Silveira & Dias Advocacia E Consultoria
Silveira & Dias Advocacia E Consultoria
Número da OAB:
OAB/RS 007965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silveira & Dias Advocacia E Consultoria possui 260 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TRF1, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
160
Total de Intimações:
260
Tribunais:
TJRS, TRF1, TRF4
Nome:
SILVEIRA & DIAS ADVOCACIA E CONSULTORIA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
256
Últimos 90 dias
260
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (100)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (37)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 260 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000138-21.2025.4.04.7124/RS AUTOR : MARIO CESAR LEITES EYMAEL ADVOGADO(A) : MANOLITO DA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO Audiência virtual Para fins de produção de prova testemunhal, determina-se a realização de audiência, de modo virtual através da plataforma ZOOM , designando o próximo dia 09/10/2025, às 14:30:00, para a realização do referido ato. 1. "Link" da reunião virtual (audiência) e recomendações: https://jfrs-jus-br.zoom.us/j/9318174881 1.1. Solicita-se que os procuradores encaminhem (para a parte e testemunhas) o material de auxílio à utilização do ZOOM , disponibilizado através do seguinte "link": https://docs.google.com/document/d/1ydpzzFaDOgX9D0ep85vXorSkomY44OpAeYlIolCApkM/edit?usp=sharing 1.2. Recomenda-se que os procuradores realizem teste prévio do aplicativo ZOOM nos dispositivos (dos procuradores, das partes e das testemunhas) que serão utilizados para acesso à audiência de instrução .
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009650-34.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009650-34.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANE GUIMARAES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A e GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF62231-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A e CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009650-34.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1009650-34.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada) APELANTE: CRISTIANE GUIMARAES PEREIRA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada): Trata-se de apelação interposta por CRISTIANE GUIMARÃES PEREIRA contra sentença proferida em mandado de segurança, impetrado em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e ao DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC. A impetrante postulou a concessão da segurança para garantir a juntada e a avaliação de seus documentos/títulos na Prova de Títulos do concurso público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, para o cargo de Pedagoga. Alega que não conseguiu anexar os documentos no prazo estipulado devido a falhas no sistema eletrônico disponibilizado pela banca organizadora IBFC, o que a impediu de ter sua pontuação corretamente atribuída. Argumenta que essa situação violou os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a reabertura do prazo para envio dos documentos e sua consequente participação na etapa de avaliação de títulos do certame. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita. O juízo entendeu que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória para apuração da alegada falha no sistema. Destacou que a impetrante não apresentou documentação que comprovasse, de forma irrefutável, que o sistema esteve indisponível durante todo o período de inscrição e que a suposta falha impediu o envio de seus documentos. Rejeitou, ainda, a tese de prova emprestada, considerando que prints realizados por terceiros não demonstram que a impetrante, especificamente, tenha sido prejudicada. Além disso, reconheceu a litigância de má-fé, pois a impetrante já havia ajuizado mandado de segurança anterior com o mesmo objeto e não informou ao juízo sobre sua existência, configurando tentativa de burla ao sistema de distribuição processual e ao princípio do juiz natural. Ressaltou que a insistência na via mandamental, ao invés da utilização dos recursos cabíveis, evidencia abuso do direito de ação, contribuindo para o congestionamento do Poder Judiciário. Com base nessas razões, aplicou à impetrante multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso V, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante reafirma a existência de erro na submissão dos títulos, sustentando que a falha técnica no sistema eletrônico prejudicou sua participação no concurso. Argumenta que outros candidatos obtiveram decisões judiciais favoráveis para reabertura do prazo, o que justificaria a concessão do mesmo direito. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a reabertura do prazo para envio dos documentos, a consequente avaliação e a garantia de sua participação na fase de avaliação de títulos. Nas contrarrazões apresentadas, a EBSERH sustenta a manutenção da sentença, afirmando a regularidade do sistema eletrônico e reforçando a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no certame. Defende a ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada, argumentando que a realização de todas as etapas das provas, a análise dos títulos, experiência profissional e resultados são de responsabilidade exclusiva do IBFC. Reforçam a decadência do direito, pois a impetrante perdeu o prazo para questionar administrativamente a questão. Alega a inadequação do mandado de segurança, uma vez que a impetrante não demonstrou direito líquido e certo, exigindo dilação probatória, o que é inviável na via eleita. Parecer do MPF pela ausência de interesse apto a justificar a sua intervenção nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009650-34.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1009650-34.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada) APELANTE: CRISTIANE GUIMARAES PEREIRA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada): I - ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela EBSERH, a jurisprudência deste tribunal reconhece que a EBSERH, por intermédio da sua Presidência, tem autonomia para rever os atos administrativos referentes ao concurso público, sendo a autoridade responsável pela deflagração do certame, pela homologação de seu resultado e pelo provimento dos cargos e, portanto, parte legítima para figurar na presente demanda. Pelos mesmos fundamentos está correta a indicação de seu presidente como autoridade coatora. Justifica-se, igualmente, a inclusão do Diretor-Presidente do IBFC no polo passivo, uma vez que essa instituição foi a responsável pela operacionalização do certame, detendo o Diretor-Presidente parcela de poder decisório, no que diz respeito às competências delegadas à instituição pelo regulamento do concurso, sendo, portanto, parte legitima para figurar no polo passivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AMS 1001001-61.2016.4.01.3400, Des. Federal Newton Pereira Ramos Neto, Trf1 - Décima Primeira Turma, j. 29/01/2024, AMS 0075546-90.2014.4.01.3400, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 23/09/2024, AC 1022593-93.2018.4.01.3400, Juiz Federal Tarsis Augusto De Santana Lima, Décima Segunda Turma, j. 14/10/2024, AMS 1027539-40.2020.4.01.3400, Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, j. 12/12/2023. II - DA NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO Quanto à prejudicial de decadência, razão não assiste à parte apelada. Conforme documentação apresentada e consulta ao sistema PJE, verifica-se que o mandado de segurança foi distribuído em 20/02/2024. O edital, anexo I, fixou o período de 21/11/2023 a 23/11/2023 para cadastro e envio dos títulos pelo site do IBFC. Dessa forma, foi observado o prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. III - DA NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA A EBSERH requer a concessão de isenção das custas e demais despesas processuais por ser empresa pública federal prestadora de serviço público. No ponto, verifica-se que não há interesse recursal para que a matéria seja tratada, uma vez que a sentença e a apelação nada dispuseram sobre a questão, além de não ser o caso de condenação da apelada em custas ou honorários. IV - MÉRITO No mérito, a controvérsia trazida nos autos diz respeito à alegada falha no sistema eletrônico de submissão da prova de títulos – que teria impedido a impetrante de anexar sua documentação no prazo previsto – e à possibilidade de reabertura do prazo para envio dos documentos e sua consequente avaliação no certame. Como regra, não compete ao Poder Judiciário intervir no andamento dos concursos promovidos pela Administração Pública, no que concerne à definição das normas editalícias e ao seu cumprimento pelos candidatos. Sua intervenção deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de concursos públicos já foi objeto de julgamentos dos Tribunais Superiores, inclusive, em sede de Repercussão Geral. Assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas reguladoras do certame. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.094.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, grifos nossos). No julgamento do RE 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). Por oportuno, cite-se o trecho do voto do Ministro Luiz Fux, proferido no citado RE 632.853/CE: O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º). O juízo de origem entendeu que, no caso em questão, a impetrante não apresentou prova pré-constituída capaz de comprovar as alegações que sustentariam o direito líquido e certo supostamente violado (ID 424386522): A impetrante pretende provar, por meio de mandado de segurança, que não conseguiu efetuar sua inscrição por falha no sistema. A matéria trazida aos autos é complexa e demandaria a produção de provas, em total desconsideração ao trâmite sumário do mandado de segurança, uma vez que não há prova documental que corrobore de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos devidos pela impetrante não ocorreu por falha no sistema e de que o sistema esteve de fato indisponível durante todo o período de inscrição. Vale destacar que é incabível na via mandamental dilação probatória. Assim, em se tratando de mandado de segurança, a lide deve estar devidamente limitada por meio de prova pré-constituída, sendo essa entendida como elementos de convencimento dos quais é possível ver, facilitadamente e de plano, o direito invocado. Da análise da documentação acostada e da tese defendida pela impetrante, é previsível que não haveria como este Juízo avançar sobre as mesmas sem que haja a produção de novas provas. Outrossim, observa-se, ainda, que não se aplica ao caso a tese de prova emprestada, uma vez que um print feito por outro candidato não comprova que a impetrante também não conseguiu, durante todo o período, acessar o sistema, não tendo a impetrante demonstrando minimamente o seu direito. No presente caso, não há elementos que justifiquem a reforma do entendimento do juízo de primeiro grau. Embora a recorrente alegue a ocorrência de falhas, não apresenta comprovação de qualquer tentativa concreta de envio dos documentos, restringindo-se a alegações genéricas. Além disso, como ressaltado na sentença, as reclamações de outros candidatos e provas apresentadas em processos judiciais distintos não são suficientes para respaldar a pretensão da apelante, pois cada caso envolve circunstâncias específicas, as quais devem ser analisadas individualmente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. MÉDICA. FASE DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDDE DE APRESENTAÇÃO DA DCOUMENTAÇÃO POR FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DO IBFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de inclusão da documentação exigida na fase de títulos do concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH/NACIONAL – área médica, de 02/10/2023, Edital nº 2, em razão de supostamente ter havido falha no sistema do site do IBF – www.ibfc.org.br. 2. A parte autora afirma que se inscreveu no Concurso Público da empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, Edital 02/2023, e após a aprovação na prova objetiva, tornando-se apta a fase de prova de títulos, foi impedida de inserir os documentos no sistema eletrônico do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação por suposta inconsistência do sistema. 3. No presente caso não há comprovação de falha no sistema durante o prazo para a juntada de documentos, bem como não resta claro que a apelante tenha realizado tentativas de acesso ao sistema durante este prazo, haja vista que outros candidatos pontuaram na fase de comprovação de Títulos e tiveram acesso ao sistema dentro do prazo previsto no edital. 4. Compulsando os autos, observo ausentes, no presente caso, "prints” da tela ou vídeos, entre outras formas de comprovação de que a parte tenha tentado anexar os documentos dentro do prazo e que não teria conseguido por culpa exclusiva do sistema disponibilizado para o ato. 5. Apelação desprovida (AMS 1010434-11.2024.4.01.3400, Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima Primeira Turma, j. 23/09/2024, grifos nossos). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS. FALHA NO SISTEMA QUANDO DA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando impugnar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF que indeferiu o pedido de tutela de urgência para de abertura de novo prazo para apresentação de títulos no concurso público para o cargo de Fisioterapeuta com lotação nas unidades da Rede EBSERH, regido pelo edital n. 03/2023. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. 3. No caso, a agravante não juntou qualquer prova da alegada falha sistêmica que a impediu de enviar a documentação de habilitação no certame. 4. Com efeito, o fato de outros candidatos terem ajuizado ações relatando o mesmo problema não se presta a comprovar o alegado pela agravante, considerando que tal circunstância implicaria violação do princípio da isonomia, ao beneficiar um candidato que sequer demonstrou que a perda do prazo decorreu efetivamente de falha no sistema. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1008576-57.2024.4.01.0000, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 23/09/2024, grifos nossos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA (UFSB). APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA FALHA DO SISTEMA OU DE QUE A IMPETRANTE EFETIVAMENTE POSSUÍA OS TÍTULOS QUE TERIA TENTADO APRESENTAR. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese, a impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, as alegações que amparariam o direito líquido e certo tido por violado, vale dizer, não comprovou que efetivamente houve falha no sistema para a recepção dos documentos atinentes aos títulos de qualificação profissional, e sequer trouxe aos autos tais documentos. 2. Sentença que denegou a segurança, que se confirma. 3. Apelação a que se nega provimento. (AMS 1000076-70.2018.4.01.3311, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, j. 19/04/2021, grifos nossos). V - DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso concreto, o juízo entendeu que a impetrante ajuizou mandado de segurança anterior com idêntico objeto, sem justificativa idônea e sem informar sobre sua existência, configurando tentativa de burla ao princípio do juiz natural e ao sistema de distribuição processual. Ressaltou que essa conduta revela a intenção de garantir medida judicial favorável, o que caracteriza litigância de má-fé, conforme dispõe o artigo 80, inciso V, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRM/MT. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O ajuizamento de ações judiciais idênticas, com a intenção de garantir medida judicial favorável ao menos em uma delas, em afronta ao princípio do juiz natural, é conduta que caracteriza litigância de má-fé. Precedentes. 2. Para afastar a multa por litigância de má-fé, o autor se limita a argumentar - sem comprovação de qualquer ordem - que não estariam presentes os requisitos legalmente exigidos para sua aplicação. 3. O art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986, hoje revogado pela Lei 13.105/2015 (atual CPC), assegurava à parte os benefícios da justiça gratuita, "mediante simples afirmação" de sua insuficiência de recursos, o que foi mantido pelo atual CPC, conforme se infere de seus artigos 98 a 102; nos termos do art. 99 do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso"; e nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ocorre que o autor, embora afirme que não possui situação financeira favorável, deixou de comprovar o estado de hipossuficiência, na acepção jurídica do termo. 4. Apelação não provida. (AC 1013870-62.2021.4.01.3600, Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (Conv.), Oitava Turma, j. 02/05/2022, grifos nossos). Sem reparos à sentença. VI - CONCLUSÃO Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à condenação por litigância de má-fé. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2019. É o voto. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009650-34.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1009650-34.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada) APELANTE: CRISTIANE GUIMARAES PEREIRA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de inadequação da via eleita, em mandado de segurança impetrado para garantir a juntada e avaliação de documentos na fase de prova de títulos de concurso público. A impetrante alegou falha no sistema eletrônico da banca organizadora, que teria impossibilitado a submissão tempestiva dos documentos, violando os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa. A sentença reconheceu a necessidade de dilação probatória para a comprovação da suposta falha no sistema e aplicou multa por litigância de má-fé, considerando que a impetrante já havia ajuizado outro mandado de segurança com o mesmo objeto, omitindo tal fato do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a ilegitimidade passiva para responder ao mandado de segurança; (ii) a ocorrência de decadência do direito à impetração do mandado de segurança; (iii) a possibilidade de reabertura do prazo para juntada dos documentos da fase de prova de títulos em razão de suposta falha no sistema eletrônico; (iv) a ocorrência de litigância de má-fé pela impetrante ao ajuizar ação idêntica sem informar ao juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à ilegitimidade passiva, a EBSERH e seu presidente possuem competência para revisar atos administrativos do concurso, sendo parte legítima para figurar no polo passivo, assim como o Diretor-Presidente do IBFC, responsável pela operacionalização do certame. 4. Não há decadência do direito, pois o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estabelece que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos é restrita a ilegalidades flagrantes, não sendo possível substituir a banca examinadora na definição de critérios de avaliação (Tema 485 do STF). 6. A impetrante não apresentou prova pré-constituída que demonstrasse, de forma inequívoca, a falha do sistema eletrônico e sua impossibilidade de anexar os documentos no prazo estipulado, inviabilizando o manejo da via mandamental. 7. A mera existência de reclamações de outros candidatos ou decisões favoráveis em casos distintos não são suficientes para comprovar o direito líquido e certo da impetrante, uma vez que cada situação deve ser analisada individualmente. 8. A configuração da litigância de má-fé decorre da tentativa de burla ao princípio do juiz natural e ao sistema de distribuição processual, diante do ajuizamento de ação idêntica sem justificativa e sem comunicação ao juízo, evidenciando abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé. Teses de julgamento: "1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inviável sua utilização quando há necessidade de dilação probatória para a demonstração dos fatos narrados pelo impetrante. 2. O ajuizamento de mandado de segurança idêntico ao anteriormente proposto, sem justificativa e sem a devida comunicação ao juízo, configura litigância de má-fé, sujeitando o autor à aplicação de multa nos termos do art. 80, V, do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 80, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27/08/2015 (Tema 485); STJ, AgInt no AREsp 1.094.184/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2024; TRF1, AMS 1010434-11.2024.4.01.3400, rel. Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, j. 23/09/2024; TRF1, AG 1008576-57.2024.4.01.0000, rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 23/09/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada)
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009650-34.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009650-34.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANE GUIMARAES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A e GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF62231-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A e CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009650-34.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1009650-34.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada) APELANTE: CRISTIANE GUIMARAES PEREIRA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada): Trata-se de apelação interposta por CRISTIANE GUIMARÃES PEREIRA contra sentença proferida em mandado de segurança, impetrado em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e ao DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC. A impetrante postulou a concessão da segurança para garantir a juntada e a avaliação de seus documentos/títulos na Prova de Títulos do concurso público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, para o cargo de Pedagoga. Alega que não conseguiu anexar os documentos no prazo estipulado devido a falhas no sistema eletrônico disponibilizado pela banca organizadora IBFC, o que a impediu de ter sua pontuação corretamente atribuída. Argumenta que essa situação violou os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a reabertura do prazo para envio dos documentos e sua consequente participação na etapa de avaliação de títulos do certame. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita. O juízo entendeu que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória para apuração da alegada falha no sistema. Destacou que a impetrante não apresentou documentação que comprovasse, de forma irrefutável, que o sistema esteve indisponível durante todo o período de inscrição e que a suposta falha impediu o envio de seus documentos. Rejeitou, ainda, a tese de prova emprestada, considerando que prints realizados por terceiros não demonstram que a impetrante, especificamente, tenha sido prejudicada. Além disso, reconheceu a litigância de má-fé, pois a impetrante já havia ajuizado mandado de segurança anterior com o mesmo objeto e não informou ao juízo sobre sua existência, configurando tentativa de burla ao sistema de distribuição processual e ao princípio do juiz natural. Ressaltou que a insistência na via mandamental, ao invés da utilização dos recursos cabíveis, evidencia abuso do direito de ação, contribuindo para o congestionamento do Poder Judiciário. Com base nessas razões, aplicou à impetrante multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso V, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante reafirma a existência de erro na submissão dos títulos, sustentando que a falha técnica no sistema eletrônico prejudicou sua participação no concurso. Argumenta que outros candidatos obtiveram decisões judiciais favoráveis para reabertura do prazo, o que justificaria a concessão do mesmo direito. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a reabertura do prazo para envio dos documentos, a consequente avaliação e a garantia de sua participação na fase de avaliação de títulos. Nas contrarrazões apresentadas, a EBSERH sustenta a manutenção da sentença, afirmando a regularidade do sistema eletrônico e reforçando a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no certame. Defende a ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada, argumentando que a realização de todas as etapas das provas, a análise dos títulos, experiência profissional e resultados são de responsabilidade exclusiva do IBFC. Reforçam a decadência do direito, pois a impetrante perdeu o prazo para questionar administrativamente a questão. Alega a inadequação do mandado de segurança, uma vez que a impetrante não demonstrou direito líquido e certo, exigindo dilação probatória, o que é inviável na via eleita. Parecer do MPF pela ausência de interesse apto a justificar a sua intervenção nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009650-34.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1009650-34.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada) APELANTE: CRISTIANE GUIMARAES PEREIRA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada): I - ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela EBSERH, a jurisprudência deste tribunal reconhece que a EBSERH, por intermédio da sua Presidência, tem autonomia para rever os atos administrativos referentes ao concurso público, sendo a autoridade responsável pela deflagração do certame, pela homologação de seu resultado e pelo provimento dos cargos e, portanto, parte legítima para figurar na presente demanda. Pelos mesmos fundamentos está correta a indicação de seu presidente como autoridade coatora. Justifica-se, igualmente, a inclusão do Diretor-Presidente do IBFC no polo passivo, uma vez que essa instituição foi a responsável pela operacionalização do certame, detendo o Diretor-Presidente parcela de poder decisório, no que diz respeito às competências delegadas à instituição pelo regulamento do concurso, sendo, portanto, parte legitima para figurar no polo passivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AMS 1001001-61.2016.4.01.3400, Des. Federal Newton Pereira Ramos Neto, Trf1 - Décima Primeira Turma, j. 29/01/2024, AMS 0075546-90.2014.4.01.3400, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 23/09/2024, AC 1022593-93.2018.4.01.3400, Juiz Federal Tarsis Augusto De Santana Lima, Décima Segunda Turma, j. 14/10/2024, AMS 1027539-40.2020.4.01.3400, Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, j. 12/12/2023. II - DA NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO Quanto à prejudicial de decadência, razão não assiste à parte apelada. Conforme documentação apresentada e consulta ao sistema PJE, verifica-se que o mandado de segurança foi distribuído em 20/02/2024. O edital, anexo I, fixou o período de 21/11/2023 a 23/11/2023 para cadastro e envio dos títulos pelo site do IBFC. Dessa forma, foi observado o prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. III - DA NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA A EBSERH requer a concessão de isenção das custas e demais despesas processuais por ser empresa pública federal prestadora de serviço público. No ponto, verifica-se que não há interesse recursal para que a matéria seja tratada, uma vez que a sentença e a apelação nada dispuseram sobre a questão, além de não ser o caso de condenação da apelada em custas ou honorários. IV - MÉRITO No mérito, a controvérsia trazida nos autos diz respeito à alegada falha no sistema eletrônico de submissão da prova de títulos – que teria impedido a impetrante de anexar sua documentação no prazo previsto – e à possibilidade de reabertura do prazo para envio dos documentos e sua consequente avaliação no certame. Como regra, não compete ao Poder Judiciário intervir no andamento dos concursos promovidos pela Administração Pública, no que concerne à definição das normas editalícias e ao seu cumprimento pelos candidatos. Sua intervenção deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de concursos públicos já foi objeto de julgamentos dos Tribunais Superiores, inclusive, em sede de Repercussão Geral. Assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas reguladoras do certame. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.094.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, grifos nossos). No julgamento do RE 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). Por oportuno, cite-se o trecho do voto do Ministro Luiz Fux, proferido no citado RE 632.853/CE: O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º). O juízo de origem entendeu que, no caso em questão, a impetrante não apresentou prova pré-constituída capaz de comprovar as alegações que sustentariam o direito líquido e certo supostamente violado (ID 424386522): A impetrante pretende provar, por meio de mandado de segurança, que não conseguiu efetuar sua inscrição por falha no sistema. A matéria trazida aos autos é complexa e demandaria a produção de provas, em total desconsideração ao trâmite sumário do mandado de segurança, uma vez que não há prova documental que corrobore de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos devidos pela impetrante não ocorreu por falha no sistema e de que o sistema esteve de fato indisponível durante todo o período de inscrição. Vale destacar que é incabível na via mandamental dilação probatória. Assim, em se tratando de mandado de segurança, a lide deve estar devidamente limitada por meio de prova pré-constituída, sendo essa entendida como elementos de convencimento dos quais é possível ver, facilitadamente e de plano, o direito invocado. Da análise da documentação acostada e da tese defendida pela impetrante, é previsível que não haveria como este Juízo avançar sobre as mesmas sem que haja a produção de novas provas. Outrossim, observa-se, ainda, que não se aplica ao caso a tese de prova emprestada, uma vez que um print feito por outro candidato não comprova que a impetrante também não conseguiu, durante todo o período, acessar o sistema, não tendo a impetrante demonstrando minimamente o seu direito. No presente caso, não há elementos que justifiquem a reforma do entendimento do juízo de primeiro grau. Embora a recorrente alegue a ocorrência de falhas, não apresenta comprovação de qualquer tentativa concreta de envio dos documentos, restringindo-se a alegações genéricas. Além disso, como ressaltado na sentença, as reclamações de outros candidatos e provas apresentadas em processos judiciais distintos não são suficientes para respaldar a pretensão da apelante, pois cada caso envolve circunstâncias específicas, as quais devem ser analisadas individualmente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. MÉDICA. FASE DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDDE DE APRESENTAÇÃO DA DCOUMENTAÇÃO POR FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DO IBFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de inclusão da documentação exigida na fase de títulos do concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH/NACIONAL – área médica, de 02/10/2023, Edital nº 2, em razão de supostamente ter havido falha no sistema do site do IBF – www.ibfc.org.br. 2. A parte autora afirma que se inscreveu no Concurso Público da empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, Edital 02/2023, e após a aprovação na prova objetiva, tornando-se apta a fase de prova de títulos, foi impedida de inserir os documentos no sistema eletrônico do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação por suposta inconsistência do sistema. 3. No presente caso não há comprovação de falha no sistema durante o prazo para a juntada de documentos, bem como não resta claro que a apelante tenha realizado tentativas de acesso ao sistema durante este prazo, haja vista que outros candidatos pontuaram na fase de comprovação de Títulos e tiveram acesso ao sistema dentro do prazo previsto no edital. 4. Compulsando os autos, observo ausentes, no presente caso, "prints” da tela ou vídeos, entre outras formas de comprovação de que a parte tenha tentado anexar os documentos dentro do prazo e que não teria conseguido por culpa exclusiva do sistema disponibilizado para o ato. 5. Apelação desprovida (AMS 1010434-11.2024.4.01.3400, Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima Primeira Turma, j. 23/09/2024, grifos nossos). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS. FALHA NO SISTEMA QUANDO DA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando impugnar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF que indeferiu o pedido de tutela de urgência para de abertura de novo prazo para apresentação de títulos no concurso público para o cargo de Fisioterapeuta com lotação nas unidades da Rede EBSERH, regido pelo edital n. 03/2023. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. 3. No caso, a agravante não juntou qualquer prova da alegada falha sistêmica que a impediu de enviar a documentação de habilitação no certame. 4. Com efeito, o fato de outros candidatos terem ajuizado ações relatando o mesmo problema não se presta a comprovar o alegado pela agravante, considerando que tal circunstância implicaria violação do princípio da isonomia, ao beneficiar um candidato que sequer demonstrou que a perda do prazo decorreu efetivamente de falha no sistema. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1008576-57.2024.4.01.0000, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 23/09/2024, grifos nossos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA (UFSB). APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA FALHA DO SISTEMA OU DE QUE A IMPETRANTE EFETIVAMENTE POSSUÍA OS TÍTULOS QUE TERIA TENTADO APRESENTAR. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese, a impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, as alegações que amparariam o direito líquido e certo tido por violado, vale dizer, não comprovou que efetivamente houve falha no sistema para a recepção dos documentos atinentes aos títulos de qualificação profissional, e sequer trouxe aos autos tais documentos. 2. Sentença que denegou a segurança, que se confirma. 3. Apelação a que se nega provimento. (AMS 1000076-70.2018.4.01.3311, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, j. 19/04/2021, grifos nossos). V - DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso concreto, o juízo entendeu que a impetrante ajuizou mandado de segurança anterior com idêntico objeto, sem justificativa idônea e sem informar sobre sua existência, configurando tentativa de burla ao princípio do juiz natural e ao sistema de distribuição processual. Ressaltou que essa conduta revela a intenção de garantir medida judicial favorável, o que caracteriza litigância de má-fé, conforme dispõe o artigo 80, inciso V, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRM/MT. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O ajuizamento de ações judiciais idênticas, com a intenção de garantir medida judicial favorável ao menos em uma delas, em afronta ao princípio do juiz natural, é conduta que caracteriza litigância de má-fé. Precedentes. 2. Para afastar a multa por litigância de má-fé, o autor se limita a argumentar - sem comprovação de qualquer ordem - que não estariam presentes os requisitos legalmente exigidos para sua aplicação. 3. O art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986, hoje revogado pela Lei 13.105/2015 (atual CPC), assegurava à parte os benefícios da justiça gratuita, "mediante simples afirmação" de sua insuficiência de recursos, o que foi mantido pelo atual CPC, conforme se infere de seus artigos 98 a 102; nos termos do art. 99 do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso"; e nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ocorre que o autor, embora afirme que não possui situação financeira favorável, deixou de comprovar o estado de hipossuficiência, na acepção jurídica do termo. 4. Apelação não provida. (AC 1013870-62.2021.4.01.3600, Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (Conv.), Oitava Turma, j. 02/05/2022, grifos nossos). Sem reparos à sentença. VI - CONCLUSÃO Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à condenação por litigância de má-fé. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2019. É o voto. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009650-34.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1009650-34.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada) APELANTE: CRISTIANE GUIMARAES PEREIRA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de inadequação da via eleita, em mandado de segurança impetrado para garantir a juntada e avaliação de documentos na fase de prova de títulos de concurso público. A impetrante alegou falha no sistema eletrônico da banca organizadora, que teria impossibilitado a submissão tempestiva dos documentos, violando os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa. A sentença reconheceu a necessidade de dilação probatória para a comprovação da suposta falha no sistema e aplicou multa por litigância de má-fé, considerando que a impetrante já havia ajuizado outro mandado de segurança com o mesmo objeto, omitindo tal fato do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a ilegitimidade passiva para responder ao mandado de segurança; (ii) a ocorrência de decadência do direito à impetração do mandado de segurança; (iii) a possibilidade de reabertura do prazo para juntada dos documentos da fase de prova de títulos em razão de suposta falha no sistema eletrônico; (iv) a ocorrência de litigância de má-fé pela impetrante ao ajuizar ação idêntica sem informar ao juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à ilegitimidade passiva, a EBSERH e seu presidente possuem competência para revisar atos administrativos do concurso, sendo parte legítima para figurar no polo passivo, assim como o Diretor-Presidente do IBFC, responsável pela operacionalização do certame. 4. Não há decadência do direito, pois o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estabelece que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos é restrita a ilegalidades flagrantes, não sendo possível substituir a banca examinadora na definição de critérios de avaliação (Tema 485 do STF). 6. A impetrante não apresentou prova pré-constituída que demonstrasse, de forma inequívoca, a falha do sistema eletrônico e sua impossibilidade de anexar os documentos no prazo estipulado, inviabilizando o manejo da via mandamental. 7. A mera existência de reclamações de outros candidatos ou decisões favoráveis em casos distintos não são suficientes para comprovar o direito líquido e certo da impetrante, uma vez que cada situação deve ser analisada individualmente. 8. A configuração da litigância de má-fé decorre da tentativa de burla ao princípio do juiz natural e ao sistema de distribuição processual, diante do ajuizamento de ação idêntica sem justificativa e sem comunicação ao juízo, evidenciando abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé. Teses de julgamento: "1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inviável sua utilização quando há necessidade de dilação probatória para a demonstração dos fatos narrados pelo impetrante. 2. O ajuizamento de mandado de segurança idêntico ao anteriormente proposto, sem justificativa e sem a devida comunicação ao juízo, configura litigância de má-fé, sujeitando o autor à aplicação de multa nos termos do art. 80, V, do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 80, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27/08/2015 (Tema 485); STJ, AgInt no AREsp 1.094.184/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2024; TRF1, AMS 1010434-11.2024.4.01.3400, rel. Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, j. 23/09/2024; TRF1, AG 1008576-57.2024.4.01.0000, rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 23/09/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada)
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009650-34.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009650-34.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANE GUIMARAES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A e GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF62231-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A e CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009650-34.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1009650-34.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada) APELANTE: CRISTIANE GUIMARAES PEREIRA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada): Trata-se de apelação interposta por CRISTIANE GUIMARÃES PEREIRA contra sentença proferida em mandado de segurança, impetrado em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e ao DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC. A impetrante postulou a concessão da segurança para garantir a juntada e a avaliação de seus documentos/títulos na Prova de Títulos do concurso público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, para o cargo de Pedagoga. Alega que não conseguiu anexar os documentos no prazo estipulado devido a falhas no sistema eletrônico disponibilizado pela banca organizadora IBFC, o que a impediu de ter sua pontuação corretamente atribuída. Argumenta que essa situação violou os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a reabertura do prazo para envio dos documentos e sua consequente participação na etapa de avaliação de títulos do certame. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita. O juízo entendeu que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória para apuração da alegada falha no sistema. Destacou que a impetrante não apresentou documentação que comprovasse, de forma irrefutável, que o sistema esteve indisponível durante todo o período de inscrição e que a suposta falha impediu o envio de seus documentos. Rejeitou, ainda, a tese de prova emprestada, considerando que prints realizados por terceiros não demonstram que a impetrante, especificamente, tenha sido prejudicada. Além disso, reconheceu a litigância de má-fé, pois a impetrante já havia ajuizado mandado de segurança anterior com o mesmo objeto e não informou ao juízo sobre sua existência, configurando tentativa de burla ao sistema de distribuição processual e ao princípio do juiz natural. Ressaltou que a insistência na via mandamental, ao invés da utilização dos recursos cabíveis, evidencia abuso do direito de ação, contribuindo para o congestionamento do Poder Judiciário. Com base nessas razões, aplicou à impetrante multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso V, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante reafirma a existência de erro na submissão dos títulos, sustentando que a falha técnica no sistema eletrônico prejudicou sua participação no concurso. Argumenta que outros candidatos obtiveram decisões judiciais favoráveis para reabertura do prazo, o que justificaria a concessão do mesmo direito. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a reabertura do prazo para envio dos documentos, a consequente avaliação e a garantia de sua participação na fase de avaliação de títulos. Nas contrarrazões apresentadas, a EBSERH sustenta a manutenção da sentença, afirmando a regularidade do sistema eletrônico e reforçando a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no certame. Defende a ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada, argumentando que a realização de todas as etapas das provas, a análise dos títulos, experiência profissional e resultados são de responsabilidade exclusiva do IBFC. Reforçam a decadência do direito, pois a impetrante perdeu o prazo para questionar administrativamente a questão. Alega a inadequação do mandado de segurança, uma vez que a impetrante não demonstrou direito líquido e certo, exigindo dilação probatória, o que é inviável na via eleita. Parecer do MPF pela ausência de interesse apto a justificar a sua intervenção nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009650-34.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1009650-34.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada) APELANTE: CRISTIANE GUIMARAES PEREIRA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada): I - ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela EBSERH, a jurisprudência deste tribunal reconhece que a EBSERH, por intermédio da sua Presidência, tem autonomia para rever os atos administrativos referentes ao concurso público, sendo a autoridade responsável pela deflagração do certame, pela homologação de seu resultado e pelo provimento dos cargos e, portanto, parte legítima para figurar na presente demanda. Pelos mesmos fundamentos está correta a indicação de seu presidente como autoridade coatora. Justifica-se, igualmente, a inclusão do Diretor-Presidente do IBFC no polo passivo, uma vez que essa instituição foi a responsável pela operacionalização do certame, detendo o Diretor-Presidente parcela de poder decisório, no que diz respeito às competências delegadas à instituição pelo regulamento do concurso, sendo, portanto, parte legitima para figurar no polo passivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AMS 1001001-61.2016.4.01.3400, Des. Federal Newton Pereira Ramos Neto, Trf1 - Décima Primeira Turma, j. 29/01/2024, AMS 0075546-90.2014.4.01.3400, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 23/09/2024, AC 1022593-93.2018.4.01.3400, Juiz Federal Tarsis Augusto De Santana Lima, Décima Segunda Turma, j. 14/10/2024, AMS 1027539-40.2020.4.01.3400, Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, j. 12/12/2023. II - DA NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO Quanto à prejudicial de decadência, razão não assiste à parte apelada. Conforme documentação apresentada e consulta ao sistema PJE, verifica-se que o mandado de segurança foi distribuído em 20/02/2024. O edital, anexo I, fixou o período de 21/11/2023 a 23/11/2023 para cadastro e envio dos títulos pelo site do IBFC. Dessa forma, foi observado o prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. III - DA NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA A EBSERH requer a concessão de isenção das custas e demais despesas processuais por ser empresa pública federal prestadora de serviço público. No ponto, verifica-se que não há interesse recursal para que a matéria seja tratada, uma vez que a sentença e a apelação nada dispuseram sobre a questão, além de não ser o caso de condenação da apelada em custas ou honorários. IV - MÉRITO No mérito, a controvérsia trazida nos autos diz respeito à alegada falha no sistema eletrônico de submissão da prova de títulos – que teria impedido a impetrante de anexar sua documentação no prazo previsto – e à possibilidade de reabertura do prazo para envio dos documentos e sua consequente avaliação no certame. Como regra, não compete ao Poder Judiciário intervir no andamento dos concursos promovidos pela Administração Pública, no que concerne à definição das normas editalícias e ao seu cumprimento pelos candidatos. Sua intervenção deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de concursos públicos já foi objeto de julgamentos dos Tribunais Superiores, inclusive, em sede de Repercussão Geral. Assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas reguladoras do certame. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.094.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, grifos nossos). No julgamento do RE 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). Por oportuno, cite-se o trecho do voto do Ministro Luiz Fux, proferido no citado RE 632.853/CE: O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º). O juízo de origem entendeu que, no caso em questão, a impetrante não apresentou prova pré-constituída capaz de comprovar as alegações que sustentariam o direito líquido e certo supostamente violado (ID 424386522): A impetrante pretende provar, por meio de mandado de segurança, que não conseguiu efetuar sua inscrição por falha no sistema. A matéria trazida aos autos é complexa e demandaria a produção de provas, em total desconsideração ao trâmite sumário do mandado de segurança, uma vez que não há prova documental que corrobore de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos devidos pela impetrante não ocorreu por falha no sistema e de que o sistema esteve de fato indisponível durante todo o período de inscrição. Vale destacar que é incabível na via mandamental dilação probatória. Assim, em se tratando de mandado de segurança, a lide deve estar devidamente limitada por meio de prova pré-constituída, sendo essa entendida como elementos de convencimento dos quais é possível ver, facilitadamente e de plano, o direito invocado. Da análise da documentação acostada e da tese defendida pela impetrante, é previsível que não haveria como este Juízo avançar sobre as mesmas sem que haja a produção de novas provas. Outrossim, observa-se, ainda, que não se aplica ao caso a tese de prova emprestada, uma vez que um print feito por outro candidato não comprova que a impetrante também não conseguiu, durante todo o período, acessar o sistema, não tendo a impetrante demonstrando minimamente o seu direito. No presente caso, não há elementos que justifiquem a reforma do entendimento do juízo de primeiro grau. Embora a recorrente alegue a ocorrência de falhas, não apresenta comprovação de qualquer tentativa concreta de envio dos documentos, restringindo-se a alegações genéricas. Além disso, como ressaltado na sentença, as reclamações de outros candidatos e provas apresentadas em processos judiciais distintos não são suficientes para respaldar a pretensão da apelante, pois cada caso envolve circunstâncias específicas, as quais devem ser analisadas individualmente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. MÉDICA. FASE DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDDE DE APRESENTAÇÃO DA DCOUMENTAÇÃO POR FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DO IBFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de inclusão da documentação exigida na fase de títulos do concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH/NACIONAL – área médica, de 02/10/2023, Edital nº 2, em razão de supostamente ter havido falha no sistema do site do IBF – www.ibfc.org.br. 2. A parte autora afirma que se inscreveu no Concurso Público da empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, Edital 02/2023, e após a aprovação na prova objetiva, tornando-se apta a fase de prova de títulos, foi impedida de inserir os documentos no sistema eletrônico do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação por suposta inconsistência do sistema. 