Berardi Advogados Associados

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Número da OAB: OAB/RS 005166

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 155
Tribunais: TJSP, TRF4, TJRS, TRF1
Nome: BERARDI ADVOGADOS ASSOCIADOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010502-70.2008.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PAULO NESTOR KLEIN ADVOGADO(A) : MARCELO DIAS MARRONE (OAB RS072951) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DIAS MARRONE (OAB RS062279) EXEQUENTE : JOAO AUGUSTO MESQUITA MENDES ADVOGADO(A) : PATRÍCIA FANTINEL SPINDLER (OAB RS073147) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ DE AVILA (OAB RS039516) EXEQUENTE : ALVINO ALVICIO DOS REIS (Espólio) ADVOGADO(A) : HELIO MACHADO CAMARAN (OAB RS040552) ADVOGADO(A) : Léris Camarãn (OAB RS057422) ADVOGADO(A) : CHERON MARILIA DA SILVA CAMARAN (OAB RS134145) EXEQUENTE : GELSO BERNARDI FALKEMBACH ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100) ADVOGADO(A) : ISRAEL BERARDI EXEQUENTE : ALFREDO ENZVEILER (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO WUADEN (OAB RS083741) EXEQUENTE : HELIO MACHADO CAMARAN (Inventariante) ADVOGADO(A) : HELIO MACHADO CAMARAN (OAB RS040552) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio cálculo da Contadoria em relação a individualização dos valores pertencentes ao ALVINO ALVICIO DOS REIS , ALFREDO ENZVEILER e MAURICIO DALAGNOL ( evento 228, INF1 ). Todas as partes concordaram com os percentuais ali indicados. 1. Da concursalidade do crédito. A executada OI requereu o reconhecimento da concursalidade do crédito, em razão do deferimento do processamento da segunda recuperação judicial da executada em 21/03/2023 ( evento 244, PET1 ). Pois bem. Considerando os critérios estabelecidos pelo juízo no âmbito do pedido de recuperação judicial, verifico que, embora o crédito esteja submetido ao concurso, ele pode ser satisfeito nos presentes autos . Isso porque os valores foram depositados espontaneamente nos autos em momento afastado ao deferimento e processamento da Recuperação Judicial, o que garante a possibilidade de execução do crédito fora do contexto geral da recuperação. Inclusive, o argumento aqui deduzido está em conformidade com o julgamento do Agravo em Recurso Especial n°1707742 - RS (2020/0127077-6), onde houve determinação expressa acerca da possibilidade de expedição de alvará do montante depositado, pois se encontrava à disposição nos autos bem antes de 21/6/2016, hipótese semelhante com o caso dos autos. Portanto, indefiro o petitório do evento 244, PET1 . 2. Da expedição de alvará em favor do Alvino. Preclusa a presente decisão , expeça-se alvará em favor do Espólio de ALVINO ALVICIO DOS REIS , no valor correspondente a 34,483% dos valores depositados nos autos, acrescido dos rendimentos legais. 3. Da expedição de alvará em favor do Alfredo. Preclusa a presente decisão , expeça-se alvará em favor do Espólio de ALFREDO ENZVEILER , no valor correspondente a 34,483% dos valores depositados nos autos, acrescido dos rendimentos legais. 4. Da expedição de alvará em favor do Maurício Dal Agnol. Sobreveio a penhora no rosto dos autos oriunda do processo n° 5004918-49.2014.8.21.0021, em relação aos valores pertencentes ao Maurício Dal Agnol ( evento 63, DESPADEC1 ), cujo termo de penhora encontra-se acostado no evento 64, TERMOPENH1 . Assim, preclusa a presente decisão , determino a transferência dos valores devidos ao terceiro interessado, Maurício Dal Agnol (31,034% dos valores depositados nos autos) ao processo n° 5004918-49.2014.8.21.0021, em trâmite na 4° Vara Cível da Comarca de Passo Fundo. Cumpridas as determinações, arquive-se. Diligências legais.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009246-71.2024.4.04.7104/RS AUTOR : LUCIA DE FÁTIMA FLORIANO ADVOGADO(A) : ALINE SOSTIZZO DA SILVA (OAB RS125803) ADVOGADO(A) : ISRAEL BERARDI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, indeferido por não comprovação da condição de dependente. No documento constante no evento 1, PROCADM6 , página 39, consta a informação de que "2. A requerente é titular de Banefício Assistencial ao Idoso nº 713.145.027-9, requerido em 19/05/2023, por meio da tarefa 1944410042, no qual declarou estar separada de fato. " O INSS, em sede de contestação, refere que ( evento 9, CONTES1 ): No caso concreto, o indeferimento administrativo decorreu da não comprovação da qualidade de dependente. Com efeito, a parte autora, por ocasião do requerimento de benefício assistencial em 19/05/2023, declarou que estava separada de fato. Diante disso, diligencie a secretaria na designação de audiência , a qual terá por objeto o esclarecimento acerca da alegada união estável em relação ao ex-segurado. Destaco à demandante que as testemunhas deverão ter conhecimento sobre os fatos alegados. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : MERIDIANA DOS SANTOS DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ALINE SOSTIZZO DA SILVA (OAB RS125803) ADVOGADO(A) : ISRAEL BERARDI ATO ORDINATÓRIO PERÍCIA DESIGNADA . Fica designada perícia médica com o(a) perito(a) indicado(a) na movimentação processual, em que constam a data, o horário e o local do ato a ser realizado . INTIMAÇÃO . Intime-se a parte autora, sendo que, ao(a) seu procurador(a), fica atribuída a responsabilidade de dar-lhe ciência da integralidade deste ato ordinatório. O INSS não será intimado da designação da perícia, pois demonstrou interesse em ser intimado apenas da juntada do laudo. ESPECIALIDADE . Não havendo peritos na especialidade indicada, a Central de Perícias realizará a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral , nos termos do Provimento nº 171/2025 , da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. IMPUGNAÇÃO À ESPECIALIDADE OU AO PROFISSIONAL NOMEADO . Eventual impugnação ao médico perito nomeado não será considerada após transcorrido o prazo de 5 dias contados da intimação do ato ordinatório que designar a perícia, ressalvadas as hipóteses de impedimento/suspeição, cujo prazo é de 15 dias. JUNTADA DE NOVOS ATESTADOS MÉDICOS . Caso a parte autora pretenda juntar atestados médicos antes da realização da perícia, deverá se utilizar do tipo de documento "ATESTADO MÉDICO", sem necessidade de apresentar petição por escrito. OBRIGATORIEDADE RELATIVA DE COMPARECIMENTO . Cientifique-se a parte autora de que: (a) nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, deve comparecer no endereço constante da movimentação processual, obrigatoriamente munida de documento de identidade com foto, CTPS (se digital, apresentar impressa), atestados, laudos, receitas e exames (se houver), independentemente de intimação pessoal; (b) o não comparecimento à perícia agendada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação para justificativa, por aplicação do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; (c) será custeada pela assistência judiciária gratuita apenas uma perícia médica por processo, nos termos da Lei n° 13.876/2019, que dispõe sobre o pagamento dos honorários periciais com recursos advindos do Poder Executivo Federal. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. - Em perícia OFTALMOLÓGICA deverá apresentar laudo de médico oftalmologista com a descrição da patologia e a quantificação de acuidade visual, exames clínicos ou de imagem e, em caso de internação, cópia de prontuários da entidade hospitalar. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. -Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a juntada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. AUSÊNCIA (IN)JUSTIFICADA. Considera-se justificada a ausência apenas no caso de apresentação prévia de atestado médico que demonstre a impossibilidade de comparecimento. Faculta-se à parte autora o reagendamento injustificado do ato desde que apresentado requerimento com 10 dias de antecedência da data originalmente designada para a perícia. ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA . Para a realização do exame, a parte autora deverá observar as seguintes orientações: (a) apresentar-se sozinha para o exame, portando obrigatoriamente documento de identificação com foto , exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade; (b) chegar ao consultório no horário agendado, com 15 minutos de antecedência ; (c) atrasos não serão tolerados , pois implicam em prejuízo ao regular atendimento dos demais periciandos/pacientes daquele turno; (d) em caso de atraso do periciando, o perito não está obrigado a fazer "encaixes" na agenda , devendo a parte postular a redesignação da perícia para data futura, o que será devidamente avaliado ; (e) caso apresente sintomas de infecção respiratória (febre, coriza, tosse ou falta de ar), fica dispensada de comparecer à perícia, devendo juntar informação nos autos anteriormente ao ato. Neste caso, a perícia será redesignada, na medida da disponibilidade. LAUDO ELETRÔNICO - EPROC - NO CASO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. O(a) perito(a) deverá adotar o laudo médico pericial eletrônico padronizado disponível neste processo , construído pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região após amplo debate com a advocacia privada e a Autarquia Previdenciária. O formulário padrão é suficiente à produção da prova técnica, dispensando-se, em um primeiro momento, resposta a quesitos das partes. Caso ainda assim queiram apresentar quesitos ou indicar assistentes técnicos, deverão fazê-lo até a data da perícia, mediante a funcionalidade específica do eproc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo) , de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL . Cumpre ao perito juntar o laudo pericial aos autos no prazo de 20 dias, a contar da perícia . Na hipótese de o laudo não ser entregue no prazo, manter-se-á contato com o(a) perito(a), solicitando informações sobre a razão da demora, certificando-se nos autos, com conclusão do processo para análise das providências cabíveis, dentre elas a possível destituição do encargo, sem pagamento de honorários. A ausência da parte à perícia deverá ser informada pelo perito utilizando a ferramenta "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO". HONORÁRIOS PERICIAIS . Nos termos da Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, honorários periciais ajustados em R$ 362,00. Após o cumprimento integral do ato, os honorários serão objeto de requisição pelo sistema do Conselho da Justiça Federal ou de liberação de depósito judicial, conforme o caso. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL . Havendo impugnação ao laudo pericial ou formulação de quesitos complementares, não se tratando de evidente contradição ou omissão, o processo será devolvido ao juízo remetente para apreciação. TENTATIVA DE ACORDO . Havendo possibilidade de acordo, o INSS será intimado para oferecimento de eventual proposta. Havendo proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestação expressa - aceitação ou negativa de aceitação. Caso haja o decurso de prazo sem manifestação expressa, será designada audiência online com determinação de comparecimento obrigatório da parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. As providências contidas neste ato ordinatório são adotadas com fundamento (a) no CPC, art. 203, §4º, (b) na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, art. 221, e/ou (c) na orientação do juiz federal substituto coordenador do CEJUSCON e da Central de Perícias, podendo ser revistas pelo magistrado a requerimento das partes, conforme CPC, art. 203, §4º, parte final.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006070-50.2025.4.04.7104 distribuido para 4ª Vara Federal de Passo Fundo na data de 27/06/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008859-56.2024.4.04.7104/RS RELATOR : JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA AUTOR : MAURILIA DORNEL ADVOGADO(A) : ALINE SOSTIZZO DA SILVA (OAB RS125803) ADVOGADO(A) : ISRAEL BERARDI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005989-04.2025.4.04.7104/RS AUTOR : CARINE VIEIRA ADVOGADO(A) : ALINE SOSTIZZO DA SILVA (OAB RS125803) ADVOGADO(A) : ISRAEL BERARDI DESPACHO/DECISÃO Da assistência judiciária gratuita Tendo em vista o pedido veiculado na petição inicial e a declaração de hipossuficiência anexada, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se o deferimento do benefício. Citação Cite-se o INSS para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias . Réplica Vindo aos autos a contestação, abra-se vista à parte autora no prazo 05 (cinco) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005931-98.2025.4.04.7104/RS AUTOR : MERIDIANA DOS SANTOS DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ALINE SOSTIZZO DA SILVA (OAB RS125803) ADVOGADO(A) : ISRAEL BERARDI DESPACHO/DECISÃO A Central de Perícias de Passo Fundo/RS não conta com médico cadastrado nesse orgão , na especialidade indicada pelo juízo remetente (nefrologista), prestando atendimento presencial nesta Subseção 1 . Isso posto, neste caso, a Central de Perícias realizará a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral , em observância ao disposto no Art. 5º, par. 2º, do Provimento Nº 171/2025 2 , disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região nº 79, Publicações Administrativas, em 07/04/2025. Eventual impugnação ao médico perito nomeado não será considerada após transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação do ato ordinatório que designar a perícia, ressalvadas as hipóteses de impedimento/suspeição, cujo prazo é de 15 (quinze) dias. 1. É desnecessária a realização de perícia médica com profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo, pois apenas se efetivamente restar comprovado no caso concreto que o laudo com profissional não especialista é insuficiente para o deslinde da causa deve-se determinar a realização de novo exame (TRF4, RCIJEF 5001641-74.2024.4.04.7104, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator para Acórdão GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 22/01/2025) 2. https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/legislacao/provimento-cg-171-2025.html
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002607-03.2025.4.04.7104/RS AUTOR : FABIO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE SOSTIZZO DA SILVA (OAB RS125803) ADVOGADO(A) : ISRAEL BERARDI SENTENÇA Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem honorários dada a ausência de citação. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, dispensadas quando incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de interposição de recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006133-75.2025.4.04.7104 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - PASSO FUNDO na data de 27/06/2025.
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