Nelson De Marchi
Nelson De Marchi
Número da OAB:
OAB/RS 014585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson De Marchi possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJAM, TJRS, STJ e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJAM, TJRS, STJ
Nome:
NELSON DE MARCHI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (8)
PRECATÓRIO (7)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003044-82.2021.8.21.0021/RS RELATOR : LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR RÉU : LEONEL VALENTIM SCORSATTO ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO DE MARCHI (OAB RS057513) ADVOGADO(A) : NELSON DE MARCHI (OAB RS014585) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 85 - 15/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977110/RS (2025/0100924-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALDO PANSERA ADVOGADOS : NELSON DE MARCHI - RS014585 FELIPE AUGUSTO DE MARCHI - RS057513 AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G ADVOGADOS : CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356 LEONARDO LAMACHIA - RS047477 RODRIGO DORNELES - RS046421 CARLOS ALBERTO ULBRICH JUNIOR - RS066092 PAULA MEZZOMO SALLES - RS111241 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALDO PANSERA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003306-32.2021.8.21.0021/RS AUTOR : COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A) : Leonardo Lamachia (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : Rodrigo Dorneles (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : Márcia Helena Somensi (OAB RS047343) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ULBRICH JUNIOR (OAB RS066092) RÉU : MARIVONE MARIA DECET GHIGGI ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO DE MARCHI (OAB RS057513) ADVOGADO(A) : NELSON DE MARCHI (OAB RS014585) RÉU : CESAR PAULO GHIGGI ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO DE MARCHI (OAB RS057513) ADVOGADO(A) : NELSON DE MARCHI (OAB RS014585) SENTENÇA Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial ajuizada por COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G em face de MARIVONE MARIA DECET GHIGGI e CESAR PAULO GHIGGI, para: a) REINTEGRAR a Autora na posse da área correspondente à fração ideal localizada entre os marcos divisórios CR-84 e CR-102, no Lote 70, no município de Mato Castelhano, dentro do todo maior do imóvel de matrícula n° 43.458 L3-AE do Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo; b) DETERMINAR que os Demandados promovam a retirada das acessões e benfeitorias sobre o imóvel, que consistem em residência de madeira medindo 11,4m x 11m, Piscina medindo 6,2m x 3,0m e Poço artesiano, conforme o Relatório de Vistoria nº 1165/2017 (evento 1, OUT3), restituindo-o ao status anterior, no prazo de 200 (duzentos) dias, sob pena de reintegração forçada na posse; e, c) DETERMINAR que os Réus recomponham a vegetação originária da área esbulhada, igualmente, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, e sob pena de realização pelo Autor, às expensas dos Réus, caso não cumpram a obrigação no prazo fixado.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5015233-29.2020.8.21.0021/RS AUTOR : MARCIA REJANE DE SOUZA LOPES ADVOGADO(A) : NELSON DE MARCHI (OAB RS014585) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARCIA REJANE DE SOUZA LOPES para DECLARAR a aquisição por usucapião do domínio do imóvel urbano com área de 395,20 m², localizado na Rua Passo Fundo, nº 621, Bairro Vila Luiza, Passo Fundo/RS, conforme limites, confrontações e áreas descritas no memorial descritivo no evento 1, MEMORIAIS5, servindo a presente sentença como título para registro no cartório imobiliário. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000601-22.2025.8.21.0021/RS REQUERENTE : DILCE FATIMA BONA MARTINS ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO DE MARCHI (OAB RS057513) ADVOGADO(A) : NELSON DE MARCHI (OAB RS014585) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte do(s) ofício(s) à disposição evento 100, OFIC1 para encaminhamento junto ao(s) órgão(s) competente(s). O envio pode dar-se por meio físico (carta AR) ou eletrônico (e-mail), na melhor conveniência da parte, devendo a comprovação ser feita nos autos, no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000601-22.2025.8.21.0021/RS REQUERENTE : DILCE FATIMA BONA MARTINS ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO DE MARCHI (OAB RS057513) ADVOGADO(A) : NELSON DE MARCHI (OAB RS014585) INTERESSADO : JESSICA ZOLET BONA ADVOGADO(A) : Janir Benin ADVOGADO(A) : LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN ADVOGADO(A) : LEONARDO MACHADO DA SILVA INTERESSADO : JANAINA ZOLET BONA ADVOGADO(A) : Janir Benin ADVOGADO(A) : LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN ADVOGADO(A) : LEONARDO MACHADO DA SILVA INTERESSADO : CESAR VELTRAN BONA ADVOGADO(A) : CARINA MORAES CECONELLO ADVOGADO(A) : Janir Benin INTERESSADO : DELACIL BONA CAMPANA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO DE MARCHI ADVOGADO(A) : NELSON DE MARCHI DESPACHO/DECISÃO O procurador que subscreve as petições anexadas nos eventos 66 e 83 deverá proceder ao lançamento de forma correta e individualizada dos documentos no sistema, devendo utilizar as nomenclaturas disponibilizadas aos advogados e Defensores Públicos – exatas ou similares –, evitando a aposição do nome genérico "outros", sob pena de atraso na tramitação do processo e perda de prazo para conhecimento de medidas urgentes, conforme regulamenta o art. 6º do Ato n.º 017/2012 do TJRS. Friso, desde logo, que tal conduta é imposta aos advogados como forma de dar concreção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e permitir a célere e objetiva apreciação da documentação juntada, não apenas neste momento inicial, mas ao longo do curso do processo, quando necessária reavaliação para decisões outras e mesmo para a sentença. Tal conduta faz toda a diferença para que se possa localizar com precisão, e no menor tempo possível, os documentos que se buscam para sustentar afirmações feitas, o que, obviamente, não se faz possível quando os advogados, o Ministério Público e o juiz necessitam garimpar documentos em meio a inúmeros outros nominados igualmente e/ou juntados no mesmo arquivo. Assim, objetivando evitar tumulto processual, determino o desentranhamento dos documentos denominados outros dos eventos 66 e 83, devendo o procurador proceder à reinserção de forma adequada, doravante atentado para essa determinação em suas manifestações. Quanto ao postulado retro ( evento 85, PET1 ), os poderes da administradora são limitados, justamente porque não há certeza a respeito de quem efetivamente sejam os herdeiros dos autores da herança. Por conta disso, não pode ela dispor do patrimônio sem autorização judicial, tampouco modificar a titularidade das contas ordinárias dos imóveis dos falecidos, pena de evidente e desnecessário prejuízo aos ocupantes e ao próprio acervo. Assim, tendo em vista o afirmado no evento 85, requisito à COPREL proceda à transferência das contas de energia elétrica para o nome do titular dos imóveis, SAUL LOURENÇO , em 24h, pena de eventual configuração do delito de desobediência e multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição. O procurador das postulantes fica autorizado a levar o ofício consigo. Atendidas as determinações, conclua-se para verificação a respeito da necessidade de destituição da administradora e nomeação de inventariante dativo, tendo em vista a evidente situação de beligerância entre os interessados, circunstância que dificulta sobremaneira a condução do inventário.
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