Sergio Gualdi Ferreira Da Silva

Sergio Gualdi Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/RS 014810

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRS, TJPA, TJBA
Nome: SERGIO GUALDI FERREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0010329-31.2010.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido ID 137199591 e determino a citação, por edital, do réu ANTONIO MARCIO DA SILVA CAYRES com prazo de 20 (dias), para, se quiser, ofertar contestação nos autos. Recolham-se as custas respectivas. Realizada a citação editalícia, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para exercer a curadoria especial (art 72, I do CPC). Sem prejuízo, quanto à citação dos demais réus, certifique a Secretaria conforme já determinado em ID 93956055. Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém, 12 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5020042-25.2020.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50137217120208210001/RS) RELATOR : LUCIANA BELEDELI REQUERENTE : MARIA DE LOURDES DANTAS MONTALVAO ADVOGADO(A) : DANIEL DALMÁS (OAB RS065674) REQUERENTE : FRANCISCO JOSE CHEDE CORREA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : DANIEL DALMÁS (OAB RS065674) REQUERENTE : CLAUDIA MONTALVAO ZAMBRANO (Curador, Inventariante) ADVOGADO(A) : DANIEL DALMÁS (OAB RS065674) REQUERENTE : RICARDO ALVES KREMER ADVOGADO(A) : SERGIO GUALDI FERREIRA DA SILVA (OAB RS014810) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 385 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025282-39.2013.8.21.0001/RS EXECUTADO : JOAO RICARDO KLUWE BULCAO ADVOGADO(A) : SERGIO GUALDI FERREIRA DA SILVA (OAB RS014810) DESPACHO/DECISÃO Previamente à análise do pleito retro, verifico que o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo executado JOAO RICARDO KLUWE BULCAO ainda não foi apreciado. Assim, de modo a viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, intime-se o executado para acostar aos autos, no prazo de quinze dias, sua última declaração de ajuste prestada perante a Receita Federal e/ou comprovante de renda mensal atualizado. Estando isenta da declaração de Imposto de Renda, deverá a parte juntar aos autos a certidão de que a declaração não se encontra na base de dados da Receita Federal. A certidão solicitada pode ser obtida no site da Receita Federal ( https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp ). Outrossim, intime-se o Estado para dizer como pretende o prosseguimento do feito em relação ao executado SADI RENATO SCHMITZ BULCAO , haja vista que ainda não foi citado.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5356234-91.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 51332030820238210001/RS) RELATOR : NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVADO : PORSDMANN E PORSDMANN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A) : ADRIANA DUSIK ANGELO (OAB RS088210) AGRAVADO : EPG INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A) : ADRIANA DUSIK ANGELO (OAB RS088210) INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA INTERESSADO : SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA ADVOGADO(A) : IONATAN AZULAY INTERESSADO : PERSONALITE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINS BELMONTE ADVOGADO(A) : EDUARDO DAINEZI FERNANDES INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR INTERESSADO : GABRIEL CERETTA FLORES ADVOGADO(A) : RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE INTERESSADO : LUIZ FELIPE FERRARESI DE MESQUITA ADVOGADO(A) : RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE INTERESSADO : MLA COMERCIO E-COMMERCE DE ARTIGOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BICALHO FERREIRA INTERESSADO : GUARDIAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO INTERESSADO : CETUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : MARCELO DOMINGUES PEREIRA INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO HACKMANN RODRIGUES INTERESSADO : ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. ADVOGADO(A) : FATIMA CRISTINA SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HEBERT DE ANDRADE SOUZA INTERESSADO : *** BANCO ITAÚ UNIBANCO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES INTERESSADO : GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO DE FRANCA E SOARES ADVOGADO(A) : LOURDES MACHADO DE OLIVEIRA DONADIO INTERESSADO : TRADESTAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO INTERESSADO : GCS S/A ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO INTERESSADO : NACIONAL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES INTERESSADO : CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING LINDOIA - PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG INTERESSADO : UNIPARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI INTERESSADO : SANTOS SILVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : SERGIO GUALDI FERREIRA DA SILVA INTERESSADO : MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5158535-58.