Neubarth & Pimentel Sociedade De Advogados
Neubarth & Pimentel Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/RS 012207
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neubarth & Pimentel Sociedade De Advogados possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TST, TRF4
Nome:
NEUBARTH & PIMENTEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005272-82.2022.4.04.7108/RS RELATOR : VINICIUS VIEIRA INDARTE EXEQUENTE : CLEONICE DA COSTA ADVOGADO(A) : ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO NEUBARTH JUNG ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 17/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000504-45.2024.4.04.7108/RS EXEQUENTE : TATIANA ARNOLD ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO NEUBARTH JUNG ADVOGADO(A) : ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO ATO ORDINATÓRIO Diante da petição do evento 61, verifica-se que a procuração outorgada ( evento 1, PROCADM14 - pg04) não fornece poderes para a pessoa jurídica, mas, somente para o advogado nela listado ( pessoa física ). Sendo assim, intime-se a parte autora para, querendo, junte aos autos o contrato de cessão de créditos, eis que a procuração não foi outorgada à Sociedade. Prazo: 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5009530-04.2023.4.04.7108/RS AUTOR : ELIO GONCALVES ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO NEUBARTH JUNG ADVOGADO(A) : ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5021705-43.2025.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018307-75.2023.4.04.7108/RS AGRAVANTE : VANDERLEI GERHARD ADVOGADO(A) : ROSELE JOAQUIM CENTENO (OAB RS112357) ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO NEUBARTH JUNG (OAB RS099951) ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO NEUBARTH JUNG DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Santiago que, no cumprimento de origem, declarou adimplida a obrigação, nos seguintes termos: O pedido da parte autora extrapola os limites da sentença proferida neste feito ( evento 37, SENT1 ,) cujo dispositivo assim determinou: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a prescrição e, no mérito propriamente dito, JU L GO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na for-ma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) Reconhecer o período em que a parte autora trabalhou, na qualida-de de segurado especial, em regime de economia familiar, de 01/11/1991 a 28/02/1994 e 01/06/1996 a 30/01/1998 e determinar ao INSS que ex-peça a guia para indenização das contribuições previdenciárias do refe-rido período; (b) Reconhecer e determinar ao INSS que averbe o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, compreendido de 18/ 04/1996 a 17/05/1996 e 13/02/1998 a 17/03/1998, procedendo a conver-são do tempo especial em comum pelo fator 1,4; (c) Determinar ao INSS que, após comprovado o pagamento da indeni-zação supracitada, averbe o tempo rural indenizado e analise a possibi-lidade de concessão de benefício de aposentadoria em favor da parte autora, nos termos da fundamentação. Cmpulsando os autos, verifica-se que o réu cumpriu com a obrigação a ele im-posta quando comprova que verificou a possibilidade de concessão do benefí-cio de aposentadoria em favor da Parte Autora ( evento 73, CTEMPSERV3 ) , nos moldes em que foi condenado. Encerrada, pois, a prestação jurisdicional no processo em epígrafe. Diante do exposto, indefiro o pedido apresentado pela Parte Autora. Por fim, registro que um novo pedido de aposentadoria deve ser primeiramen-te formulado na via administrativa, sendo que eventuais divergências dele de-correntes podem ser objeto de nova demanda judicial, acaso necessário. Refere o agravante que o INSS, quando do exame da possibilidade de concessão do benefício, retificou período de atividade rural já averbado pela Administração, fazendo jus à imediata implantação de sua aposentadoria. É o relatório. Decido. Sem adentrar no mérito das alegações da parte agravante, entendo que razão assiste à magistrada de origem. Isto porque as razões que levaram o INSS a ' supostamente ' retificar um determinado período de atividade rural já ' averbado ' pela Administração não integraram, de fato, o conteúdo deste feito, não ordenando o título transitado em julgado uma efetiva ' concessão' da aposentadoria. A ordem emitida se deu apenas para averbação de outros períodos reconhecidos na sentença e para que, de posse deles, ' examinasse' a Autarquia a ' possibilidade ' de concessão da benesse, sendo os motivos que a levaram a negar a implantação, corretos ou equivocados, totalmente alheios ao objeto desta ação. Como bem referido pela decisão agravada, de posse deste alegado equívoco, novo pedido de aposentadoria deve ser protocolado perante o INSS e, se necessário for, integrar o objeto de uma nova ação judicial. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, o INSS inclusive para contrarrazões. Após, voltem para inclusão em pauta.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002149-76.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER RECORRENTE : DECIO MATTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO NEUBARTH JUNG ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000504-45.2024.4.04.7108/RS RELATOR : LOUISE FREIBERGER BASSAN HARTMANN EXEQUENTE : TATIANA ARNOLD ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO NEUBARTH JUNG ADVOGADO(A) : ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 14/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5008682-46.2025.4.04.7108/RS AUTOR : EDEMAR DA CUNHA ADVOGADO(A) : ROSELE JOAQUIM CENTENO (OAB RS112357) ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO NEUBARTH JUNG (OAB RS099951) ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO NEUBARTH JUNG SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Deferida a gratuidade de justiça, pois a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte contrária. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC). Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC (Lei nº 13.105/15). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
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