Almeida E Schneider Advogados Associados
Almeida E Schneider Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/RS 007581
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJRS
Nome:
ALMEIDA E SCHNEIDER ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5001413-49.2013.4.04.7116/RS (originário: processo nº 50014134920134047116/RS) RELATOR : CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE : DORIVAL BATISTA DA SILVA (Sucessão) (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : GILSON SCHNEIDER VELOSO ADVOGADO(A) : ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 28/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008458-57.2024.4.04.7104/RS RELATOR : FERNANDO ANTONIO GAITKOSKI REQUERENTE : CLECI FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GILSON SCHNEIDER VELOSO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 15/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006708-24.2021.8.21.0021/RS EXEQUENTE : LAIDE SPAGNOLO ONOFRE ADVOGADO(A) : GISELE IME MOTTA PONTA (OAB RS076955) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA (OAB RS109954) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO (OAB RS110496) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI (OAB RS130976) EXECUTADO : IMOBILIARIA CASA NOSTRA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO AIMI OLIVEIRA (OAB RS098081) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GILSON SCHNEIDER VELOSO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a discordância de valores, encaminho à Contadoria para cálculo, observando-se o disposto no evento 98, DESPADEC1 , bem como os depósitos efetuados.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001494-86.2020.8.21.0021/RS EXEQUENTE : MERITXELL ROMERO SAMPER ADVOGADO(A) : EDUARDO AIMI OLIVEIRA (OAB RS098081) ADVOGADO(A) : GILSON SCHNEIDER VELOSO (OAB RS052803) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GILSON SCHNEIDER VELOSO EXEQUENTE : LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO AIMI OLIVEIRA (OAB RS098081) ADVOGADO(A) : GILSON SCHNEIDER VELOSO (OAB RS052803) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GILSON SCHNEIDER VELOSO EXECUTADO : GABRIEL NUNES DE ANHAIA ADVOGADO(A) : PATRICIA NATALIA DOS SANTOS (OAB RS084414) ADVOGADO(A) : JULIA MARCON BERINGHS BUENO (OAB RS132070) ADVOGADO(A) : LUZIA DE OLIVEIRA ISLABAO (OAB RS132069) ADVOGADO(A) : EDUARDO PINTO BORGES (OAB RS123352) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aguarde-se o retorno dos autos da URCAJUD, conforme determinado na decisão do evento 153, DESPADEC1 . Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5018801-50.2025.4.04.0000/RS AGRAVADO : SANDRA MAISA DOS SANTOS CASTRO ADVOGADO(A) : GILSON SCHNEIDER VELOSO ADVOGADO(A) : ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, na origem, rejeitou as teses apresentadas pelo ente público em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em especial no que diz respeito ao não reconhecimento da litispendência. Em suas razões recursais, a parte sustenta a tramitação de 2 ações sem qualquer ressalva de proporcionalidade entre os beneficiários, ou seja, ambas as execuções teriam sido propostas por valores integrais, de forma que a existência de duas ações, com o mesmo objeto, causa de pedir e pedido concretizaria o fenômeno da litispendência. Foi possível identificar o pedido de efeito suspensivo ao recurso, nos seguintes termos: Decido. Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Ainda, o parágrafo único desse mesmo dispositivo aduz que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo vindicado, a começar pelos próprios fundamentos da decisão recorrida: A controvérsia existente nos autos decorre de alegações feitas pela União no sentido de que a parte exequente promoveu a execução do julgado na Justiça Federal do Distrito Federal, tendo, inclusive, já recebido os respectivos valores. Em consulta à página eletrônica do TRF1, constatou-se que o nome da exequente está vinculado a dois Cumprimentos de Sentença contra a Fazenda Pública, ambos em tramitação na 2ª Vara Federal do Distrito Federal : a) 0020594-93.2016.4.01.3400 : movida por Sandra Maisa dos Santos Castro e Carlos Alberto dos Santos Castro em face da União ; b) 1008566-03.2021.4.01.3400 (vinculada ao processo nº 0006542-44.2006.4.01.3400 - nova numeração da ação coletiva originária nº 0006542-44.2006.4.01.3400, conforme mencionado no primeiro parágrafo desta decisão): movida por Rosmeire Ignacio e vários outros exequentes (incluído, nesse rol, o nome de Sandra Maisa dos Santos Castro ). 1. Do processo nº 0020594-93.2016.4.01.3400 (exequentes: Sandra Maisa dos Santos Castro e Carlos Alberto dos Santos Castro) Cumpre destacar que a referida causa é patrocinada pela advogada Andreia Nunes de Almeida, OAB/RS 57.273, mesma causídica que atua na presente execução de sentença . Nestes autos e no cumprimento de sentença acima citado são executados valores decorrentes do título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7 (nova numeração: 0006542-44.2006.4.01.3400). Inicialmente, colaciono a seguinte decisão, disponibilizada na página eletrônica do TRF1, proferida no dia 15/02/2022 nos referidos autos: Basta uma simples análise da decisão supra para que se verifique que os créditos executados pertenciam à Sra. Rita dos Santos Castro, mãe da exequente, e também pensionista do extinto DNER, como adiante se verá. A União , no ev. 125.1 alega litispendência com o Cumprimento de Sentença nº 0020594-93.2016.4.01.3400. Em resposta, a parte exequente aduz que " A execução a que se refere a União, na impugnação (processo 0020594-93.2016.4.01.3400 - ajuizado em 2013), trata-se da execução da sucessão de RITA DOS SANTOS CASTRO, composta pelos herdeiros SANDRA MARIA DOS SANTOS CASTRO (CPF 734.078.100-59) e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CASTRO (CPF 602.466.500-87), na proporção de 50% para cada herdeiro, conforme se verifica documento juntado na manifestação no evento 125 - OUT2." Analisando os documentos que instruem a petição inicial, constata-se que: a) Sandra Maisa dos Santos Castro é (ou foi) pensionista do extinto DNER (pensão temporária - matrícula SIAPE 00605760), iniciada em 06/07/1982, decorrente do óbito do servidor Vergilio Castro (matrícula SIAPE 0876085), pai da ora exequente ( evento 1, CHEQ8 ); b) Rita dos Santos Castro (mãe de Sandra Maisa - evento 1, CTPS4 ) também foi pensionista do exinto DNER (pensão vitalícia - matrícula SIAPE 00605557), iniciada em 06/07/1982, decorrente do óbito do seu cônjuge, o servidor Vergilio Castro (matrícula SIAPE 0876085 - evento 1, CHEQ9 ); c) Rita dos Santos Castro faleceu no dia 08/09/2012 ( evento 1, CERTOBT6 ). Logo, não existe a litispendência suscitada pela União , pois: a) nestes autos, Sandra Maisa dos Santos Castro executa valores próprios, na qualidade de pensionista de Vergilio Castro (seu pai); b) no processo 0020594-93.2016.4.01.3400, Sandra Maisa dos Santos Castro (juntamente com seu irmão, Carlos Alberto dos Santos Castro) executa valores na qualidade de filha-herdeira de Rita dos Santos Castro , que, conforme exposto linhas acima, também era pensionista de Vergilio Castro (cônjuge de Rita Castro). Veja-se: mãe e filha, ambas pensionistas , foram beneficiadas com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7 (nova numeração: 0006542-44.2006.4.01.3400). Assim, por óbvio que existem duas execuções (cumprimentos) de sentença: a) a presente execução, em que Sandra Maisa dos Santos Castro executa valores próprios; b) o processo nº 0020594-93.2016.4.01.3400, em que Sandra Maisa e seu irmão executam valores não pagos em vida à Sra. Rita dos Santos Castro. Desse modo, indefiro a alegação de litispendência formulada pela União quanto ao processo nº 0020594-93.2016.4.01.3400. 2. Do processo nº 1008566-03.2021.4.01.3400 Consoante já mencionado, Sandra Maisa dos Santos Castro integra o extenso rol de exequentes que também buscam a satisfação do título executivo formado na Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7 (nova numeração: 0006542-44.2006.4.01.3400). Trata-se, a toda evidência, de dupla execução do mesmo título judicial. Contudo, tendo em vista que os presentes autos foram ajuizados em primeiro lugar (09/05/2013), eventual litispendência deverá ser suscitada pela União no referido processo (pois ajuizado posteriormente = ano de 2021). Sucede, todavia, que a União trouxe aos autos elementos no sentido de que já foram requisitados valores em nome de Sandra Maisa no cumprimento de sentença que tramita na 2ª Vara Federal do Distrito Federal (ev. 178). Assim, considerando tratar-se de fato extintivo da obrigação (ainda que parcial), cabe à própria exequente provar que não houve qualquer levantamento (saque) das quantias requisitadas, de modo a evitar pagamentos em duplicidade. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 337 e seguintes, que verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Enquanto a litispendência se concretiza quando se repete ação que está em curso, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Doutrinariamente, diz-se que a litispendência é um pressuposto processual objetivo extrínseco, isso porque analisado fora da relação jurídica processual. Assim como a coisa julgada material, a convenção de arbitragem, a ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa, a perempção e a transação, a litispendência é um pressuposto processual negativo, porque nesse caso o vício verifica-se justamente pela presença do pressuposto processual, ao contrário dos outros, que geram o vício processual justamente em virtude de sua ausência. No caso em análise, sem que sejam necessários maiores esclarecimentos (porquanto estes foram percucientemente tecidos pelo juízo de origem) não estão presentes os requisitos para a configuração da identidade de ações exigida pela litispendência. Outrossim, não se pode descurar que o ente público trouxe argumentos bastante singelos para tentar modificar a decisão do juízo de origem. Desta forma, verificando a possibilidade de já terem sido requisitados valores em nome da Agravada no cumprimento de sentença que tramita na 2ª Vara Federal do Distrito Federal, a situação deve ser resolvida na origem, por se tratar de possível fato extintivo parcial da obrigação, devendo a recorrida comprovar que não houve levantamento das quantias requisitadas. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para que apresente suas Contrarrazões.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026952-71.2021.8.21.0021/RS RELATOR : MONICA MARQUES GIORDANI EXEQUENTE : JONAS RICHETTI ADVOGADO(A) : EDUARDO AIMI OLIVEIRA (OAB RS098081) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GILSON SCHNEIDER VELOSO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 23/06/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5086181-22.2021.8.21.0001/RS AUTOR : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069) RÉU : SYDNEY AMARAL RAITER ADVOGADO(A) : EDUARDO AIMI OLIVEIRA (OAB RS098081) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GILSON SCHNEIDER VELOSO ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do 2º Grau. Importante ressaltar que, nos termos do Ofício Circular 77-2019-CGJ, o cumprimento de sentença prolatada no E-proc tramitará com NOVO NÚMERO. De acordo com o referido Ofício: "O advogado distribuirá no E-proc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento". Portanto, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar com NOVO NÚMERO, devendo o procurador distribuir por dependência a este feito.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000556-38.2013.8.21.0021/RS RELATOR : JULIANO ROSSI AUTOR : ROGERIO ASSUMPCAO ADVOGADO(A) : EDUARDO AIMI OLIVEIRA (OAB RS098081) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GILSON SCHNEIDER VELOSO AUTOR : GILVANE FERNANDES ADVOGADO(A) : EDUARDO AIMI OLIVEIRA (OAB RS098081) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GILSON SCHNEIDER VELOSO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 30/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5001178-15.2013.4.04.7106/RS EXEQUENTE : SANDRA MAISA DOS SANTOS CASTRO ADVOGADO(A) : GILSON SCHNEIDER VELOSO ADVOGADO(A) : ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a petição, na qual a parte exequente requereu: ( evento 201, PET1 ) (...) Face ao exposto, requer seja dado prosseguimento ao processo, com a liberação/desbloqueio dos valores do demonstrativo do evento 170, tendo em vista que está comprovado (extrato da Caixa Econômica Federal, em anexo) que a exequente não sacou quaisquer valores, referente ao processo nº 0248056-97.2022.401.9198. Vieram os autos conclusos, decido. Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores, com fundamento na decisão proferida no evento 195, DESPADEC1 : (...) b) Por medida de cautela, mantenho o bloqueio dos valores já depositados até que fique resolvida a questão relativa a eventuais valores já recebidos no processo nº 1008566-03.2021.4.01.3400. Ademais, considerando que a parte executada interpôs agravo de instrumento em face da decisão do evento 195, DESPADEC1 , suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do alusivo recurso. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5001413-49.2013.4.04.7116/RS RELATOR : Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO APELANTE : DORIVAL BATISTA DA SILVA (Sucessão) (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : GILSON SCHNEIDER VELOSO ADVOGADO(A) : ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA EMENTA APELAÇÃO cível. embargos à execução proposto pela UNIÃO. execução de título extrajudicial n. 50007613220134047116. forma de correção dos valores. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença judicial, a prevalência dos cálculos elaborados de acordo com o título executivo vai ao encontro do princípio de que cabe ao juízo da execução zelar pelo estrito cumprimento da decisão transitada em julgado. Ainda que o valor apurado pelo juízo seja acima do pedido inicial do exequente inexiste ofensa ao princípio da adstrição e da congruência, independentemente de a parte executada ter manifestado concordância com a conta inicialmente apresentada pelo exequente, tampouco implica em decisão extra ou ultra petita, na medida em que a concretização do direito estará se dando dentro dos limites do provimento judicial. 2. Apelação da União improvida. Apelo do embargado provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da sucessão de DORIVAL BATISTA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
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