Schuh & Hennemann Advogados S/S

Schuh & Hennemann Advogados S/S

Número da OAB: OAB/RS 005466

📋 Resumo Completo

Dr(a). Schuh & Hennemann Advogados S/S possui 150 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAM, TJRS, TRT11 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 150
Tribunais: TJAM, TJRS, TRT11, TRF4
Nome: SCHUH & HENNEMANN ADVOGADOS S/S

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
150
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001123-79.2024.4.04.7138/RS RELATOR : LENISE KLEINÜBING GREGOL EXEQUENTE : TANIA MARIA WOLF ADVOGADO(A) : ANGELITA HENNEMANN SCHUH ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 01/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015235-85.2020.4.04.7108/RS (originário: processo nº 50152358520204047108/RS) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ADILSON STOFFEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANGELITA HENNEMANN SCHUH ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 105 - 29/07/2025 - Recurso Especial Admitido
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008357-71.2025.4.04.7108/RS AUTOR : PAULO CESAR DA SILVA SANTANA ADVOGADO(A) : ANGELITA HENNEMANN SCHUH ATO ORDINATÓRIO À luz do princípio da cooperação, disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil e, cooperando “ para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ”, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao preenchimento do PAINEL PREVIDENCIÁRIO com os dados relacionados aos períodos que pretende averbar, informando todos os documentos constantes no Processo Administrativo que tenham sido arrolados como provas, além de outros elementos de prova não integrantes do requerimento administrativo. A funcionalidade do PAINEL PREVIDENCIÁRIO está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000707-75.2022.4.04.7108/RS EXEQUENTE : VALDEZIR LUIZ GOTTSCHALK ADVOGADO(A) : ANGELITA HENNEMANN SCHUH DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do evento 90, PET1 , defiro o prazo adicional de 10 dias para que o INSS, por meio da Procuradoria Federal,  apresente a conta de liquidação, observada a condenação em honorários de sucumbência. Intime-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010886-63.2025.4.04.7108 distribuido para 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 28/07/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000484-61.2024.4.04.7138/RS EXEQUENTE : SUELI SCHUTZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : ANGELITA HENNEMANN SCHUH ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: 1. Trânsito em Julgado e Prazo para a Parte Autora: A parte autora fica ciente do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias . 2. Requisição de Implantação/Revisão do benefício e Cálculos (CEAB-DJ e INSS) Sem prejuízo, reitera-se a requisição da Central Especializada de Análise de Benefício (CEAB-DJ) para que comprove a concessão/revisão do benefício da parte autora e forneça os elementos de cálculo necessários, observando os termos da SENTENÇA proferida nos autos, no mérito, mantida em grau recursal. Concomitantemente, intima-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação de sentença no prazo de 40 (quarenta) dias . Essa medida visa agilizar a tramitação do feito e evitar a desnecessária oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Vista à Parte Autora e Procedimentos Pós-Cálculos: Após a apresentação dos cálculos, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação, advertida de que o procedimento comum exige o impulso do credor para deduzir a pretensão de executar (art. 513, § 1º, do CPC). Em caso de discordância: Se a parte autora divergir dos cálculos da Autarquia, deverá promover a liquidação do julgado , apontando os valores que entende devidos, a teor do art. 534 do CPC. O cumprimento de sentença se desenvolverá no bojo deste processo eletrônico. Em caso de concordância: Se a parte autora estiver de acordo com os cálculos apresentados pelo INSS, o crédito apurado será imediatamente requisitado por RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou Precatório , conforme o caso. Na mesma oportunidade, se o(a) procurador(a) da parte autora pretender o destaque dos honorários contratuais na requisição de pagamento, deverá juntar o respectivo contrato de honorários, caso ainda não o tenha feito, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Devido a inúmeros episódios registrados nesta Vara e à potencial gravidade das consequências, este Juízo adverte as partes e seus procuradores quanto à exigência de idoneidade formal e material de toda a documentação juntada ao processo, especialmente para saques bancários, levantamentos de valores (Precatórios/RPVs) ou separação de honorários. Havendo qualquer dúvida deste Juízo sobre a veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários (que não pode ser mera "colagem" de firma) , os documentos originais deverão ser apresentados no prazo assinado. A não apresentação dos originais, independentemente da justificativa, obrigará o Juízo a oficiar o Ministério Público para apuração de eventuais crimes de falsidade ideológica e/ou material , os quais são de mera conduta e independem de resultado (Art. 40 do Código de Processo Penal - CPP). Roga-se especial cuidado e atenção a esta advertência. 4. Renúncia para Expedição de RPV: Se o cálculo apresentado pelo INSS apontar um crédito superior a 60 salários mínimos , a parte autora deverá manifestar, na forma do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, seu interesse em renunciar ao valor excedente , a fim de que possa ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV). Alertas importantes sobre a renúncia: A renúncia deve ser feita por documento subscrito pelo próprio autor ou por seu advogado, mediante apresentação de procuração com poderes especiais para renunciar (se ainda não houver nos autos). O pagamento por RPV (sem precatório) importará na quitação total do débito , vedada a extração de precatório complementar ou suplementar do valor pago. O silêncio da parte autora quanto a essa forma de execução fará presumir sua opção pela requisição da íntegra do crédito apurado (Precatório) . Não havendo a renúncia, será expedido Precatório .
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000804-14.2024.4.04.7138/RS AUTOR : MARIA JACINTA DAPPER ADVOGADO(A) : ANGELITA HENNEMANN SCHUH SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos o art. 487, I, do  CPC, para os fins de: a) reconhecer o exercício da atividade especial, pela parte autora, no(s) período(s) de 15/10/1979 a 02/11/1979, de 09/09/1981 a 11/05/1984, de 21/05/1984 a 30/09/1988, de 11/05/1989 a 12/04/1990, de 10/08/1992 a 08/09/1992 e de 06/02/2007 a 30/07/2007, que deverão ser averbado(s) pelo INSS mediante a conversão em atividade comum, utilizando o fator 1,2; b) condenar o INSS a: b.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/212.251.595-8), desde a DER (04/10/2023), nos moldes do art. 9º, §1º, inc. II, da EC 20/98,  ou, caso mais vantajoso, conforme o art. 16, 17 ou 20 das regras de transição da EC 103/19, nos termos da fundamentação; Resta assegurado, em qualquer caso, o direito de opção pela parte autora do benefício que melhor lhe aprouver. b.2) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a DER e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva concessão do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/90 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Não há reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Havendo recurso, abra-se vista à parte contrária para resposta e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da sentença: I) Intime-se o INSS, por meio da "CEAB-DJ-INSS-SR3" para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra o determinado nos itens supra, demonstrando nos autos: Segue quadro com os elementos essenciais para cumprimento do determinado na presente decisão: II) Com a vinda das informações do benefício implantado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente cálculo das verbas devidas à parte autora, conforme comando sentencial; III) Na hipótese de ter sido deferida tutela no curso da demanda, inclusive na sentença, encaminhem-se os autos diretamente à Contadoria, salvo informação da parte autora acerca da cessação do pagamento do benefício nesse intermédio; IV) Não ultrapassando o teto do Juizado, expeça-se RPV. Saliente-se que a sentença é líquida, haja vista estabelecer todos os parâmetros de cálculo, apesar de não quantificar valores; V) Caso o crédito exceda ao limite de competência  do Juizado Especial Federal e não haja nos autos renúncia ao excedente, expeça-se o precatório requisitório; VI) Após expedição da RPV ou precatório, intimem-se as partes para manifestação quanto à requisição propriamente dita, no prazo de cinco dias; VII) Decorrido o prazo sem discordância, proceda-se à transmissão da RPV ou precatório observando-se as disposições do Conselho da Justiça Federal, remetendo-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região; VIII) Após, aguarde-se o pagamento, intimando-se a parte quando da juntada do demonstrativo pelo prazo de 10 (dez) dias; IX) Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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