De Matos E Hartmann Sociedade De Advogados
De Matos E Hartmann Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/RS 013680
📋 Resumo Completo
Dr(a). De Matos E Hartmann Sociedade De Advogados possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPA, TJRS, TRT11 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPA, TJRS, TRT11, TRF4
Nome:
DE MATOS E HARTMANN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004302-32.2020.4.04.7115/RS RELATOR : IVANISE NUNES PEREIRA AUTOR : JOSE FRANCISCO GIEHL ADVOGADO(A) : JEFERSON MULLER HARTMANN (OAB RS107578) ADVOGADO(A) : MATHEUS DIEL ANDRADE DE MATOS (OAB RS107607) ADVOGADO(A) : JEFERSON MULLER HARTMANN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 16/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004302-32.2020.4.04.7115/RS AUTOR : JOSE FRANCISCO GIEHL ADVOGADO(A) : JEFERSON MULLER HARTMANN (OAB RS107578) ADVOGADO(A) : MATHEUS DIEL ANDRADE DE MATOS (OAB RS107607) ADVOGADO(A) : JEFERSON MULLER HARTMANN SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora em relação aos períodos de atividade rural em regime de economia familiar de 06/01/1969 a 14/01/1976, bem como de atividade especial de 16/05/2018 a 28/05/2018, extinguindo o feito, no ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; rejeito as preliminares arguidas pelo réu e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos o art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) reconhecer o exercício da atividade especial, pela parte autora, no período de 24/10/1994 a 15/05/2018, que deverá ser averbado pelo INSS mediante a conversão em atividade comum, utilizando o fator 1,4; b) reconhecer o tempo de serviço militar obrigatório de 15/01/1976 a 15/05/1979, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, inclusive carência. c) condenar o INSS a: c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.060.944-9) desde a DER (28/05/2018), com direito de opção da parte autora entre o benefício atualmente vigente/ativo e o reconhecido nesta sentença, nos termos da fundamentação; c.2) pagar à parte autora as diferenças vencidas, entre a DER (28/05/2018) e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada, observando o desconto das parcelas recebidas em razão do benefício nº 202.150.227-3. Se mantido o benefício n.º 202.150.227-3, por opção do autor, as diferenças devem ser pagas até a véspera da implantação desta. As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva concessão do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré. Custas isentas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4). Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento) para que no prazo de 30 (trinta) dias cumpra o determinado nos itens supra, demonstrando nos autos: Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRT11 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001357-26.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: FERNANDO MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: BRASITECH INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccb5d06 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a improcedência da ação e concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, determino suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários periciais, por sua vez, já foram pagos ao perito. Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento definitivo do processo. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. MANAUS/AM, 26 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASITECH INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001357-26.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: FERNANDO MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: BRASITECH INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccb5d06 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a improcedência da ação e concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, determino suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários periciais, por sua vez, já foram pagos ao perito. Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento definitivo do processo. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. MANAUS/AM, 26 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MARQUES DOS SANTOS
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Tribunal: TJPA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0813124-29.2024.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL. Segundo a inicial, em resumo, um funcionário do BANCO AGIBANK entrou em contato com o reclamante, oferendo a portabilidade de empréstimo, sob a promessa de condições melhores e a disponibilização do valor de R$ 3.000,00; entretanto, o reclamante constatou, na verdade, que foi realizado um empréstimo no valor de R$ 6.236,19, com a transferência da quantia para terceiro desconhecido. Ao final, o reclamante requereu a nulidade da operação, a repetição em dobro do indébito e dano moral. Na defesa, a reclamada alegou, no que importa transcrever, a complexidade da causa; a denunciação da lide; a ilegitimidade passiva; o defeito de representação; a regularidade da contratação, mediante conferência de dados pessoais e validação digital; a culpa exclusiva do reclamante e de terceiros e, a ausência do dever de indenizar. O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento. PRELIMINARES COMPLEXIDADE DA CAUSA No que tange à alegação de incompetência deste juízo, a causa não possui complexidade demasiada. O julgamento cinge-se na apreciação das teses e do contexto probatório, dispensando a produção de prova técnica. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA O art. 10 da LJE diz: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.” A vedação da denunciação da lide não implica necessariamente a extinção do feito por incompetência ( art. 51, LJE ), posto que, na hipótese de condenação, assistirá a parte o direito de regresso. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A TERCEIRO . IMPOSSIBILIDADE. A denunciação da lide é expressamente vedada no âmbito dos juizados especiais, nos termos do art. 10, da Lei 9.099/95 . Em sede de proteção aos consumidores, deve-se facilitar suas defesas e a ampliação da lide vai na contramão desse desiderato. Aliás, o art. 88 do CDC veda a litisdenunciação em casos análogos. A inviabilidade da denunciação da lide não obsta o direito de regresso do réu contra o terceiro em ação própria. Precedentes do TJSP. Decisão Mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01000519620228269039 SP 0100051-96 .2022.8.26.9039, Relator.: José Antonio Bernardo, Data de Julgamento: 03/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2022)” DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO A procuração id 121876537 - Pág. 1 não possui, à primeira vista, defeito substancial capaz de macular o processo. A parte outorgou poderes específicos às causídicas para demandar em juízo, não exigindo a aplicação do art. 76 do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA A tese toca o mérito e será apreciada na etapa seguinte. Preliminares ultrapassadas. MÉRITO A relação travada é típica de consumo, atraindo a aplicação do CDC, competindo à reclamada o ônus da prova, conforme delineado na decisão antecipatória. A prática abusiva é a conduta ou postura do fornecedor que coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade. Trata-se de práticas que ultrapassam a regularidade e a boa conduta no exercício do comércio, impingindo desvantagem real e concreta em detrimento dos direitos previstos no estatuto consumerista ( art. 39, do CDC ). O inciso V do art. 39 do CDC estabelece que o consumidor não pode ser compelido ao cumprimento de obrigação excessiva, ou que se contraponha aos princípios previstos no estatuto, restringindo direitos, ameaçando o equilíbrio contatual ou que se mostre demasiadamente onerosa. A finalidade da proibição prevista no dispositivo é impedir que o fornecedor, diante de sua condição de superioridade econômica, cause prejuízo ao consumidor. No mesmo diedro, o prevalecimento abusivo é considerado prática abusiva, na forma do art. 39, inciso IV do CDC. É vedado ao fornecedor, nas relações bancárias por exemplo, prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Pois bem. A controvérsia resume-se em verificar a responsabilidade da reclamada em decorrência do golpe sofrido pelo reclamante. Embora incipiente o caderno probatório, os prints de conversar por aplicativo indicam que, de fato, o reclamante foi alvo de trama estelionatária, tendo sido induzido à contratação de empréstimo com a perspectiva de portabilidade e recebimento de saldo remanescente. Na ocasião, o reclamante procedeu a contratação de empréstimo e realizou a transferência do valor para terceiro desconhecido, seguindo as instruções do suposto funcionário da reclamada. Ora, o contrato e demais documentos corroboram que o interlocutor agiu em nome da reclamada, causando grave prejuízo à vítima, demonstrando, inclusive, a ausência de segurança e fragilidade do sistema interno de controle ( fortuito interno ), sem olvidar o prévio conhecimento da operação e acesso a dados sensíveis da instituição. Com efeito, restou patente a falha na prestação do serviço, assistindo o reclamante ao direito à nulidade da contratação, sem prejuízo da repetição em dobro ( art. 42, do CDC ), tendo em vista a ausência de demonstração de engano justificável, e do dano moral. À exemplo: “RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO OU FALSO FUNCIONÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Sentença de procedência, para condenar o banco réu a ressarcir valores das transferências fraudulentas e ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais. Recurso do banco réu. Falha na prestação dos serviços claramente delineada nos autos, frustrando a segurança que seria de se esperar nas transações questionadas . Vazamento de dados que, no caso, contribuiu decisivamente para desarmar o espírito da autora, despertando a confiança de que, de fato, manteve contato com a Central de Atendimento da instituição financeira ré, dando azo à invasão do aplicativo. Responsabilidade objetiva consagrada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 479 do E. STJ. Higidez das transações questionadas cuja comprovação compete ao réu . Ônus da prova do qual não logrou se desincumbir. Movimentações atípicas, em dissonância do perfil da cliente autora, não obstadas a tempo e modo como seria de se exigir. Indenização pelos danos materiais devida. Caracterização de dano moral indenizável . Quantum indenizatório arbitrado em consonância com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Recurso Inominado Cível: 1007668-84 .2023.8.26.0297 Jales, Relator.: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)” A responsabilidade civil é objetiva ( art. 14, do CDC ). A lesão de ordem extrapatrimonial resume-se na conduta causadora de sofrimento íntimo à pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva do patrimônio moral. Os acontecimentos narrados não se resumem em meros desconfortos e aborrecimentos do dia a dia. A vítima foi sorrateiramente enganada e, embora tenha faltado com certa margem de atenção e cuidado, a situação é suscetível de causar desgaste e aflição acima da normalidade. Nesse diedro, a lesão sub judice, por sua natureza, é capaz de configurar abalo injusto, tendo em vista a constatação em concreto, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão. Sendo assim, o dano é típico do ato lesivo, sem maiores repercussões e a reclamada possui condições de suportar o efeito da reparação, razões pelas quais firmo convencimento de que o valor de R$ 7.000,00 é suficiente para a devida reparação, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a situação financeira da parte adversa, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente RECLAMAÇÃO CÍVEL para: (i) declarar a nulidade do empréstimo, confirmando os efeitos da tutela de urgência; (ii) condenar a reclamada na restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, acrescidas de juros de mora ( art. 406, do CC ) e correção monetária ( IPCA ), a partir do desembolso e, (iii) condena-la no pagamento do valor de R$ 7.000,00, à título de danos morais, acrescido de juros de mora ( art. 406, do CC ), a partir da citação ( art. 405, do CC), e correção monetária ( IPCA ), a partir desta decisão ( Súmula 362, do STJ), extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, incido I do CPC ). Sem custas e honorários em 1º grau. Oficie-se ao INSS para suspensão imediata dos descontos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)