Ana Maria Juliano
Ana Maria Juliano
Número da OAB:
OAB/RS 016518
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Maria Juliano possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRS
Nome:
ANA MARIA JULIANO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
USUCAPIãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005465-67.2025.8.21.0033/RS (originário: processo nº 50105211820248210033/RS) RELATOR : GUILHERME FREITAS AMORIM EMBARGANTE : ANA MARIA JULIANO ADVOGADO(A) : ANA MARIA JULIANO (OAB RS016518) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 13/07/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000212-64.2003.8.21.0035/RS EXEQUENTE : ANA CRISTINA PESSOA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL DESSBESELL BOHRER (OAB RS070332) EXECUTADO : NOVA SAPUCAIA EMPRENDIMENTOS E ADMINISTRACAO BENS LTDA ADVOGADO(A) : ANA MARIA JULIANO (OAB RS016518) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, na qual se busca a satisfação de obrigação de fazer e de pagar, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado, que condenou a parte executada à outorga de escritura pública de imóvel e ao pagamento de multa cominatória e verbas sucumbenciais. Analisando as manifestações recentes das partes, verifico que a controvérsia processual se concentra em pontos nevrálgicos que obstam o prosseguimento regular da execução e demandam deliberação deste Juízo. A parte executada, por meio da petição e documentos juntados no Evento 12.1 , opôs-se à execução por meio de peça intitulada "Embargos à Execução", a qual foi subsequentemente aditada e reiterada nos Eventos 35.1 e 46.1 . Em contrapartida, a parte exequente, nas petições dos Eventos 39.1 e 51.1 , impugnou a via eleita pela executada e refutou o mérito das alegações. Passo, pois, a analisar e decidir as questões pendentes de forma fundamentada e compartimentada. I - DA ADMISSIBILIDADE DA PEÇA DE DEFESA DA EXECUTADA Inicialmente, cumpre analisar a arguição da exequente acerca da inadequação da via eleita pela executada, que apresentou "Embargos à Execução" em sede de Cumprimento de Sentença. De fato, a sistemática processual civil vigente, inaugurada pela Lei nº 11.232/2005 e consolidada pelo Código de Processo Civil de 2015, estabelece a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, prevista no artigo 525 do referido diploma, como o meio de defesa cabível ao executado nesta fase processual. Os Embargos à Execução, por sua vez, constituem ação autônoma de defesa destinada a opor-se à execução de títulos executivos extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 914 do mesmo Código. No entanto, em que pese o manifesto equívoco terminológico por parte da executada, não se pode ignorar os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, que orientam o processo civil moderno. A análise do conteúdo da peça defensiva apresentada no Evento 12.1 revela que as matérias ali ventiladas — notadamente a alegação de penhora incorreta, a pretensão de compensação de créditos e a oferta de bem em substituição à penhora — são típicas e pertinentes à Impugnação ao Cumprimento de Sentença. A executada, embora tenha utilizado o nomen iuris equivocado, fundamentou sua argumentação em matérias que lhe seriam lícitas deduzir por meio da via processual correta. Ademais, a apresentação da defesa ocorreu nos próprios autos do cumprimento de sentença, e não em apartado, como exigiria o rito dos embargos. Tal fato, somado à natureza das matérias arguidas, afasta a possibilidade de se tratar de erro grosseiro, capaz de obstar o conhecimento da peça defensiva. A finalidade do ato foi atingida e o contraditório foi devidamente instaurado, tanto que a exequente pôde refutar pormenorizadamente todos os pontos da defesa. Portanto, em homenagem ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade, e visando a efetiva prestação jurisdicional, recebo a manifestação da executada, constante do Evento 12.1 , como Impugnação ao Cumprimento de Sentença , passando à análise do seu mérito. II - DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO A questão central da impugnação reside na legalidade da penhora no rosto dos autos do processo de Inventário nº 5000226-48.2003.8.21.0035, que tramita na Vara de Família e Sucessões desta Comarca, deferida por este Juízo para garantir o crédito da exequente ( evento 3, PROCJUDIC16 , fl. 08 ). A executada sustenta, em suma, que a constrição sobre os bens dos sócios falecidos, objeto do inventário, configuraria uma desconsideração da personalidade jurídica da empresa de forma oblíqua e sem o devido processo legal, violando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Argumenta que a empresa possui patrimônio próprio, apto a garantir a execução, e que a penhora deveria recair sobre este, e não sobre o patrimônio pessoal dos sócios, ainda que falecidos e em processo de sucessão. Para corroborar sua tese, junta decisão proferida por este mesmo Juízo em outro processo (nº 5005992-18.2022.8.21.0035), na qual se indeferiu pedido similar por ausência de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica ( Evento evento 46, PET1 ). A exequente, por sua vez, defende a manutenção da penhora, argumentando que o patrimônio da empresa executada e o dos sócios se confundem, sendo o inventário o foro adequado para a satisfação do crédito, uma vez que ali se partilham as quotas sociais da empresa. Assiste razão, em parte, à executada/impugnante. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige o preenchimento de requisitos legais estritos, como o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e deve ser processada por meio de incidente próprio, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A penhora de bens dos sócios para saldar dívida da sociedade, sem a instauração do referido incidente, de fato, representa uma violação à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Contudo, a executada, ciente da constrição, oferece em substituição o imóvel objeto da Matrícula nº 6.626 do Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul/RS, consistente em sua fração ideal de 50% de um terreno com área total de 6.034,00m². A exequente, em sua manifestação ( Evento 51.1 ), rechaçou a oferta, alegando que a matrícula apresentada está desatualizada, que não há avaliação do bem e que a penhora sobre fração ideal de imóvel em condomínio é medida que dificulta a excussão e a satisfação do crédito. A recusa da exequente é, por ora, justificável. A substituição de penhora é uma faculdade que deve atender ao princípio da menor onerosidade para o devedor, mas sem prejuízo da efetividade da execução para o credor. A indicação de um bem imóvel sem a devida comprovação de sua titularidade atualizada e, principalmente, sem uma avaliação formal que demonstre sua aptidão para garantir a integralidade do débito, não pode ser aceita. A avaliação informal, baseada em anúncios de internet, como a apresentada pela executada no Evento 54.1 , não possui a força probante necessária para subsidiar a decisão judicial. Deste modo, a substituição do bem penhorado é uma via possível e desejável para a regularização do feito, evitando-se a discussão complexa acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, porém, é imprescindível que a executada instrua seu pedido com a documentação necessária. III - DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS A executada alega, ainda, ser credora da exequente por débitos oriundos de reclamatórias trabalhistas relativas à empresa "Cafeteria Juliano Pessoa Ltda.", na qual a exequente teria figurado como sócia. Pretende, com isso, a compensação de valores. Tal alegação não merece prosperar nesta sede de cumprimento de sentença. A compensação, como causa extintiva da obrigação, exige, nos termos do artigo 369 do Código Civil, que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso em tela, o suposto crédito da executada é ilíquido, incerto e altamente controvertido. A sua apuração demandaria uma dilação probatória aprofundada, envolvendo a análise de relações societárias e responsabilidades de outra pessoa jurídica, o que é incompatível com o rito célere do cumprimento de sentença. A questão, se de fato houver direito a ser pleiteado pela executada, deverá ser objeto de ação própria de conhecimento, na qual se poderá discutir amplamente a matéria fática e de direito, garantindo-se o devido processo legal. Acolher tal tese nesta fase processual seria tumultuar indevidamente a execução de um título judicial já acobertado pela coisa julgada. Portanto, rejeito a pretensão de compensação de créditos formulada pela executada. IV - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por fim, a executada reitera seu pedido de designação de audiência de conciliação, ao passo que a exequente se mostra reticente, embora não se oponha frontalmente ao diálogo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, impõe ao magistrado o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Trata-se de um dos pilares do processo civil contemporâneo, que busca a solução consensual dos conflitos como forma de pacificação social e efetividade da justiça. Considerando a longevidade deste processo, que se arrasta por mais de duas décadas, e a existência de múltiplas questões pendentes que podem ser mais facilmente resolvidas por meio de um acordo, entendo ser prudente e necessária a tentativa de conciliação. Ainda que as partes demonstrem posições antagônicas, a intervenção de um mediador ou conciliador qualificado pode abrir novos caminhos para o diálogo e para a construção de uma solução que atenda aos interesses de ambos. V - DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas, DECIDO : 1. RECEBER a manifestação da executada constante do Evento 12.1 e aditamentos como Impugnação ao Cumprimento de Sentença , em aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, e, no mérito, REJEITAR a pretensão de compensação de créditos, devendo a parte, se assim entender, buscar seu pretenso direito em ação autônoma. 2. DETERMINAR , com vistas a sanar a irregularidade da constrição e viabilizar a substituição do bem penhorado, que a parte executada, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias , junte aos autos: a. Matrícula atualizada do imóvel de nº 6.626, do Registro de Imóveis desta Comarca, expedida há no máximo 30 (trinta) dias; b. Avaliação formal do bem , realizada por 03 (três) corretores de imóveis devidamente credenciados junto ao CRECI, ou, alternativamente, requeira a nomeação de perito avaliador deste Juízo, arcando com os respectivos honorários. 