3. No presente caso não há comprovação de falha no sistema durante o prazo para a juntada de documentos, bem como não resta claro que a apelante tenha realizado tentativas de acesso ao sistema durante este prazo, haja vista que outros candidatos pontuaram na fase de comprovação de Títulos e tiveram acesso ao sistema dentro do prazo previsto no edital. 4. Compulsando os autos, observo ausentes, no presente caso, "prints” da tela ou vídeos, entre outras formas de comprovação de que a parte tenha tentado anexar os documentos dentro do prazo e que não teria conseguido por culpa exclusiva do sistema disponibilizado para o ato. 5. Apelação desprovida (AMS 1010434-11.2024.4.01.3400, Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima Primeira Turma, j. 23/09/2024, grifos nossos). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS. FALHA NO SISTEMA QUANDO DA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando impugnar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF que indeferiu o pedido de tutela de urgência para de abertura de novo prazo para apresentação de títulos no concurso público para o cargo de Fisioterapeuta com lotação nas unidades da Rede EBSERH, regido pelo edital n. 03/2023. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. 3. No caso, a agravante não juntou qualquer prova da alegada falha sistêmica que a impediu de enviar a documentação de habilitação no certame. 4. Com efeito, o fato de outros candidatos terem ajuizado ações relatando o mesmo problema não se presta a comprovar o alegado pela agravante, considerando que tal circunstância implicaria violação do princípio da isonomia, ao beneficiar um candidato que sequer demonstrou que a perda do prazo decorreu efetivamente de falha no sistema. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1008576-57.2024.4.01.0000, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 23/09/2024, grifos nossos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA (UFSB). APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA FALHA DO SISTEMA OU DE QUE A IMPETRANTE EFETIVAMENTE POSSUÍA OS TÍTULOS QUE TERIA TENTADO APRESENTAR. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese, a impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, as alegações que amparariam o direito líquido e certo tido por violado, vale dizer, não comprovou que efetivamente houve falha no sistema para a recepção dos documentos atinentes aos títulos de qualificação profissional, e sequer trouxe aos autos tais documentos. 2. Sentença que denegou a segurança, que se confirma. 3. Apelação a que se nega provimento. (AMS 1000076-70.2018.4.01.3311, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, j. 19/04/2021, grifos nossos). V - DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso concreto, o juízo entendeu que a impetrante ajuizou mandado de segurança anterior com idêntico objeto, sem justificativa idônea e sem informar sobre sua existência, configurando tentativa de burla ao princípio do juiz natural e ao sistema de distribuição processual. Ressaltou que essa conduta revela a intenção de garantir medida judicial favorável, o que caracteriza litigância de má-fé, conforme dispõe o artigo 80, inciso V, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRM/MT. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O ajuizamento de ações judiciais idênticas, com a intenção de garantir medida judicial favorável ao menos em uma delas, em afronta ao princípio do juiz natural, é conduta que caracteriza litigância de má-fé. Precedentes. 2. Para afastar a multa por litigância de má-fé, o autor se limita a argumentar - sem comprovação de qualquer ordem - que não estariam presentes os requisitos legalmente exigidos para sua aplicação. 3. O art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986, hoje revogado pela Lei 13.105/2015 (atual CPC), assegurava à parte os benefícios da justiça gratuita, "mediante simples afirmação" de sua insuficiência de recursos, o que foi mantido pelo atual CPC, conforme se infere de seus artigos 98 a 102; nos termos do art. 99 do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso"; e nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ocorre que o autor, embora afirme que não possui situação financeira favorável, deixou de comprovar o estado de hipossuficiência, na acepção jurídica do termo. 4. Apelação não provida. (AC 1013870-62.2021.4.01.3600, Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (Conv.), Oitava Turma, j. 02/05/2022, grifos nossos). Sem reparos à sentença. VI - CONCLUSÃO Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à condenação por litigância de má-fé. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2019. É o voto. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009650-34.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1009650-34.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada) APELANTE: CRISTIANE GUIMARAES PEREIRA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de inadequação da via eleita, em mandado de segurança impetrado para garantir a juntada e avaliação de documentos na fase de prova de títulos de concurso público. A impetrante alegou falha no sistema eletrônico da banca organizadora, que teria impossibilitado a submissão tempestiva dos documentos, violando os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa. A sentença reconheceu a necessidade de dilação probatória para a comprovação da suposta falha no sistema e aplicou multa por litigância de má-fé, considerando que a impetrante já havia ajuizado outro mandado de segurança com o mesmo objeto, omitindo tal fato do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a ilegitimidade passiva para responder ao mandado de segurança; (ii) a ocorrência de decadência do direito à impetração do mandado de segurança; (iii) a possibilidade de reabertura do prazo para juntada dos documentos da fase de prova de títulos em razão de suposta falha no sistema eletrônico; (iv) a ocorrência de litigância de má-fé pela impetrante ao ajuizar ação idêntica sem informar ao juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à ilegitimidade passiva, a EBSERH e seu presidente possuem competência para revisar atos administrativos do concurso, sendo parte legítima para figurar no polo passivo, assim como o Diretor-Presidente do IBFC, responsável pela operacionalização do certame. 4. Não há decadência do direito, pois o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estabelece que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos é restrita a ilegalidades flagrantes, não sendo possível substituir a banca examinadora na definição de critérios de avaliação (Tema 485 do STF). 6. A impetrante não apresentou prova pré-constituída que demonstrasse, de forma inequívoca, a falha do sistema eletrônico e sua impossibilidade de anexar os documentos no prazo estipulado, inviabilizando o manejo da via mandamental. 7. A mera existência de reclamações de outros candidatos ou decisões favoráveis em casos distintos não são suficientes para comprovar o direito líquido e certo da impetrante, uma vez que cada situação deve ser analisada individualmente. 8. A configuração da litigância de má-fé decorre da tentativa de burla ao princípio do juiz natural e ao sistema de distribuição processual, diante do ajuizamento de ação idêntica sem justificativa e sem comunicação ao juízo, evidenciando abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé. Teses de julgamento: "1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inviável sua utilização quando há necessidade de dilação probatória para a demonstração dos fatos narrados pelo impetrante. 2. O ajuizamento de mandado de segurança idêntico ao anteriormente proposto, sem justificativa e sem a devida comunicação ao juízo, configura litigância de má-fé, sujeitando o autor à aplicação de multa nos termos do art. 80, V, do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 80, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27/08/2015 (Tema 485); STJ, AgInt no AREsp 1.094.184/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2024; TRF1, AMS 1010434-11.2024.4.01.3400, rel. Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, j. 23/09/2024; TRF1, AG 1008576-57.2024.4.01.0000, rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 23/09/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada)
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009650-34.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009650-34.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANE GUIMARAES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A e GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF62231-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A e CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009650-34.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1009650-34.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada) APELANTE: CRISTIANE GUIMARAES PEREIRA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada): Trata-se de apelação interposta por CRISTIANE GUIMARÃES PEREIRA contra sentença proferida em mandado de segurança, impetrado em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e ao DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC. A impetrante postulou a concessão da segurança para garantir a juntada e a avaliação de seus documentos/títulos na Prova de Títulos do concurso público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, para o cargo de Pedagoga. Alega que não conseguiu anexar os documentos no prazo estipulado devido a falhas no sistema eletrônico disponibilizado pela banca organizadora IBFC, o que a impediu de ter sua pontuação corretamente atribuída. Argumenta que essa situação violou os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a reabertura do prazo para envio dos documentos e sua consequente participação na etapa de avaliação de títulos do certame. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita. O juízo entendeu que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória para apuração da alegada falha no sistema. Destacou que a impetrante não apresentou documentação que comprovasse, de forma irrefutável, que o sistema esteve indisponível durante todo o período de inscrição e que a suposta falha impediu o envio de seus documentos. Rejeitou, ainda, a tese de prova emprestada, considerando que prints realizados por terceiros não demonstram que a impetrante, especificamente, tenha sido prejudicada. Além disso, reconheceu a litigância de má-fé, pois a impetrante já havia ajuizado mandado de segurança anterior com o mesmo objeto e não informou ao juízo sobre sua existência, configurando tentativa de burla ao sistema de distribuição processual e ao princípio do juiz natural. Ressaltou que a insistência na via mandamental, ao invés da utilização dos recursos cabíveis, evidencia abuso do direito de ação, contribuindo para o congestionamento do Poder Judiciário. Com base nessas razões, aplicou à impetrante multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso V, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante reafirma a existência de erro na submissão dos títulos, sustentando que a falha técnica no sistema eletrônico prejudicou sua participação no concurso. Argumenta que outros candidatos obtiveram decisões judiciais favoráveis para reabertura do prazo, o que justificaria a concessão do mesmo direito. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a reabertura do prazo para envio dos documentos, a consequente avaliação e a garantia de sua participação na fase de avaliação de títulos. Nas contrarrazões apresentadas, a EBSERH sustenta a manutenção da sentença, afirmando a regularidade do sistema eletrônico e reforçando a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no certame. Defende a ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada, argumentando que a realização de todas as etapas das provas, a análise dos títulos, experiência profissional e resultados são de responsabilidade exclusiva do IBFC. Reforçam a decadência do direito, pois a impetrante perdeu o prazo para questionar administrativamente a questão. Alega a inadequação do mandado de segurança, uma vez que a impetrante não demonstrou direito líquido e certo, exigindo dilação probatória, o que é inviável na via eleita. Parecer do MPF pela ausência de interesse apto a justificar a sua intervenção nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009650-34.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1009650-34.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada) APELANTE: CRISTIANE GUIMARAES PEREIRA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada): I - ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela EBSERH, a jurisprudência deste tribunal reconhece que a EBSERH, por intermédio da sua Presidência, tem autonomia para rever os atos administrativos referentes ao concurso público, sendo a autoridade responsável pela deflagração do certame, pela homologação de seu resultado e pelo provimento dos cargos e, portanto, parte legítima para figurar na presente demanda. Pelos mesmos fundamentos está correta a indicação de seu presidente como autoridade coatora. Justifica-se, igualmente, a inclusão do Diretor-Presidente do IBFC no polo passivo, uma vez que essa instituição foi a responsável pela operacionalização do certame, detendo o Diretor-Presidente parcela de poder decisório, no que diz respeito às competências delegadas à instituição pelo regulamento do concurso, sendo, portanto, parte legitima para figurar no polo passivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AMS 1001001-61.2016.4.01.3400, Des. Federal Newton Pereira Ramos Neto, Trf1 - Décima Primeira Turma, j. 29/01/2024, AMS 0075546-90.2014.4.01.3400, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 23/09/2024, AC 1022593-93.2018.4.01.3400, Juiz Federal Tarsis Augusto De Santana Lima, Décima Segunda Turma, j. 14/10/2024, AMS 1027539-40.2020.4.01.3400, Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, j. 12/12/2023. II - DA NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO Quanto à prejudicial de decadência, razão não assiste à parte apelada. Conforme documentação apresentada e consulta ao sistema PJE, verifica-se que o mandado de segurança foi distribuído em 20/02/2024. O edital, anexo I, fixou o período de 21/11/2023 a 23/11/2023 para cadastro e envio dos títulos pelo site do IBFC. Dessa forma, foi observado o prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. III - DA NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA A EBSERH requer a concessão de isenção das custas e demais despesas processuais por ser empresa pública federal prestadora de serviço público. No ponto, verifica-se que não há interesse recursal para que a matéria seja tratada, uma vez que a sentença e a apelação nada dispuseram sobre a questão, além de não ser o caso de condenação da apelada em custas ou honorários. IV - MÉRITO No mérito, a controvérsia trazida nos autos diz respeito à alegada falha no sistema eletrônico de submissão da prova de títulos – que teria impedido a impetrante de anexar sua documentação no prazo previsto – e à possibilidade de reabertura do prazo para envio dos documentos e sua consequente avaliação no certame. Como regra, não compete ao Poder Judiciário intervir no andamento dos concursos promovidos pela Administração Pública, no que concerne à definição das normas editalícias e ao seu cumprimento pelos candidatos. Sua intervenção deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de concursos públicos já foi objeto de julgamentos dos Tribunais Superiores, inclusive, em sede de Repercussão Geral. Assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas reguladoras do certame. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.094.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, grifos nossos). No julgamento do RE 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). Por oportuno, cite-se o trecho do voto do Ministro Luiz Fux, proferido no citado RE 632.853/CE: O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º). O juízo de origem entendeu que, no caso em questão, a impetrante não apresentou prova pré-constituída capaz de comprovar as alegações que sustentariam o direito líquido e certo supostamente violado (ID 424386522): A impetrante pretende provar, por meio de mandado de segurança, que não conseguiu efetuar sua inscrição por falha no sistema. A matéria trazida aos autos é complexa e demandaria a produção de provas, em total desconsideração ao trâmite sumário do mandado de segurança, uma vez que não há prova documental que corrobore de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos devidos pela impetrante não ocorreu por falha no sistema e de que o sistema esteve de fato indisponível durante todo o período de inscrição. Vale destacar que é incabível na via mandamental dilação probatória. Assim, em se tratando de mandado de segurança, a lide deve estar devidamente limitada por meio de prova pré-constituída, sendo essa entendida como elementos de convencimento dos quais é possível ver, facilitadamente e de plano, o direito invocado. Da análise da documentação acostada e da tese defendida pela impetrante, é previsível que não haveria como este Juízo avançar sobre as mesmas sem que haja a produção de novas provas. Outrossim, observa-se, ainda, que não se aplica ao caso a tese de prova emprestada, uma vez que um print feito por outro candidato não comprova que a impetrante também não conseguiu, durante todo o período, acessar o sistema, não tendo a impetrante demonstrando minimamente o seu direito. No presente caso, não há elementos que justifiquem a reforma do entendimento do juízo de primeiro grau. Embora a recorrente alegue a ocorrência de falhas, não apresenta comprovação de qualquer tentativa concreta de envio dos documentos, restringindo-se a alegações genéricas. Além disso, como ressaltado na sentença, as reclamações de outros candidatos e provas apresentadas em processos judiciais distintos não são suficientes para respaldar a pretensão da apelante, pois cada caso envolve circunstâncias específicas, as quais devem ser analisadas individualmente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. MÉDICA. FASE DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDDE DE APRESENTAÇÃO DA DCOUMENTAÇÃO POR FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DO IBFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de inclusão da documentação exigida na fase de títulos do concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH/NACIONAL – área médica, de 02/10/2023, Edital nº 2, em razão de supostamente ter havido falha no sistema do site do IBF – www.ibfc.org.br. 2. A parte autora afirma que se inscreveu no Concurso Público da empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, Edital 02/2023, e após a aprovação na prova objetiva, tornando-se apta a fase de prova de títulos, foi impedida de inserir os documentos no sistema eletrônico do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação por suposta inconsistência do sistema. 3. No presente caso não há comprovação de falha no sistema durante o prazo para a juntada de documentos, bem como não resta claro que a apelante tenha realizado tentativas de acesso ao sistema durante este prazo, haja vista que outros candidatos pontuaram na fase de comprovação de Títulos e tiveram acesso ao sistema dentro do prazo previsto no edital. 4. Compulsando os autos, observo ausentes, no presente caso, "prints” da tela ou vídeos, entre outras formas de comprovação de que a parte tenha tentado anexar os documentos dentro do prazo e que não teria conseguido por culpa exclusiva do sistema disponibilizado para o ato. 5. Apelação desprovida (AMS 1010434-11.2024.4.01.3400, Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima Primeira Turma, j. 23/09/2024, grifos nossos). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS. FALHA NO SISTEMA QUANDO DA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando impugnar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF que indeferiu o pedido de tutela de urgência para de abertura de novo prazo para apresentação de títulos no concurso público para o cargo de Fisioterapeuta com lotação nas unidades da Rede EBSERH, regido pelo edital n. 03/2023. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. 3. No caso, a agravante não juntou qualquer prova da alegada falha sistêmica que a impediu de enviar a documentação de habilitação no certame. 4. Com efeito, o fato de outros candidatos terem ajuizado ações relatando o mesmo problema não se presta a comprovar o alegado pela agravante, considerando que tal circunstância implicaria violação do princípio da isonomia, ao beneficiar um candidato que sequer demonstrou que a perda do prazo decorreu efetivamente de falha no sistema. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1008576-57.2024.4.01.0000, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 23/09/2024, grifos nossos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA (UFSB). APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA FALHA DO SISTEMA OU DE QUE A IMPETRANTE EFETIVAMENTE POSSUÍA OS TÍTULOS QUE TERIA TENTADO APRESENTAR. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese, a impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, as alegações que amparariam o direito líquido e certo tido por violado, vale dizer, não comprovou que efetivamente houve falha no sistema para a recepção dos documentos atinentes aos títulos de qualificação profissional, e sequer trouxe aos autos tais documentos. 2. Sentença que denegou a segurança, que se confirma. 3. Apelação a que se nega provimento. (AMS 1000076-70.2018.4.01.3311, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, j. 19/04/2021, grifos nossos). V - DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso concreto, o juízo entendeu que a impetrante ajuizou mandado de segurança anterior com idêntico objeto, sem justificativa idônea e sem informar sobre sua existência, configurando tentativa de burla ao princípio do juiz natural e ao sistema de distribuição processual. Ressaltou que essa conduta revela a intenção de garantir medida judicial favorável, o que caracteriza litigância de má-fé, conforme dispõe o artigo 80, inciso V, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRM/MT. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O ajuizamento de ações judiciais idênticas, com a intenção de garantir medida judicial favorável ao menos em uma delas, em afronta ao princípio do juiz natural, é conduta que caracteriza litigância de má-fé. Precedentes. 2. Para afastar a multa por litigância de má-fé, o autor se limita a argumentar - sem comprovação de qualquer ordem - que não estariam presentes os requisitos legalmente exigidos para sua aplicação. 3. O art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986, hoje revogado pela Lei 13.105/2015 (atual CPC), assegurava à parte os benefícios da justiça gratuita, "mediante simples afirmação" de sua insuficiência de recursos, o que foi mantido pelo atual CPC, conforme se infere de seus artigos 98 a 102; nos termos do art. 99 do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso"; e nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ocorre que o autor, embora afirme que não possui situação financeira favorável, deixou de comprovar o estado de hipossuficiência, na acepção jurídica do termo. 4. Apelação não provida. (AC 1013870-62.2021.4.01.3600, Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (Conv.), Oitava Turma, j. 02/05/2022, grifos nossos). Sem reparos à sentença. VI - CONCLUSÃO Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à condenação por litigância de má-fé. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2019. É o voto. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009650-34.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1009650-34.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada) APELANTE: CRISTIANE GUIMARAES PEREIRA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de inadequação da via eleita, em mandado de segurança impetrado para garantir a juntada e avaliação de documentos na fase de prova de títulos de concurso público. A impetrante alegou falha no sistema eletrônico da banca organizadora, que teria impossibilitado a submissão tempestiva dos documentos, violando os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa. A sentença reconheceu a necessidade de dilação probatória para a comprovação da suposta falha no sistema e aplicou multa por litigância de má-fé, considerando que a impetrante já havia ajuizado outro mandado de segurança com o mesmo objeto, omitindo tal fato do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a ilegitimidade passiva para responder ao mandado de segurança; (ii) a ocorrência de decadência do direito à impetração do mandado de segurança; (iii) a possibilidade de reabertura do prazo para juntada dos documentos da fase de prova de títulos em razão de suposta falha no sistema eletrônico; (iv) a ocorrência de litigância de má-fé pela impetrante ao ajuizar ação idêntica sem informar ao juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à ilegitimidade passiva, a EBSERH e seu presidente possuem competência para revisar atos administrativos do concurso, sendo parte legítima para figurar no polo passivo, assim como o Diretor-Presidente do IBFC, responsável pela operacionalização do certame. 4. Não há decadência do direito, pois o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estabelece que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos é restrita a ilegalidades flagrantes, não sendo possível substituir a banca examinadora na definição de critérios de avaliação (Tema 485 do STF). 6. A impetrante não apresentou prova pré-constituída que demonstrasse, de forma inequívoca, a falha do sistema eletrônico e sua impossibilidade de anexar os documentos no prazo estipulado, inviabilizando o manejo da via mandamental. 7. A mera existência de reclamações de outros candidatos ou decisões favoráveis em casos distintos não são suficientes para comprovar o direito líquido e certo da impetrante, uma vez que cada situação deve ser analisada individualmente. 8. A configuração da litigância de má-fé decorre da tentativa de burla ao princípio do juiz natural e ao sistema de distribuição processual, diante do ajuizamento de ação idêntica sem justificativa e sem comunicação ao juízo, evidenciando abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé. Teses de julgamento: "1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inviável sua utilização quando há necessidade de dilação probatória para a demonstração dos fatos narrados pelo impetrante. 2. O ajuizamento de mandado de segurança idêntico ao anteriormente proposto, sem justificativa e sem a devida comunicação ao juízo, configura litigância de má-fé, sujeitando o autor à aplicação de multa nos termos do art. 80, V, do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 80, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27/08/2015 (Tema 485); STJ, AgInt no AREsp 1.094.184/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2024; TRF1, AMS 1010434-11.2024.4.01.3400, rel. Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, j. 23/09/2024; TRF1, AG 1008576-57.2024.4.01.0000, rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 23/09/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada)
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034768-78.2025.4.04.7100/RS AUTOR : REJANE MARIA SILVEIRA DE FARIAS ADVOGADO(A) : MANOLITO DA SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034768-78.2025.4.04.7100/RS RELATOR : LUÍS HUMBERTO ESCOBAR ALVES AUTOR : REJANE MARIA SILVEIRA DE FARIAS ADVOGADO(A) : MANOLITO DA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 31/07/2025 - Juntada de certidão Evento 17 - 31/07/2025 - Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada
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