Jair José Tatsch

Jair José Tatsch

Número da OAB: OAB/RS 014080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jair José Tatsch possui 327 comunicações processuais, em 237 processos únicos, com 108 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRT4, TJRN e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 237
Total de Intimações: 327
Tribunais: TST, TRT4, TJRN, TRT12, TJSP, TJSC, TRF4, TJRO, TJRS
Nome: JAIR JOSÉ TATSCH

📅 Atividade Recente

108
Últimos 7 dias
218
Últimos 30 dias
327
Últimos 90 dias
327
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (66) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 327 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020986-24.2024.5.04.0025 REQUERENTE: FABIO TAVARES BRUCK REQUERIDO: INSTITUTO RENASCER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a2d3db proferida nos autos. lfb    Vistos, etc. Homologo o cálculo apresentado pelo contador sob ID 2fdec00 (e sequer impugnado pelas partes). Arbitro os honorários do perito contador em R$ 1.500,00, pela reclamada.  Julgo líquida a sentença, consoante valores constantes do resumo do cálculo, ID 2fdec00, página 1, atualizados na conta geral lançada pela Secretaria sob ID e7eb84a. Cito a 1ª reclamada INSTITUTO RENASCER, por intermédio de seu advogado, para pagamento ou garantia do juízo no prazo de 15 dias, ficando autorizada, desde já, as diligências de execução forçada no caso de inadimplemento. Observe o(a) Executado(a) que lhe compete atualizar o valor da conta homologada para a data do efetivo pagamento,  pois se trata de simples cálculo aritmético. Dispensada a notificação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. O(a) autor(a) indagado(a) quanto à pretensão de promover a execução de eventuais futuros créditos com a utilização pelo Juízo de todos os meios e ferramentas executivas de que dispõe, não apresenta pretensão contrária, o que registro para os fins do art. 878 da CLT.  PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO RENASCER
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020640-58.2020.5.04.0334 RECLAMANTE: LINDOMAR MACIEL RECLAMADO: TRANSDEJU TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO   Pela presente, fica V. Sa. notificado acerca do Id. e anexos, nos termos do Id. 767d0bc.   DESTINATÁRIO: LINDOMAR MACIEL SAO SEBASTIAO DO CAI/RS, 09 de julho de 2025. JAQUES DOUGLAS OLIVEIRA DE ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR MACIEL
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravantes e Recorrentes: CONSTRUSINOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. E OUTRO Advogado: Dr. JAIR JOSÉ TATSCH Agravado e Recorrido: IVONIR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogada: Dra. DENIVALDA ROLDÃO WAGNER GMARPJ/jj D E C I S Ã O Primeiramente, à Secretaria da 1ª Turma para que proceda à reautuação do feito como recurso de revista com agravo e onde se lê Agravantes, CONSTRUSINOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. E OUTRO, e Agravado IVONIR OLIVEIRA DOS SANTOS leia-se Agravantes e Recorrentes, CONSTRUSINOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. E OUTRO, e Agravado e Recorrido IVONIR OLIVEIRA DOS SANTOS. Trata-se de recurso de revista com agravo interposto pela parte ré. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo, tem representação processual regular e o preparo foi realizado. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto às matérias objeto do presente agravo de instrumento, adotando a seguinte fundamentação, verbis: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais Alegações: - contrariedade à Súmula 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 193, §1º, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Entendo comprovado que o reclamante adentrava em área de risco de inflamáveis quando conduzia o caminhão até as bombas de combustível que existiam na sede da reclamada para ser realizado o abastecimento, onde havia dois tanques de combustível não subterrâneos, de 10 mil e 14 mil litros, conforme informa o próprio representante da ré na inspeção pericial. Assim, nos termos do item 'q' do Anexo no 2 da NR-16 da Portaria do MTE, é devido o pagamento de adicional de periculosidade. Relevante a transcrição das informações dadas pelo preposto ao perito, não infirmadas por prova em sentido contrário nos autos: O procedimento é para que o caminhão entre no pátio e vá até as bombas para realizar o abastecimento; em consta o caminhão e o motorista vai para área de descanso neste momento o motorista passa a quilometragem do caminhão para o almoxarife que anota em uma planilha; enquanto o almoxarife realiza o abastecimento o motorista vai aguardar na área de permanência/descanso; nos caminhões que precisam de arla o almoxarife realiza o abastecimento do arla enquanto ocorre o abastecimento do diesel; o motorista não se envolve com o abastecimento, só depois de acabar libera para pegar o caminhão." (RELATOR: ANA LUIZA HEINECK KRUSE) Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Diante disso, com a devida vênia, merece reforma o Acórdão quanto à condenação de pagamento do adicional de periculosidade, pois afronta a Súmula 364, item I, do TST e viola o artigo 193, § 1º, I, da CLT, haja vista que o autor não realizava o abastecimento do veículo, mas apenas conduzia o caminhão até o local de abastecimento. Portanto, indevido o adicional de periculosidade. (...) Percebe-se, embora o que o autor fosse responsável apenas por "encostar" o caminhão para o abastecimento, o acórdão acresceu à condenação o pagamento de adicional de periculosidade, por considerar que o autor permanecia na área de risco durante o procedimento." Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Além disso, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Ademais, não verifico contrariedade à súmula invocada. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Quanto aos honorários periciais, inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento ao recurso nos tópicos LAUDO TÉCNICO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, Decisão proferida com violação literal de disposição de Lei Federal e Súmula do TST e Da interpretação diversa que foi dado por outro Tribunal Regional. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas Alegação: - violação do art. 5º, II da Constituição Federal. Não admito o recurso de revista no item. A decisão, ao invalidar o regime de banco de horas, ao fundamento de que "ante o reconhecimento que havia trabalho suplementar superior ao máximo previsto em lei, trabalhando o reclamante em jornada superior a 10h" não ofende os dispositivos da Constituição Federal invocados. Nego seguimento ao recurso no tópico NULIDADE REGIME DE COMPENSAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. (...) Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso Prévio / Indenizado - Efeitos Alegações: - violação do art. 5º, II da Constituição Federal. - violação do art. 1º da Lei 12.506/2011. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A Lei 12.506/2011 prevê o direito ao aviso prévio na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins. A sentença reconheceu a unicidade contratual, declarando a existência do contrato único no período de 09.04.2008 até 01.08.2019. Ou seja, 11 anos de serviço, corresponde ao pagamento do aviso prévio, 30 dias, na forma indenizada, no caso, acrescido de 33 dias. Considerando que a soma dos avisos prévios concedidos ao autor, nos dois períodos, importa em 33 dias, existe um saldo de 30 dias devido." (RELATOR: ANA LUIZA HEINECK KRUSE) Não admito o recurso de revista no item. Diante dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso no tópico DA APLICAÇÃO DA LEI 12.506/2011 - AVISO PRÉVIO SUPERIOR. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE O recurso de revista é tempestivo, tem representação processual regular e o preparo foi realizado. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos intrínsecos do recurso de revista. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE 15 MINUTOS E/OU DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 A Corte Regional, na fração de interesse, assim decidiu: 3. INTERVALOS INTRAJORNADAS. LIMITAÇÃO 11.11.2017. O recorrente diz que a sentença merece reforma ao determinar o pagamento, a partir de 11.11.2017, exclusivamente do adicional de 50% sobre o intervalo não gozado, para ser acrescido, para toda a contratualidade, do pagamento mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, com reflexos. Com razão. A sentença diz, Id. 2e25cd3: "(...) Assim, até 10/11/2017 faz jus a parte autora a receber uma hora inteira (quando a jornada foi superior a 6 horas) ou quinze minutos (quando a jornada teve duração entre 4 horas até 6 horas) acrescidos do adicional de 50% (parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT) e o intervalo intrajornada não foi concedido, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula 437, I do E. TST), calculado o valor da hora pelo mesmo critério para o cálculo das horas extras, observados os dias efetivamente trabalhados e o que dispõe o artigo 58, § 1º da CLT e Súmula 366 do E. TST, com reflexos em repouso semanal remunerado (inclusive feriados), férias com 1/3 (um terço) constitucional, 13ºs salários, aviso-prévio indenizado e todas as parcelas salariais em FGTS, acrescido da multa de 20%, observado o entendimento preconizado na Súmula 347 do E. TST. Todavia, no que se refere ao período posterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11/11/2017), aplica-se o entendimento da nova redação conferida ao artigo 71 da CLT em seu § 4°: ""A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"". Assim, a partir de 11/11/2017, condeno a reclamada ao pagamento exclusivamente do adicional de 50% sobre o intervalo intrajornada não gozado, de acordo com a jornada praticada (de uma hora ou quinze minutos), calculado sobre a hora salário do autor, com a integração de adicionais ou diferenças salariais eventualmente já deferidos ou pagos, observados os dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial do período correspondente. (...)". As disposições introduzidas no art. 71 da CLT pela Lei 13.467/17 não se aplicam ao caso em exame, considerando que o contrato de trabalho teve início antes da vigência do novo texto legal. Entendimento em sentido contrário importa afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, adotando-se ainda a orientação da Proposta no 1 da Comissão no 1, exarada durante a I Jornada sobre a Reforma Trabalhista, realizada por este TRT4 em 10.11.2017, nos seguintes termos: "Dada a qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, no termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e observado o artigo 468 da CLT". Assim, faz jus o reclamante ao pagamento de 15min ou 1 hora extra por dia (hora mais adicional), decorrente da fruição parcial do intervalo intrajornada, durante todo o contrato de trabalho, com os mesmos reflexos e critérios de apuração determinados para as horas extras. Nas razões do recurso de revista, as partes rés sustentam, em síntese, que a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) o § 4º do art. 71 da CLT passou a ter nova redação no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período suprimido e sem reflexos, pois tal verba passou a ter natureza indenizatória. Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 71, § 4º, da CLT. Colaciona arestos para o confronto jurisprudencial. O recurso alcança conhecimento. Na hipótese, a Corte Regional assentou que as alterações da Lei n.º 13.467/2017, referente ao intervalo intrajornada, não se aplica ao presente caso, pois a relação de trabalho iniciou-se antes da vigência da lei supracitada. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do autor teve vigência no período anterior e posterior a vigência da Lei n.º 13.467/2017 (9/4/2008 a 1/8/2019). O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT. No mérito, conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, determinar que no período de 11/11/2017 até 1/8/2019 (data da dispensa) é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - primeiramente, à Secretaria da 1ª Turma para que proceda à reautuação do feito como recurso de revista com agravo e onde se lê Agravantes, CONSTRUSINOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. E OUTRO, e Agravado IVONIR OLIVEIRA DOS SANTOS leia-se Agravantes e Recorrentes, CONSTRUSINOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. E OUTRO, e Agravado e Recorrido IVONIR OLIVEIRA DOS SANTOS; II - NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento; e III - CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, determinar que no período de 11/11/2017 até 1/8/2019 (data da dispensa) é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
  5. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 9civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7031103-16.2020.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURTUME KOROBRAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDINEI LUCIANO KRANZ - RS33193, JAIR JOSE TATSCH - RS14080 EXECUTADO: RECICAN RECICLAGEM DE PRODUTOS CANDEIAS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
  6. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013280-18.2025.8.21.0033/RS EXECUTADO : HABITASINOS URBANIZADORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080) ADVOGADO(A) : TIAGO DANIEL ROOS (OAB RS100914A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a impugnação à fase de cumprimento, porquanto presentes os requisitos do art. 525 do CPC. A impugnação deve ser processada nos próprios autos. Procedi o registro do incidente processual. 2. Informado o incidente processual, são também devidas as custas pelo(a) impugnante, acaso ainda não quitadas, que deverão ser calculadas no Eproc e intimada a parte para pagamento, em quinze dias. Feito o pagamento das custas, dê-se vista ao impugnado para resposta. 3. O impugnante deve também apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, eis que defende que há excesso de execução 1 . 1. Art. 525, § 4º do CPC - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000950-80.2015.8.21.0019/RS EXEQUENTE : OSMAR DIRCEU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROGER KHALIL LOVATTO (OAB RS112935) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB RS033193) ADVOGADO(A) : JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080) ADVOGADO(A) : ANA PAULA TATSCH (OAB RS091386) ADVOGADO(A) : TIAGO DANIEL ROOS (OAB RS100914A) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE OLIVEIRA WISSMANN (OAB RS125922) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar novo endereço para diligência, uma vez que o informado consta como Inativo, conforme imagem abaixo. .
  8. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001858-73.2022.8.21.0155/RS (originário: processo nº 50002703620198210155/RS) RELATOR : CAMILA OLIVEIRA MACIEL MARTINS EXEQUENTE : CORTUME KRUMENAUER SA ADVOGADO(A) : JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB RS033193) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 97 - 08/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 96 - 08/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 94 - 06/06/2025 - Determinado o bloqueio/penhora on line
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