3 . Após a juntada dos referidos documentos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a proposta de substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento da penhora no rosto dos autos e efetivação da nova constrição. 4. DETERMINAR a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a designação de audiência de conciliação/mediação entre as partes, a qual deverá ser realizada por videoconferência, se possível, a fim de buscar uma solução consensual para o litígio, suspendendo-se o andamento do feito até a realização da solenidade. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000554-50.2018.8.21.0035/RS AUTOR : MICHELI QUADRO BITTENCOURT ADVOGADO(A) : LILIA RODRIGUES HAAS (OAB RS105985) AUTOR : JOAO LUIZ OSORIO VIEGAS ADVOGADO(A) : LILIA RODRIGUES HAAS (OAB RS105985) RÉU : ARNO JULIANO EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : ANA MARIA JULIANO (OAB RS016518) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. Intime-se a parte autora para responder à petição do Município de Sapucaia do Sul no evento 3, PROCJUDIC2 , tendo em vista a vistoria efetuada e inexistência do prolongamento da Rua Raposo Tavares descrito na planta do terreno. 2. Oficie-se o Registro de Imóveis da Comarca de Sapucaia do Sul, a fim de que identifique a matrícula correta do imóvel usucapiendo. Considerando o memorial descritivo dos autos ( evento 3, PROCJUDIC2 ), solicita-se a juntada da matrícula correspondente à totalidade da área. Sobre a questão acima, há nos autos a existência da matrícula nº 11.360 e nº 11.361, em razão da divergência justifica-se a necessidade de expedição do ofício. 3. Expeça-se edital de intimação/citação de terceiros, ausentes, desconhecidos e eventuais interessados, com prazo de 30 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5106979-38.2020.8.21.0001/RS AUTOR : ISABEL GUIMARAES ADVOGADO(A) : MATHEUS NUNES DA SILVEIRA (OAB RS099388) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZARPELAO DE MATOS (OAB RS100013) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado por MARILIA TEREZINHA BARCALA , MARILIA FEIX BARCALA , LYA KELLER BARCALA , MIGUEL BARCALA , REJANE BARCALA BORGES , RENATO LUCIANO BARCALA e SERGIO CANTEIRO TORELLY, para que este Juízo oficie a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, com a finalidade de localizar os réus remanescentes, bem como proceder à citação por edital dos sucessores de Sergio Canteiro Torelly, visando à regularização da representação processual e posterior indicação de testemunhas. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que não compete ao juízo realizar diligências substitutivas da parte, salvo em hipóteses legais expressamente previstas ou quando evidenciada hipossuficiência que justifique a intervenção judicial. Não compete ao magistrado substituir a parte, na prática de atos processuais que lhe incumbem, como a busca de endereços para citação ou localização de partes. Tais diligências são de responsabilidade da parte interessada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado, uma vez que as diligências pretendidas competem exclusivamente à parte requerente. Ainda, intimem-se os herdeiros ( Evento-176, PET1 ) para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os assentos de óbito de Miguel Barcala e Sergio Canteiro Torelly, qualificando o cônjuge supérstite e/ou herdeiros, no caso de Sucessão, ou comprovando a legitimidade do inventariante, caso se trate de Espólio.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003773-03.2020.8.21.0035/RS EMBARGANTE : GERSON LUIS SILVEIRA DE LEMOS ADVOGADO(A) : Mariana Bisol Grangeiro (OAB RS074236) ADVOGADO(A) : Fernanda Fortes Paim Azevedo (OAB RS064208) ADVOGADO(A) : FÁBIO BOLDRINI AZEVEDO (OAB RS055496) EMBARGADO : ESPÓLIO DE ARNO JULIANO (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIZA JUSTINA TEBALDI (OAB RS052570) EMBARGADO : ESPÓLIO DE LUIZA MARIA CORREA JULIANO (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIZA JUSTINA TEBALDI (OAB RS052570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As preliminares suscitadas foram analisadas pelo juízo no evento 60, DESPADEC1 . A controvérsia posta nos autos cinge-se a apurar: a) a forma como transferida a posse do imóvel ao embargante, tendo em vista que a reintegração de posse foi deferida em face Olíria dos Santos Garcia e seu sucessor, Fernando Garcia; b) o conhecimento da parte embargante acerca do litígio envolvendo a área objeto da reintegração de posse, em sua totalidade; c) o exercício efetivo da posse do imóvel pelo embargante Gerson Luis Silveira de Lemos . O ônus da prova, considerada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, fica distribuído de modo estático, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos alegados na inicial e à parte ré a comprovação dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado. Consigna-se que, embora a parte autora faça referência à "posse ad usucapionem ", os embargos de terceiro não constituem a via adequada ao reconhecimento de eventual usucapião, o que deve ser objeto de ação própria. Assim, a dilação probatória não se presta a comprovar eventual posse com animus domini exercida pela parte embargante. Diante da questão controvertida, outrossim, cabível a produção de prova documental, já constante dos autos, e oral. Agendada intimação das partes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC e inclusive para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre eventuais provas cuja produção é pretendida, observada a distribuição supra. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, deverá, desde logo, ser apresentado o rol de testemunhas, de modo a possibilitar a organização da pauta do juízo. Sobrevindo manifestação, conclua-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003771-33.2020.8.21.0035/RS EMBARGANTE : MARGARETE TELLES ADVOGADO(A) : Mariana Bisol Grangeiro (OAB RS074236) ADVOGADO(A) : Fernanda Fortes Paim Azevedo (OAB RS064208) ADVOGADO(A) : FÁBIO BOLDRINI AZEVEDO (OAB RS055496) EMBARGADO : ESPÓLIO DE ARNO JULIANO (Espólio) ADVOGADO(A) : ANA MARIA JULIANO (OAB RS016518) ADVOGADO(A) : LUIZA JUSTINA TEBALDI (OAB RS052570) EMBARGADO : ESPÓLIO DE LUIZA MARIA CORREA JULIANO (Espólio) ADVOGADO(A) : ANA MARIA JULIANO (OAB RS016518) ADVOGADO(A) : LUIZA JUSTINA TEBALDI (OAB RS052570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As preliminares suscitadas foram analisadas pelo juízo no evento 64, DESPADEC1 . A controvérsia posta nos autos cinge-se a apurar: a) se a posse é originária ou se foi transferida à embargante, tendo em vista que a reintegração de posse foi deferida em face Olíria dos Santos Garcia e seu sucessor, Fernando Garcia; b) o conhecimento da parte embargante acerca do litígio envolvendo a área objeto da reintegração de posse, em sua totalidade; c) o exercício efetivo da posse do imóvel pela embargante Margarete Telles . O ônus da prova, considerada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, fica distribuído de modo estático, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos alegados na inicial e à parte ré a comprovação dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado. Consigna-se que, embora a parte autora faça referência à "posse ad usucapionem ", os embargos de terceiro não constituem a via adequada ao reconhecimento de eventual usucapião, o que deve ser objeto de ação própria. Assim, a dilação probatória não se presta a comprovar eventual posse com animus domini exercida pela parte embargante. Diante da questão controvertida, outrossim, cabível a produção de prova documental, já constante dos autos, e oral. Agendada intimação das partes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC e inclusive para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre eventuais provas cuja produção é pretendida, observada a distribuição supra. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, deverá, desde logo, ser apresentado o rol de testemunhas, de modo a possibilitar a organização da pauta do juízo. Sobrevindo manifestação, conclua-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003775-70.2020.8.21.0035/RS EMBARGANTE : MARIA ERODI MOTA VIANA ADVOGADO(A) : Mariana Bisol Grangeiro (OAB RS074236) ADVOGADO(A) : Fernanda Fortes Paim Azevedo (OAB RS064208) ADVOGADO(A) : FÁBIO BOLDRINI AZEVEDO (OAB RS055496) EMBARGADO : ESPÓLIO DE ARNO JULIANO ADVOGADO(A) : ANA MARIA JULIANO (OAB RS016518) ADVOGADO(A) : LUIZA JUSTINA TEBALDI (OAB RS052570) EMBARGADO : ESPÓLIO DE LUIZA MARIA CORREA JULIANO ADVOGADO(A) : ANA MARIA JULIANO (OAB RS016518) ADVOGADO(A) : LUIZA JUSTINA TEBALDI (OAB RS052570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As preliminares suscitadas foram analisadas pelo juízo no evento 50, DESPADEC1 . A controvérsia posta nos autos cinge-se a apurar: a) a forma como transferida a posse do imóvel a embargante, tendo em vista que a reintegração de posse foi deferida em face Olíria dos Santos Garcia e seu sucessor, Fernando Garcia; b) o conhecimento da parte embargante acerca do litígio envolvendo a área objeto da reintegração de posse, em sua totalidade; c) o exercício efetivo da posse do imóvel pela embargante Maria Erodi Mota Viana . O ônus da prova, considerada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, fica distribuído de modo estático, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos alegados na inicial e à parte ré a comprovação dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado. Consigna-se que, embora a parte autora faça referência à "posse ad usucapionem ", os embargos de terceiro não constituem a via adequada ao reconhecimento de eventual usucapião, o que deve ser objeto de ação própria. Assim, a dilação probatória não se presta a comprovar eventual posse com animus domini exercida pela parte embargante. Diante da questão controvertida, outrossim, cabível a produção de prova documental, já constante dos autos, e oral. Agendada intimação das partes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC e inclusive para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre eventuais provas cuja produção é pretendida, observada a distribuição supra. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, deverá, desde logo, ser apresentado o rol de testemunhas, de modo a possibilitar a organização da pauta do juízo. Sobrevindo manifestação, conclua-se. Diligências legais.
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