Joao Carlos De Assis Brasil Haussen

Joao Carlos De Assis Brasil Haussen

Número da OAB: OAB/RS 014429

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Carlos De Assis Brasil Haussen possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRS, TRT4, TJMA, TRF4
Nome: JOAO CARLOS DE ASSIS BRASIL HAUSSEN

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARROLAMENTO COMUM Nº 5000517-20.2015.8.21.0070/RS REQUERENTE : LUIZ ANTONIO KNOPP ADVOGADO(A) : ALICE TEREZINHA LUZ LEHNEN (OAB RS011321) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUZ LEHNEN (OAB RS051236) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SCHUNCK (OAB RS125361) REQUERENTE : CARMEN SILVIA MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE ASSIS BRASIL HAUSSEN (OAB RS014429) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para elencar os eventos onde constam as peças previstas no artigo 655 do CPC e eventuais outros documentos que pretenda sejam indexados ao formal de partilha eletrônico 1 . Havendo mais de um formal a ser expedido, deve o autor informar separadamente os eventos que compõem cada um dos formais. 1. Art.19 - Todas as comunicações oficiais e intimações aos Notários e Registradores serão efetuadas por meio do correio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado, malote digital, centrais eletrônicas compartilhadas ou através do sistema eproc.§1º - É obrigatório o acesso à caixa de correio eletrônico oficial, malote digital, sistema eproc e centrais eletrônicas compartilhadas, uma vez ao dia, quando da abertura do expediente da serventia.§2º - Os títulos que ingressarem pela caixa de correio eletrônico oficial, malote digital, sistema eproc e centrais eletrônicas compartilhadas deverão ser protocolados sempre no início do expediente da serventia, com sua devida qualificação no prazo legal.§3º - Para a correta qualificação dos documentos recebidos pelas serventias via sistema eproc, o título deverá ser devidamente formalizado e encaminhado pela unidade judicial, seja por documento específico por esta expedido, ou através de decisão com efeito de título determinado expressamente pelo juízo, desde que contenha os requisitos necessários para a prática do ato, compreendida a necessária indicação dos eventos específicos do processo que integram o título judicial.§4º - A rogação/instância poderá ser feita diretamente na Serventia correspondente pela parte interessada em momento diverso do disposto no parágrafo 2º.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009323-56.2024.4.04.7112/RS REQUERENTE : DALVA CECILIA MENDONCA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAINER MENDONCA DA SILVA (OAB RS125032) ADVOGADO(A) : RAINER MENDONCA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova procuração, para exame do pedido do evento 71, uma vez que o instrumento juntado no evento 1/PROC4 não contém poderes para o advogado receber. Alternativamente, poderá formular pedido de TED, indicando conta bancária da própria requerente. Cumprida a diligência, retornem conclusos.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008214-07.2024.4.04.7112/RS RELATOR : DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA REQUERENTE : VOLMIR DE ARAUJO KONRAD ADVOGADO(A) : RAINER MENDONCA DA SILVA (OAB RS125032) ADVOGADO(A) : RAINER MENDONCA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 117 - 14/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000292-65.2023.4.04.7138/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000989-91.2020.4.04.7138/RS REQUERIDO : HACS INVERSOES SOCIETARIAS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA ANDRADE LEOPARDO (OAB RS084911) REQUERIDO : MADEIRA NATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : TAÍS ESTER BERGMANN HEILMANN (OAB RS070231) ADVOGADO(A) : RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO (OAB RS025965) ADVOGADO(A) : Fernando Bernardes Guerreiro (OAB RS078705) REQUERIDO : IRMAOS MASOTTI COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE ASSIS BRASIL HAUSSEN (OAB RS014429) REQUERIDO : INES BENETTI MASOTTI ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE ASSIS BRASIL HAUSSEN (OAB RS014429) REQUERIDO : CARAHA PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : TAÍS ESTER BERGMANN HEILMANN (OAB RS070231) ADVOGADO(A) : RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO (OAB RS025965) ADVOGADO(A) : Fernando Bernardes Guerreiro (OAB RS078705) REQUERIDO : ALVARO MASOTTI ADVOGADO(A) : SERGIO RENATO PENZ (OAB RS033994) REQUERIDO : ALEXANDRE MASOTTI ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS (OAB RS074634) REQUERIDO : ALBERTO MASOTTI ADVOGADO(A) : Angela Manneschi Freitas (OAB RS077862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ALEXANDRE MASOTTI (evento 158) e ÁLVARO MASOTTI (evento 160), em face da decisão exarada no evento 146, na qual esta ação incidental foi parcialmente acolhida para determinar o redirecionamento das execuções fiscais de nºs 5000989-91.2020.4.04.7138 e 5006949-05.2012.4.04.7107 em face da empresa Irmão Mosotti Comércio de Móveis Ltda. Alegam os embargantes, em síntese, omissão no julgado. O requerido Álvaro alega, inicialmente, a prescrição intercorrente para redirecionamento da execução fiscal nº 5006949-05.2012.4.04.7107 em face da sua pessoa, ao argumento de que não foi citado no processo, acrescentando que a ação foi distribuída em 17/05/2012. De outra parte, defende a prescrição da pretensão de cobrança das CDAs vinculadas à execução fiscal nº 5000989-91.2020.4.04.7138, reportando-se em defesa da sua tese ao teor da contestação apresentada por Alberto Masotti no evento 100, na qual consta quadro comparativo entre as datas de vencimento dos débitos e do decurso do prazo quinquenal (eventos 103 e 160). Alexandre Mosotti, por sua vez, alega a prescrição intercorrente para redirecionamento da execução fiscal nº 5006949-05.2012.4.04.7107 contra sua pessoa, bem como a consumação da prescrição da pretensão de cobrança dos títulos que embasam as execuções fiscais de nºs 5006949-05.2012.4.04.7107 e 5000989-91.2020.4.04.7138 (eventos 102 e 158). Instada, a União defendeu a rejeição dos embargos (evento 167). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração, uma vez que tempestivamente oferecidos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, são cabíveis quando houver obscuridade , contradição , omissão ou erro material na decisão. No caso em apreço, assiste razão à parte executada quanto às omissões no decisum , as quais serão sanadas nos tópicos que seguem. Da prescrição para redirecionamento No ponto merece destaque que não há que se falar em prescrição para o redirecionamento, considerando que o fundamento do pedido foi a existência de confusão patrimonial a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu que " a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não havendo prazo prescricional ". Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal" (REsp 1.071.643/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2009). 2. "Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/6/2018). 3. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não havendo prazo prescricional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 491.300/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPERTINENTE. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA  CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DE UM MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Não se conhece da apelação que suscita questões  que, além de não alegadas oportunamente, não guardam quaisquer relação com o processo sob análise. 2. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não havendo prazo prescricional. 3. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária para atingir outras pessoas jurídicas integrantes do mesmo conglomerado econômico com as quais esteja evidenciada a prática de confusão patrimonial. 4. O pedido de redirecionamento é anterior a entrada em vigor do CPC, de 2015, não se exigindo, portanto, a observância do incidente do art. 133 do Código de Processo Civil para desconsideração da personalidade jurídica. 5. A dívida tributária é obrigação positiva e líquida com data certa de vencimento, a partir de quando o devedor é automaticamente constituído em mora, nos exatos termos do caput do artigo 397 do Código Civil, não havendo falar em contagem dos juros desde a citação.   6. O sujeito atingido em razão da desconsideração da personalidade jurídica responde pela integralidade do débito, inclusive pelos juros de mora. (TRF4, AC 5015396-10.2020.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/12/2021) Logo, não merece acolhida a prejudicial neste ponto. Da prescrição da pretensão de cobrança Da análise dos autos da execução fiscal nº 5006949-05.2012.4.04.7107, ajuizada em 17/05/2012, extrai-se que os débitos das competências de 07/2010 a 09/2011 foram objeto de parcelamento no ano de 2014, sendo noticiado pela exequente, em 15/02/2019, a rescisão do acordo. Posteriormente, foram adotadas medidas para conversão em pagamento definitivo dos ativos financeiros bloqueados no curso do processo, sendo os valores devidamente apropriados no ano de 2021 (evento 159 da mencionada ação). Já o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica foi distribuído em 10/03/2023. Assim, o processo não permaneceu sem movimentação útil por período superior a seis anos, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/STJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos - cujo resultado é vinculante para os demais tribunais e juízes, por força do disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015. A execução fiscal nº 5000989-91.2020.4.04.7138, por sua vez, trata de débitos dos anos de 2011 a 2016, mas não foi juntado ao feito cópia do processo administrativo de constituição dos débitos tributários, embora os requeridos tenham sido intimados para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de provas (evento 111). Vale observar que, nos termos do art. 373, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o acesso ao procedimento administrativo tributário é essencial para verificaçao de eventuais causas de suspensão e interrupção da prescrição. Dessa forma, não há se falar em prescrição da pretensão de cobrança. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para sanar as omissões apontadas e, via de consequência, retificar a fundamentação da decisão do evento 146, nos termos acima expostos, mantendo o redirecionamento das execuções fiscais em face da empresa Irmão Mosotti Comércio de Móveis Ltda. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5015749-07.2023.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50339323120208210001/RS) RELATOR : GILBERTO SCHAFER EXEQUENTE : CLAUDIA REJANE LACERDA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCIANO LEFFA DE PINHO (OAB RS051161) EXECUTADO : MARIANE RODRIGUES LOBATO ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE ASSIS BRASIL HAUSSEN (OAB RS014429) ADVOGADO(A) : MARGIT PETRY (OAB RS009261) EXECUTADO : GISELE RODRIGUES LOBATO ADVOGADO(A) : FABIO FRAGA (OAB RS119595) ADVOGADO(A) : RODGER GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB RS046048) EXECUTADO : FERNANDO RODRIGUES LOBATO ADVOGADO(A) : OTACILIO LINDEMEYER FILHO (OAB RS007668) EXECUTADO : LABORATORIO ANDRADAS LTDA ADVOGADO(A) : OTACILIO LINDEMEYER FILHO (OAB RS007668) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 328 - 14/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 311 - 16/06/2025 - Decisão Interlocutória
