Linden Advogados Associados
Linden Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/RS 004824
📋 Resumo Completo
Dr(a). Linden Advogados Associados possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJRS
Nome:
LINDEN ADVOGADOS ASSOCIADOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5014439-55.2024.4.04.7108 distribuido para SEC.GAB.11 (Des. Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH) - 1ª Turma na data de 23/07/2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5013226-17.2024.4.04.7107/RS AUTOR : VIVERE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO LINDEN DESPACHO/DECISÃO Registrem-se e retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5205220-26.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis AGRAVANTE : O.ALTHAUS EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO LINDEN DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por O.ALTHAUS EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CARLOS BARBOSA, indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por O. ALTHAUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CARLOS BARBOSA-RS , objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), consubstanciado na Guia nº 000374/2025, no valor de R$ 26.249,59, com vencimento em 14/08/2025. Em síntese, alega a impetrante que promoveu a incorporação e integralização ao seu capital social de uma gleba de terras rurais de 5 hectares, pelo valor de R$ 20.000,00, conforme alteração contratual anexada aos autos. Aduz que, ao submeter a operação à análise da autoridade coatora para obtenção da guia de pagamento do ITBI, foi surpreendida com a alteração de ofício do valor do imóvel, que passou de R$ 20.000,00 para R$ 1.312.479,58, gerando uma cobrança de ITBI no valor de R$ 26.249,59 (2%). Sustenta que a operação estaria amparada pela imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que estabelece a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Alternativamente, caso não seja reconhecida a imunidade, requer que seja considerado como base de cálculo do tributo o valor declarado de R$ 20.000,00, em consonância com o Tema 1113 do STJ. É o relatório. DECIDO . Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ) e o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). No caso em análise, verifico que a controvérsia central reside na aplicabilidade da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal à operação realizada pela impetrante, bem como, subsidiariamente, na definição da base de cálculo do ITBI. O dispositivo constitucional em questão estabelece: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;" Em uma análise preliminar, própria desta fase processual, observo que a questão jurídica apresentada pela impetrante encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1348 de Repercussão Geral (RE 1495108), que discute justamente o " alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis ". Não obstante a ausência de julgamento definitivo pelo STF, verifico que a documentação acostada aos autos demonstra que a impetrante realizou operação de integralização de capital social mediante a incorporação de bem imóvel, o que, em tese, poderia estar abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Contudo, no caso em apreço, o objeto social da impetrante, consta como sendo de incorporação de imóveis; compra e venda de imóveis e locação de imóveis próprios ( 1.3 ), elementos que afastam a sua pretensão de não incidência do imposto na transação realizada. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. ITBI . INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO PATRIMÔNIO. EMPRESA OPERANTE NO RAMO IMOBILIÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário de ITBI . II. Questão em discussão: Verificar a exigibilidade do crédito tributário de ITBI sobre a operação de imóveis da empresa requerente, sob o fundamento de que não ocorreu a integralização/incorporação de capital, mas tão somente a transmissão das propriedades, por permuta, além da decadência do crédito tributário. III. Razões de decidir: 1) Tratando-se de incorporação de bem imóvel ao patrimônio da empresa, como forma de pagamento de capital subscrito, não deve incidir o ITBI , exceto quando a empresa tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária, nos termos do artigo 6º, inciso IV, §1º, da Lei Ordinária nº 2504/198 de Passo Fundo. 2) No caso, a análise do contrato social da empresa recorrente demonstra que sua atividade preponderante inclui a compra e venda de imóveis , o que afasta a imunidade pretendida em relação ao ITBI . 3) A permuta realizada, independentemente de sua nomenclatura, deve ser considerada como integralização de capital, uma vez que a transferência de propriedade dos imóveis visava à efetiva incorporação ao patrimônio da empresa. 4) A conduta da parte apelante em buscar a isenção do ITBI , alegando ausência de fato gerador, configura tentativa de burlar a legislação tributária, uma vez que a operação realizada se enquadra nas disposições legais que regulam a incidência do imposto. 5) Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, afastáveis apenas mediante prova robusta, o que não ocorreu no caso. 6) Nos termos do art. 173, I, do CTN, o fisco dispõe de 05 anos para constituir o crédito tributário, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao término do período de verificação da preponderância da atividade da empresa. Na situação em análise, o período de verificação da atividade preponderante se estendeu de 03/05/2016 (início do processo administrativo) a 20/12/2023 (data do parecer final do auditor fiscal). Assim, o prazo da decadência iniciou em 01/01/2024. O lançamento, por sua vez, ocorreu em FEV/2024, ou seja, dentro do prazo legal. Portanto, não há falar em decadência. IV. Dispositivo: Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade do crédito tributário de ITBI . [...] (Apelação Cível, Nº 50201712820248210021, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-04-2025) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI . IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ARTIGOS 156, § 2°, INC. I, DA CRFB E 36 E 37 DO CTN. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TEMA 796 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. A imunidade do ITBI na integralização de capital social prevista no art. 156, § 2º, I, da CRFB e nos artigos 36 e 37 do CTN, não se aplica quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil. A análise da atividade preponderante da empresa é crucial para determinar a incidência do ITBI . 2. O Tema 796 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata do alcance da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens e Direitos ( ITBI ) sobre imóveis incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica. 3. In casu, o objeto social da empresa incluía a compra, venda e locação de imóveis, confirmando a inaplicabilidade da imunidade. Ademais, o Tema 796 do STF não se aplica ao caso, considerando que o tema se limita a estabelecer a base de cálculo do imposto quando, nos casos de imunidade, o valor do imóvel excede o capital social a ser integralizado . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53434256920248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 04-12-2024) - citação APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI . BENS IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE. NÃO APLICADA NO CASO CONCRETO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. O CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO CARREADO NOS AUTOS NÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO DA PARTE IMPETRANTE NA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 36 E 37 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DISPOSTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EXIGE QUE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA REQUERENTE NÃO SEJA A COMPRA E VENDA DESSES BENS OU DIREITOS, LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA RECONHECER O DIREITO À IMUNIDADE, NÃO SUSTENTANDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECLAMADO. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50075091920228210048, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 03-12-2024) - grifei Quanto ao pedido alternativo da impetrante, relativo à aplicação do Tema 1113 do STJ, que estabelece que " o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN) ", verifico que a autoridade fazendária instaurou regular processo administrativo (Processo 8899/2025 - 9.4 ), no qual fundamentou detalhadamente a avaliação do imóvel, afastando a presunção relativa do valor declarado pelo contribuinte. Veja-se que a Administração realizou pesquisa de mercado por meio de consulta a anúncios de imobiliárias, utilizando o método comparativo para alcançar o valor de mercado do imóvel, chegando ao valor de R$ 1.232.500,00, próximo ao valor originalmente estimado de R$ 1.312.479,58, o que justificou a manutenção deste último valor como base de cálculo do ITBI. Diante desse cenário, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do requisito da relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ), uma vez que: (i) a questão da imunidade tributária para empresas com atividade preponderante de compra e venda ou locação de imóveis ainda pende de definição pelo STF; e (ii) a autoridade fazendária instaurou regular processo administrativo para afastar a presunção relativa do valor declarado pelo contribuinte, em conformidade com o art. 148 do CTN e com o entendimento firmado no Tema 1113 do STJ. No que tange ao periculum in mora , embora exista o risco de inscrição do débito em dívida ativa em caso de não pagamento até o vencimento (14/08/2025), tal circunstância, por si só, não configura prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida liminar, especialmente considerando que eventual reconhecimento do direito da impetrante ao final do processo possibilitará a restituição dos valores eventualmente recolhidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar , por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos legais necessários à sua concessão. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Por fim, voltem conclusos. Em razões, a parte agravante defende estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois, alternativamente ao pedido de reconhecimento da imunidade, postulou que fosse observado que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado” , conforme Tema nº 1113 do STJ. Portanto, sustenta que a base de cálculo do ITBI deve ser o "valor atribuído pela parte que tem como origem o valor declarado na sua declaração de imposto de renda da pessoa física e que não pode ser alterado por expressa disposição legal" . Pede a antecipação da tutela recursal e ao final pugna pelo provimento. É o relatório. DECIDO. O recurso é adequado (art. 1.015, I, do CPC), tempestivo, encontra-se devidamente preparado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. No que diz com o mérito recursal, tem-se que O.ALTHAUS EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA impetrou mandado de segurança em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CARLOS BARBOSA, buscando a declaração de imunidade do ITBI na incorporação de imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica e, alternativamente, a declaração do direito da contribuinte em atribuir como base de cálculo do tributo o valor declarado, com fulcro no Tema nº 1113 do STJ Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da cobrança. A medida liminar foi indeferida, e desta decisão se insurge a impetrante. Dito isso, conforme se infere do relatório, a ora recorrente busca a concessão da medida liminar com fundamento no seu pedido alternativo, no sentido de que deve ser reconhecida como base de cálculo do ITBI o valor de transação declarado pela contribuinte, não se insurgindo contra o indeferimento da imunidade tendo por base o seu objeto social. Sobre o assunto, ao julgar o REsp. nº 1937821/SP pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1113), o Superior Tribunal de Justiça se posicionou conforme a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. A ementa do precedente acima mencionado restou assim redigida: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. [grifei] Nessa linha de raciocínio, o valor da permuta declarado pelo contribuinte goza de presunção de que está em consonância com médio de mercado do bem, somente podendo ser afastado pela Fazenda Pública se este se demonstrar, de pronto, incompatível com a realidade. Neste caso, deve o Município instaurar procedimento administrativo prévio para o arbitramento da base de cálculo do tributo, assegurando o contraditório. Em cognição sumária, verifico que assim consta na Guia nº 374/2025 impugnada ( evento 1, ANEXO6 ): Para justificar tamanha discrepância entre o valor de avaliação declarado pelo contribuinte e aquele atribuído pelo fisco, deveria o Município instaurar prévio procedimento administrativo. No entanto, embora tenha sido acostado ao evento 9, PROCADM4 a cópia do processo administrativo nº 8899/2025, este diz respeito à reestimativa de ITBI, o que não se confunde com a regular instauração de processo administrativo próprio e prévio definido pelo STJ no Tema 1113. Ou seja, o que ocorreu, no caso, foi que o fisco primeiramente