Leticia Orsi - Sociedade Individual De Advocacia

Leticia Orsi - Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/RS 011024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Orsi - Sociedade Individual De Advocacia possui 149 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TJBA, TRF4 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 149
Tribunais: TJRS, TJBA, TRF4
Nome: LETICIA ORSI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) APELAçãO CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5074533-95.2021.4.04.7100/RS RELATOR : CARLOS FELIPE KOMOROWSKI REQUERENTE : DIONES MICHAEL DOS SANTOS DIAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES ORSI REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : FABIANE DA SILVA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES ORSI REQUERENTE : LAURA FABIANE DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES ORSI REQUERENTE : JONATHAN ACILON DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES ORSI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 174 - 29/07/2025 - Juntado(a)
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5047128-45.2025.4.04.7100 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS na data de 28/07/2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016501-04.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024-A) AGRAVADO: JUSTINO APOSTOLO DE JESUS Advogado(s): TAMIRIDE MONTEIRO LEITE (OAB:BA25071-A), EDUARDO LEMOS BARBOSA (OAB:RS35070), VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO (OAB:BA38475-A) DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CL EMPREENDIMENTOS EIRELI e LIVIO GARCIA GALVÃO JÚNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais tombada sob o nº 0570626-76.2017.8.05.0001. A decisão agravada rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus, ora agravantes, notadamente a denunciação da lide da União e da AGERBA, bem como a incompetência absoluta da Justiça Estadual, e ainda aplicou multa processual por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos. Os agravantes, em suas razões recursais (ID 79642874), pleitearam a reforma da decisão para que fosse reconhecida a legitimidade e a necessidade de inclusão da União e da AGERBA no polo passivo da demanda, com a consequente declaração de incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal. Argumentaram que a União, por meio da Capitania dos Portos, e a AGERBA, como concedente e fiscalizadora do serviço público de transporte aquaviário, possuem responsabilidade no acidente ocorrido com a embarcação "Cavalo Marinho I" em 2017, na Baía de Todos os Santos, conforme demonstrado por laudos técnicos e relatórios do Tribunal Marítimo. Adicionalmente, requereram a concessão da gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência (ID 79643583) e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça para a pessoa jurídica, e a suspensão dos efeitos da decisão agravada. A decisão liminar (ID 79726952) deferiu o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão saneadora agravada e determinando a suspensão do feito originário. Os agravados, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões (ID 81804467). A Procuradoria de Justiça Cível, em parecer (ID 82876250), manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do agravo, tão somente para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos. Em sessão de julgamento, a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitou a preliminar de prevenção e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora (ID 83032940 e ID 86723089). Contudo, conforme certidão (ID 87072078), o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos agravantes não foi expressamente apreciado na decisão colegiada. Passo a decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça e a formalização da remessa dos autos. O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi formulado pelos agravantes na petição inicial do agravo de instrumento (ID 79642874), acompanhado da Declaração de Hipossuficiência do agravante Lívio Garcia Galvão Júnior (ID 79643583). A pessoa jurídica CL Empreendimentos Eireli também pleiteou o benefício, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais, em conformidade com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A Lei nº 1.060/50, recepcionada pelo Código de Processo Civil de 2015 em seus artigos 98 e seguintes, estabelece que a pessoa natural goza da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Para a pessoa jurídica, embora a presunção seja relativa, os agravantes apresentaram argumentação sobre a grave dificuldade financeira da empresa, decorrente da retirada de tráfego de embarcações e da substituição no contrato de concessão de transporte marítimo, que seria sua única fonte de renda, impactando diretamente a renda do sócio. Considerando a declaração de hipossuficiência da pessoa física e as alegações de grave crise financeira da pessoa jurídica, que se coadunam com a jurisprudência que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais para as pessoas jurídicas, e em face da ausência de elementos nos autos que infirmem as alegações de insuficiência, impõe-se o deferimento do benefício. A concessão da gratuidade da justiça é medida que visa assegurar o amplo acesso ao Poder Judiciário, conforme preceituam os incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Conforme exaustivamente analisado no voto condutor e no acórdão proferido (ID 83032940 e ID 86723089), a controvérsia principal do agravo de instrumento reside na definição da competência para processar e julgar a ação indenizatória originária. Os agravantes sustentaram a necessidade de inclusão da União (por meio da Capitania dos Portos) e da AGERBA (autarquia estadual) no polo passivo, em razão de suas responsabilidades na fiscalização e regulação do transporte aquaviário, o que, em tese, atrairia a competência da Justiça Federal. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é claro ao dispor que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". A Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacifica o entendimento de que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". A análise dos autos revela a plausibilidade da alegação de interesse da União, especialmente considerando o papel da Capitania dos Portos na fiscalização da segurança do tráfego aquaviário e na emissão de alertas meteorológicos, bem como a atuação da AGERBA na concessão e fiscalização do serviço público de transporte. A complexidade do evento danoso, o naufrágio da embarcação "Cavalo Marinho I", e os elementos probatórios colacionados pelos agravantes, que apontam para possíveis omissões dos entes públicos, justificam o deslocamento da competência. Esta Corte de Justiça, em casos análogos envolvendo o mesmo evento danoso, tem reiteradamente decidido pela remessa dos autos à Justiça Federal, a quem incumbe, em última instância, deliberar sobre a existência de seu próprio interesse jurídico e, consequentemente, sobre sua competência. A rejeição da preliminar de prevenção, conforme o voto, decorre da constatação de que os processos indicados pelos agravantes são oriundos de outras comarcas, não havendo conexão ou continência que justifique a reunião dos feitos neste Tribunal. Assim, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida que se impõe, em observância aos preceitos constitucionais e sumulares, garantindo-se a correta distribuição da competência jurisdicional e a segurança jurídica. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em complemento à decisão colegiada, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes CL EMPREENDIMENTOS EIRELI e LIVIO GARCIA GALVÃO JÚNIOR. Outrossim, em conformidade com o voto proferido e o acórdão já lavrado, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM (Processo nº 0570626-76.2017.8.05.0001) À JUSTIÇA FEDERAL, a quem incumbirá decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias e empresas públicas na lide. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso ModestoRelatora
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000597-36.2018.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO DAS CHAGAS Advogado(s): YAN RAPHAEL ARAUJO FERNANDES VASCONCELLOS (OAB:BA52977-A), RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA (OAB:BA24462-S), GREICE KELLY MOREIRA DOS SANTOS (OAB:BA57318-A), ALEXANDRE MELO SOARES (OAB:RS51040), MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024-A) APELADO: DARLEI RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): TIAGO BASTO CARDOSO (OAB:BA27049-A), WILSON FEITOSA DE BRITO NETO (OAB:BA40869-A), DOMINGO ARJONES ABRIL NETO (OAB:BA15507-A)         DESPACHO Vistos. Determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para opinativo, na esteira do art. 178 do CPC. Publique-se. Intime-se.      Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro  Relator
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003725-03.2024.8.21.0165/RS EXEQUENTE : LETICIA ORSI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES ORSI ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CONTO CAPP (OAB RS105939) EXECUTADO : MARIA JULIA PRATES SOARES (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS NEPOMUCENO (OAB RS029569) ADVOGADO(A) : BERNARD RODRIGUES NETTO (OAB RS076290) EXECUTADO : VANESCA PRATES PERES (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS NEPOMUCENO (OAB RS029569) ADVOGADO(A) : BERNARD RODRIGUES NETTO (OAB RS076290) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente apresentou cálculo do valor devido, totalizando R$ 3.208,26 (três mil, duzentos e oito reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 2.942,76 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) referentes aos honorários advocatícios e R$ 265,50 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) relativos às custas processuais ( evento 1 ). Devidamente intimada, a parte executada comprovou o pagamento do valor de R$ 3.208,50 (três mil, duzentos e oito reais e cinquenta centavos), requerendo a extinção do feito ( evento 13-2 ). A parte exequente, no entanto, apresentou novos cálculos e alegando que o valor depositado seria insuficiente para a quitação integral do débito, considerando a atualização monetária e os juros incidentes até a data do efetivo pagamento ( evento 27 ). Decido. Verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do valor indicado na petição inicial do cumprimento de sentença, qual seja, R$ 3.208,26 (três mil, duzentos e oito reais e vinte e seis centavos), tendo inclusive depositado valor ligeiramente superior (R$ 3.208,50). O pagamento foi realizado no prazo legal de 15 dias úteis para pagamento voluntário, não havendo que se falar em incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ademais, conforme bem apontado pela parte executada, após a prolação da sentença, não houve interposição de recurso pela parte exequente, que se limitou a apresentar petição sem conteúdo recursal específico, não sendo apta a impugnar formalmente a decisão que reconheceu a quitação integral do débito. O art. 1.003 do CPC estabelece que "o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão". Já o § 5º do mesmo artigo dispõe que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias" . No caso em análise, transcorrido o prazo legal sem a interposição do recurso cabível, operou-se o trânsito em julgado da sentença extintiva. Nesse contexto, a obrigação foi satisfeita. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e baixe-se. Agendadas as intimações eletrônicas.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5092325-41.2023.8.21.0001/RS AUTOR : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : GUSTAVO SALAZAR DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES ORSI RÉU : G. SALAZAR DA SILVEIRA PERSIANAS ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES ORSI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de AJG ao réu. Intimem-se as partes acerca do interesse na produção de outros elementos probatórios, os quais deverão ser requeridos no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-os e justificando quanto à finalidade, pois, caso contrário, o processo será julgado no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, deve ser depositado o rol desde logo, fins de adequação de pauta. No silêncio das partes ou manifestação de desinteresse em outras provas, venham os autos conclusos para julgamento.
Página 1 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou