Nilsa Portolan
Nilsa Portolan
Número da OAB:
OAB/RS 010112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilsa Portolan possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRS
Nome:
NILSA PORTOLAN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PRECATÓRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5143845-63.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : ALFREDO LUIZ BRASIL DA FONSECA (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : ARLINDO TONETTO QUERUZ (OAB RS033703) REQUERENTE : SANDRA MARA BRASIL FONSECA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : ARLINDO TONETTO QUERUZ (OAB RS033703) REQUERENTE : KARIN GOMES PAZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : ARLINDO TONETTO QUERUZ (OAB RS033703) REQUERENTE : GABRIEL PAZ DA FONSECA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : ARLINDO TONETTO QUERUZ (OAB RS033703) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5188635-35.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Servidores Inativos REQUERENTE : ORLOFF DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) ADVOGADO(A) : MAILDES ALVES DE MELLO (OAB RS013319) ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER (OAB rs045463) ADVOGADO(A) : MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS (OAB RS083916) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A) : Karen Oliveira Wendlin (OAB RS056508) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ADVOGADO(A) : CAREN ADRIANA MACHADO DE MELLO (OAB RS034098) ADVOGADO(A) : DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152) REQUERENTE : JOÃO BATISTA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) ADVOGADO(A) : MAILDES ALVES DE MELLO (OAB RS013319) ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER (OAB rs045463) ADVOGADO(A) : MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS (OAB RS083916) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A) : Karen Oliveira Wendlin (OAB RS056508) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ADVOGADO(A) : CAREN ADRIANA MACHADO DE MELLO (OAB RS034098) ADVOGADO(A) : DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152) REQUERENTE : ADELCO MENEZES DA SILVA ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : MAILDES ALVES DE MELLO (OAB RS013319) ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER (OAB rs045463) ADVOGADO(A) : MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS (OAB RS083916) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A) : Karen Oliveira Wendlin (OAB RS056508) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ADVOGADO(A) : CAREN ADRIANA MACHADO DE MELLO (OAB RS034098) ADVOGADO(A) : DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152) REQUERENTE : JACI ANDRADE ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEIRA BARBOSA (OAB rs089602) ADVOGADO(A) : ROGER VIEIRA BARBOSA (OAB RS108835) REQUERENTE : VALTER SEVERO MARQUES ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) ADVOGADO(A) : MAILDES ALVES DE MELLO (OAB RS013319) ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER (OAB rs045463) ADVOGADO(A) : MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS (OAB RS083916) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A) : Karen Oliveira Wendlin (OAB RS056508) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ADVOGADO(A) : CAREN ADRIANA MACHADO DE MELLO (OAB RS034098) ADVOGADO(A) : DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152) REQUERENTE : ELIDA RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) ADVOGADO(A) : MAILDES ALVES DE MELLO (OAB RS013319) ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER (OAB rs045463) ADVOGADO(A) : MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS (OAB RS083916) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A) : Karen Oliveira Wendlin (OAB RS056508) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ADVOGADO(A) : CAREN ADRIANA MACHADO DE MELLO (OAB RS034098) ADVOGADO(A) : DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152) REQUERENTE : EDU DUTRA ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) ADVOGADO(A) : MAILDES ALVES DE MELLO (OAB RS013319) ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER (OAB rs045463) ADVOGADO(A) : MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS (OAB RS083916) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A) : Karen Oliveira Wendlin (OAB RS056508) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ADVOGADO(A) : CAREN ADRIANA MACHADO DE MELLO (OAB RS034098) ADVOGADO(A) : DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152) REQUERENTE : ANTONIO DE PADUA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) ADVOGADO(A) : MAILDES ALVES DE MELLO (OAB RS013319) ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER (OAB rs045463) ADVOGADO(A) : MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS (OAB RS083916) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A) : Karen Oliveira Wendlin (OAB RS056508) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ADVOGADO(A) : CAREN ADRIANA MACHADO DE MELLO (OAB RS034098) ADVOGADO(A) : DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152) REQUERENTE : JOÃO ANTÔNIO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) ADVOGADO(A) : MAILDES ALVES DE MELLO (OAB RS013319) ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER (OAB rs045463) ADVOGADO(A) : MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS (OAB RS083916) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A) : Karen Oliveira Wendlin (OAB RS056508) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ADVOGADO(A) : CAREN ADRIANA MACHADO DE MELLO (OAB