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0223500-71.1990.5.04.0731 RECLAMANTE: VALESCA DOMBROWISK RECLAMADO: HOPPE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0ccdfc proferido nos autos. Vistos, etc... Em face da decisão do Id 5818b50, defino a seguir o percentual do benefício previdenciário do executado Manfredo Bernkopf a ser penhora para satisfação da dívida executada. Embora seja o entendimento atual da SEEx do TRT4 de que é possível a penhora de até 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários) do executado, resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional, observando-se determinadas gradações, entendo que tais parâmetros ferem o princípio da dignidade humana e podem trazer prejuízo ao sustento e as condições de vida dos executado, mormente no presente caso em que o devedor conta com idade bastante avançada. Deste modo, considerando que na CLT, em seu artigo 790, § 3º, define-se como hipossuficiente, para fins de concessão da gratuidade judiciária, aquele que percebe rendimentos mensais em valor correspondente  a até 40% do do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, determino que para a penhora de benefício seja observado como limite mínimo a ser resguardado ao executado o referido valor, que atualmente corresponde a correspondente a R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41x40%), procedendo-se à penhora de até 30% do benefício liquido, com dedução dos descontos legais, se recebidos até R$ 15.000,00 mensais; ultrapassado este último limite, a penhora poderá ser de 50% do valor liquido recebido. Desta forma, deverá ser expedido mandado para que seja procedida a penhora de  até 30% do benefício liquido (saldo do benefício bruto após dedução de eventuais descontos legais) do demandado Manfredo Bernkopf, CPF Nº 009.770.710-49, NB 102.149.571-6, garantido a este o recebimento mínimo da importância de  R$ 3.262,96, com colocação à disposição deste Juízo, mensalmente, mediante depósito em conta judicial da agência 0500, da Caixa Econômica Federal - CEF, até o limite da dívida existente nestes autos, que atualizada até o dia 11/07/2025, totaliza a  importância de R$ 2.951.486,02. Considerando os princípios da celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão, que é assinada eletronicamente, força de Ofício nº 146/2025, para fins de comunicação à  autarquia Previdenciária, a ser enviado, pela via eletrônica, pelo e-mail aps19027050@inss.gov.br. Ciência às partes, podendo apresentar insurgências, querendo, nos termos do artigo 844 da CLT. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 11 de julho de 2025. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Valesca Dombrowisk
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0223500-71.1990.5.04.0731 RECLAMANTE: VALESCA DOMBROWISK RECLAMADO: HOPPE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0ccdfc proferido nos autos. Vistos, etc... Em face da decisão do Id 5818b50, defino a seguir o percentual do benefício previdenciário do executado Manfredo Bernkopf a ser penhora para satisfação da dívida executada. Embora seja o entendimento atual da SEEx do TRT4 de que é possível a penhora de até 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários) do executado, resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional, observando-se determinadas gradações, entendo que tais parâmetros ferem o princípio da dignidade humana e podem trazer prejuízo ao sustento e as condições de vida dos executado, mormente no presente caso em que o devedor conta com idade bastante avançada. Deste modo, considerando que na CLT, em seu artigo 790, § 3º, define-se como hipossuficiente, para fins de concessão da gratuidade judiciária, aquele que percebe rendimentos mensais em valor correspondente  a até 40% do do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, determino que para a penhora de benefício seja observado como limite mínimo a ser resguardado ao executado o referido valor, que atualmente corresponde a correspondente a R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41x40%), procedendo-se à penhora de até 30% do benefício liquido, com dedução dos descontos legais, se recebidos até R$ 15.000,00 mensais; ultrapassado este último limite, a penhora poderá ser de 50% do valor liquido recebido. Desta forma, deverá ser expedido mandado para que seja procedida a penhora de  até 30% do benefício liquido (saldo do benefício bruto após dedução de eventuais descontos legais) do demandado Manfredo Bernkopf, CPF Nº 009.770.710-49, NB 102.149.571-6, garantido a este o recebimento mínimo da importância de  R$ 3.262,96, com colocação à disposição deste Juízo, mensalmente, mediante depósito em conta judicial da agência 0500, da Caixa Econômica Federal - CEF, até o limite da dívida existente nestes autos, que atualizada até o dia 11/07/2025, totaliza a  importância de R$ 2.951.486,02. Considerando os princípios da celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão, que é assinada eletronicamente, força de Ofício nº 146/2025, para fins de comunicação à  autarquia Previdenciária, a ser enviado, pela via eletrônica, pelo e-mail aps19027050@inss.gov.br. Ciência às partes, podendo apresentar insurgências, querendo, nos termos do artigo 844 da CLT. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 11 de julho de 2025. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANFREDO BERNKOPF
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