Ugalde & Associados - Assessoria E Consultoria Juridica
Ugalde & Associados - Assessoria E Consultoria Juridica
Número da OAB:
OAB/RS 006072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ugalde & Associados - Assessoria E Consultoria Juridica possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT23, TRT14, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT23, TRT14, TJMA, TST, TJRS
Nome:
UGALDE & ASSOCIADOS - ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO DE CUMPRIMENTO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013595-05.2022.8.21.0016/RS (originário: processo nº 90020451320208210016/RS) RELATOR : NASSER HATEM EXEQUENTE : CONSTRUBLOCOS SCHERER LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE HALFEN NOLL (OAB RS127270) ADVOGADO(A) : RAFAEL UGALDE DOS SANTOS (OAB RS055781) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB RS131843) ADVOGADO(A) : RAFAEL UGALDE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 85 - 11/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 83 - 11/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 81 - 10/06/2025 - Decisão Interlocutória
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0806106-71.2021.8.10.0060 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: MARCELINO GOMES DE SOUSA NETO, ALAN ANDERSON CERQUEIRA VELOSO, MARTA MARIA GOMES DE SOUSA, CARLA MACHADO DE CERQUEIRA, LUIZ CARLOS DA CRUZ VELOSO, CRISTIANE DA SILVA ROCHA NEIVA, PALOMA DA SILVA ROCHA NEIVA, NESTOR NEIVA E SILVA NETO, RICARDO TERTO E SILVA, PAULO GERNE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REU: ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN - PI4331, ROMULO MARTINS DE MOURA - PI15507 Advogado do(a) REU: KLEBER MENDES PESSOA - PI4798 Advogado do(a) REU: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A Advogados do(a) REU: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150, THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A Advogados do(a) REU: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, LADY KELLY CAMARA LEMOS DE SANTANA TERTO - PI15995, LUCIANO PEREIRA ALVES DE SOUZA - RS120021, MARCELLO TERTO E SILVA - DF16044, PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - DF50500 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: "DECISÃO Vistos. Cuida-se de "AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA" promovida por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO , em face do MARCELINO GOMES DE SOUSA NETO e outros, todos oportunamente qualificados. Considerando o que foi certificado em ID. 134610945, bem como, nos termos do art. 239 §1° do CPC, o comparecimento espontâneo de PAULO GERNE PEREIRA DA SILVA e ALAN ANDERSON CERQUEIRA VELOSO (ID. 57774064 / 113640406, 54180521 / 64646219), DETERMINO o que segue: 1 - Intime-se o Banco do Brasil, com prazo de 10 (dez) dias, para informar interesse na lide, em sendo positivo, especificar desde logo todos os meios de prova que pretenda produzir. 2 - Independente do prazo anterior, cite-se NESTOR NEIVA E SILVA NETO, por meio de carta precatória, para que apresente contestação. 3 - Considerando que o presente feito encontra-se na lista de meta a ser observada, após a expedição e distribuição da carta precatória, DETERMINO que o processo seja suspenso até o cumprimento da missiva. 4 - Apresentada contestação, em sendo o caso, vistas ao Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias, para réplica. 5 - Retornem conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Timon (MA), data do sistema EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Juiz de Direito Titular da Vara da Família respondendo cumulativamente pela Vara da Fazenda Pública de Timon (PORTMAG-GCGJ - 10512025. Código de Validação C8B253F954)". Aos 11/07/2025, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRT23 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001370-33.2023.5.23.0037 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Tarcísio Valente na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300386100000016992705?instancia=2
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000040-24.2020.5.14.0403 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ACum 0000280-13.2020.5.14.0403 RECLAMANTE: MISSIANE VIEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID babe078 proferido nos autos. DESPACHO Retorno dos autos da instância superior. Acórdão de id 66be4d6 determinou: 2.3 CONCLUSÃO Dessa forma, conheço dos agravos de petição de Ids. 8c470b7 e 8ab96fd, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da empresa Via Capitalização S/A e nego provimento ao recurso da exequente. Fica restabelecida, portanto, a eficácia da decisão de Id. 0c37ac4 quanto à exclusão da agravante desta execução, cabendo ao juízo "a quo", após o trânsito em julgado, providenciar a devolução do numerário bloqueado em desfavor da referida empresa (Id. 74d324f). Esclareço que, neste momento, não há o que deliberar com relação aos valores depositados pela empresa APLUB CAPITALIZAÇÃO S/A antes da alienação judicial, considerando o que restou decidido a esse respeito no acórdão de Id. 85a0e47. Consigno, por fim, a necessidade de que sejam observadas no tocante à atualização dos créditos trabalhistas as diretrizes indicadas na fundamentação, sem alteração, todavia, quanto à data do ajuizamento da ação a ser utilizada como referência, pelas razões já expostas. 3 DECISÃO ACORDAM os(as) magistrados(as) integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos agravo de petição, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da empresa Via Capitalização S/A e negar provimento ao recurso da exequente, fixando, ainda, de ofício, diretrizes a serem observadas na atualização dos cálculos, considerando a correção de erro material pelo e. STF na decisão relativa ao julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021), de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, e a superveniência da Lei n. 14.905/2024, tudo nos termos do voto da relatora. Assim delibero: 1. Considerando o acórdão que afastou a responsabilidade da empresa Via Capitalização S/A nesta execução, determino à secretaria que: a) Identifique e levante o valor bloqueado em nome da referida empresa e proceda a devolução do mesmo, uma vez transitada em julgado a decisão. 2. Intime-se o reclamante/exequente para a) que no prazo de 08 (oito) dias apresente planilha de cálculo atualizada do débito que deverão ser atualizados conforme orientações do STF e da nova lei, mas sem mudar a data base. b) para, no prazo de 08 (oito) dias, requeira o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento do feito. Transcorrendo o prazo concedido ao autor “in albis”, fica, desde logo, determinado a remessa destes autos ao arquivo provisório, passando a fluir o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e §1º, da CLT, independentemente de nova intimação. RIO BRANCO/AC, 04 de julho de 2025. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MISSIANE VIEIRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ACum 0000280-13.2020.5.14.0403 RECLAMANTE: MISSIANE VIEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID babe078 proferido nos autos. DESPACHO Retorno dos autos da instância superior. Acórdão de id 66be4d6 determinou: 2.3 CONCLUSÃO Dessa forma, conheço dos agravos de petição de Ids. 8c470b7 e 8ab96fd, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da empresa Via Capitalização S/A e nego provimento ao recurso da exequente. Fica restabelecida, portanto, a eficácia da decisão de Id. 0c37ac4 quanto à exclusão da agravante desta execução, cabendo ao juízo "a quo", após o trânsito em julgado, providenciar a devolução do numerário bloqueado em desfavor da referida empresa (Id. 74d324f). Esclareço que, neste momento, não há o que deliberar com relação aos valores depositados pela empresa APLUB CAPITALIZAÇÃO S/A antes da alienação judicial, considerando o que restou decidido a esse respeito no acórdão de Id. 85a0e47. Consigno, por fim, a necessidade de que sejam observadas no tocante à atualização dos créditos trabalhistas as diretrizes indicadas na fundamentação, sem alteração, todavia, quanto à data do ajuizamento da ação a ser utilizada como referência, pelas razões já expostas. 3 DECISÃO ACORDAM os(as) magistrados(as) integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos agravo de petição, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da empresa Via Capitalização S/A e negar provimento ao recurso da exequente, fixando, ainda, de ofício, diretrizes a serem observadas na atualização dos cálculos, considerando a correção de erro material pelo e. STF na decisão relativa ao julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021), de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, e a superveniência da Lei n. 14.905/2024, tudo nos termos do voto da relatora. Assim delibero: 1. Considerando o acórdão que afastou a responsabilidade da empresa Via Capitalização S/A nesta execução, determino à secretaria que: a) Identifique e levante o valor bloqueado em nome da referida empresa e proceda a devolução do mesmo, uma vez transitada em julgado a decisão. 2. Intime-se o reclamante/exequente para a) que no prazo de 08 (oito) dias apresente planilha de cálculo atualizada do débito que deverão ser atualizados conforme orientações do STF e da nova lei, mas sem mudar a data base. b) para, no prazo de 08 (oito) dias, requeira o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento do feito. Transcorrendo o prazo concedido ao autor “in albis”, fica, desde logo, determinado a remessa destes autos ao arquivo provisório, passando a fluir o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e §1º, da CLT, independentemente de nova intimação. RIO BRANCO/AC, 04 de julho de 2025. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIA CAPITALIZACAO S/A - ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB - ACRE CAP PARTICIPACOES LTDA - EPP - ECOBIOMA - ASSOCIACAO DE PRESERVACAO AMBIENTAL
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002036-17.2023.8.21.0016/RS EXEQUENTE : SHOPPING DAS PLANTAS LTDA - ME ADVOGADO(A) : FELIPE HALFEN NOLL (OAB RS127270) ADVOGADO(A) : Catrini Rolim de Jesus (OAB RS081642) ADVOGADO(A) : RAFAEL UGALDE DOS SANTOS (OAB RS055781) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB RS131843) ADVOGADO(A) : RAFAEL UGALDE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora da carta precatória à disposição para distribuir e instruir, no prazo de 10 dias, com comprovação junto ao sistema EPROC. A parte deverá atentar-se à eventual necessidade de preparo da missiva, instruindo-a com as cópias necessárias. Salientamos que nos termos do item 12, do Ofício-Circular Nº 77/2019-CGJ, que trata do regramento para a expedição de Carta Precatória, a distribuição da Carta Precatória será realizada pelo advogado da parte interessada, independente da incidência de custas.
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