Firmino Pietroski
Firmino Pietroski
Número da OAB:
OAB/RS 018934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Firmino Pietroski possui 117 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TRT8, TJPB e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
117
Tribunais:
STJ, TRT8, TJPB, TJRJ, TRT12, TJRS, TJAP, TRF1, TJPA, TJAM
Nome:
FIRMINO PIETROSKI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000169-96.2003.8.21.0013/RS EXEQUENTE : GEORGE ALBERTO TAGLIARI FREY ADVOGADO(A) : MALUARÊ KICH GIARETTA (OAB RS045485) EXECUTADO : NILTON MIGUEL GROCH ADVOGADO(A) : FIRMINO PIETROSKI (OAB RS018934) ADVOGADO(A) : TERCÍLIO PIETROSKI (OAB RS018181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a adjudicação de imóvel em favor da parte exequente ( evento 35, DESPADEC1 ), tendo sido expedida carta de adjudicação ( evento 62, CARTAADJ1 ). O Cartório de Registro de Imóveis de Erechim, por meio do Ofício anexado ao evento 68, OFIC1 , informou que a carta de adjudicação foi recepcionada e encontra-se prenotada sob o nº 311444, vinculada à nota de entrega nº 185748. Contudo, solicitou manifestação deste Juízo acerca da manutenção ou cancelamento da penhora constante na Av.7-66.299, bem como sobre a prevalência ou não da carta de adjudicação em face da indisponibilidade constante na Av.12-66.299, averbada em 02/12/2024, oriunda do processo nº 50034590720178210021. Ainda, apontou a necessidade de se apresentar a guia de ITBI finalizada e quitada. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a Av.7-66.299 refere-se justamente à penhora oriunda deste processo (nº 5000169-96.2003.8.21.0013, anteriormente físico sob nº 013/1.03.0012517-0), no qual foi determinada a adjudicação do imóvel em favor da parte exequente. Assim, o cancelamento desse gravame é medida que se impõe, como consequência natural da adjudicação já deferida. Quanto à indisponibilidade constante na Av.12-66.299, oriunda do processo nº 50034590720178210021, considerando que o registro de penhora que deu origem à presente adjudicação (Av.7) é anterior ao registro da indisponibilidade (Av.12), deve prevalecer a adjudicação. Assim, necessário o cancelamento da indisponibilidade constante na Av.12-66.299, oriunda do processo nº 50034590720178210021. Para tanto, juntei cópia desta decisão nos autos do processo nº 50034590720178210021, para ciência do respectivo Juízo e solicitação de cancelamento da penhora via CNIB. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento do ITBI e apresentar a guia quitada, para dar prosseguimento à regularização da adjudicação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Erechim, encaminhando cópia desta decisão, para ciência e cumprimento.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000146-05.2018.8.21.0053/RS RELATOR : RAFAEL RODRIGUES PRUDENTE AUTOR : A & M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : TERCÍLIO PIETROSKI (OAB RS018181) ADVOGADO(A) : FIRMINO PIETROSKI (OAB RS018934) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 152 - 23/07/2025 - Expedição de Mandado ao Oficial de Registro
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000144-83.2008.8.21.0021/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : TANIA MICHEL FUGA ADVOGADO(A) : FIRMINO PIETROSKI (OAB RS018934) ADVOGADO(A) : TERCÍLIO PIETROSKI (OAB RS018181) ADVOGADO(A) : MARCELO MICHEL PORTELLA (OAB RS030852) EXECUTADO : MOVEIS MICHEL LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MICHEL PORTELLA (OAB RS030852) ADVOGADO(A) : FIRMINO PIETROSKI (OAB RS018934) ADVOGADO(A) : TERCÍLIO PIETROSKI (OAB RS018181) EXECUTADO : ELPIDIO CARLOS MICHEL ADVOGADO(A) : FIRMINO PIETROSKI (OAB RS018934) ADVOGADO(A) : TERCÍLIO PIETROSKI (OAB RS018181) ADVOGADO(A) : MARCELO MICHEL PORTELLA (OAB RS030852) EXECUTADO : AUGUSTO MICHEL ADVOGADO(A) : FIRMINO PIETROSKI (OAB RS018934) ADVOGADO(A) : TERCÍLIO PIETROSKI (OAB RS018181) ADVOGADO(A) : MARCELO MICHEL PORTELLA (OAB RS030852) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diga o exequente, de forma objetiva, quanto ao prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5024769-25.2024.8.21.0021/RS REQUERENTE : PONTO CHIC COMERCIO DE CORTINAS E TAPETES EIRELI ADVOGADO(A) : SIDNEY TICIANI (OAB RS033353) REQUERIDO : A & M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : TERCÍLIO PIETROSKI (OAB RS018181) ADVOGADO(A) : FIRMINO PIETROSKI (OAB RS018934) ADVOGADO(A) : PRISCILA PRUX (OAB RS092437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. À ré acerca da manifestação do evento 53, PET1 . Após, voltem para julgamento.
