Norberto Araujo Filho

Norberto Araujo Filho

Número da OAB: OAB/RS 008889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Norberto Araujo Filho possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSE, TRT4, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSE, TRT4, TRT19, TJRS
Nome: NORBERTO ARAUJO FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INVENTáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043546-73.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória AGRAVANTE : NORBERTO ARAUJO FILHO ADVOGADO(A) : NORBERTO ARAUJO FILHO (OAB RS008889) ADVOGADO(A) : CLAUDIO BALDINO MACIEL (OAB RS011382) AGRAVADO : CARLOS ALBERTO WITTCINSKI ADVOGADO(A) : KARINE SCHULTZ WEIERS (OAB RS083036) AGRAVADO : ALFEU DE MACEDO DORNELES ADVOGADO(A) : LEANDRO FONSECA DO AMARAL (OAB RS035294) AGRAVADO : COOPERATIVA RURAL ALEGRETENSE LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PICCOLI MACHADO (OAB RS030257) AGRAVADO : NILTON BRUNO CARLESSO ADVOGADO(A) : JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080) ADVOGADO(A) : FERNANDA PENNA GORSKI MILANO MOREIRA (OAB RS071259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a petição de evento 122, DOC1 e o disposto no artigo 998, caput, do CPC/2015 1 , homologo a desistência do recurso interposto por CARLOS ALBERTO WITTCINSKI no evento 106, DOC1 . Ademais, reitero o teor do despacho do evento 127, DOC1 . Intimem-se. 1. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000110-62.2009.8.21.0025/RS REQUERENTE : SERGIO ROBERTO CHARAO DE AVILA ADVOGADO(A) : GIOVANA PORTO CAMINHA (OAB RS033100) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de processo sucessório, a fim de possibilitar a deliberação de partilha, observando-se o ajuste firmado entre as partes, necessário que sejam observados os requisitos pertinentes ao presente procedimento. Assim, o plano de partilha deverá ser apresentados 1 para cada inventariado, em respeito à cadeia sucessória, se for o caso.  Ainda, deverá apresentar os respectivos auto de orçamento e folhas individuais de pagamento, na forma prescrita pelo artigo 653 do CPC, sob possível pena de impugnação registral. Saliento que os bens partilhados devem estar com a propriedade devidamente comprovada, além da vir demonstrada a regularidade fiscal da falecida, com juntada das negativas fiscais das esferas Federal, Estadual, Municipal e INCRA, se o monte-mor for composto por imóvel rural. Intimação eletrônica agendada.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5007031-75.2010.8.21.0001/RS REQUERENTE : MARCELO MOREIRA TOSTES NETO ADVOGADO(A) : NEWTON LUBBE (OAB RS016570) ADVOGADO(A) : NORBERTO ARAUJO FILHO (OAB RS008889) REQUERENTE : ANGELA MARA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : NEWTON LUBBE (OAB RS016570) ADVOGADO(A) : NORBERTO ARAUJO FILHO (OAB RS008889) DESPACHO/DECISÃO 1. Em face do ofício do evento 195, OFIC1 e da informação do evento 190, PET1 , levantei a anotação de penhora no rosto dos autos oriunda do juízo da 17ª Vara Cível de Porto Alegre. 2. Preclusa essa decisão, descadastre-se a Associação Hospitalar Moinhos de Vento, que já teve seu débito adimplido. 3. A decisão do evento 177, DESPADEC1 está preclusa. Cumpra-se, portanto, o item 3 da decisão. Realizada a transferência, comunique-se ao juízo solicitante. 4. Não havendo oposição dos herdeiros, oficie-se ao Banrisul para que remeta a 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, processo 5030041-80.2012.8.21.0001, o valor de R$ 10.836,08. Ao mesmo tempo, lanço cópia dessa decisão no referido processo solicitando àquele juízo para que informe eventual saldo remanescente a ser pago. 5. Considerando a proximidade da quitação das dívidas do espólio, necessário o impulsionamento do inventário. Assim, intimo a inventariante para que informe se, além dos valores depositados nos autos, ainda há outros bens a serem inventariados.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009541-95.2024.8.21.0025/RS AUTOR : THOMAZ GUILHERME ALBORNOZ NEVES ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL CORDEIRO MONTEIRO (OAB RS127976) AUTOR : GETULIO JOSE MAURICIO ALBORNOZ NEVES ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL CORDEIRO MONTEIRO (OAB RS127976) RÉU : CLAUDIO JOSE LACERDA WETTERNICK ADVOGADO(A) : CATIANE DOS SANTOS MARQUES (OAB RS114703) ADVOGADO(A) : NORBERTO ARAUJO FILHO (OAB RS008889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GETULIO JOSE MAURICIO ALBORNOZ NEVES e THOMAZ GUILHERME ALBORNOZ NEVES contra decisão proferida no evento 19.1 , que deixou de decretar a revelia do réu. Alegam os embargantes que há contradição e erro material na decisão, pois quem compareceu à audiência de conciliação foi a Sra. Bruna Wetternick, filha do réu, sem procuração com poderes para representá-lo. Sustentam que o atestado médico apresentado para justificar a ausência do réu foi gerado em data posterior à audiência, sendo insuficiente para afastar a revelia. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. No caso em análise, assiste razão aos embargantes. Compulsando os autos, verifico que na audiência de conciliação realizada em 04/02/2025 ( 14.1 ), compareceu a Sra. Bruna Wetternick, filha do réu, sem procuração com poderes para representá-lo, tanto que foi concedido prazo de 05 dias úteis para apresentação da procuração, o que não ocorreu até o presente momento. Ademais, o atestado médico juntado ( 13.6 ) foi gerado em 06/02/2025, ou seja, em data posterior à audiência de conciliação, embora esteja datado de 03/02/2025, o que gera dúvidas quanto à sua validade para justificar a ausência do réu na audiência. O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estabelecer que: " Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz ". Assim, reconheço a existência de contradição e erro material na decisão embargada, razão pela qual ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para decretar a revelia do réu CLAUDIO JOSE LACERDA WETTERNICK , nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que os efeitos da revelia não são absolutos, podendo ser afastados pela convicção do juiz formada com base nas provas dos autos. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARROLAMENTO COMUM Nº 5002835-96.2024.8.21.0025/RS REQUERENTE : JOICE CASTRO PACHECO ADVOGADO(A) : NORBERTO ARAUJO FILHO (OAB RS008889) ADVOGADO(A) : CATIANE DOS SANTOS MARQUES (OAB RS114703) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: diga como pretende prosseguir.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5201640-27.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Advocatícios REQUERENTE : DEJAIR DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : NORBERTO ARAUJO FILHO (OAB RS008889) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  8. Tribunal: TJSE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 201810701896 NÚMERO ÚNICO: 0048640-34.2018.8.25.0001 EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL ADV. : JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB: 896-A-SE ADV. : SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB: 897-A-SE ADV. : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB: 11985-SC ADV. : NELSON PILLA FILHO - OAB: 41666-RS EXECUTADO : MARCOS MOREIRA SANTOS ADV. : WILSON ALMEIDA SANTANA NETO - OAB: 7287-SE ADV. : BRENDA DA SILVA ROBERTO - OAB: 8889-SE ADV. : DIEGO MAXWELL MEDEIROS DANTAS - OAB: 12003-SE INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV. : RUBENS MOCHI DE MIRANDA - OAB: 1241-A-SE DECISÃO....: CONSIDERANDO QUE RESTOU FRUSTRADA A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO A UTILIDADE DA DILIGÊNCIA REQUESTADA NO SENTIDO DE SE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, E AINDA À LUZ DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE REGE AS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES E O JUIZ, DEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO. ASSIM, PROCEDI À CONSULTA PATRIMONIAL JUNTO AO SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS), OBTENDO A RESPOSTA ANEXA. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE, EM 5 (CINCO) DIAS, SOBRE O RESULTADO DA DILIGÊNCIA, REQUERENDO MEDIDA ÚTIL AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou