Julio De Bastiani

Julio De Bastiani

Número da OAB: OAB/RS 013673

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio De Bastiani possui 45 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMS, TJRO, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMS, TJRO, TRF4, TRF1, TRF5, TJSC, TRF3, TJRS, TJSP, TJMT
Nome: JULIO DE BASTIANI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO Nº 1003782-12.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item 7 do art. 10 da Portaria n. 1/2025 - 2ª Vara, ABRO VISTA às partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte demandante, especificar as provas que pretendem produzir, ressaltando a necessidade de indicação da finalidade da prova. Caso requeiram a produção de provas, as partes deverão, desde logo: 1) se testemunhal: apresentar rol com nome, qualificação e endereço; 2) se pericial: apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se assim desejar. Porto Velho/RO, 25 de julho de 2025. Servidor(a) da 2ª Vara/SJRO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1074276-76.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O, CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602, DIEGO CORREA RODRIGUES - BA22937, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 e MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114 POLO PASSIVO:NOELIA MARIA DA ROCHA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS AMORIM ARAUJO - BA25070 e JULIA SANTOS SANCHES - BA56979 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MATEUS HAESER PELLEGRINI - (OAB: RS57114) MATEUS PEREIRA SOARES - (OAB: RS60491) DIEGO CORREA RODRIGUES - (OAB: BA22937) CLAUDIO FERREIRA DE MELO - (OAB: BA21602) NILTON MASSAHARU MURAI - (OAB: MT16783/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000520-45.2002.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000520-45.2002.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A e MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A POLO PASSIVO:PAULO JUSTINO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA - AC1515-A e JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000520-45.2002.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte devedora contra Acórdão da Colenda Quinta Turma, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. AMPLA REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL – PES/CP. VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL A QUE PERTENCE O MUTUÁRIO. INCIDÊNCIA DA URV NO PERÍODO DE MARÇO A JUNHO DE 1994. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 10%. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INÍCIO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de ação em que se objetiva a revisão de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Na sentença recorrida, o juízo, com amparo na perícia técnica, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concluindo que o cálculo das prestações deve obedecer ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional pactuado, bem como determinou a exclusão do montante cobrado a título de CES e a limitação da taxa de juros em até 10% ao ano, com a devida repercussão em todos os valores cobrados desde o início do contrato, compensando-se todos os montantes pagos a maior, inclusive a título de CES, seguros e juros. 3. Se o contrato de mútuo, firmado para financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, encontra-se vinculado ao Plano de Equivalência Salarial – PES, o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário, independentemente de prévia comprovação perante o agente financeiro. 4. Não procede a alegação de que a utilização da Unidade Real de Valor (URV) na atualização das prestações do financiamento, no período de março a junho de 1994, implica ofensa ao plano de equivalência salarial, uma vez que o reajuste observou o mesmo percentual aplicado na correção dos salários. 5. A existência de previsão contratual de taxa de juros nominal e efetiva não configura a prática de anatocismo pela Instituição Financeira. Precedentes. 6. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido da possibilidade de as instituições bancárias adotarem juros remuneratórios superiores a 10% ou 12% ao ano. Segundo o teor do enunciado da súmula 422 do Superior Tribunal de Justiça, "o artigo 6º, alínea e, da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." 7. Afigura-se lícita a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, uma vez que o contrato prevê o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional PES/CP para fins de reajuste das prestações mensais. 8. Assiste razão à CEF quanto à necessidade de fixação de prazo para o início da incidência da multa diária cominada, sendo razoável a previsão do prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações ora determinadas. 9. Recursos parcialmente provido para excluir a incidência do Plano Real na atualização das prestações do financiamento, no período de março a junho de 1994, o qual deverá ser substituído Unidade Real de Valor (URV), bem como para excluir a limitação da taxa de juros em 10% (dez por cento) ao ano e declarar lícita a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES ao contrato objeto da lide. 10. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. Em suas razões recursais, a parte Embargante pugna pelo acolhimento do presente recurso, uma vez que alega, preliminarmente, que seja declarada a nulidade do acórdão com a designação de nova sessão de julgamento, após a devida regularização da representação processual e intimação da atual advogada constituída, considerando que no dia 25.08.2021 foi protocolada nos autos a destituição do antigo patrono dos Embargantes e a habilitação desta nova advogada (ID 151033535), entretanto, até a presente data não houve a habilitação nos autos, permanecendo habilitado apenas o antigo advogado. Aduz ainda que a decisão teria sido omissa por não ter se manifestado expressamente em relação a todos os fundamentos apresentados, os quais seriam argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso não se manifestando sobre à análise da legalidade da cobrança do CES considerando a data de celebração do contrato (29/03/1993), antes do advento da Lei nº 8.692/93, que pela primeira vez trouxe base legal para a cobrança do CES , bem como quanto à análise da limitação dos juros em 10% ao ano, conforme art. 6º, 'e', da Lei 4.380/64, considerando: a) A data de celebração do contrato (29/03/1993); b) A aplicação da Lei 4.380/64 aos contratos celebrados antes da Lei 8.692/93; c) A jurisprudência do STJ sobre o tema e d) O regime jurídico aplicável ao momento da contratação. Requer também a análise dos presentes embargos para fins de prequestionamento de futuros recursos especial e/ou extraordinário. Assim, ao final, requer o provimento dos seus embargos de declaração, a fim de que sejam corrigidos os vícios apontados. Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000520-45.2002.4.01.3000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Inicialmente, verifico que não assiste razão à parte embargante quanto à preliminar de nulidade do acórdão embargado por irregularidade na representação processual, uma vez que a advogada da parte embargante encontra-se devidamente cadastrada nos autos. Assim, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa e nulidade processual. Não obstante os argumentos apresentados pelo embargante, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento do presente recurso. O acórdão embargado apreciou e decidiu a controvérsia, aqui instaurada, amparando-se no entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, não se vislumbrando, na espécie, qualquer omissão, na medida em que houve pronunciamento judicial acerca da questão deduzida em juízo. Com efeito, o que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo, mas não está atrelado às razões apresentadas pelas partes, incluindo a menção expressa de artigos de lei e teses jurídicas. Nesse sentido, da leitura do voto condutor do julgado verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita. Saliente-se, por fim, que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação do embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. É como voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000520-45.2002.4.01.3000 Processo de origem: 0000520-45.2002.4.01.3000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: CEILA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA, PAULO JUSTINO PEREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000520-45.2002.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000520-45.2002.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A e MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A POLO PASSIVO:PAULO JUSTINO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA - AC1515-A e JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000520-45.2002.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte devedora contra Acórdão da Colenda Quinta Turma, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. AMPLA REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL – PES/CP. VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL A QUE PERTENCE O MUTUÁRIO. INCIDÊNCIA DA URV NO PERÍODO DE MARÇO A JUNHO DE 1994. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 10%. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INÍCIO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de ação em que se objetiva a revisão de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Na sentença recorrida, o juízo, com amparo na perícia técnica, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concluindo que o cálculo das prestações deve obedecer ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional pactuado, bem como determinou a exclusão do montante cobrado a título de CES e a limitação da taxa de juros em até 10% ao ano, com a devida repercussão em todos os valores cobrados desde o início do contrato, compensando-se todos os montantes pagos a maior, inclusive a título de CES, seguros e juros. 3. Se o contrato de mútuo, firmado para financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, encontra-se vinculado ao Plano de Equivalência Salarial – PES, o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário, independentemente de prévia comprovação perante o agente financeiro. 4. Não procede a alegação de que a utilização da Unidade Real de Valor (URV) na atualização das prestações do financiamento, no período de março a junho de 1994, implica ofensa ao plano de equivalência salarial, uma vez que o reajuste observou o mesmo percentual aplicado na correção dos salários. 5. A existência de previsão contratual de taxa de juros nominal e efetiva não configura a prática de anatocismo pela Instituição Financeira. Precedentes. 6. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido da possibilidade de as instituições bancárias adotarem juros remuneratórios superiores a 10% ou 12% ao ano. Segundo o teor do enunciado da súmula 422 do Superior Tribunal de Justiça, "o artigo 6º, alínea e, da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." 7. Afigura-se lícita a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, uma vez que o contrato prevê o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional PES/CP para fins de reajuste das prestações mensais. 8. Assiste razão à CEF quanto à necessidade de fixação de prazo para o início da incidência da multa diária cominada, sendo razoável a previsão do prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações ora determinadas. 9. Recursos parcialmente provido para excluir a incidência do Plano Real na atualização das prestações do financiamento, no período de março a junho de 1994, o qual deverá ser substituído Unidade Real de Valor (URV), bem como para excluir a limitação da taxa de juros em 10% (dez por cento) ao ano e declarar lícita a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES ao contrato objeto da lide. 10. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. Em suas razões recursais, a parte Embargante pugna pelo acolhimento do presente recurso, uma vez que alega, preliminarmente, que seja declarada a nulidade do acórdão com a designação de nova sessão de julgamento, após a devida regularização da representação processual e intimação da atual advogada constituída, considerando que no dia 25.08.2021 foi protocolada nos autos a destituição do antigo patrono dos Embargantes e a habilitação desta nova advogada (ID 151033535), entretanto, até a presente data não houve a habilitação nos autos, permanecendo habilitado apenas o antigo advogado. Aduz ainda que a decisão teria sido omissa por não ter se manifestado expressamente em relação a todos os fundamentos apresentados, os quais seriam argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso não se manifestando sobre à análise da legalidade da cobrança do CES considerando a data de celebração do contrato (29/03/1993), antes do advento da Lei nº 8.692/93, que pela primeira vez trouxe base legal para a cobrança do CES , bem como quanto à análise da limitação dos juros em 10% ao ano, conforme art. 6º, 'e', da Lei 4.380/64, considerando: a) A data de celebração do contrato (29/03/1993); b) A aplicação da Lei 4.380/64 aos contratos celebrados antes da Lei 8.692/93; c) A jurisprudência do STJ sobre o tema e d) O regime jurídico aplicável ao momento da contratação. Requer também a análise dos presentes embargos para fins de prequestionamento de futuros recursos especial e/ou extraordinário. Assim, ao final, requer o provimento dos seus embargos de declaração, a fim de que sejam corrigidos os vícios apontados. Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000520-45.2002.4.01.3000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Inicialmente, verifico que não assiste razão à parte embargante quanto à preliminar de nulidade do acórdão embargado por irregularidade na representação processual, uma vez que a advogada da parte embargante encontra-se devidamente cadastrada nos autos. Assim, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa e nulidade processual. Não obstante os argumentos apresentados pelo embargante, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento do presente recurso. O acórdão embargado apreciou e decidiu a controvérsia, aqui instaurada, amparando-se no entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, não se vislumbrando, na espécie, qualquer omissão, na medida em que houve pronunciamento judicial acerca da questão deduzida em juízo. Com efeito, o que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo, mas não está atrelado às razões apresentadas pelas partes, incluindo a menção expressa de artigos de lei e teses jurídicas. Nesse sentido, da leitura do voto condutor do julgado verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita. Saliente-se, por fim, que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação do embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. É como voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000520-45.2002.4.01.3000 Processo de origem: 0000520-45.2002.4.01.3000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: CEILA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA, PAULO JUSTINO PEREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000520-45.2002.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000520-45.2002.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A e MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A POLO PASSIVO:PAULO JUSTINO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA - AC1515-A e JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000520-45.2002.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte devedora contra Acórdão da Colenda Quinta Turma, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. AMPLA REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL – PES/CP. VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL A QUE PERTENCE O MUTUÁRIO. INCIDÊNCIA DA URV NO PERÍODO DE MARÇO A JUNHO DE 1994. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 10%. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INÍCIO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de ação em que se objetiva a revisão de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Na sentença recorrida, o juízo, com amparo na perícia técnica, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concluindo que o cálculo das prestações deve obedecer ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional pactuado, bem como determinou a exclusão do montante cobrado a título de CES e a limitação da taxa de juros em até 10% ao ano, com a devida repercussão em todos os valores cobrados desde o início do contrato, compensando-se todos os montantes pagos a maior, inclusive a título de CES, seguros e juros. 3. Se o contrato de mútuo, firmado para financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, encontra-se vinculado ao Plano de Equivalência Salarial – PES, o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário, independentemente de prévia comprovação perante o agente financeiro. 4. Não procede a alegação de que a utilização da Unidade Real de Valor (URV) na atualização das prestações do financiamento, no período de março a junho de 1994, implica ofensa ao plano de equivalência salarial, uma vez que o reajuste observou o mesmo percentual aplicado na correção dos salários. 5. A existência de previsão contratual de taxa de juros nominal e efetiva não configura a prática de anatocismo pela Instituição Financeira. Precedentes. 6. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido da possibilidade de as instituições bancárias adotarem juros remuneratórios superiores a 10% ou 12% ao ano. Segundo o teor do enunciado da súmula 422 do Superior Tribunal de Justiça, "o artigo 6º, alínea e, da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." 7. Afigura-se lícita a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, uma vez que o contrato prevê o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional PES/CP para fins de reajuste das prestações mensais. 8. Assiste razão à CEF quanto à necessidade de fixação de prazo para o início da incidência da multa diária cominada, sendo razoável a previsão do prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações ora determinadas. 9. Recursos parcialmente provido para excluir a incidência do Plano Real na atualização das prestações do financiamento, no período de março a junho de 1994, o qual deverá ser substituído Unidade Real de Valor (URV), bem como para excluir a limitação da taxa de juros em 10% (dez por cento) ao ano e declarar lícita a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES ao contrato objeto da lide. 10. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. Em suas razões recursais, a parte Embargante pugna pelo acolhimento do presente recurso, uma vez que alega, preliminarmente, que seja declarada a nulidade do acórdão com a designação de nova sessão de julgamento, após a devida regularização da representação processual e intimação da atual advogada constituída, considerando que no dia 25.08.2021 foi protocolada nos autos a destituição do antigo patrono dos Embargantes e a habilitação desta nova advogada (ID 151033535), entretanto, até a presente data não houve a habilitação nos autos, permanecendo habilitado apenas o antigo advogado. Aduz ainda que a decisão teria sido omissa por não ter se manifestado expressamente em relação a todos os fundamentos apresentados, os quais seriam argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso não se manifestando sobre à análise da legalidade da cobrança do CES considerando a data de celebração do contrato (29/03/1993), antes do advento da Lei nº 8.692/93, que pela primeira vez trouxe base legal para a cobrança do CES , bem como quanto à análise da limitação dos juros em 10% ao ano, conforme art. 6º, 'e', da Lei 4.380/64, considerando: a) A data de celebração do contrato (29/03/1993); b) A aplicação da Lei 4.380/64 aos contratos celebrados antes da Lei 8.692/93; c) A jurisprudência do STJ sobre o tema e d) O regime jurídico aplicável ao momento da contratação. Requer também a análise dos presentes embargos para fins de prequestionamento de futuros recursos especial e/ou extraordinário. Assim, ao final, requer o provimento dos seus embargos de declaração, a fim de que sejam corrigidos os vícios apontados. Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000520-45.2002.4.01.3000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Inicialmente, verifico que não assiste razão à parte embargante quanto à preliminar de nulidade do acórdão embargado por irregularidade na representação processual, uma vez que a advogada da parte embargante encontra-se devidamente cadastrada nos autos. Assim, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa e nulidade processual. Não obstante os argumentos apresentados pelo embargante, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento do presente recurso. O acórdão embargado apreciou e decidiu a controvérsia, aqui instaurada, amparando-se no entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, não se vislumbrando, na espécie, qualquer omissão, na medida em que houve pronunciamento judicial acerca da questão deduzida em juízo. Com efeito, o que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo, mas não está atrelado às razões apresentadas pelas partes, incluindo a menção expressa de artigos de lei e teses jurídicas. Nesse sentido, da leitura do voto condutor do julgado verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita. Saliente-se, por fim, que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação do embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. É como voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000520-45.2002.4.01.3000 Processo de origem: 0000520-45.2002.4.01.3000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: CEILA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA, PAULO JUSTINO PEREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000152-04.2011.8.21.0135/RS REQUERENTE : MARGARETE DALMINA PARIZOTTO ADVOGADO(A) : GEOVANA FONTANA DA VEIGA (OAB RS056996) REQUERENTE : WILSON JOSE PARIZOTTO ADVOGADO(A) : GEOVANA FONTANA DA VEIGA (OAB RS056996) REQUERENTE : VOLMIR PARIZOTTO ADVOGADO(A) : ADRIANO ERLINDO KOCH (OAB RS091467) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO CANTELE (OAB RS059113) REQUERENTE : VITORIO PARIZOTTO ADVOGADO(A) : Luciano Bruch (OAB RS053124) REQUERENTE : VILMAR PARIZOTTO ADVOGADO(A) : ADRIANO ERLINDO KOCH (OAB RS091467) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO CANTELE (OAB RS059113) REQUERENTE : IVANIR PARIZOTTO ADVOGADO(A) : GEOVANA FONTANA DA VEIGA (OAB RS056996) REQUERENTE : ELENICE FATIMA PARIZOTTO SEIDLER ADVOGADO(A) : JULIO DE BASTIANI (OAB RS013673) ADVOGADO(A) : Luís Gustavo De Bastiani (OAB RS051736) REQUERENTE : CLEUSA COSTELLA PARIZOTTO ADVOGADO(A) : GEOVANA FONTANA DA VEIGA (OAB RS056996) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifiquei que foi pleiteada no evento 48, PET1 , suspensão do processo para a tentativa de acordo com a suposta companheira do herdeiro Vilmar Parizotto Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000309-87.2014.8.26.0236 (apensado ao processo 1001137-83.2014.8.26.0236) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - RAPHURY SERGIPE INDÚSTRIA TEXTIL LTDA - - INDUSTRIA TEXTIL RAPHURY EIRELI - - RAPHURY BAHIA TEXTIL LTDA - Fazenda Publica do Estado da Bahia - SEFAZ e outros - BANCO ITAU UNIBANCO S/A - - BANCO DO NORDESTE S/A - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - BANCO BRADESCO - - KATRES COMERCIAL LTDA - - COTEMINAS S/A - - Banco do Brasil S/A - - M&G FIBRAS BRASIL S.A. - - Coleção Têxtil Ltda - - DUBLAFFIX INDUSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS E DUBLAGENS LTDA - - TÊXTIL J. SERRANO LTDA. - - Adar Industria Comercio Importacao e Exportcao Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - - ADOMES CONFECÇÕES LTDA - - KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA - - TESSERÉ INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA - - INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOLITEX LTDA - - COOPERFIBRA FIOS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - COOPERFIBRA FIOS - - TRIVIUM INDUSTRIA TEXTIL LTDA - - PROMAX PRODUTOS MAXIMOS SA INSUSTRIA E COMÉRCIO - - KETER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - - COFACE BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO S.A. - - KARSTEN S/A - - SUN SPECIAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - - TECELAGEM GUMZ LTDA e outros - Rodrigo Damasio de Oliveira - MILTON FRANCISCO ROSA - - CAMILO EDUARDO DE SOUZA SANTOS - - FCL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - - TECELAGEM SÃO CARLOS LTDA - - TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - - TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIVUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA - - CRISTOVO GOMES NETO - - COSGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA - - ZANOTTI PACATUBA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS TEXTEIS LTDA - - BELLA ARTE UTILIDADES PARA O LAR LTDA - - UNIPETRO MARÍLIA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - - OPETRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - ANATEX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA ME - - CLAUDIO MONTEIRO DE CASTRO MARCONDES e outros - Textil Pilotto Ltda e outros - Anderson Luiz Vicente de Lima - - Beatriz Alcassa - - Fernanda Lamana Francisco - - Heitor Trizzi Neves - - Helen Larissa Estarque Nicolau - - João Paulo Menezes - - Sandro Roceti - - Vanda de Paschoa - - Victor Marques da Silva Andrade - João Batista Sartore e outros - Sergio Jose Araujo de Souza e outros - Têxtil Arco Verde Comércio Varejista Artigo Mesa e Banho Ltda - D.T.T.C. e outros - Fls. 9261/9262, manifestem-se a administradora judicial e a recuperanda. 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