Regina Linden Ruaro
Regina Linden Ruaro
Número da OAB:
OAB/RS 014846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regina Linden Ruaro possui 15 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJRS, TRT21, TJSE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRS, TRT21, TJSE
Nome:
REGINA LINDEN RUARO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-05.2012.5.21.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae137e8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1) Petição id. e4b5860: Trata-se de petição protocolada sob id e4b5860 Dr. Leonardo da Silveira Evangelista Junior (OAB/SC nº 69.085-A), advogado constituído nos autos da reclamação trabalhista nº 0000544-68.2020.5.21.0004. A parte requerente alega que houve a exclusão indevida, a partir de junho de 2024, do crédito referente aos honorários sucumbenciais da reclamação trabalhista supracitada, os quais não foram objeto do acordo homologado sob id b3c7c8b, que contemplou exclusivamente os créditos devidos ao exequente. Requer, assim, que seja reconhecida a natureza autônoma e alimentar dos honorários de sucumbência, com a consequente reinclusão do crédito excluído, no valor atualizado de R$ 5.064,43, conforme apuração pelo sistema PJe-Calc, juntada sob id c097cb8, e, por fim, que seja intimado o executado ABC FUTEBOL CLUBE para manifestar-se, caso entenda necessário. Decido. Consoante a certidão lançada sob ID d8a52c3, a exclusão do crédito em questão do Quadro de Credores ocorreu em junho de 2024, por suposta duplicidade de habilitação dos créditos do reclamante, posto que continuavam habilitados, embora quitados por acordo em junho de 2023, conforme planilha de alvarás de id f96885. Todavia, conforme histórico de publicações do Quadro de Credores, verifica-se que, apesar de zerada a dívida trabalhista do reclamante, remanescia habilitada a dívida referente aos honorários sucumbenciais, quando, em junho de 2024, sem que tenha havido qualquer ordem de pagamento, foi determinada a exclusão do crédito com fundamento na certidão de id d8a52c. A exclusão do crédito, portanto, ocorreu sem fundamento fático jurídico suficiente, com base apenas na mencionada certidão. Considerando que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, nos termos do Art. 85, §14, do CPC/2015 e são dotados de autonomia em relação ao crédito principal, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), defiro parcialmente o requerido na petição de ID e4b5860, para determinar a reinclusão dos honorários sucumbenciais devidos ao escritório Pugliese Advogados, relativos à reclamação trabalhista nº 0000544-68.2020.5.21.0004, devendo tais créditos observar os mesmos índices de atualização aplicados aos demais créditos habilitados no quadro de credores. Habilite-se o advogado Leonardo da Silveira Evangelista Junior, conforme substabelecimento de id 171dc5b nestes autos. 2) Petição b050243: Reservo-me para apreciar o pedido em momento oportuno. 3) Petição id. 7d5d206: Trata-se de petição de IVAN APARECIDO MARTINS, representada por seu advogado, que requer a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação em recuperação judicial da reclamada ABC FUTEBOL CLUBE. O pedido se justifica em razão da necessidade de habilitar o crédito do reclamante na recuperação judicial da reclamada. Em decisão anterior, o juízo de origem indeferiu o pedido de expedição da certidão, determinando que o pedido fosse feito à Central de Apoio à Execução - CAEX, nos autos deste piloto. É o relatório. Analiso. O quadro de credores acostado nos autos detém força de certidão, bastando-se para os fins desejados pela parte. Contudo, considerando os dados ali evidenciados e os regramentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, há necessidade de publicação de novo quadro, restringindo dados que possam ser considerados sensíveis Ficam intimadas as demais partes desta decisão, devendo obedecer o estabelecido neste despacho em pedidos similares. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS
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Tribunal: TRT21 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-05.2012.5.21.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica v.sa intimada para tomar ciência da certidão de id 7ec41e6 e de seus anexos, que tratam do acordo de cooperação judiciária entre esta Coordenadoria e a Justiça Federal do Rio Grande do Norte - TRF 5, vinculados aos Embargos à Execução Fiscal nº 0804894-92.2021.4.05.8400. NATAL/RN, 23 de julho de 2025. ANA PAULA SALES PORTELA LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ABC FUTEBOL CLUBE
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-05.2012.5.21.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7894b9 proferido nos autos. DESPACHO V. Determinei a conclusão em virtude da petição Id b697d2d. Trata-se de pedido de suspensão desta execução especial em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos nº 0826090-41.2025.8.20.5001 - 23ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 0b6f543). No entanto, observa-se do teor da referida decisão que aquele juízo deferiu a suspensão de todas as ações ou execuções contra a parte devedora apenas pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Considerando que a referida decisão é datada de 28/04/2025 e que o prazo do stay period é contado em dias corridos (STJ - REsp: 1699528 MG 2017/0227431-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 16/03/2018), conclui-se que o prazo de suspensão já transcorreu. Assim sendo, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, comprovar nestes autos a situação da recuperação judicial, trazendo documentos que comprovem a prorrogação do stay period ou aprovação do plano de recuperação judicial, sob pena de prosseguimento desta execução. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. NATAL/RN, 04 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-05.2012.5.21.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7894b9 proferido nos autos. DESPACHO V. Determinei a conclusão em virtude da petição Id b697d2d. Trata-se de pedido de suspensão desta execução especial em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos nº 0826090-41.2025.8.20.5001 - 23ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 0b6f543). No entanto, observa-se do teor da referida decisão que aquele juízo deferiu a suspensão de todas as ações ou execuções contra a parte devedora apenas pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Considerando que a referida decisão é datada de 28/04/2025 e que o prazo do stay period é contado em dias corridos (STJ - REsp: 1699528 MG 2017/0227431-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 16/03/2018), conclui-se que o prazo de suspensão já transcorreu. Assim sendo, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, comprovar nestes autos a situação da recuperação judicial, trazendo documentos que comprovem a prorrogação do stay period ou aprovação do plano de recuperação judicial, sob pena de prosseguimento desta execução. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. NATAL/RN, 04 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABC FUTEBOL CLUBE
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Especial Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que será realizada, nos termos dos arts. 247 a 252 do RITJRS, sessão virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com início às 14h de 06-06-2025 e término às 13h59min59s de 13-06-2025. Em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas regimentalmente. O pedido consistirá na juntada de arquivo de texto em forma de memoriais ou em petição que deverá conter link para arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental e das especificações do Ato nº 04/2021. Na sessão serão apreciados os feitos abaixo relacionados. Ação Civil Pública (Órgão Especial) Nº 5131730-05.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de maio de 2025. Desembargador ALBERTO DELGADO NETO Presidente
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO 0059800-05.2012.5.21.0009 : LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) : ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica v.sa intimada para tomar ciência do quadro de credores juntado sob ID.7d826fc e dos processos favorecidos pelo último levantamento sob ID.d0d05ea, assim como para manifestar-se no prazo preclusivo de 5 dias. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. FRANCO FERNANDES MACHADO JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS
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