Salatino, Dos Reis & Boff Advogados Associados
Salatino, Dos Reis & Boff Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/RS 005657
📋 Resumo Completo
Dr(a). Salatino, Dos Reis & Boff Advogados Associados possui 92 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJRS
Nome:
SALATINO, DOS REIS & BOFF ADVOGADOS ASSOCIADOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO FISCAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001285-66.2020.8.21.0038/RS EXEQUENTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF (OAB RS071981) ADVOGADO(A) : MARCAL SALATINO CASTILHOS DOS REIS (OAB RS094997) ADVOGADO(A) : JULIANA RUFFATTO (OAB RS126764) ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF EXECUTADO : VONILDA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : DIVALDO BUENO E SILVA (OAB RS053928) EXECUTADO : LUIZ DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : DIVALDO BUENO E SILVA (OAB RS053928) EXECUTADO : JULIANA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIVALDO BUENO E SILVA (OAB RS053928) EXECUTADO : JAIDSON BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIVALDO BUENO E SILVA (OAB RS053928) EXECUTADO : ANTONIO LUIZ DA PAIXAO BORGES ADVOGADO(A) : DIVALDO BUENO E SILVA (OAB RS053928) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO a pesquisa de veículos em nome dos executados, via Renajud , a ser realizada pela Unidade. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso. Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas. Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Caso não sejam encontrados veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito. 2. Requisite -se à Receita Federal, por meio do INFOJUD , as declarações sobre operações imobiliárias ( DOI ), as declarações do Imposto Territorial (DITR) e as três últimas declarações de bens e rendas (DIRPF) dos executados. Com tais dados, anote-se a informação de “sigilo fiscal” nos documentos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039405-97.2022.8.21.0010/RS EXEQUENTE : MIGUEL E GALLICCHIO INCORPORAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF (OAB RS071981) ADVOGADO(A) : MARCAL SALATINO CASTILHOS DOS REIS (OAB RS094997) ADVOGADO(A) : JULIANA RUFFATTO (OAB RS126764) ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte exequente para juntar cálculo atualizado do débito.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000918-82.2020.8.21.0057/RS EXEQUENTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF (OAB RS071981) ADVOGADO(A) : MARCAL SALATINO CASTILHOS DOS REIS (OAB RS094997) ADVOGADO(A) : JULIANA RUFFATTO (OAB RS126764) ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMÍLIA - BANCO DA FAMÍLIA no evento 205, PET1 , requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 921, I, do CPC, tendo em vista que a penhora no rosto dos autos do processo n. 5001446-48.2022.8.21.0057 ( evento 156, TERMOPENH1 ) seria o único meio de satisfação parcial do seu crédito. Apesar das diversas tentativas de localização de bens dos executados através dos sistemas SisbaJud (Eventos 26, 50, 71, 106, 168, 169 e 170), RenaJud (Eventos 26, 55, 198, 199 e 200) e InfoJud (Eventos 36 e 60), não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito. Quanto ao veículo RENAULT/CLIO, placas DLS6164, de propriedade do executado OSVALDO, localizado através do Sistema RenaJud (Evento 199), a parte exequente informa que o mesmo encontra-se "BAIXADO/LEILÃO" desde 05/02/2016, conforme informado no Evento 30. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 921, I, e art. 313, V, a, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000349-55.2013.8.21.0048/RS RELATOR : BRUNA MOREIRA HOFF EXECUTADO : ALEZE INDUSTRIA TEXTIL LTDA. ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF (OAB RS071981) ADVOGADO(A) : MARCAL SALATINO CASTILHOS DOS REIS (OAB RS094997) ADVOGADO(A) : JULIANA RUFFATTO (OAB RS126764) ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 27/06/2025 - OFÍCIO
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008696-79.2022.8.21.0010/RS EXEQUENTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF (OAB RS071981) ADVOGADO(A) : MARCAL SALATINO CASTILHOS DOS REIS (OAB RS094997) ADVOGADO(A) : JULIANA RUFFATTO (OAB RS126764) ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que as executadas foram citadas por WhatsApp, através do número (54) 99684-3280 ( evento 41, CERTGM1 ). Posteriormente, foi realizada a penhora de valores em nome das pessoas física e jurídica por meio da ferramenta Sisbajud (eventos 53.1 , 53.1 e 53.3 ). Assim, foram encaminhados ARs de intimação às devedoras para o endereço em que direcionado o mandado de citação, que retornaram com a informação de "mudou-se" (eventos 58.1 e 59.1 ). Realizada a tentativa de intimação pelo mesmo telefone em que citadas as executadas, não se obteve êxito ( evento 65, CERTGM1 ). 1. O parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil dispõe que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Entretanto, por mais que as tentativas de intimação tenham sido direcionadas ao mesmo endereço em que supostamente realizada a citação das executadas (evento 41.1 ), não verifico que estas tenham sido de fato citadas no endereço "R. Bento Gonçalves, 2221, Sala 502 - Centro, Caxias do Sul - RS, CEP 95020-411" . Ademais, restou expressamente certificado pelo Oficial de Justiça que as devedoras foram localizadas unicamente por meio eletrônico, e não presencialmente, motivo pelo qual resta inviável a aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Por fim, constato que as executadas atualizaram os seus endereços perante a Receita Federal, conforme captura que segue: Assim sendo, INDEFIRO , por ora, o pedido de expedição de alvará de levantamento, por não terem sido as executadas validamente intimadas sobre a penhora até o presente momento. Por conseguinte, determino a expedição de novo mandado de intimação quanto às penhoras de valores, a ser direcionado ao endereço "R. Madre Barbara, 806, Ap. 661 - Diamantino, Caxias do Sul - RS, CEP 95055-041". Com o retorno, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049855-02.2022.8.21.0010/RS EXEQUENTE : LUIS FERNANDO FURLANETTO ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF (OAB RS071981) ADVOGADO(A) : MARCAL SALATINO CASTILHOS DOS REIS (OAB RS094997) ADVOGADO(A) : JULIANA RUFFATTO (OAB RS126764) ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF EXEQUENTE : LIRIO FURLANETTO ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF (OAB RS071981) ADVOGADO(A) : MARCAL SALATINO CASTILHOS DOS REIS (OAB RS094997) ADVOGADO(A) : JULIANA RUFFATTO (OAB RS126764) ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF EXEQUENTE : AGUSTINHO FURLANETTO ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF (OAB RS071981) ADVOGADO(A) : MARCAL SALATINO CASTILHOS DOS REIS (OAB RS094997) ADVOGADO(A) : JULIANA RUFFATTO (OAB RS126764) ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora acerca do prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5187772-40.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO AGRAVANTE : DOMINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF (OAB RS071981) ADVOGADO(A) : MARCAL SALATINO CASTILHOS DOS REIS (OAB RS094997) ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF ADVOGADO(A) : JULIANA RUFFATTO (OAB RS126764) AGRAVADO : JESSICA MARIA CORREA ADVOGADO(A) : LUAN ALVES COSME (OAB SP523772) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicial. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA CORRENTE, DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.230.060/PR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial movida contra JESSICA MARIA CORREA reconheceu a impenhorabilidade de valores alegada pela executada. Em suas razões, sustenta que já empreendeu diversos esforços na tentativa de localizar bens da executada, tendo logrado êxito somente com os valores bloqueados. Salienta que possível a relativização da regra de impenhorabilidade, podendo atingir verbas salariais, independentemente da natureza da dívida. Destaca que em março de 2025, a agravada recebeu valores atinentes à participação nos lucros, não tendo comprovado que a verba bloqueada compromete a sua subsistência. Pugna pelo provimento recursal. É o relatório. Decido. Sobre a impenhorabilidade de valores, importante destacar a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil, quando do julgamento do REsp nº 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” . Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD REJEITADA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO X, DO ARTIGO 833 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO MERECE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NO SENTIDO DE QUE SEJAM IMPENHORÁVEIS VALORES ATÉ O EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU AQUELES GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA, DESDE QUE INEXISTAM INDÍCIOS DE MÁ - FÉ , ABUSO OU FRAUDE (RESP. 1.230.060/PR). ATUAL ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA ACOLHER A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD, DETERMINANDO SEU IMEDIATO DESBLOQUEIO EM FAVOR DO AGRAVANTE, DESNECESSITANDO DE PROVA A RESPEITO DE SUA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.( Agravo de Instrumento, Nº 52314212620238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 13-09-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA PARTE EXECUTADA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE . Está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade de numerário depositado em conta corrente ou poupança até o limite de quarenta salários mínimos, ressalvada a demonstração de má - fé , abuso de direito ou fraude, o que inexiste nos autos. Agravo de instrumento provido. ( Agravo de Instrumento, Nº 51650455820238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 11-09-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. VERBA SALARIAL. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE . Segundo a exegese do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os valores decorrentes de verba salarial e aplicações financeiras, inclusive aquelas existentes em conta de investimento vinculadas a conta corrente, até o limite de quarenta ( 40 ) salários mínimos.Situação dos autos em que o bloqueio em conta do devedor alcançou valores de natureza salarial, abaixo ao montante de 40 salários mínimos. Impenhorabilidade . Precedentes do STJ e do TJRS. AGRAVO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 51002409620238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 25-04-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE . QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS -MÍNIMOS. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE MANEJADA EM VIRTUDE DA CONSTRIÇÃO DE R$732,59 OCORRIDA NA CONTA CORRENTE DO AGRAVADO . COMO SE VÊ, TRATA-SE DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS -MÍNIMOS, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS, ANTE O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NO SENTIDO DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.( Agravo de Instrumento, Nº 51846225620228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 20-04-2023) O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica não é suficiente para constituir má-fé ou fraude a permitir a mitigação da impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, merecendo destaque as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.951.550/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/10/2021.); EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1897212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática. 3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/6/2021.). Na hipótese em análise, verifica-se que foram bloqueadas, na conta bancária da executada, as quantias de R$ 1.772,49; R$ 1.049,71; R$ 16,72, valor inferior a 40 salários mínimos. Portanto, por se tratar de numerário depositado em conta corrente ou poupança até o limite de 40 salários mínimos, a quantia bloqueada está protegida pela impenhorabilidade, ressalvada a demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não se encontra provado nos autos. Sendo assim, correta a decisão que reconheceu a impenhorabilidade quantia, determinando a liberação de do valor em favor da parte agravada. Ante o exposto, por decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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