ' a devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do STF ' salvo quando o segurado tiver 80 anos ou mais (em 15/03/2024), indígena ou quilombola, hipótese em que a contestação e a devolução serão realizadas de ofício pela Autarquia Previdenciária. No mesmo sentido, a Egrégia Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região expediu, em 08/07/2025, Recomendação às Varas Federais para a ' manutenção da suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo da suspensão determinado na ADPF 1236, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para a criação de um fluxo único para a tramitação destas ações judiciais ' (file:///C:/Users/enw01/Downloads/de_adm_ext_20250708183901_2025_07_08_a.pdf). Mais, segundo o termo de acordo firmado entre as partes e interessados acima referenciados, a adesão ao acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: Por fim, restou ajustado que a ' adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente ', eximindo o INSS ' do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor '. (grifei) Isso posto, determino: [1] a intimação da(s) parte(s) para ciência da presente decisão; [2] após, a suspensão do trâmite processual até o dia 31/12/2025, devendo a Secretaria lançar o respectivo evento nos autos ( suspensão - por determinação judicial ) e localizar em DESC.INDEV.ASSOCIAÇÕES. [3] retomada a tramitação, a imediata intimação do INSS para que informe, em cinco (5) dias se, com relação ao(à) autor(a) desta ação, houve a formulação da contestação e do requerimento administrativo para devolução e o consequente reconhecimento da ocorrência de descontos indevidos e, em caso positivo, qual a (previsão de) data e (d)o valor (a ser) restituído; De acordo com a informação do INSS: [3.1] efetuada eventual restituição , intime-se a parte autora para ciência e, também, para que diga, em cinco (5) dias, sobre o interesse na remessa do feito, após a prolação da sentença extintiva em face do INSS , à Justiça Estadual para prosseguimento em face da entidade associativa ré. [3.1.1] nesse caso, façam-se os autos conclusos para sentença. [3.2] do contrário , informada a ausência de formulação da contestação e/ou do requerimento administrativo, retornem conclusos para deliberação. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010801-77.2025.4.04.7108 distribuido para 1ª Vara Federal de Carazinho na data de 25/07/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010812-09.2025.4.04.7108 distribuido para 1ª Vara Federal de Gravataí na data de 25/07/2025.
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