Mario Luiz Madureira
Mario Luiz Madureira
Número da OAB:
OAB/RS 005711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Luiz Madureira possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TJRS, TJSE
Nome:
MARIO LUIZ MADUREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
INVENTáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5014993-21.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : ISOLDA RANI DIEDRICH CAMPELLO ADVOGADO(A) : NELSON LACERDA DA SILVA (OAB RS039797) ADVOGADO(A) : MÁRIO LUIZ MADUREIRA (OAB RS005711) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE AZEREDO SA (OAB RS041611) ADVOGADO(A) : LUCIANE REGINA MADUREIRA (OAB RS041616) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5077273-05.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE : TELMO MORAES BIANCAMANO ADVOGADO(A) : ROSANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS099842) REQUERENTE : MARIA INES MORAES BIANCAMANO ADVOGADO(A) : VIVIANE DE AZEREDO SA (OAB RS063938) ADVOGADO(A) : MARIO LUIZ MADUREIRA (OAB RS005711) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE AZEREDO SA (OAB RS041611) REQUERENTE : LIANE MORAES BIANCAMANO (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BARBOSA ÁVILA (OAB RS083885) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me ao relatório do Ev. 98.1 . Resposta ao ofício expedido, Ev. 109.1 . A requerente postula a expedição de novo ofício à Instituição Bancária, uma vez que a resposta teria apenas mencionado que não há valores nas contas do falecido sem explicitar os dados referentes às contas existentes. Considerando que a expedição de ofício não objetivava apenas o conhecimento de valores a elas vinculados, mas sim, quais contas existiam e quais eram as titularidades dessas contas no momento do óbito, defiro o pedido. OFICIE-SE ao BANCO BRADESCO para informar quais contas a de cujus JOCELIA MORAES BIANCAMANO , CPF: 013.845.130-35, titularizava em 30/12/2020 -, bem como quais os valores existentes nesta(s) conta(s) na data do falecimento. A presente decisão vale como ofício. Com a resposta, vista ao inventariante.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTem-se demanda de habilitação/impugnação de crédito proposto por JOSE JORGE LIMA FARIAS em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, ter crédito em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial. Instada a se manifestar, a Recuperanda (ID 48) concordou com o valor requerido na inicial. Administrador Judicial (ID 68) discordou e apresentou um outro novo cálculo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível. O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelas credoras, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial. No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor das partes habilitantes/impugnantes nos valores e classes declinados pelo Administrador Judicial (ID 68), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação. Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202452102388 NÚMERO ÚNICO: 0011271-91.2024.8.25.0034 REQUERENTE : MARIA SELMA DA FONSECA ADV. : PAULO NORMANDO TORRES BATISTA - OAB: 5711-SE REQUERIDO : CEBAP - CENTRAL DE ESTUDOS DOS BENEFÃCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONIST ADV. : JOANA GONÇALVES VARGAS - OAB: 75798-RS ADV. : DANIEL GERBER - OAB: 39879-RS ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS.
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Tribunal: TJSE | Data: 29/04/2025Tipo: Intimação< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202500712459 NÚMERO ÚNICO: 0011271-91.2024.8.25.0034 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - (RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA) DATA DIST........: 12/03/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202452102388 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CIVEL DE ITABAIANA SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MARIA SELMA DA FONSECA ADVOGADO - PAULO NORMANDO TORRES BATISTA - OAB: 5711/SE APELADO - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP ADVOGADO - JOANA GONÇALVES VARGAS - OAB: 75798/RS ADVOGADO - DANIEL GERBER - OAB: 39879/RS CIENTE DA PETIÇÃO ANEXADA. NO ENTANTO, VERIFICA-SE QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SE ENCONTRA ENCERRADA, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO FEITO, DEVENDO, PORTANTO, AGUARDAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. APÓS, PROCEDA A ESCRIVANIA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
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Tribunal: TJSE | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 16535/2025 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL NO. PROCESSO.......202500712459 NÚMERO ÚNICO: 0011271-91.2024.8.25.0034 PROCESSO ORIGEM....202452102388 PROCEDÊNCIA........2ª VARA CIVEL DE ITABAIANA GRUPO..............: VII RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - (RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA) APELANTE - MARIA SELMA DA FONSECA ADVOGADO - PAULO NORMANDO TORRES BATISTA - OAB: 5711/SE APELADO - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP ADVOGADO - JOANA GONÇALVES VARGAS - OAB: 75798/RS ADVOGADO - DANIEL GERBER - OAB: 39879/RS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DESCONTOS MENSAIS REFERENTES A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CEBAP (CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA - AUTORIZAÇÃO COMPROVADA PELA PARTE RECORRIDA VALOR DO DESCONTO DISCRIMINADO NA AUTORIZAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA RECORRENTE. ÁUDIO ANEXADO AOS AUTOS TAMBÉM COMPROVANDO A ANUÊNCIA DA AUTORA À SUA INCLUSÃO NO PROGRAMA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TANTO DO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO ASSINADO PELA AUTORA QUANTO DO ÁUDIO NA ACOSTADO PELA REQUERIDA DEFESA QUE SEQUER SOLICITOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL DESCABIDA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.- NÃO RESTANDO CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO GRUPO 7 DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.