Ivon Antonio De Quadros

Ivon Antonio De Quadros

Número da OAB: OAB/RS 017736

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRS, TRT24
Nome: IVON ANTONIO DE QUADROS

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5019632-11.2013.8.21.0001/RS REQUERENTE : TERESINHA GLECI PEIRANO CAMPEDELI ADVOGADO(A) : ALEXANDRA TREIN SILVEIRA (OAB RS058553) ADVOGADO(A) : MARTHA ROSA (OAB RS053908) REQUERENTE : MARINA ELCI PEIRANO CUNHA ADVOGADO(A) : IVON ANTONIO DE QUADROS (OAB RS017736) ADVOGADO(A) : IONE MARIA DE QUADROS (OAB RS010917) ADVOGADO(A) : RICARDO ASSENATO (OAB RS027571) ADVOGADO(A) : PÉRCIO ANTÔNIO TEIXEIRA (OAB RS071147) REQUERENTE : JORGE MAURO SANTIAGO SOUZA (Sucessão) ADVOGADO(A) : TALITA SANTANA FONTANIN (OAB SP289418) REQUERENTE : VERA REGINA SALES DE LIMA ADVOGADO(A) : TALITA SANTANA FONTANIN (OAB SP289418) REQUERENTE : TANIA MARINA SOUZA NUNES ADVOGADO(A) : VIVIAN RE SALANI (OAB SP213076) REQUERENTE : JOSE OTAVIO MAIA PEIRANO ADVOGADO(A) : joao carlos da rosa (OAB RS025354) ADVOGADO(A) : JORGE AMADEU DOS SANTOS AVELAR (OAB RS050039) REQUERENTE : EDUARDO ALBERTO PEIRANO (Sucessão) ADVOGADO(A) : IVON ANTONIO DE QUADROS (OAB RS017736) ADVOGADO(A) : PÉRCIO ANTÔNIO TEIXEIRA (OAB RS071147) ADVOGADO(A) : IONE MARIA DE QUADROS (OAB RS010917) REQUERENTE : ANTONIO ROBERTO PEIRANO ADVOGADO(A) : IONE MARIA DE QUADROS (OAB RS010917) ADVOGADO(A) : IVON ANTONIO DE QUADROS (OAB RS017736) ADVOGADO(A) : PÉRCIO ANTÔNIO TEIXEIRA (OAB RS071147) REQUERENTE : MARIA NELCI MAIA PEIRANO (Inventariante) ADVOGADO(A) : joao carlos da rosa (OAB RS025354) ADVOGADO(A) : JORGE AMADEU DOS SANTOS AVELAR (OAB RS050039) REQUERENTE : SANDRA ERNESTINA SANTIAGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : VIVIAN RE SALANI (OAB SP213076) REQUERENTE : SANDRA ERNESTINA SANTIAGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : VIVIAN RE SALANI (OAB SP213076) REQUERENTE : MARIA NELCI MAIA PEIRANO ADVOGADO(A) : joao carlos da rosa (OAB RS025354) DESPACHO/DECISÃO 1. Junte-se extrato da conta judicial vinculada ao processo e relação dos alvarás expedidos (com indicação de beneficiários, valores e datas dos saques). 2. Da manifestação de MARIA NELCI MAIA PEIRANO , no evento 608, PET1 , requerendo alvará suplementar, vista aos demais herdeiros com patronos diversos. 3. No retorno, apreciarei o pedido e a eventual necessidade de se expedir outros alvarás suplementares. Intimação eletrônica agendada.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5001480-85.2008.8.21.0001/RS REQUERENTE : NILO ALBERTO VIEIRA MURADAS (Inventariante) ADVOGADO(A) : DOMINGOS DOS SANTOS BITENCOURT (OAB RS042694) ADVOGADO(A) : VANESSA BITENCOURT (OAB RS055334) ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO BITENCOURT (OAB RS065314) ADVOGADO(A) : AUGUSTO WEBBER MONTEIRO (OAB RS121823) REQUERENTE : FLAVIA CATARINA VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : IONE MARIA DE QUADROS (OAB RS010917) ADVOGADO(A) : IVON ANTONIO DE QUADROS (OAB RS017736) ADVOGADO(A) : PÉRCIO ANTÔNIO TEIXEIRA (OAB RS071147) REQUERENTE : ELAINE SEARA RIBEIRO PEZZI ADVOGADO(A) : LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083) ADVOGADO(A) : NALA RODRIGUES DINIZ (OAB RS028355) ADVOGADO(A) : AGEL WYSE RODRIGUES (OAB RS016999) ATO ORDINATÓRIO Formais de Partilha expedido(s) e enviado(s) ao(s) Registro(s) de Imóveis via sistema eletrônico eproc. Deverá a parte interessada dirigir-se diretamente à referida Serventia Extrajudicial, sem necessidade de impressão do referido documento (Orientações Gerais para uso do eproc pelas Serventias Extrajudiciais - hotsite do eproc – tutoriais – público externo).
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024173-25.2022.5.24.0002 REQUERENTE: AURELLY FABIANA PEREIRA RODRIGUES E OUTROS (11) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97fdf82 proferida nos autos. DECISÃO 1. Recebo o Agravo de Petição da União, uma vez que interposto tempestivamente e estão presentes os demais pressupostos recursais. 2. Intimem-se as partes contrárias para, querendo, ofertarem contrarrazões. Prazo: 08 (oito) dias. 3. Decorrido o prazo, independentemente de despacho, encaminhem-se os autos ao E. TRT. CAMPO GRANDE/MS, 16 de junho de 2025. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024173-25.2022.5.24.0002 REQUERENTE: AURELLY FABIANA PEREIRA RODRIGUES E OUTROS (11) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97fdf82 proferida nos autos. DECISÃO 1. Recebo o Agravo de Petição da União, uma vez que interposto tempestivamente e estão presentes os demais pressupostos recursais. 2. Intimem-se as partes contrárias para, querendo, ofertarem contrarrazões. Prazo: 08 (oito) dias. 3. Decorrido o prazo, independentemente de despacho, encaminhem-se os autos ao E. TRT. CAMPO GRANDE/MS, 16 de junho de 2025. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FERNANDES ARRUDA - JULIO CESAR MARTINS AQUINO - AURELLY FABIANA PEREIRA RODRIGUES - JOSE KIMEI WANDERLEY TOBARU - MARCO ANTONIO BRAULIO ELOSTA - CARLOS FERNANDO RIO LIMA FILHO - GREGORI LUCAS STEIMBACK ALVES DE PAULA - CARLOS HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS - RAN SHIN TAIR - ARAUJO LIMA, GUSSON & KASAI ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - SERGIO DANILO TANAHARA TOMIYOSHI - FABIO GALVAO VIDAL
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024173-25.2022.5.24.0002 REQUERENTE: AURELLY FABIANA PEREIRA RODRIGUES E OUTROS (11) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 694a0cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO União (PGF) apresentou impugnação aos cálculos em 7.6.2022 (Id 9a3f322). Referida peça somente foi analisada por intermédio da decisão Id 699e6e5 de 18.3.2025, que, inclusive, suspendeu o pagamento das requisições de pequeno valor expedidas e relativas apenas à contribuição previdenciária. Facultou-se o contraditório.   FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos, admite-se a impugnação.   B) MÉRITO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A União (PGF) alegou erros no cálculo da contribuição previdenciária: ausência de juros mensais pela taxa SELIC e de multa por atraso, sendo que esta deve ser calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, limitada a vinte por cento. Acrescentou que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, para o labor realizado a partir de 05/03/2009, é a data da prestação do serviço (art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.212/91), de modo que a mora (incidência de juros e multa) ocorre a partir do vencimento da obrigação tributária, que é o dia 20 do mês seguinte ao da competência (prestação do serviço). A ré, por sua vez, argumentou que possui os privilégios conferidos à Fazenda Pública. Inicialmente, impõe-se observar que nos autos do processo já foram exaradas decisões no sentido de não enquadrar a ré nos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública, entretanto, por intermédio da decisão Id f55c83a, determinou-se a expedição de requisição de pequeno valor quanto à contribuição previdenciária. Consoante decisão vinculante proferida pelo Pleno do TST no E- RR-252-19.2017.5.13.0002, publicada em 16.5.2023, é devida a prerrogativa processual à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, de forma que a característica será levada em consideração no delineamento decisório. Vê-se que o título executivo judicial tem o seguinte teor: Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de natureza salarial (artigo 28, § 8° e § 9°, da Lei 8.212/91), observado o teto de isenção, suportada por ambas as partes (artigo 276, § 4°, do Dec. 3.048/99), atualizada nos termos do artigo 879, § 4°, da CLT, a ser recolhida até o dia dois do mês subseqüente ao da liquidação (artigo 276 do Dec. 3.048/99) - sentença de mérito Id ffac6bb dos autos principais, não reformada em grau recursal A União foi intimada dessa sentença (Id b604192 dos autos principais), porém não interpôs recurso, razão pela qual incide a coisa julgada (CF, 5º, XXXVI ; CLT, 879, § 1º) sobre:   a) regime de competência: deve ser aplicado o disposto no título, no sentido de que a contribuição deve ser recolhida até o dia dois do mês subseqüente ao da liquidação (artigo 276 do Dec. 3.048/99). Tal critério foi observado nos cálculos. Por amostragem, o quantitativo de Aurelly, em que consta apuração “a partir do mês subsequente ao da 'liquidação da sentença', conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99” (Id 0fedbd6);   b)  ausência de critério específico sobre a atualização monetária, já que estabeleceu esta conforme o art. 879, § 4°, da CLT, que por sua vez prescreve que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. À ausência de parâmetros, portanto, impõe-se nesta fase de liquidação que se observem os critérios de atualização, incluindo juros de mora, destinados à Fazenda Pública. A equiparação da executada à Fazenda Pública (Decreto-Lei n. 509/1969, 12) acarretaria a utilização dos índices oficiais de remuneração aplicados à caderneta de poupança para correção monetária das suas dívidas, não fosse a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 declarada pelo STF (Tema da Repercussão Geral n. 810; RE- 870.947; ADI-4357; ADI-4425; ADI-5348). Como o STF expressamente excluiu as dívidas da Fazenda Pública (por possuírem regramento específico) do julgamento conjunto das ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, o índice para atualização monetária para elas há de ser o IPCA-E, por aplicação analógica dos arts. 27 das Leis ns. 12.919/2013 e 13.080/2015, como autorizam os arts. 8º da CLT e 4º da LINDB e, quanto aos juros de mora, estes conforme o 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Entretanto, houve alteração quanto ao regime de pagamento de precatórios, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu no art. 3º, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente  que, a partir da data de sua vigência, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela Selic. Assim, em suma, em se tratando de débitos de entidade equiparada à Fazenda Pública, aplica-se atualização monetária com base no IPCA-E e juros de mora conforme a variação do índice da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, 1º-F) a partir do ajuizamento da ação e, a partir de 9.12.2021 (data da publicação da Emenda Constitucional n. 113), incide exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária.   c) projeção de aplicação de multa, igualmente, para a fase de liquidação, assim como no item antecedente (CLT, 879, § 4º), de forma que deve incidir apenas se não houver pagamento no prazo de requisição de pequeno valor ou precatório (Lei n. 8.212/1991, 35; TST, Súmula n. 368, V).   CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, ADMITO e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela União (PGF). Custas referentes à impugnação à liquidação, pela ré, no valor de R$ 55,35, isentas (CLT, 789-A, VI). Intimem-se, sendo a ré, inclusive, para que proceda à retificação do cálculo, no prazo de 8 (oito) dias. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FERNANDES ARRUDA - JULIO CESAR MARTINS AQUINO - AURELLY FABIANA PEREIRA RODRIGUES - JOSE KIMEI WANDERLEY TOBARU - MARCO ANTONIO BRAULIO ELOSTA - CARLOS FERNANDO RIO LIMA FILHO - GREGORI LUCAS STEIMBACK ALVES DE PAULA - CARLOS HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS - RAN SHIN TAIR - ARAUJO LIMA, GUSSON & KASAI ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - SERGIO DANILO TANAHARA TOMIYOSHI - FABIO GALVAO VIDAL
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024173-25.2022.5.24.0002 REQUERENTE: AURELLY FABIANA PEREIRA RODRIGUES E OUTROS (11) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 694a0cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO União (PGF) apresentou impugnação aos cálculos em 7.6.2022 (Id 9a3f322). Referida peça somente foi analisada por intermédio da decisão Id 699e6e5 de 18.3.2025, que, inclusive, suspendeu o pagamento das requisições de pequeno valor expedidas e relativas apenas à contribuição previdenciária. Facultou-se o contraditório.   FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos, admite-se a impugnação.   B) MÉRITO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A União (PGF) alegou erros no cálculo da contribuição previdenciária: ausência de juros mensais pela taxa SELIC e de multa por atraso, sendo que esta deve ser calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, limitada a vinte por cento. Acrescentou que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, para o labor realizado a partir de 05/03/2009, é a data da prestação do serviço (art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.212/91), de modo que a mora (incidência de juros e multa) ocorre a partir do vencimento da obrigação tributária, que é o dia 20 do mês seguinte ao da competência (prestação do serviço). A ré, por sua vez, argumentou que possui os privilégios conferidos à Fazenda Pública. Inicialmente, impõe-se observar que nos autos do processo já foram exaradas decisões no sentido de não enquadrar a ré nos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública, entretanto, por intermédio da decisão Id f55c83a, determinou-se a expedição de requisição de pequeno valor quanto à contribuição previdenciária. Consoante decisão vinculante proferida pelo Pleno do TST no E- RR-252-19.2017.5.13.0002, publicada em 16.5.2023, é devida a prerrogativa processual à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, de forma que a característica será levada em consideração no delineamento decisório. Vê-se que o título executivo judicial tem o seguinte teor: Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de natureza salarial (artigo 28, § 8° e § 9°, da Lei 8.212/91), observado o teto de isenção, suportada por ambas as partes (artigo 276, § 4°, do Dec. 3.048/99), atualizada nos termos do artigo 879, § 4°, da CLT, a ser recolhida até o dia dois do mês subseqüente ao da liquidação (artigo 276 do Dec. 3.048/99) - sentença de mérito Id ffac6bb dos autos principais, não reformada em grau recursal A União foi intimada dessa sentença (Id b604192 dos autos principais), porém não interpôs recurso, razão pela qual incide a coisa julgada (CF, 5º, XXXVI ; CLT, 879, § 1º) sobre:   a) regime de competência: deve ser aplicado o disposto no título, no sentido de que a contribuição deve ser recolhida até o dia dois do mês subseqüente ao da liquidação (artigo 276 do Dec. 3.048/99). Tal critério foi observado nos cálculos. Por amostragem, o quantitativo de Aurelly, em que consta apuração “a partir do mês subsequente ao da 'liquidação da sentença', conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99” (Id 0fedbd6);   b)  ausência de critério específico sobre a atualização monetária, já que estabeleceu esta conforme o art. 879, § 4°, da CLT, que por sua vez prescreve que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. À ausência de parâmetros, portanto, impõe-se nesta fase de liquidação que se observem os critérios de atualização, incluindo juros de mora, destinados à Fazenda Pública. A equiparação da executada à Fazenda Pública (Decreto-Lei n. 509/1969, 12) acarretaria a utilização dos índices oficiais de remuneração aplicados à caderneta de poupança para correção monetária das suas dívidas, não fosse a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 declarada pelo STF (Tema da Repercussão Geral n. 810; RE- 870.947; ADI-4357; ADI-4425; ADI-5348). Como o STF expressamente excluiu as dívidas da Fazenda Pública (por possuírem regramento específico) do julgamento conjunto das ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, o índice para atualização monetária para elas há de ser o IPCA-E, por aplicação analógica dos arts. 27 das Leis ns. 12.919/2013 e 13.080/2015, como autorizam os arts. 8º da CLT e 4º da LINDB e, quanto aos juros de mora, estes conforme o 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Entretanto, houve alteração quanto ao regime de pagamento de precatórios, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu no art. 3º, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente  que, a partir da data de sua