Adriana Weber

Adriana Weber

Número da OAB: OAB/RS 009104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Weber possui 89 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMT, TRT4, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJMT, TRT4, TJRS, TST, TJPA, TJPR, TRT12
Nome: ADRIANA WEBER

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) RECURSO DE REVISTA (11) PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (9) AGRAVO DE PETIçãO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020246-79.2024.5.04.0732 RECLAMANTE: ELVINO PETRY SILVA RECLAMADO: GENESIO A MENDES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2254b53 proferido nos autos. Vistos. 1º. Às partes para que manifestem interesse na apresentação do cálculo de liquidação no prazo de 2 (dois) dias. O silêncio será interpretado como desinteresse e nomeado perito com honorários cobrados ao final e acrescidos na conta. 2º. Havendo interesse na apresentação do cálculo, ficam as partes desde já cientes de que deverão apresentá-lo no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação, observados os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, os abaixo discriminados. I - Fica assegurada às partes e à União a vista do cálculo no prazo e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 879 da CLT, salvo se, quanto a esta, o valor das contribuições previdenciárias for inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do que dispõe a Recomendação da Corregedoria nº 03/2023, deste Regional. II – Para os usuários internos e peritos designados pelo juiz, o cálculo deverá ser formatado e apresentado obrigatoriamente na plataforma PJe-Calc, conforme RESOLUÇÃO CSJT nº 185, de 24 de março de 2017 (art. 22, parágrafos 6º e 7º), ora transcritos: § 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (NR) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 3º. Critérios de Cálculo: Para elaboração do cálculo serão observados os seguintes critérios, salvo no caso de expressa determinação contrária em decisão transitada em julgado: I. ATUALIZAÇÃO a) deverá ser observada, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); b) na fase judicial, até 30/08/2024, a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que representaria "bis in idem", conforme consta expressamente da decisão de mérito proferida pelo STF na ADC 58 e, a partir de 30/08/2024, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), conforme art. 389 do CC, aplicável ao direito do trabalho conforme decisão proferida na ADC 58. II. JUROS a) devem ser observados, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991; b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da reclamatória, a variação da taxa SELIC até 30/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406 do CC, cuja aplicação ao direito do trabalho restou determinada na ADC 58; c) Em caso de MASSA FALIDA, o cálculo da atualização e dos juros é limitado até a data da quebra; d) Em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o cálculo da atualização e dos juros é limitado até a data da propositura do pedido da recuperação; e) Para aplicação dos juros deve ser observada a Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região. III. FGTS Os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST. IV. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS a) Devem ser procedidos à luz do artigo 43 da Lei 8.212/91, limitados ao teto máximo de contribuição, calculado mês a mês, como preleciona o art. 28 da Lei 8.212/91, computando-se no teto os valores já descontados a tal título durante o contrato, consoante os termos das Súmulas nº 26 deste Regional e 368 do TST; b) A parcela "SAT" deve ser incluída no cálculo; c) A parcela "Terceiros" não deverá ser incluída no cálculo, haja vista não ser desta Justiça Especializada a competência para sua cobrança, ressalvada a inclusão espontânea pela executada em seus cálculos ou pedido neste sentido. V. DESCONTOS FISCAIS Devem ser calculados nos termos da Súmula nº 53 deste Regional (Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora), observando-se, ainda, os termos do art. 12-A, da Lei 7.713/88, acrescentado pelo art. 44, da Lei nº 12.350/10. E também indicada a quantidade de meses a que se referem os rendimentos, em consonância com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. VI. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Os honorários de Assistência Judiciária deverão ser calculados sobre o valor bruto devido ao exequente, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal e demais despesas processuais, nos termos da OJ nº 18 da Seção Especializada em Execução.   Se o cálculo não for apresentado na plataforma PJe-Calc, além dos demonstrativos de cálculos, deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, e os juros incidentes sobre cada uma delas, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, sugerindo-se que contenha, pelo menos, as informações constantes do modelo abaixo. MODELO RESUMO DE CÁLCULO: Processo : XXXXXXX-XX.20XX.5.04.0732 Reclamante AAAAAAAA Reclamada RRRRRRRR Data atual.: DD/MM/AAAA Índice(s) utilizado(s):      JUROS : XXX,XXXXXXXX%     FACDT XXX,XXXXXXXX     JAM XXX,XXXXXXXX     OUTROS XXX,XXXXXXXX Valores tributados pelo Imposto de Renda, juros incidentes e descontos fiscal e previdenciário.     A) Principal Bruto (rubrica 0001) XXXXX,XX     B) Juros s/ Principal (rubrica 0002) XXXXX,XX     C) INSS Reclamante (rubrica 401) XXXXX,XX     D) Imposto de renda sobre principal (rubrica 417) XXXXX,XX (nº meses IR: XX) Parcelas isentas ou não tributadas pelo Imposto de Renda.     E) Principal - não tributável (rubrica 0101) XXXXX,XX     F) Juros sobre principal não tributável (rubrica 0102) XXXXX,XX FGTS     G) FGTS a pagar (rubrica 0111) XXXXX,XX     H) Juros sobre FGTS a pagar (rubrica 0112) XXXXX,XX     I) FGTS conta vinculada (rubrica 0113) XXXXX,XX     J) Juros FGTS cta vinculada (rubr. 0114) atual. FACDT XXXXX,XX     (não aplicável atualização JAM) TOTAL BRUTO XXXXX,XX (A+B+E+F+G+H+I+J) TOTAL LÍQUIDO XXXXX,XX (A+B+E+F+G+H+I+J-C-D) Honorários Advocatícios / Assistência Judiciária XX%     K) Honorários assist. jud. (rubrica 621) XXXXX,XX (perc. s/ total bruto devido ao Autor) VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA     1) TOTAL LÍQUIDO A PAGAR AO AUTOR (incluindo FGTS a pagar) XXXXX,XX (A+B+E+F+G+H-C-D)     2) FGTS conta vinculada XXXXX,XX (I+J)     3) Honorários Advocatícios / Honorários de Assistência JudiciáriaXXXXX,XX (K+L)     4) INSS Patronal (rubrica 0501) XXXXX,XX     5) INSS reclamante (rubrica 401) XXXXX,XX     6) Imposto de renda sobre principal (rubrica 417) XXXXX,XX (1+2+3+4+5+6) Intimem-se. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 24 de julho de 2025. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz Plantonista Intimado(s) / Citado(s) - GENESIO A MENDES & CIA LTDA
  3. Tribunal: TJMT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 1000554-38.2024.8.11.0019. REQUERENTE: DULCE SANCHEZ MELETTI REQUERIDO: ARMINDO PEDRO RIZZI, CELITA LOURDES RIZZI Vistos. Trata-se de Ação Anulatória com pedido liminar proposta por Dulce Sanchez Meletti, em face de Armindo Pedro Rizzi e Celita Lourdes Rizzi, devidamente qualificados nos autos. Relata ter adquirido, em conjunto com seu falecido esposo, imóvel rural de 121 ha (cento e vinte e um hectares), desmembrado da Gleba Itanhangá em 20/12/1971, inscrito na matrícula nº 9.797, do CRI local. Diz que os Requeridos, praticando ato fraudulento, lavraram no dia 22/08/2003 Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel descrito na matrícula nº 9.797, utilizando-se de nome falso da Requerente (Tereza Bom Meletti) e CPF falso de Antônio Meletti (nº 374.394.808-72), esposo da Requerente, que faleceu em 26/02/1988, ou seja, data anterior à realização da venda. Relata que após a venda, a matrícula do imóvel adquirido pelos Requeridos foi unificada às matrículas 9.801, 9.802 e 9.894, formando imóvel com área de 491,40 ha (quatrocentos e noventa e um hectares e quarenta ares), denominado “Fazenda São Jorge I” e que da unificação adveio a criação da matrícula nº 11.981, registrada no RGI de Porto dos Gaúchos/MT, apoderada pelos Requeridos e posteriormente revendida. Em razão disso, pleiteia, liminarmente, a nulidade da escritura, em tese, fraudulenta, das procurações utilizadas para a elaboração da escritura, dos demais registros e unificações do imóvel, feitas no Cartório de Registro de Imóveis e relacionadas a matrícula nº 9.797 e os imóveis inscritos nas matrículas 9.801, 9.802 e 9.894 e a consequente reintegração da Requerente na posse do imóvel. No mérito, requer a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes. Decisão saneadora no Id. 188364800, ocasião em que determinou-se a intimação dos Requeridos para comprovação da alegada hipossuficiência financeira. No mesmo ato, restou fixado como ponto controvertido: 1) a autenticidade da procuração pública que fundamentou a venda; 2) nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico; 3) existência e titularidade do imóvel pelo falecido Antônio Melleti; 4) Boa-fé dos Requeridos na aquisição do imóvel; 5) existência de danos materiais e morais e seu quantum indenizatório. Por fim, determinou-se a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir. Instada a se manifestar, a Requerente pugnou pela realização de prova pericial in loco do imóvel que pertencia ao Sr. Antônio Meletti, com o objetivo de verificar a localização exata do imóvel, a situação da posse e demais elementos técnicos necessários à elucidação dos fatos; realização de prova pericial através de perícia grafotécnica da procuração supostamente utilizada para a venda do imóvel e perícia documental na escritura pública de compra e venda/registro de transferência do imóvel, considerando que o Sr. Antônio Meletti faleceu em 1988, mas que a alienação foi realizada em 2003 e em nome dos Requeridos. Pugnou, também, pela expedição de ofício ao Cartório responsável pela lavratura e registro da referida transação para apresentação dos documentos utilizados na concretização do negócio jurídico. Ao final, requereu a realização de prova testemunhal e depoimento pessoal dos Requeridos. Devidamente intimados, os Requeridos quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, verifica-se que os Requeridos, devidamente intimados quedaram-se inertes e não apresentaram documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, razão pela qual, indefiro o pedido de gratuidade apresentado na contestação de Id. 181427516. 2. Sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora informou ter interesse na produção de prova pericial, documental e oral com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos Requeridos. No caso em análise, as provas pleiteadas pela parte Autora mostram-se relevantes e úteis, sendo compatíveis com a instrução do feito e indispensáveis à formação do convencimento judicial. A prova pericial por agrimensor é cabível e necessária, tendo em vista que a autora alega a alienação fraudulenta de imóvel rural de 121 ha, originalmente descrito na matrícula nº 9.797, posteriormente unificado a outras matrículas para formar a matrícula nº 11.981. A perícia permitirá verificar a efetiva correspondência física entre a área originalmente pertencente à autora e a área hoje registrada em nome dos réus, bem como identificar os limites e ocupação atual do imóvel, o que é essencial para análise do pedido de nulidade dos registros e eventual reintegração de posse. Quanto à prova documental, ela se mostra adequada e necessária diante da alegação de que a matrícula nº 9.797 foi objeto de transferência fraudulenta, realizada em 2003, com o uso de nome falso da autora e CPF falso de seu esposo, Sr. Antonio Meletti, que faleceu em 1988, ou seja, antes da suposta outorga da venda. A análise técnica dos documentos utilizados para lavratura da escritura e posterior registro, tais como eventuais procurações, certidões e títulos apresentados ao cartório, é indispensável para apuração de eventual falsidade, ausência de poderes ou simulação, como sustentado na inicial. A requisição judicial direta ao Cartório de Registro de Imóveis responsável garantirá o acesso integral, fidedigno e imparcial aos documentos que instruíram a operação, sem depender da colaboração da parte adversa. Assim, por enquanto, defiro a produção de prova pericial e documental. 3.2 Da produção de prova pericial. Nomeio, para a realização da prova técnica, o Perito Judicial Gilmar Pinto Cabral, Engenheiro Agrimensor, inscrito no CREA/MT nº 4.453, que se encontra devidamente cadastrado no Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, do TJMT. Para intimação célere do Perito nomeado, a secretaria deverá observar os seguintes dados de contato: Telefone: (65) 99919-4045, e-mail: engagri@gmail.com Dessa forma, intime-se o(a) Expert para que em 5 (cinco) dias informe se aceita o encargo, quando deverá informar também o local, data e hora para a realização da prova técnica, ciente de que deverá entregar o laudo respectivo em 30 (trinta) dias após o exame pericial (art. 465, do CPC), devendo assegurar aos assistentes das Partes, se houver, acesso ao acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intime-se o Estado de Mato Grosso para se manifestar, pois arcará com os honorários acaso a parte autora saia vencida, já que é beneficiária da gratuidade da Justiça. No caso, o pagamento será ao final do processo mediante requerimento do Expert (art. 98, §1º, IV, do CPC). Não havendo impugnação, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos periciais, com a entrega do laudo e resposta a eventuais quesitos complementares (art. 465, § 4º, do CPC), independente de nova determinação judicial. O Perito deverá informar o dia de início da perícia nos autos, procedendo a Serventia a intimação das Partes da data agendada, nos termos do art. 474, do CPC. As Partes poderão apresentar quesitos e nomearem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC. Estabeleço como quesitos do Juízo: 1. O imóvel descrito na antiga matrícula nº 9.797, com área de 121 ha, está fisicamente identificado e delimitado na gleba originária Itanhangá? 2. É possível determinar a exata localização geográfica da área correspondente à matrícula nº 9.797 com base nos elementos técnicos constantes do registro? 3. A área da matrícula nº 9.797 foi incorporada física e registralmente às matrículas nº 9.801, 9.802 e 9.894? Em caso positivo, tal incorporação se mostra tecnicamente compatível (continuidade territorial, sobreposição, etc.)? 4. A unificação dessas matrículas originou, de fato, a matrícula nº 11.981, denominada Fazenda São Jorge I, conforme descrito nos autos? 5. Há vestígios ou elementos físicos no local (benfeitorias, cercas, acessos, uso produtivo) que permitam identificar a posse anterior da autora ou de seu falecido esposo? 6. Outras informações técnicas e periciais que julga pertinente. 4. Ainda, defiro a produção de prova documental e determino a expedição de ofícios ao Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Rosário Oeste/MT para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia legível dos documentos utilizados para lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda registrada no Livro de Escritura nº 25, fls. 44/45 (Id. 166018821), tais como eventuais procurações, certidões e títulos apresentados ao cartório por ocasião da elaboração do negócio jurídico. 5. Com a apresentação do laudo pericial e da prova documental, intimem-se as Partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 6. Em seguida, venham conclusos para análise quando a pertinência e necessidade da produção de prova oral. 7. Atente-se a Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como dar o prosseguimento mais escorreito possível. Intime-se e cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020405-59.2023.5.04.0731 RECORRENTE: FELIPE COUTO E OUTROS (2) RECORRIDO: FELIPE COUTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FELIPE COUTO [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 1bf0cca PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE COUTO
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020405-59.2023.5.04.0731 RECORRENTE: FELIPE COUTO E OUTROS (2) RECORRIDO: FELIPE COUTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 1bf0cca PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020405-59.2023.5.04.0731 RECORRENTE: FELIPE COUTO E OUTROS (2) RECORRIDO: FELIPE COUTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GENESIO A MENDES & CIA LTDA [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 1bf0cca PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENESIO A MENDES & CIA LTDA
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATOrd 0020066-21.2024.5.04.0261 RECLAMANTE: CLAUDIO FRUHAUF DA SILVA RECLAMADO: TRANSBR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLAUDIO FRUHAUF DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MONTENEGRO/RS, 23 de julho de 2025. JOSE VALDIR KUHN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO FRUHAUF DA SILVA
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATOrd 0020066-21.2024.5.04.0261 RECLAMANTE: CLAUDIO FRUHAUF DA SILVA RECLAMADO: TRANSBR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLAUDIO FRUHAUF DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MONTENEGRO/RS, 23 de julho de 2025. JOSE VALDIR KUHN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO FRUHAUF DA SILVA
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