RS034098) ADVOGADO(A) : DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152) REQUERENTE : BRENO MACHADO SOARES ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) ADVOGADO(A) : MAILDES ALVES DE MELLO (OAB RS013319) ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER (OAB rs045463) ADVOGADO(A) : MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS (OAB RS083916) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A) : Karen Oliveira Wendlin (OAB RS056508) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ADVOGADO(A) : CAREN ADRIANA MACHADO DE MELLO (OAB RS034098) ADVOGADO(A) : DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152) REQUERENTE : BENO ORLANDO BURMANN ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) ADVOGADO(A) : MAILDES ALVES DE MELLO (OAB RS013319) ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER (OAB rs045463) ADVOGADO(A) : MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS (OAB RS083916) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A) : Karen Oliveira Wendlin (OAB RS056508) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ADVOGADO(A) : CAREN ADRIANA MACHADO DE MELLO (OAB RS034098) ADVOGADO(A) : DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152) REQUERENTE : CLOVIS MORAES RODRIGUES ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) ADVOGADO(A) : MAILDES ALVES DE MELLO (OAB RS013319) ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER (OAB rs045463) ADVOGADO(A) : MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS (OAB RS083916) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A) : Karen Oliveira Wendlin (OAB RS056508) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ADVOGADO(A) : CAREN ADRIANA MACHADO DE MELLO (OAB RS034098) ADVOGADO(A) : DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152) REQUERENTE : JOSE CANDIDO CARRAZONI ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) ADVOGADO(A) : MAILDES ALVES DE MELLO (OAB RS013319) ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER (OAB rs045463) ADVOGADO(A) : MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS (OAB RS083916) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A) : Karen Oliveira Wendlin (OAB RS056508) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ADVOGADO(A) : CAREN ADRIANA MACHADO DE MELLO (OAB RS034098) ADVOGADO(A) : DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152) REQUERENTE : FLORACI MALHEIROS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) ADVOGADO(A) : MAILDES ALVES DE MELLO (OAB RS013319) ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER (OAB rs045463) ADVOGADO(A) : MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS (OAB RS083916) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A) : Karen Oliveira Wendlin (OAB RS056508) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ADVOGADO(A) : CAREN ADRIANA MACHADO DE MELLO (OAB RS034098) ADVOGADO(A) : DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152) REQUERENTE : WALDEMAR SEVERO MARQUES ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) ADVOGADO(A) : MAILDES ALVES DE MELLO (OAB RS013319) ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER (OAB rs045463) ADVOGADO(A) : MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS (OAB RS083916) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A) : Karen Oliveira Wendlin (OAB RS056508) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ADVOGADO(A) : CAREN ADRIANA MACHADO DE MELLO (OAB RS034098) ADVOGADO(A) : DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152) REQUERENTE : LUSARDO MOREIRA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) ADVOGADO(A) : MAILDES ALVES DE MELLO (OAB RS013319) ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER (OAB rs045463) ADVOGADO(A) : MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS (OAB RS083916) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A) : Karen Oliveira Wendlin (OAB RS056508) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ADVOGADO(A) : CAREN ADRIANA MACHADO DE MELLO (OAB RS034098) ADVOGADO(A) : DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152) REQUERENTE : OSVALDO OLIVEIRA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) ADVOGADO(A) : MAILDES ALVES DE MELLO (OAB RS013319) ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER (OAB rs045463) ADVOGADO(A) : MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO BARBARÁ GONZÁLEZ FILHO (OAB RS069871) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS (OAB RS083916) ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A) : Karen Oliveira Wendlin (OAB RS056508) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ADVOGADO(A) : CAREN ADRIANA MACHADO DE MELLO (OAB RS034098) ADVOGADO(A) : DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI (OAB RS032152) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5146622-66.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : REDIBRAS - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES (OAB RS008938) ADVOGADO(A) : WILSON GARCIA DA SILVA (OAB RS014295) ADVOGADO(A) : Fernando Almeida da Silva (OAB RS081797) ADVOGADO(A) : SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES EXECUTADO : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) ADVOGADO(A) : LAURA DE ARAUJO COSTA (OAB RS023533) ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) INTERESSADO : MORAES & VASQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : PAULO HEERDT ADVOGADO(A) : ORLANDO HEEMANN JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração ( evento 139, EMBDECL1 ), pois tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos por REDIBRAS - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em face da decisão proferida no evento 134, DESPADEC1 , que determinou a suspensão do feito até o julgamento dos recursos interpostos no processo nº 5000475-96.2003.8.21.0035, que envolvem a discussão sobre o cálculo apresentado para fins de penhora no rosto dos autos. A embargante sustenta que houve erro evidente e decisão ultra petita, uma vez que o pedido formulado restringia-se à suspensão do pagamento referente à penhora no rosto dos autos, e não à suspensão integral do processo. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022, inc. I, do CPC, quando houver, entre outros, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso dos autos, assiste razão à embargante. Com efeito, a petição de requerimento ( evento 132, PET1 ) limitou-se a requerer a suspensão do pagamento relativo à penhora efetivada no rosto destes autos, até o julgamento dos recursos que discutem os cálculos apresentados pelo credor, não tendo sido postulada a suspensão global do presente feito. Assim, a decisão embargada, ao determinar a suspensão de todo o processo, acabou por extrapolar os limites do pedido formulado, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC. Ademais, não se verifica fundamento legal que justifique a paralisação integral do feito nos termos do art. 921 do CPC, notadamente diante da ausência de causa suspensiva geral e em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração , para retificar a decisão proferida no evento 134, DESPADEC1 , nos seguintes termos: DEFIRO o pedido para determinar a suspensão do pagamento da penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 5000475-96.2003.8.21.0035, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, até o julgamento definitivo dos recursos pendentes. Diga o exequente como pretende o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), COM INÍCIO NO DIA 23 (VINTE E TRÊS) DE JULHO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E PREVISÃO DE TÉRMINO NO DIA 30 (TRINTA) DE JULHO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O(A) PROCURADOR(A) DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: 5_camcivel@tjrs.jus.br. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS, QUE O PETICIONAMENTO DE MEMORIAIS DEVERÁ OCORRER NO EPROC, DEVENDO O(A) PROCURADOR(A) MARCAR NO SISTEMA COMO MEMORIAIS. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA ATRAVÉS DO WHATSAPP DA SECRETARIA (TEL.: 51 998934053) OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL (5_camcivel@tjrs.jus.br). Apelação Cível Nº 5001820-67.2016.8.21.0027/RS (Pauta: 834) RELATOR: Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE: PEDRO GERALDO GUTERRES (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MAURO FITERMAN (OAB RS031897) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) ADVOGADO(A): NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de julho de 2025. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5049343-41.2025.8.21.0001/RS AUTOR : REDIBRAS - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES (OAB RS008938) ADVOGADO(A) : Fernando Almeida da Silva (OAB RS081797) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) ADVOGADO(A) : LAURA DE ARAUJO COSTA (OAB RS023533) ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retifique-se o polo passivo, conforme requerido no evento 14, CONT1 , IC. Diante da necessidade de realização de perícia contábil, nomeio ao encargo o perito MÁRCIO LAVIES BONDER - CRC-RS 71633, telefone (51) 3062-0201, e-mail contato@lbpericias.com.br. Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, juntando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de silêncio ou de recusa do perito nomeado, desde logo nomeio em substituição, de forma sucessiva, os seguintes profissionais (igualmente cadastrados no sistema eproc): 1) Rosani Martinelli Michels; 2) Marco Aurélio Trindade da Rosa; Com a manifestação do perito, intimem-se as partes da proposta de honorários, com prazo de 5 dias (art. 465, §3°, do CPC), devendo a parte executada promover o depósito judicial da totalidade dos honorários postulados em caso de conformidade com o valor sugerido, uma vez que vencida no processo de conhecimento. Em caso de depósito judicial do valor, expeça-se alvará em favor do perito de 50% da quantia depositada (art. 465,§4°, do CPC). Após a expedição de alvará, o perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, cientificando previamente as partes da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Em caso de impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5000056-75.2015.8.21.0158/RS (originário: processo nº 50000567520158210158/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : CLAUDIR MONTEMEZZO & CIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CIELEN GRASIELE DE LIMA MIKULSKI (OAB RS081731) APELANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : William Barbiero da Silva (OAB RS080682) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : CELSO CARLOS GOMES GONÇALVES (OAB RS010368) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 07/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5000056-75.2015.8.21.0158/RS (originário: processo nº 50000567520158210158/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : William Barbiero da Silva (OAB RS080682) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) ADVOGADO(A) : CELSO CARLOS GOMES GONÇALVES (OAB RS010368) APELADO : SADY JÓSÉ ACADROLI (RÉU) ADVOGADO(A) : ROGERIO VARGAS DOS SANTOS (OAB RS032926) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 02/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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