atribuiu um valor ao imóvel ( evento 1, ANEXO6 ), e somente após a impugnação do contribuinte é que houve o processo administrativo, não sendo este procedimento prévio. Nesse norte cito os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI . BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. VALOR DO BEM DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. READEQUAÇÃO PELO FISCO, MEDIANTE ESTIMATIVA FISCAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.113 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA INOBSERVADA NA ESPÉCIE PELO ENTE TRIBUTANTE. Conforme assentado pela colenda 1ª Seção do STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, para fins de apuração do ITBI , "o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)." ("ut" trecho da ementa do REsp 1937821/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022). No caso, considerando que a municipalidade não instaurou o devido processo administrativo com vistas a apurar eventual discrepância entre o valor da transação indicado pelo contribuinte e o efetivo preço de mercado dos respectivos imóveis, nos termos do art. 148 do CTN, é de ser reconhecido o direito líquido e certo vindicado na exordial para que aquele seja adotado como base de cálculo do ITBI , na forma do que decidiu o eg. STJ ao apreciar o Tema 1.113. [...]. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REDEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DAS IMPETRANTES PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50083781420238210026, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 12-09-2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2º, DO CPC. ITBI . AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, INC. II, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. ARBITRAMENTO DO ITBI DE FORMA UNILATERAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.113 DO STJ. - Nos termos do art. 311, inc. II, do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. - Segundo o STJ, tese firmada quando do julgamento do Tema 1113 : a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. - No presente caso, não foi observado o valor da transação de transferência do imóvel declarado pelo contribuinte, tendo havido alteração da base de cálculo de forma unilateral e sem prévio processo administrativo, o que autoriza a concessão da tutela de evidência postulada. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.(Agravo de Instrumento, Nº 50508278020248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 14-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI . BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL TRANSMITIDO. APLICAÇÃO DO RESP Nº. 1937821/SP, TEMA 1113 . PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA PRÁTICA FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No REsp nº. 1937821/SP, TEMA 1113 , foram fixadas as seguintes TESES: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 2. Hipótese em que, frente à discordância com o valor declarado pelo contribuinte, a Fazenda Pública Municipal deixou de instaurar o respectivo processo administrativo para avaliação do imóvel (art. 148 do Código Tributário Nacional), optando por lançar de oficio valor superior ao correspondente à compra e venda, sem justificativa apta a embasar a estimativa unilateralmente realizada, tampouco oportunizando ampla defesa e contraditório no âmbito administrativo-fiscal. Não se confunde, outrossim, o procedimento de revisão de lançamento com o processo administrativo próprio assentado no repetitivo. Portanto, sem lastro a inconformidade do município/apelante. 3. Honorários recursais. Majoração, na forma do artigo 85, § 11, do CPC e do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ . APELAÇÃO DESPROVIDA, UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50300390720228210019, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 18-12-2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. TEMA Nº 1.113 DO STJ . PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51911323320228210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 14-12-2023) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI . VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. AVALIAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. - Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp. nº 1937821/SP ( Tema 1113 ), o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo (art. 148 do CTN), não podendo, assim, o Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME.(Remessa Necessária Cível, Nº 52222858420228210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 30-11-2023) [grifei] Dessa forma, nesta análise perfunctória dos autos, vislumbro que não foi observado o devido processo legal, vez que, como dito antes, o pedido de impugnação ou de revisão do lançamento não se confunde com o processo administrativo prévio para fixação do valor da base de incidência do tributo. No caso, o valor do ITBI foi fixado de ofício, o que não está em consonância com o disposto no art. 148 do CTN e no Tema nº 1113 do STJ. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da cobrança de ITBI da Guia nº 000374/2025. Intime-se. Dê-se vista à parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos. Dil. legais. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR Desembargador Relator
-
Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045771-30.2025.4.04.7100 distribuido para 14ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 22/07/2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013480-55.2022.4.04.7108/RS RELATOR : CESAR AUGUSTO VIEIRA EXECUTADO : DE CONTO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO LINDEN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 22/07/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013207-13.2021.4.04.7108/RS EXEQUENTE : LOTUS CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO LINDEN DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Intimem-se as partes do trânsito em julgado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003322-36.2025.4.04.7107/RS IMPETRANTE : INOVABENTO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO LINDEN SENTENÇA III ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, concedo parcialmente a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise, no prazo de 30 (trinta) dias, do PER/DCOMP descrito na fundamentação. Custas pela parte ré. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se, registre-se, comunique-se e intimem-se, inclusive o MPF. Havendo recurso de apelação, vista à parte contrária para contrarrazões. Vindas, ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.
Página 1 de 5
Próxima