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : JOAO RICARDO KLUWE BULCAO ADVOGADO(A) : SERGIO GUALDI FERREIRA DA SILVA (OAB RS014810) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO RICARDO KLUWE BULCAO , inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Sustenta ser descabida a rejeição da exceção de pré-executividade, por preclusão processual, se a pretensão do excipiente se funda, como no caso, em ilegitimidade de parte, matéria de ordem pública. Assevera que a sentença penal absolutória proferida em seu favor, com fundamento no art. 386, V,  Código de Processo Penal, reconheceu de forma expressa a ausência de provas de que tivesse exercido a administração da empresa, afastando, assim, sua responsabilidade por eventuais infrações praticadas no âmbito da gestão societária. Refere que a dissolução irregular da empresa foi devidamente analisada, no processo penal, restando comprovado o exclusivo protagonismo do sócio majoritário, Sadi Renato Schmitz Bulcão, na condução da atividade empresarial até o encerramento das operações, motivado por inviabilidade econômico-financeira. Diz, ainda,  que a responsabilidade pelo encerramento irregular da sociedade só pode ser imputada a quem de fato exerceu a administração da pessoa jurídica, sendo ônus da Fazenda Pública demonstrar, com prova inequívoca, que o agravante teria assumido a gestão em momento posterior — o que não ocorreu. Alega que, diante da presunção relativa de não responsabilidade conferida pela sentença penal absolutória, a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal impõe-se, não sendo necessária dilação probatória adicional. Discorre acerca das Súmulas 430 e 435/STJ. Defende que a ilegitimidade de parte constitui matéria suscitável em sede de exceção de pré-executividade, estando lastreada em prova pré-consti tuída carreada aos autos. Afirma que a simples condição formal de sócio, mesmo com poderes estatutários de administração, não enseja a responsabilização pessoal, sendo indispensável a demonstração de que praticou atos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, conforme exige o art. 135, III,  Código Tributário Nacional. Menciona que a responsabilidade pessoal depende da comprovação de iniciativa ou contribuição direta para o encerramento irregular das atividades empresariais, mediante desfazimento do patrimônio social sem a observância das formalidades legais — o que não se verifica no caso. Reforça que a sentença penal absolutória, somada à ausência de qualquer elemento indiciário que aponte a prática de atos de gestão ou dissolução por parte do agravante, inviabiliza a responsabilização pretendida, recaindo sobre o exequente o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, o envolvimento do sócio minoritário na conduta lesiva — o que não foi feito. Pleiteia seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Pede seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução fiscal em curso, por ausência de participação na administração da empresa no momento de sua dissolução irregular. Vieram os autos. É o relatório. Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, destaco o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e outros 1 : (...) 3. Probabilidade do direito . (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...) Ainda, Teresa Arruda Alvim Wambier et al ensinam que, “ para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela , sugerindo um “fumus” mais robusto para a concessão dessa última. ” (...) “ O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. ” 2 Não é o caso, não demonstrada a verossimilhança do direito invocado pela parte recorrente. Inequivocadamente a questão da legitimidade pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública. A pré-constituição de provas à oposição de exceção de pré-executividade com o fito de demonstrar ilegitimidade passiva é possível, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, e, inclusive, desta Colenda Câmara, em aplicação ao enunciado da Súmula nº 393 do STJ 1 , a ver (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA . DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 A exceção de pré - executividade é um meio de oposição do executado, o qual, a partir da evolução doutrinária e da prática forense, permite a este intervir no curso da execução, apresentando como defesa qualquer matéria, desde que conste prova pré - constituída , ou seja, não demande dilação probatória . 2 Sob esse prisma, verifica-se, nos termos da decisão agravada, que o agravante, efetivamente, não comprovou a alegação de que alteração contratual não foi averbada no órgão competente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, não sendo possível, na caso presente, a dilação probatória. 3 Há de se repisar, outrossim, consoante a prova trazida pela parte exequente, que a alteração do contrato social designa o excipiente como administrador da clínica, e que ele, nesta condição, outorga procuração em favor do procurador constituído para apresentar defesa em execução fiscal diversa, evidenciando ser, efetivamente, o administrador da sociedade.​4 Quanto à prescrição intercorrente, em igual forma, não merece prosperar a argumentação recursal, mormente porque a citação do excipiente perfectibilizou-se em 31 de maio de 2022; em relação ao período anterior, a prescrição intercorrente foi afastada nos termos do julgamento da Apelação Cível 70073685661, com trânsito em julgado em 04 de julho de 2017, não transcorrendo o prazo de 06 anos neste interregno. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.​(Agravo de Instrumento, Nº 52923684620238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 12-01-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. E XCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . IMPRESCINDÍVEL PROVA PRÉ - CONSTITUÍDA . ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO PELA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO . RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53519256120238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 11-12-2023) Não obstante, os documentos dos autos não dão segurança acerca da ilegitimidade passiva do recorrente. E, diante da impossibilidade de produção de provas na via eleita, é caso de inadmissibilidade da insurgência, conforme se passa a expor. Quanto ao redirecionamento da execução fiscal, é consolidado o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, se a pessoa jurídica executada deixar de funcionar no endereço indicado no contrato social, arquivado na Junta Comercial, e deste fato não haver comunicação ao órgão competente, presume-se a sua extinção/dissolução irregular, desnecessária qualquer outra diligência. A teor da recente Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 13 de maio de 2010, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente", hipótese de violação à lei, a qual prevê procedimento específico para a dissolução da sociedade. Recentemente, em 25 de maio de 2022, reforçando o teor da Súmula 435, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu as teses (Tema 9621 e 981) que delimitam a forma como a Fazenda pode redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de empresas que são encerradas ilicitamente, sem arcar com os próprios encargos, aprovando, no Tema 981 (REsp 1.643.944, REsp 1.645.281 e REsp 1.645.333). Confira-se: " O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN ". Como decorrência deste entendimento sumulado, não localizada a pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, surge a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio e do redirecionamento da execução fiscal aos sócios com poderes de gerência, cabendo aos sujeitos redirecionados, em sendo o caso, ilidir a presunção de dissolução irregular, comprovando que a sua omissão não teve como resultado nenhum prejuízo à Fazenda Pública. Destaco: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE DE MANDATÁRIOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROVA DOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos tributários de empresa dissolvida irregularmente. Constatada a dissolução irregular, foi requerido o redirecionamento da execução contra os sócios e mandatários com poderes de administração, bem como a responsabilização da empresa sucessora pelos débitos da empresa sucedida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular da empresa permite o redirecionamento da execução fiscal para os sócios e mandatários com poderes de administração, além da responsabilização da empresa sucessora pelos débitos não adimplidos. III. Razões de decidir3. Conforme a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para os sócios ou terceiros com poderes de gerência, nos termos do art. 135, III, do CTN.4. Além dos sócios, os mandatários com poderes de administração também podem ser responsabilizados pela dissolução irregular, conforme jurisprudência consolidada.5. A empresa sucessora que não regulariza o passivo tributário da sucedida responde pelos débitos, nos termos do art. 133 do CTN. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Redirecionamento da execução fiscal contra os sócios e mandatários deferido, com a responsabilização da empresa sucessora pelos débitos da empresa dissolvida irregularmente.Tese de julgamento: “1. Presume-se a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação, autorizando o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes. 2. Mandatários com poderes de administração respondem pela dissolução irregular. 3. A empresa sucessora responde pelos débitos tributários da empresa sucedida.” RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52560668120248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 25-09-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA 435 E TEMA REPETITIVO 981 DO STJ. PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, O QUE AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE, BEM COMO AO TERCEIRO NÃO SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE ( SÚMULA Nº 435/STJ ; TEMA REPETITIVO 981/STJ), CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52384344220248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 09-01-2025) Caso dos autos em que, ao cumprir mandado de penhora, certificou a Oficiala de Justiça que o " Hospitalar Gaúcha Ltda não mais tem sede no local ". ( evento 3, PROCJUDIC2 - fl. 40), conforme se verifica: Ainda, verifica-se que o agravante consta como sócio-gerente da empresa executada ( evento 3, PROCJUDIC2 - fl. 43): Na hipótese, a responsabilidade não se deve aos tributos não recolhidos, mas, conforme mencionado, à presunção de paralisação das atividades da empresa sem realização de baixa regular da pessoa jurídica. O fato possibilita o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos do já citado enunciado nº 435 da Súmula do STJ. No mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentindo de que " mesmo a eventual absolvição em Ação Penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa, etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal) 1 ". Oportunamente, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior e também deste E. TJRS: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME FALIMENTAR. SUFICIÊNCIA PARA O REDIRECIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Conquanto o Estado demonstre a existência de processo criminal em trâmite para apuração de crime falimentar supostamente praticado por sócio da empresa (cf. Denúncia de fls. 56-59@), tal circunstância, por si só, não constitui causa bastante a ensejar a sua responsabilização pessoal, na forma do art. 135, inc. III, do CTN. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito deste Tribunal, o redirecionamento da execução pela prática de crime falimentar não prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não bastando sequer a mera propositura de ação do tipo. Mas daquela situação não se cogita, 'in casu'" (fl. 104, e-STJ). 2. A falência, segundo a jurisprudência do STJ, não constitui dissolução irregular. Não obstante, a decretação da falência, isoladamente, não veda peremptoriamente o redirecionamento, pois o pressuposto do redirecionamento é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social. E essa infração à lei pode ocorrer tanto no âmbito da existência de crimes falimentares como de infração à legislação civil ou comercial (art. 4º, §2º, da LEF) - ou seja, a simples decretação da falência não constitui "atestado" de que inexistiram infrações à lei (civil, comercial, tributária e, por que não?, penal também). 3. A incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada, pois a discussão nos presentes autos não visa identificar se os documentos mencionados no acórdão comprovam ou não a prática de infração (se fosse essa a discussão, aí sim seria Súmula 7/STJ). A questão é outra: constatada a existência de Ação Penal em andamento, tal fato é suficiente para o redirecionamento? 4. Nesse mesmo sentido, entendeu a e. Ministra Assusete Magalhães: "Com a devida vênia à divergência, entendo que, embora conste da Súmula n. 7 que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, tal verbete sumular não impede intervenção desta Corte quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, tal como se verifica no presente caso em que se discute se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica originalmente executada pela suposta prática de crime falimentar pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, como decidiu o Tribunal de origem. Aqui não se discute se os documentos mencionados no acórdão recorrido comprovam ou não a prática de infração à lei a que se refere o art. 135 do CTN. Se fosse essa a discussão, aí sim, seria Súmula n. 7, mas tão somente se a circunstância de existir ação penal em andamento, fundada em denúncia por crime falimentar, é suficiente para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica interessada." 5. A resposta para essa questão é que o redirecionamento, à luz do recebimento da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no juízo das Execuções Fiscais. O recebimento da denúncia contém juízo inicial de comprovação da MATERIALIDADE do ilícito e de, no mínimo, indícios de AUTORIA do tipo penal. 6. Assim, se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume, em tese, ao art. 135 do CTN. 7. Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em Ação Penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa, etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal). 8. É por essa razão, portanto, que caberá ao juiz natural, competente para processar e julgar a Execução Fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento. Ao contrário do que decidiu a Corte local, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento. 9. Sendo assim, os autos devem retornar à instância ordinária para examinar se a existência de denúncia de crime falimentar lastreada no inquérito baseado em prova da materialidade e indício de autoria permite ou não, no caso concreto, o redirecionamento da Execução Fiscal. 10. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para aferir se a existência de denúncia de crime falimentar lastreada no inquérito baseado em prova da materialidade e indício de autoria permite ou não, o caso concreto, o redirecionamento da Execução Fiscal. (REsp n. 1.792.310/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 4/9/2020.) DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - ART. 135 DO CTN - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DESCABIMENTO. 1. Esta Corte possui entendimento acerca da absoluta independência das esferas administrativa, cível e penal, de modo que a sentença proferida no âmbito criminal somente repercutiria na esfera administrativa/cível em duas hipóteses: quando reconhecida a inexistência material do fato ou quando negada a autoria. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.386.018/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 1/10/2013.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUERIMENTO FORMULADO COM BASE EM MEROS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ILÍCITO FALIMENTAR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. SUFICIÊNCIA PARA O REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do empresário impossibilitado de honrar compromissos assumidos. - O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1792310, firmou orientação no sentido de que “se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume, em tese, ao art. 135 do CTN”, acrescentando que “mesmo a eventual absolvição em Ação Penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa, etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal)”. - No caso, o motivo que ensejou o redirecionamento ao sócio/agravante foi a constatação de extravio de bens, documentos, livros da empresa, consoante informado pela síndica da massa falida. Dessa forma, verificada, in abstrato, a prática de ato ilícito, há presunção de fraude contra credores, o que autoriza o redirecionamento do feito executivo contra os; cabendo-lhes o ônus de comprovar não terem atuado com “dolo, culpa, fraude ou excesso de poder”, o que deverá ser veiculado na via própria, uma vez que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084562404, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 04-03-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. FALÊNCIA DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NO 1º GRAU. MANUTENÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1.1 – Em relação à responsabilidade pessoal dos sócios e dos administradores de sociedade vigora o princípio do benefício de ordem, ou benefício de excussão, portanto, cuida-se de responsabilidade subsidiária. Quer isso dizer: primeiro deve ser exaurido o patrimônio social. Antes, não há ação do exequente seja contra os sócios, seja contra os administradores. Só após é que se torna possível o redirecionamento da execução. É o chamado princípio da actio nata. Enquanto isso, a prescrição fica sob condição suspensiva (CC, art. 199, I). 1.2 – Caso em que, desde a informação do Administrador da Massa Falida a respeito da inexistência de bens para pagar o crédito tributário, e o pedido de redirecionamento, decorreram menos de cinco anos. 2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 2.1 – Uma vez apuradas irregularidades e infrações no processo falimentar, justifica-se o redirecionamento da execução fiscal (CTN, art. 135, caput, e III). Desimporta a existência, ou não, de processo-crime, e mesmo de eventual absolvição, isso tendo em conta culpa residual no cível. Precedente. 2.2 – A eventual não ocorrência de irregularidades não pode ocorrer na via da exceção de executividade, seja por não ser matéria passível de exame de ofício, seja por ser necessária dilação probatória (STJ, Súm. 393). 3. DISPOSITIVO Por maioria, recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70077050417, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 13-07-2018) Ainda, a decisão na esfera penal não tem o condão de afastar a presunção decorrente dos atos praticados pelos sócios, em desconformidade com a lei civil, impondo-se, se comprovada a prática de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto no exercício da administração, a sua responsabilização tributária, com base no disposto no art. 135, III, CTN. Do exposto, recebo o recurso sem efeito suspensivo, e defiro a gratuidade de justiça somente para este recurso, pendente de apreciação o pedido de AJG no primeiro grau. Intimem-se, inclusive para contrarrazões. 1 . Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Thomson Reuters, 2018, p. 412 2 . Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pp. 498/499 1 . "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscalrelativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 1 . REsp n. 1.792.310/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 4/9/2020
  7. Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0022153-84.2010.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista que os autos apensos (Processo 0013278-28.2010.8.14.0301) foram suspensos por necessidade de se aguardar decisão definitiva nos autos do processo 0010329-31.2010.8.14.0301, determino a suspensão processual da presente demanda até decisão definitiva no processo 0010329-31.2010.8.14.0301, devendo o processo ficar acautelado em Secretaria até a prolação de sentença naqueles autos. Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém, 12 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504213-70.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA INTERESSADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME Advogado(s): BENTO JOSE LIMA NETO (OAB:BA34391), LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO (OAB:BA44147), JOÃO ANTÔNIO DANTAS SILVA registrado(a) civilmente como JOÃO ANTÔNIO DANTAS SILVA (OAB:BA39126), JANAINA ALVES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como JANAINA ALVES DE ARAUJO (OAB:BA50594), ANDRE ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como ANDRE ROCHA SANTOS (OAB:BA66380) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477), PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), SERGIO GUALDI FERREIRA DA SILVA (OAB:RS14810)   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de "Ação Anulatória de Protesto de Título c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Ugência" proposta por OKEY MED - DISTRIBUÍDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA - ME em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e NEO STOCK BRASIL PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, todos qualificados, dando como fato constitutivo de seu direito o que se encontra explicitado na inicial. Julgada improcedente a ação, a Mandaliti e Prado Sociedade de Advogados ingressou com pedido de cumprimento de sentença, relativo aos honorários sucumbenciais, em face da parte autora (Id 434771265). Recentemente, contudo, as partes informaram a realização de acordo, buscando por fim a presente demanda, com apresentação de minuta devidamente assinada pelos envolvidos no Id 442208389. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação exposta no Id 442208389, decretando a extinção da execução, nos precisos termos do art. 924, III c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. Eventuais custas remanescentes, na forma disposta na sentença de improcedência, uma vez que não se aplicam ao caso os termos do § 3º, do art. 90, do CPC. Publique-se. Intimem-se Itabuna, 2 de maio de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5020042-25.2020.8.21.0001/RS REQUERENTE : MARIA DE LOURDES DANTAS MONTALVAO ADVOGADO(A) : DANIEL DALMÁS (OAB RS065674) REQUERENTE : FRANCISCO JOSE CHEDE CORREA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : DANIEL DALMÁS (OAB RS065674) REQUERENTE : CLAUDIA MONTALVAO ZAMBRANO (Curador, Inventariante) ADVOGADO(A) : DANIEL DALMÁS (OAB RS065674) REQUERENTE : RICARDO ALVES KREMER ADVOGADO(A) : SERGIO GUALDI FERREIRA DA SILVA (OAB RS014810) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a promoção ministerial do evento 371 quanto ao encaminhamento de cópia da folha de pagamento do herdeiro FRANCISCO JOSE CHEDE CORREA , para a Vara de Curatelas, o que determino. 2. Defiro o pedido do ev. 361.1 . Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à liquidação (venda) das ações de capital aberto de titularidade do falecido FRANCISCO JOSE LOPES CORREA DA SILVA , CPF: 00099899949 e, após, transfira os valores para conta judicial vinculada a este processo.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais