Cesar Souza
Cesar Souza
Número da OAB:
OAB/RS 012967
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Souza possui 196 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT24, TJSP, TRT9 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TRT24, TJSP, TRT9, TJRS, TJRJ, TRF4, TRT4, TJSC
Nome:
CESAR SOUZA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
196
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
INVENTáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000637-52.2015.8.21.0009/RS RELATOR : ABEL DOS SANTOS RODRIGUES EXEQUENTE : CESAR SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA KERSTING (OAB RS107705) ADVOGADO(A) : CESAR SOUZA (OAB RS012967) ADVOGADO(A) : NESSANDRA MARCONDES DE QUADROS (OAB RS108386) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 23/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID f34d2c4. Intimado(s) / Citado(s) - H.I.B.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID f34d2c4. Intimado(s) / Citado(s) - C.E.F.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000829-67.2024.8.21.0009/RS RÉU : MARINA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA KERSTING (OAB RS107705) ADVOGADO(A) : CESAR SOUZA (OAB RS012967) ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO PIVA (OAB RS038866) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 15 dias, requerido na petição do evento 63, PET1 . Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006180-21.2024.8.21.0009/RS EXEQUENTE : VALDEMAR HOMEM ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA KERSTING (OAB RS107705) ADVOGADO(A) : CESAR SOUZA (OAB RS012967) ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO PIVA (OAB RS038866) EXECUTADO : JUSTINO DA ROCHA CARVALHO ADVOGADO(A) : LARISSA RODRIGUES FULBER (OAB RS126283) ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos, por se tratarem de verba salarial do executado. Intimado, o credor manifestou-se requerendo a manutenção do bloqueio. Breve relato. Decido. A regra geral, segundo o princípio da responsabilidade patrimonial, é de que o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros. É nessa linha teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Uma das exceções que permite considerar impenhorável valor pertencente ao devedor, é quando comprovadamente se tratar de verba de natureza salarial ou remuneratória, conforme previsão do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Entretanto, o dispositivo deixa claro que essa proteção tem o intuito de preservar o mínimo existencial, isto é, a subsistência do devedor e de sua família. Assim, incumbe a parte que alega acostar aos autos prova documental que demonstre cabalmente que o valor encontrado possui tal natureza, até porque não há como o juízo saber, sem tal prova, que a conta atingida não recebe outros valores, de outras naturezas. No caso dos autos, a parte executada alega que recebe seu salário por meio de conta no Banco do Brasil e que realiza transferências para conta de sua titularidade junto à Cooperativa Cresol, tendo juntado documentos no evento 31. Contudo, no extrato bancário anexado no evento 31, EXTRBANC3 , não consta qualquer lançamento de transferência de valores, seja via depósito ou PIX, para a mencionada conta na Cooperativa Cresol, tampouco foi apresentado comprovante dessas alegadas transferências. Ademais, verifica-se que houve bloqueio de valores na conta da parte executada em 23/05/2025, no montante de R$ 497,28, enquanto o extrato constante no evento 31, EXTRBANC4 demonstra bloqueio judicial distinto, ocorrido em 22/05/2025, no valor de R$ 423,88, evidenciando tratar-se de operações diferentes. Registro que a comprovação da natureza impenhorável dos valores, em circunstâncias como tais, poderia ser facilmente comprovada pela juntada de extratos da movimentação financeira do período em que ocorreu o bloqueio, por meio dos quais seria possível verificar: 1) a entrada de valores de natureza salarial junto à conta; 2) a constrição exatamente de tais montantes. Isso porque, acaso não comprovada a natureza salarial dos valores constritos, face à entrada de valores de fontes indeterminadas, ou a existência de valores sobejantes, é de ser afastada a natureza impenhorável. Assim, por não ter se desincumbido de seu ônus probatório, não há como acolher a tese de impenhorabilidade dos valores do evento 31, EXTRBANC4 , devendo ser convertida a indisponibilidade em penhora. Diante do exposto, por insuficiência de provas de que os valores são, de fato, de origem salarial, INDEFIRO o pedido e mantenho o bloqueio. Fluído o prazo recursal desta decisão, fica autorizada a expedição de alvará em favor do exequente.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5009019-19.2024.8.21.0009/RS AUTOR : JAISON ALESSI LAMONATTO ADVOGADO(A) : CESAR SOUZA (OAB RS012967) RÉU : HENRIQUE SUDBRACK LEONHARDT ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453) ADVOGADO(A) : JAYSON CAOVILLA VENDRUSCULO (OAB RS080568) DESPACHO/DECISÃO 1. A presente ação de reintegração de posse foi ajuizada por Marina Patrimonial, Jaison e Nascimento Souza em face de Henrique Leonhardt. O despacho de evento 9 assim determinou: “Relacione-se o presente processo aos de n.º 50088624620248210009 e n.º 50095986420248210009”. Na ação de reintegração houve contestação (com alegação de ilegitimidade passiva e ativa), réplica e intimação das partes sobre o interesse na produção de provas. Os autores postularam o depoimento pessoal do réu (evento 37). De sua parte, o requerido arrolou testemunhas, pretendendo o depoimento pessoal dos autores. 2. O processo n.º 50088624620248210009, AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, foi ajuizado por SUDBRACK LEONHARDT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de Diogo, Ana Clara,Jaison, Cristina, Nascimento e Souza, Renato, Ivone e Marina Patrimonial. Foi realizado acordo, perante o CEJUSC, nos seguintes termos: 3. O feito n.º 50095986420248210009 trata de ação anulatória de contrato de arrendamento também ajuizada por SUDBRACK LEONHARDT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de Diogo, Ana Clara,Jaison, Cristina, Nascimento e Souza, Renato, Ivone e Marina Patrimonial. Jaison, Cristina, Nascimento e Souza, Renato, Ivone e Marina Patrimonial contestaram no evento 24. Diogo e Ana Clara apresentaram contestação com reconvenção no evento 39, que depende do pagamento de custas para recebimento. 4. A produção da prova oral requerida neste feito vai deferida. No entanto, a realização de audiência de instrução ocorrerá de forma conjunta neste processo (50090191920248210009) e no de n.º 50088624620248210009, pelo que deixo de designar a data da solenidade.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000164-86.2003.8.21.0009/RS EXEQUENTE : PARQUE INDUSTRIAL CARAZINHO S A ADVOGADO(A) : GUISELA CAROLINE THÖNNIGS (OAB RS069097) ADVOGADO(A) : CESAR SOUZA (OAB RS012967) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA KERSTING (OAB RS107705) ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO PIVA (OAB RS038866) EXECUTADO : PRIMUS COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL SANT ANNA DE MORAES (OAB RS039038) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação da parte exequente no evento 60, PET1 , determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Transcorrido o prazo suspensivo, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento.
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