vigência, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela Selic. Assim, em suma, em se tratando de débitos de entidade equiparada à Fazenda Pública, aplica-se atualização monetária com base no IPCA-E e juros de mora conforme a variação do índice da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, 1º-F) a partir do ajuizamento da ação e, a partir de 9.12.2021 (data da publicação da Emenda Constitucional n. 113), incide exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária.   c) projeção de aplicação de multa, igualmente, para a fase de liquidação, assim como no item antecedente (CLT, 879, § 4º), de forma que deve incidir apenas se não houver pagamento no prazo de requisição de pequeno valor ou precatório (Lei n. 8.212/1991, 35; TST, Súmula n. 368, V).   CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, ADMITO e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela União (PGF). Custas referentes à impugnação à liquidação, pela ré, no valor de R$ 55,35, isentas (CLT, 789-A, VI). Intimem-se, sendo a ré, inclusive, para que proceda à retificação do cálculo, no prazo de 8 (oito) dias. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5001480-85.2008.8.21.0001/RS REQUERENTE : NILO ALBERTO VIEIRA MURADAS (Inventariante) ADVOGADO(A) : DOMINGOS DOS SANTOS BITENCOURT (OAB RS042694) ADVOGADO(A) : VANESSA BITENCOURT (OAB RS055334) ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO BITENCOURT (OAB RS065314) ADVOGADO(A) : AUGUSTO WEBBER MONTEIRO (OAB RS121823) REQUERENTE : FLAVIA CATARINA VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : IONE MARIA DE QUADROS (OAB RS010917) ADVOGADO(A) : IVON ANTONIO DE QUADROS (OAB RS017736) ADVOGADO(A) : PÉRCIO ANTÔNIO TEIXEIRA (OAB RS071147) REQUERENTE : ELAINE SEARA RIBEIRO PEZZI ADVOGADO(A) : LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083) ADVOGADO(A) : NALA RODRIGUES DINIZ (OAB RS028355) ADVOGADO(A) : AGEL WYSE RODRIGUES (OAB RS016999) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) Inventariante para juntar em um único evento os seguintes arquivos para fins de expedição do formal de partilha/carta de adjudicação: I - Inicial, óbito, primeiras declarações, termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens (DIT) que constituíram o quinhão do herdeiro; negativas, III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; custas processuais (guia/alvará), V – sentença; VI – trânsito em julgado (indicação do evento). Somente após juntadas as peças, será expedido o(s) formal(is) de partilha/carta de adjudicação e encaminhado ao órgão competente.
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 20/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024173-25.2022.5.24.0002 : AURELLY FABIANA PEREIRA RODRIGUES E OUTROS (11) : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9388f8 proferido nos autos. DESPACHO 1. É necessário ofertar o contraditório prévio quanto à certidão Id ae7b132, antes de proferir julgamento. 2. Intimem-se sobre aquela. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias. 3. Após, com ou sem manifestação, façam-se conclusos. CAMPO GRANDE/MS, 19 de maio de 2025. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FERNANDES ARRUDA - JULIO CESAR MARTINS AQUINO - AURELLY FABIANA PEREIRA RODRIGUES - JOSE KIMEI WANDERLEY TOBARU - MARCO ANTONIO BRAULIO ELOSTA - CARLOS FERNANDO RIO LIMA FILHO - GREGORI LUCAS STEIMBACK ALVES DE PAULA - CARLOS HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS - RAN SHIN TAIR - ARAUJO LIMA, GUSSON & KASAI ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - SERGIO DANILO TANAHARA TOMIYOSHI - FABIO GALVAO VIDAL
  9. Tribunal: TRT24 | Data: 20/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024173-25.2022.5.24.0002 : AURELLY FABIANA PEREIRA RODRIGUES E OUTROS (11) : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9388f8 proferido nos autos. DESPACHO 1. É necessário ofertar o contraditório prévio quanto à certidão Id ae7b132, antes de proferir julgamento. 2. Intimem-se sobre aquela. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias. 3. Após, com ou sem manifestação, façam-se conclusos. CAMPO GRANDE/MS, 19 de maio de 2025. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH