Jose Pizetta
Jose Pizetta
Número da OAB:
OAB/RS 010080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Pizetta possui 23 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TRT12, TST, TRF2
Nome:
JOSE PIZETTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001316-55.2023.4.02.5111 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ID do Documento No PJE: 509186728 Processo N° : 8001575-51.2019.8.05.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JOSE PIZETTA (OAB:RS10080), Luciana Mendes Fischer Costi (OAB:BA39184), CAMILA DOURADO GIARETTON (OAB:BA54274) TACIANA IZABEL GOMES NADAL (OAB:PR43208) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071514144561200000487587303 Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000236-95.2005.8.05.0022 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Roberto Chagas Pereira e outros (4) Advogado(s): NELSON LUIS LEMOS VALLADARES (OAB:BA20141), SIZENANDO JOSE DA SILVA (OAB:BA12517), MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA23325), JOSE PIZETTA (OAB:RS10080) SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, ROBERTO DAS CHAGAS PEREIRA e VLADIMIR PEREIRA PINTO JÚNIOR, todos incursos nas sanções do art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, em concurso material com o art. 288, § único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, bem como de CLEITON DE SOUZA FREITAS e EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, denunciados com fulcro no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 288, § único, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (ID 356980377). Em petição de ID 356985818, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para que ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, ROBERTO DAS CHAGAS PEREIRA e VLADIMIR PEREIRA PINTO JÚNIOR fossem incursados no art. 121, §2º, I, c/c art. 20, §3º, e art. 29, em concurso material com o art. 288, § único, ambos do Código Penal. Ademais, pugnou pelo desmembramento processual em relação aos acusados CLEITON DE SOUZA FREITAS e EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, medida esta deferida nos autos sob o ID 356985827. Subsequentemente, em 06 de setembro de 2005, determinou-se novo desmembramento quanto a EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, bem como a suspensão do curso do prazo prescricional, permanecendo, contudo, silente o decisum quanto ao acusado CLEITON DE SOUZA FREITAS (ID 356988104). Em 02 de fevereiro de 2016, foi proferida Sentença que reconheceu a extinção da punibilidade de CLEITON DE SOUZA FREITAS por prescrição; extinguiu a punibilidade de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, ROBERTO DAS CHAGAS PEREIRA e VLADIMIR PEREIRA PINTO JÚNIOR quanto ao delito de formação de quadrilha qualificada por prescrição; impronunciou ROBERTO DAS CHAGAS PEREIRA e VLADIMIR PEREIRA PINTO JÚNIOR pela imputação de crime contra a vida ante insuficiência de provas; e pronunciou ANDERSON RODRIGUES DA SILVA pelo crime de homicídio simples tentado, com exclusão da qualificadora do motivo torpe, bem como das teses de consumação, erro na execução e concurso de pessoas (ID 356980075). Posteriormente, em 2021, após arguição de nulidade pelo Ministério Público, a referida Sentença foi declarada parcialmente nula quanto à pronúncia de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA pela imputação de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP), sendo este pronunciado pela prática de homicídio simples consumado (art. 121, caput, CP) - ID 457423002. Certificou-se a ausência de desmembramento em relação a EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS (ID 491760877), motivo pelo qual chamo o feito à ordem. Inicialmente, importa consignar que o Ministério Público, no momento do aditamento, solicitou expressamente o desmembramento em relação aos acusados CLEITON DE SOUZA FREITAS e EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, o qual foi deferido (ID 356985827), todavia, tal desmembramento não se efetivou. Quanto à CLEITON DE SOUZA FREITAS, a prescrição foi reconhecida por Sentença com trânsito em julgado (ID 356980075 e ID 356980104, respectivamente). No que tange a EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, os atos decisórios restaram omissos, ensejando a presente análise. A denúncia fora regularmente recebida em 18/01/2005, iniciando-se, a partir dessa data, a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Posteriormente, em 06/09/2005, decisão judicial suspendeu o prazo prescricional (ID 356988104). Consoante o disposto no art. 119 do Código Penal, a extinção da punibilidade, em caso de concurso de crimes, deve ser analisada de forma individualizada para cada delito, considerando-se a pena máxima cominada isoladamente. Ressalte-se que, conforme a Súmula 415, do Superior Tribunal de Justiça: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada." Nesse viés, o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 possui pena máxima de 4 (quatro) anos, impondo, por consequência, prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP). Considerando que o prazo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão foi de 7 meses e 19 dias, restava remanescente o período de 7 anos, 4 meses e 11 dias. Em razão do que dispõe a Súmula 415, do STJ, o processo permaneceu suspenso de 06/09/2005 até 06/09/2009. A partir de 06/09/2013, retomou-se a contagem do prazo prescricional, com o saldo restante de 7 anos, 4 meses e 11 dias. Assim, a prescrição da pretensão punitiva ocorreu no dia 17/01/2021. No que se refere ao delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, cuja pena máxima, antes da alteração promovida pela Lei nº 12.850/2013, já era de 3 (três) anos, eleva-se para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses com a incidência da causa de aumento prevista no referido parágrafo, aplicando-se, por conseguinte, o prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme art. 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que a contagem do prazo esteve ativa por 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias entre o recebimento da denúncia (18/01/2005) e a suspensão processual (06/09/2005), restava um saldo de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias. À luz da Súmula 415 do STJ, considera-se que a suspensão teve eficácia até 06/03/2017, quando retomou-se a contagem do prazo remanescente. Assim, não houve a consumação da prescrição. Diante do exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS relativamente ao delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Em relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, determino o desmembramento, devendo ser mantido na fila de "Processos Suspensos", embora já decorrido o prazo máximo da suspensão. Estes autos deverão prosseguir exclusivamente em desfavor do acusado outrora pronunciado: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA. Intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para cumprimento do art. 423, II, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000236-95.2005.8.05.0022 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Roberto Chagas Pereira e outros (4) Advogado(s): NELSON LUIS LEMOS VALLADARES (OAB:BA20141), SIZENANDO JOSE DA SILVA (OAB:BA12517), MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA23325), JOSE PIZETTA (OAB:RS10080) SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, ROBERTO DAS CHAGAS PEREIRA e VLADIMIR PEREIRA PINTO JÚNIOR, todos incursos nas sanções do art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, em concurso material com o art. 288, § único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, bem como de CLEITON DE SOUZA FREITAS e EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, denunciados com fulcro no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 288, § único, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (ID 356980377). Em petição de ID 356985818, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para que ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, ROBERTO DAS CHAGAS PEREIRA e VLADIMIR PEREIRA PINTO JÚNIOR fossem incursados no art. 121, §2º, I, c/c art. 20, §3º, e art. 29, em concurso material com o art. 288, § único, ambos do Código Penal. Ademais, pugnou pelo desmembramento processual em relação aos acusados CLEITON DE SOUZA FREITAS e EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, medida esta deferida nos autos sob o ID 356985827. Subsequentemente, em 06 de setembro de 2005, determinou-se novo desmembramento quanto a EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, bem como a suspensão do curso do prazo prescricional, permanecendo, contudo, silente o decisum quanto ao acusado CLEITON DE SOUZA FREITAS (ID 356988104). Em 02 de fevereiro de 2016, foi proferida Sentença que reconheceu a extinção da punibilidade de CLEITON DE SOUZA FREITAS por prescrição; extinguiu a punibilidade de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, ROBERTO DAS CHAGAS PEREIRA e VLADIMIR PEREIRA PINTO JÚNIOR quanto ao delito de formação de quadrilha qualificada por prescrição; impronunciou ROBERTO DAS CHAGAS PEREIRA e VLADIMIR PEREIRA PINTO JÚNIOR pela imputação de crime contra a vida ante insuficiência de provas; e pronunciou ANDERSON RODRIGUES DA SILVA pelo crime de homicídio simples tentado, com exclusão da qualificadora do motivo torpe, bem como das teses de consumação, erro na execução e concurso de pessoas (ID 356980075). Posteriormente, em 2021, após arguição de nulidade pelo Ministério Público, a referida Sentença foi declarada parcialmente nula quanto à pronúncia de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA pela imputação de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP), sendo este pronunciado pela prática de homicídio simples consumado (art. 121, caput, CP) - ID 457423002. Certificou-se a ausência de desmembramento em relação a EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS (ID 491760877), motivo pelo qual chamo o feito à ordem. Inicialmente, importa consignar que o Ministério Público, no momento do aditamento, solicitou expressamente o desmembramento em relação aos acusados CLEITON DE SOUZA FREITAS e EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, o qual foi deferido (ID 356985827), todavia, tal desmembramento não se efetivou. Quanto à CLEITON DE SOUZA FREITAS, a prescrição foi reconhecida por Sentença com trânsito em julgado (ID 356980075 e ID 356980104, respectivamente). No que tange a EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, os atos decisórios restaram omissos, ensejando a presente análise. A denúncia fora regularmente recebida em 18/01/2005, iniciando-se, a partir dessa data, a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Posteriormente, em 06/09/2005, decisão judicial suspendeu o prazo prescricional (ID 356988104). Consoante o disposto no art. 119 do Código Penal, a extinção da punibilidade, em caso de concurso de crimes, deve ser analisada de forma individualizada para cada delito, considerando-se a pena máxima cominada isoladamente. Ressalte-se que, conforme a Súmula 415, do Superior Tribunal de Justiça: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada." Nesse viés, o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 possui pena máxima de 4 (quatro) anos, impondo, por consequência, prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP). Considerando que o prazo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão foi de 7 meses e 19 dias, restava remanescente o período de 7 anos, 4 meses e 11 dias. Em razão do que dispõe a Súmula 415, do STJ, o processo permaneceu suspenso de 06/09/2005 até 06/09/2009. A partir de 06/09/2013, retomou-se a contagem do prazo prescricional, com o saldo restante de 7 anos, 4 meses e 11 dias. Assim, a prescrição da pretensão punitiva ocorreu no dia 17/01/2021. No que se refere ao delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, cuja pena máxima, antes da alteração promovida pela Lei nº 12.850/2013, já era de 3 (três) anos, eleva-se para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses com a incidência da causa de aumento prevista no referido parágrafo, aplicando-se, por conseguinte, o prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme art. 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que a contagem do prazo esteve ativa por 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias entre o recebimento da denúncia (18/01/2005) e a suspensão processual (06/09/2005), restava um saldo de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias. À luz da Súmula 415 do STJ, considera-se que a suspensão teve eficácia até 06/03/2017, quando retomou-se a contagem do prazo remanescente. Assim, não houve a consumação da prescrição. Diante do exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS relativamente ao delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Em relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, determino o desmembramento, devendo ser mantido na fila de "Processos Suspensos", embora já decorrido o prazo máximo da suspensão. Estes autos deverão prosseguir exclusivamente em desfavor do acusado outrora pronunciado: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA. Intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para cumprimento do art. 423, II, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000236-95.2005.8.05.0022 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Roberto Chagas Pereira e outros (4) Advogado(s): NELSON LUIS LEMOS VALLADARES (OAB:BA20141), SIZENANDO JOSE DA SILVA (OAB:BA12517), MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA23325), JOSE PIZETTA (OAB:RS10080) SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, ROBERTO DAS CHAGAS PEREIRA e VLADIMIR PEREIRA PINTO JÚNIOR, todos incursos nas sanções do art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, em concurso material com o art. 288, § único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, bem como de CLEITON DE SOUZA FREITAS e EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, denunciados com fulcro no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 288, § único, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (ID 356980377). Em petição de ID 356985818, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para que ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, ROBERTO DAS CHAGAS PEREIRA e VLADIMIR PEREIRA PINTO JÚNIOR fossem incursados no art. 121, §2º, I, c/c art. 20, §3º, e art. 29, em concurso material com o art. 288, § único, ambos do Código Penal. Ademais, pugnou pelo desmembramento processual em relação aos acusados CLEITON DE SOUZA FREITAS e EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, medida esta deferida nos autos sob o ID 356985827. Subsequentemente, em 06 de setembro de 2005, determinou-se novo desmembramento quanto a EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, bem como a suspensão do curso do prazo prescricional, permanecendo, contudo, silente o decisum quanto ao acusado CLEITON DE SOUZA FREITAS (ID 356988104). Em 02 de fevereiro de 2016, foi proferida Sentença que reconheceu a extinção da punibilidade de CLEITON DE SOUZA FREITAS por prescrição; extinguiu a punibilidade de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, ROBERTO DAS CHAGAS PEREIRA e VLADIMIR PEREIRA PINTO JÚNIOR quanto ao delito de formação de quadrilha qualificada por prescrição; impronunciou ROBERTO DAS CHAGAS PEREIRA e VLADIMIR PEREIRA PINTO JÚNIOR pela imputação de crime contra a vida ante insuficiência de provas; e pronunciou ANDERSON RODRIGUES DA SILVA pelo crime de homicídio simples tentado, com exclusão da qualificadora do motivo torpe, bem como das teses de consumação, erro na execução e concurso de pessoas (ID 356980075). Posteriormente, em 2021, após arguição de nulidade pelo Ministério Público, a referida Sentença foi declarada parcialmente nula quanto à pronúncia de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA pela imputação de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP), sendo este pronunciado pela prática de homicídio simples consumado (art. 121, caput, CP) - ID 457423002. Certificou-se a ausência de desmembramento em relação a EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS (ID 491760877), motivo pelo qual chamo o feito à ordem. Inicialmente, importa consignar que o Ministério Público, no momento do aditamento, solicitou expressamente o desmembramento em relação aos acusados CLEITON DE SOUZA FREITAS e EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, o qual foi deferido (ID 356985827), todavia, tal desmembramento não se efetivou. Quanto à CLEITON DE SOUZA FREITAS, a prescrição foi reconhecida por Sentença com trânsito em julgado (ID 356980075 e ID 356980104, respectivamente). No que tange a EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, os atos decisórios restaram omissos, ensejando a presente análise. A denúncia fora regularmente recebida em 18/01/2005, iniciando-se, a partir dessa data, a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Posteriormente, em 06/09/2005, decisão judicial suspendeu o prazo prescricional (ID 356988104). Consoante o disposto no art. 119 do Código Penal, a extinção da punibilidade, em caso de concurso de crimes, deve ser analisada de forma individualizada para cada delito, considerando-se a pena máxima cominada isoladamente. Ressalte-se que, conforme a Súmula 415, do Superior Tribunal de Justiça: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada." Nesse viés, o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 possui pena máxima de 4 (quatro) anos, impondo, por consequência, prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP). Considerando que o prazo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão foi de 7 meses e 19 dias, restava remanescente o período de 7 anos, 4 meses e 11 dias. Em razão do que dispõe a Súmula 415, do STJ, o processo permaneceu suspenso de 06/09/2005 até 06/09/2009. A partir de 06/09/2013, retomou-se a contagem do prazo prescricional, com o saldo restante de 7 anos, 4 meses e 11 dias. Assim, a prescrição da pretensão punitiva ocorreu no dia 17/01/2021. No que se refere ao delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, cuja pena máxima, antes da alteração promovida pela Lei nº 12.850/2013, já era de 3 (três) anos, eleva-se para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses com a incidência da causa de aumento prevista no referido parágrafo, aplicando-se, por conseguinte, o prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme art. 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que a contagem do prazo esteve ativa por 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias entre o recebimento da denúncia (18/01/2005) e a suspensão processual (06/09/2005), restava um saldo de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias. À luz da Súmula 415 do STJ, considera-se que a suspensão teve eficácia até 06/03/2017, quando retomou-se a contagem do prazo remanescente. Assim, não houve a consumação da prescrição. Diante do exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS relativamente ao delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Em relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, determino o desmembramento, devendo ser mantido na fila de "Processos Suspensos", embora já decorrido o prazo máximo da suspensão. Estes autos deverão prosseguir exclusivamente em desfavor do acusado outrora pronunciado: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA. Intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para cumprimento do art. 423, II, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000236-95.2005.8.05.0022 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Roberto Chagas Pereira e outros (4) Advogado(s): NELSON LUIS LEMOS VALLADARES (OAB:BA20141), SIZENANDO JOSE DA SILVA (OAB:BA12517), MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA23325), JOSE PIZETTA (OAB:RS10080) SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, ROBERTO DAS CHAGAS PEREIRA e VLADIMIR PEREIRA PINTO JÚNIOR, todos incursos nas sanções do art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, em concurso material com o art. 288, § único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, bem como de CLEITON DE SOUZA FREITAS e EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, denunciados com fulcro no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 288, § único, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (ID 356980377). Em petição de ID 356985818, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para que ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, ROBERTO DAS CHAGAS PEREIRA e VLADIMIR PEREIRA PINTO JÚNIOR fossem incursados no art. 121, §2º, I, c/c art. 20, §3º, e art. 29, em concurso material com o art. 288, § único, ambos do Código Penal. Ademais, pugnou pelo desmembramento processual em relação aos acusados CLEITON DE SOUZA FREITAS e EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, medida esta deferida nos autos sob o ID 356985827. Subsequentemente, em 06 de setembro de 2005, determinou-se novo desmembramento quanto a EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, bem como a suspensão do curso do prazo prescricional, permanecendo, contudo, silente o decisum quanto ao acusado CLEITON DE SOUZA FREITAS (ID 356988104). Em 02 de fevereiro de 2016, foi proferida Sentença que reconheceu a extinção da punibilidade de CLEITON DE SOUZA FREITAS por prescrição; extinguiu a punibilidade de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, ROBERTO DAS CHAGAS PEREIRA e VLADIMIR PEREIRA PINTO JÚNIOR quanto ao delito de formação de quadrilha qualificada por prescrição; impronunciou ROBERTO DAS CHAGAS PEREIRA e VLADIMIR PEREIRA PINTO JÚNIOR pela imputação de crime contra a vida ante insuficiência de provas; e pronunciou ANDERSON RODRIGUES DA SILVA pelo crime de homicídio simples tentado, com exclusão da qualificadora do motivo torpe, bem como das teses de consumação, erro na execução e concurso de pessoas (ID 356980075). Posteriormente, em 2021, após arguição de nulidade pelo Ministério Público, a referida Sentença foi declarada parcialmente nula quanto à pronúncia de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA pela imputação de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP), sendo este pronunciado pela prática de homicídio simples consumado (art. 121, caput, CP) - ID 457423002. Certificou-se a ausência de desmembramento em relação a EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS (ID 491760877), motivo pelo qual chamo o feito à ordem. Inicialmente, importa consignar que o Ministério Público, no momento do aditamento, solicitou expressamente o desmembramento em relação aos acusados CLEITON DE SOUZA FREITAS e EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, o qual foi deferido (ID 356985827), todavia, tal desmembramento não se efetivou. Quanto à CLEITON DE SOUZA FREITAS, a prescrição foi reconhecida por Sentença com trânsito em julgado (ID 356980075 e ID 356980104, respectivamente). No que tange a EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, os atos decisórios restaram omissos, ensejando a presente análise. A denúncia fora regularmente recebida em 18/01/2005, iniciando-se, a partir dessa data, a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Posteriormente, em 06/09/2005, decisão judicial suspendeu o prazo prescricional (ID 356988104). Consoante o disposto no art. 119 do Código Penal, a extinção da punibilidade, em caso de concurso de crimes, deve ser analisada de forma individualizada para cada delito, considerando-se a pena máxima cominada isoladamente. Ressalte-se que, conforme a Súmula 415, do Superior Tribunal de Justiça: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada." Nesse viés, o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 possui pena máxima de 4 (quatro) anos, impondo, por consequência, prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP). Considerando que o prazo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão foi de 7 meses e 19 dias, restava remanescente o período de 7 anos, 4 meses e 11 dias. Em razão do que dispõe a Súmula 415, do STJ, o processo permaneceu suspenso de 06/09/2005 até 06/09/2009. A partir de 06/09/2013, retomou-se a contagem do prazo prescricional, com o saldo restante de 7 anos, 4 meses e 11 dias. Assim, a prescrição da pretensão punitiva ocorreu no dia 17/01/2021. No que se refere ao delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, cuja pena máxima, antes da alteração promovida pela Lei nº 12.850/2013, já era de 3 (três) anos, eleva-se para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses com a incidência da causa de aumento prevista no referido parágrafo, aplicando-se, por conseguinte, o prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme art. 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que a contagem do prazo esteve ativa por 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias entre o recebimento da denúncia (18/01/2005) e a suspensão processual (06/09/2005), restava um saldo de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias. À luz da Súmula 415 do STJ, considera-se que a suspensão teve eficácia até 06/03/2017, quando retomou-se a contagem do prazo remanescente. Assim, não houve a consumação da prescrição. Diante do exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS relativamente ao delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Em relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, determino o desmembramento, devendo ser mantido na fila de "Processos Suspensos", embora já decorrido o prazo máximo da suspensão. Estes autos deverão prosseguir exclusivamente em desfavor do acusado outrora pronunciado: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA. Intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para cumprimento do art. 423, II, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0730965-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. M. L. H. REQUERIDO: M. J. L. H. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de exoneração de alimentos c/c pedido subsidiário de revisão, ajuizada por J.M.L.H. em face de M.J.L.H., partes qualificadas nos autos. O requerido apresentou contestação ao ID 237390081, com documentos complementares ao ID 237610767, e o autor apresentou réplica ao ID 240148113. Regularmente intimadas, ambas as partes apresentaram manifestação acerca das provas que pretendem produzir (IDs 242272409 e 242284575). A parte requerente requereu, em síntese: a) Expedição de ofícios à instituição de ensino do réu e ao Google/YouTube para apuração de vínculo estudantil e atividade profissional. b) Intimação do requerido para apresentação de documentação financeira e educacional. c) Realização de seu depoimento pessoal, sob pena de confissão. A parte requerida, por sua vez, pleiteou: a) Realização de prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento do autor, também sob pena de confissão. b) Quebra de sigilo bancário e fiscal do autor e de sua atual esposa, com requisição de contracheques, declarações de imposto de renda e outros documentos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento regular do processo, declaro o feito saneado e passo à sua organização. Nas ações que versam sobre exoneração ou revisão de alimentos, a controvérsia centra-se, via de regra, na análise da capacidade econômica do alimentante e da necessidade do alimentando, sendo que a instrução probatória se desenvolve, predominantemente, por meio de prova documental. Nesse contexto, entendo que os elementos constantes dos autos, aliados à possibilidade de intimação das partes para apresentação de documentos específicos ou complementares, são suficientes para o julgamento do feito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro: i) a produção de prova oral, inclusive oitiva de testemunhas. ii) o depoimento pessoal das partes. iii) os pedidos de expedição de ofícios e de quebra de sigilo fiscal e bancário, por serem desproporcionais e desnecessários neste momento processual. Eventuais documentos considerados relevantes e ainda não apresentados poderão ser requisitados de ofício ou juntados pelas partes, caso indispensáveis ao julgamento do mérito. Diante do exposto, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Indeferidas as provas orais e periciais, o feito encontra-se apto a prosseguir para fase de alegações finais. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Após, voltem conclusos para sentença. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 10 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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