Brenno Cesar Aparecido Costa Silva

Brenno Cesar Aparecido Costa Silva

Número da OAB: OAB/RS 006119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brenno Cesar Aparecido Costa Silva possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TRF1, TJMG, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1, TJMG, TJRS, TJAL
Nome: BRENNO CESAR APARECIDO COSTA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) USUCAPIãO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5142405-32.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : JADER CRUZ JAQUES ADVOGADO(A) : EUCLIDES MATTE (OAB RS011449) ADVOGADO(A) : BRENNO CESAR APARECIDO COSTA SILVA (OAB RS006119) ADVOGADO(A) : TIAGO CANSI MATTÉ (OAB RS068708) ADVOGADO(A) : DANIELA MÜLLER DO CARMO (OAB RS068592) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  3. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081626-54.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : Jorge Roberto Cunha de Oliveira Filho ADVOGADO(A) : Jorge Roberto Cunha de Oliveira Filho (OAB RS077439) EXECUTADO : FELIPE WOLFGANG PATSCH AMORIM ADVOGADO(A) : ALCIDES MATTÉ (OAB RS005293) ADVOGADO(A) : EUCLIDES MATTE (OAB RS011449) ADVOGADO(A) : BRENNO CESAR APARECIDO COSTA SILVA (OAB RS006119) ADVOGADO(A) : TIAGO CANSI MATTÉ (OAB RS068708) EXECUTADO : ALEXANDRE JOSE PRETTO RICHTER ADVOGADO(A) : ALCIDES MATTÉ (OAB RS005293) ADVOGADO(A) : EUCLIDES MATTE (OAB RS011449) ADVOGADO(A) : BRENNO CESAR APARECIDO COSTA SILVA (OAB RS006119) ADVOGADO(A) : TIAGO CANSI MATTÉ (OAB RS068708) DESPACHO/DECISÃO No evento 67, DOC1 , foi exarada sentença que desacolheu a impugnação. A parte executada/impugnante apresentou embargos de declaração ( evento 73, DOC1 ). Em suas razões, sustentou obscuridade e/ou omissão. A omissão consiste na necessidade de se apensar ao processo num 5065756-03.2023.8.21.0001, pois o contorno desta ação poderá surtir reflexo com a decisão a ser proferida naquele. Já a obscuridade decorre do fato que quem sucumbiu foi o autor da ação originária, pois o proveito econômico é zero ou negativo. Pediu o acolhimento. A parte exequente/impugnada apresentou contrarrazões ( evento 80, DOC1 ). Reafirmou que a os honorários advocatícios já possui coisa julgada material e que o executado, em verdade, busca se eximir do pagamento. Requereu o desacolhimento e condenação por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido . Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, tem cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. No caso, não entendo haver omissão tampouco obscuridade, pois, sendo o processo eletrônico, poderá ser consultado a qualquer tempo. Ademais, no entender deste juízo, a verba fixada a título de honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da causa da ação originária, não sobre o proveito econômico a ser obtido com a conclusão da fase da apuração dos haveres. Em verdade, a parte embargante se insurge em relação ao mérito, o que deve ser objeto de recurso próprio. Quanto a litigância de má-fé, as hipóteses são as previstas no art. 80 do CPC. Embora os argumentos trazidos nos embargos de declaração não tenham sido acolhidos, o fato não caracteriza qualquer das hipóteses a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Aliás, entendo que a parte embargante fez uso adequado das medidas processuais que estão à disposição. Isto posto, DESACOLHO os embargos de declaração ( evento 73, DOC1 ) e indefiro a aplicação da multa por litigância de má-fé.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 15ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 07/07/2025 REQUERENTE: RODRIGO TOLENTINO DE SOUZA e outros; REQUERIDO: MRV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). vista a autora Laize no prazo de 05 dias. Adv - ERMELINDO ALVES PEREIRA JUNIOR, ADILSON MACHADO, MELISA LIMA ROCHA, RENATO HORTA REZENDE, MARCELO ROCHA DA SILVA, ITATIAN CANDIDO DE MORAES JUNIOR, DIOCLIDES JOSE MARIA, ADRIANA MARA GONTIJO WARDIL, CELIO GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA, DANIELA D' ALESSANDRO, LEONARDO NOGUEIRA VIANA, THIAGO NUNES SILVA, GUILHERME DE SALES GONCALVES, ALEXANDRE GUZMAN SIACARA, ELOISA FERREIRA NOGUEIRA, ANDRE LUIZ FERREIRA SANTOS, THIAGO AUGUSTO VICTOR GOUVEIA, JOAO VICTOR CATUNDA BARREIRA, LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, MARIANA IANNARELLI DO COUTO COLODETTE, CLAUDIO DINIZ VASCONCELOS.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5288412-85.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50657560320238210001/RS) RELATOR : NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVADO : ALEXANDRE JOSE PRETTO RICHTER ADVOGADO(A) : BRENNO CESAR APARECIDO COSTA SILVA (OAB RS006119) ADVOGADO(A) : EUCLIDES MATTE (OAB RS011449) ADVOGADO(A) : TIAGO CANSI MATTÉ (OAB RS068708) AGRAVADO : FELIPE WOLFGANG PATSCH AMORIM ADVOGADO(A) : BRENNO CESAR APARECIDO COSTA SILVA (OAB RS006119) ADVOGADO(A) : EUCLIDES MATTE (OAB RS011449) ADVOGADO(A) : TIAGO CANSI MATTÉ (OAB RS068708) AGRAVADO : LIVE FITNESS LTDA. ADVOGADO(A) : BRENNO CESAR APARECIDO COSTA SILVA (OAB RS006119) ADVOGADO(A) : EUCLIDES MATTE (OAB RS011449) ADVOGADO(A) : TIAGO CANSI MATTÉ (OAB RS068708) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 07/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0008122-55.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF15182, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B, FERNANDO ITALO NESPOLO DA SILVA - MT28553/O, GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA - RJ132374, ANDRE GOMES TEIXEIRA - SP299792, LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES - RS50791, DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702, SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO - DF28362, LICIA GOMES DE BARROS DE SOUZA - DF8531, RODRIGO MAITO DA SILVEIRA - SP174377, LAURA MENDES BUMACHAR - RJ102691, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 e CELSO UMBERTO LUCHESI - SP76458 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE GERALDO SILVEIRA COUTINHO e OUTROS contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação formulado nos autos da liquidação de sentença em face da UNIÃO, sob o fundamento de que os créditos objeto da cessão decorrem de titularidade originária de empresa submetida a regime de recuperação judicial. Os embargos apontam, em síntese, omissão na decisão combatida, ao argumento de que os peticionários não se apresentaram como credores da empresa cedente (Usina Cansanção de Sinimbu), mas como credores da própria União Federal, pleiteando, assim, a apreciação do pedido de habilitação na qualidade de cessionários de créditos públicos federais. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à integração da decisão judicial, apenas quando esta for omissa, contraditória, obscura ou contiver erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade depende da demonstração objetiva de vício no julgado. No caso concreto, inexiste qualquer omissão ou vício relevante a justificar o acolhimento da medida. A decisão embargada apreciou adequadamente o pedido de habilitação formulado, reconhecendo que, em razão da recuperação judicial da empresa cedente dos direitos creditórios, a competência para análise da cessão, bem como da habilitação dos cessionários, é do juízo universal da recuperação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CC 163.652/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; CC 177.004/DF, Rel. Min. Humberto Martins). A pretensão deduzida nos aclaratórios revela, na realidade, o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. Pretende-se, por meio de embargos de declaração, obter efeitos modificativos, sem que haja vício na prestação jurisdicional que os legitime. Ademais, os próprios termos do pedido de habilitação revelam a natureza da cessão de créditos realizada com empresa em recuperação judicial, sujeitando a transação à análise do juízo falimentar, inclusive quanto à eficácia do negócio jurídico celebrado e à definição da titularidade do crédito exequendo. Dessa forma, ausente qualquer dos vícios legais, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos. Importa registrar que este juízo havia proferido decisão, determinando a produção de prova pericial, com a devida nomeação de perito. Contra tal decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 1026345-83.2021.4.01.0000, atualmente em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ocorre que, no âmbito da Reclamação n.º 49.305, ajuizada pela União no Superior Tribunal de Justiça, foi deferida medida liminar determinando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1026345-83.2021.4.01.0000, até o julgamento final da referida Reclamação. Diante desse contexto, considerando que o andamento do feito se encontra condicionado ao resultado de decisão cuja eficácia foi suspensa por ordem do STJ, e visando resguardar a segurança jurídica e a autoridade das decisões proferidas pelas instâncias superiores, impõe-se a suspensão do presente feito. Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0008122-55.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF15182, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B, FERNANDO ITALO NESPOLO DA SILVA - MT28553/O, GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA - RJ132374, ANDRE GOMES TEIXEIRA - SP299792, LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES - RS50791, DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702, SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO - DF28362, LICIA GOMES DE BARROS DE SOUZA - DF8531, RODRIGO MAITO DA SILVEIRA - SP174377, LAURA MENDES BUMACHAR - RJ102691, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 e CELSO UMBERTO LUCHESI - SP76458 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE GERALDO SILVEIRA COUTINHO e OUTROS contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação formulado nos autos da liquidação de sentença em face da UNIÃO, sob o fundamento de que os créditos objeto da cessão decorrem de titularidade originária de empresa submetida a regime de recuperação judicial. Os embargos apontam, em síntese, omissão na decisão combatida, ao argumento de que os peticionários não se apresentaram como credores da empresa cedente (Usina Cansanção de Sinimbu), mas como credores da própria União Federal, pleiteando, assim, a apreciação do pedido de habilitação na qualidade de cessionários de créditos públicos federais. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à integração da decisão judicial, apenas quando esta for omissa, contraditória, obscura ou contiver erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade depende da demonstração objetiva de vício no julgado. No caso concreto, inexiste qualquer omissão ou vício relevante a justificar o acolhimento da medida. A decisão embargada apreciou adequadamente o pedido de habilitação formulado, reconhecendo que, em razão da recuperação judicial da empresa cedente dos direitos creditórios, a competência para análise da cessão, bem como da habilitação dos cessionários, é do juízo universal da recuperação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CC 163.652/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; CC 177.004/DF, Rel. Min. Humberto Martins). A pretensão deduzida nos aclaratórios revela, na realidade, o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. Pretende-se, por meio de embargos de declaração, obter efeitos modificativos, sem que haja vício na prestação jurisdicional que os legitime. Ademais, os próprios termos do pedido de habilitação revelam a natureza da cessão de créditos realizada com empresa em recuperação judicial, sujeitando a transação à análise do juízo falimentar, inclusive quanto à eficácia do negócio jurídico celebrado e à definição da titularidade do crédito exequendo. Dessa forma, ausente qualquer dos vícios legais, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos. Importa registrar que este juízo havia proferido decisão, determinando a produção de prova pericial, com a devida nomeação de perito. Contra tal decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 1026345-83.2021.4.01.0000, atualmente em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ocorre que, no âmbito da Reclamação n.º 49.305, ajuizada pela União no Superior Tribunal de Justiça, foi deferida medida liminar determinando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1026345-83.2021.4.01.0000, até o julgamento final da referida Reclamação. Diante desse contexto, considerando que o andamento do feito se encontra condicionado ao resultado de decisão cuja eficácia foi suspensa por ordem do STJ, e visando resguardar a segurança jurídica e a autoridade das decisões proferidas pelas instâncias superiores, impõe-se a suspensão do presente feito. Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5288412-85.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50657560320238210001/RS) RELATOR : NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : GERSON VARGAS DE CASTRO ADVOGADO(A) : Jorge Roberto Cunha de Oliveira Filho (OAB RS077439) AGRAVADO : ALEXANDRE JOSE PRETTO RICHTER ADVOGADO(A) : BRENNO CESAR APARECIDO COSTA SILVA (OAB RS006119) ADVOGADO(A) : EUCLIDES MATTE (OAB RS011449) ADVOGADO(A) : TIAGO CANSI MATTÉ (OAB RS068708) AGRAVADO : FELIPE WOLFGANG PATSCH AMORIM ADVOGADO(A) : BRENNO CESAR APARECIDO COSTA SILVA (OAB RS006119) ADVOGADO(A) : EUCLIDES MATTE (OAB RS011449) ADVOGADO(A) : TIAGO CANSI MATTÉ (OAB RS068708) AGRAVADO : LIVE FITNESS LTDA. ADVOGADO(A) : BRENNO CESAR APARECIDO COSTA SILVA (OAB RS006119) ADVOGADO(A) : EUCLIDES MATTE (OAB RS011449) ADVOGADO(A) : TIAGO CANSI MATTÉ (OAB RS068708) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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