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Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0811945-02.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos de Consumo] SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Verifico que as partes formularam acordo sem aparentes vícios. Pelo exposto, homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Extingo a processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. As partes dispensam a intimação da sentença homologatória e o prazo recursal. Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos da lei. Determino à secretaria judicial que proceda com o cancelamento da audiência designada nestes autos. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000, parágrafo único do CPC, certifique-se o transito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Castanhal-PA, datado e assinado eletronicamente. SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800811-75.2023.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: I. -. I. A. B. D. D. D. C. REU: F. F. S. C. F. E. I., R. A., B. S. S., C. D. C. D. L. A. C. L. -. S., E. P. C., B. O. B. C. S., B. M. D. B. S., M. D. B. F. S. C. F. E. I., B. I. E. C. S. A., B. I. S., P., A. -. A. A., C. -. C. D. I. E. A. A. S. P. P. P., P. P. C. S., C. V. E. P. S., B. M. S. -. C. S. O. N. 3., P. B. S., B. A. S., B. D. E. D. R. G. D. S. S., S. S. S., S. P. P., C. S. D. V. E. P. S., F. A. S. C. F. E. I., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. B. F. S., B. B. D. B. S., B. C. F. E. I. S. A., B. D. S., B. B., B. P., B. D. B. S., B. I. C. S. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por INTERATIVA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IABDC em face de diversas instituições financeiras, alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas em contratos de empréstimos consignados firmados pelos seus associados, requerendo a revisão contratual e a restituição dos valores considerados indevidos. Em sede de cognição sumária, foi deferida tutela provisória de urgência (ID 67041258), determinando a suspensão dos descontos decorrentes dos contratos discutidos. As partes requeridas apresentaram contestações, sustentando, entre outros pontos, a ilegitimidade ativa da associação autora para figurar no polo ativo da demanda, por ausência de demonstração da relação jurídica individualizada e da autorização expressa dos consumidores supostamente representados. Vieram aos autos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em processos conexos ou idênticos, que, em controle de legalidade e admissibilidade, reconheceram a ilegitimidade ativa da IABDC, por ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 5º, XXI, da Constituição Federal e art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. DECIDO Da Ilegitimidade Ativa Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A substituição processual por associações civis encontra respaldo no art. 5º, XXI, da CF/88, que estabelece: “As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.” Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 82, inciso IV, dispõe: “Têm legitimidade para propor ação civil pública e ação coletiva: [...] as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, sendo dispensada a autorização assemblear.” Todavia, conforme orientação do TJPB, para que a associação atue em nome de seus associados em defesa de direitos individuais homogêneos, é imprescindível a autorização expressa e individual dos consumidores substituídos, sob pena de ilegitimidade ativa ad causam. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAL PURO E SIMPLES. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE ORIGENS DIVERSAS ADVINDOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSUMIDORES IGUALMENTE DIVERSOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. - No caso em comento, a entidade agravante alega possuir legitimidade em razão da defesa de direitos individuais homogêneos, tendo em vista uma suposta origem comum, qual seja, a introdução de cláusula abusiva em contrato de empréstimo consignado. Logo, num primeiro olhar, compreendo que a situação não se qualifica como de “direito individual homogêneo” a legitimar a atuação coletiva da entidade. Destarte, trata-se, de fato, de direito individual puro e simples, haja vista que são diversos os motivos (origem) das supostas irregularidades, por envolver empréstimos consignados de origens distintas, de instituições financeiras distintas, com cláusulas contratuais distintas, de consumidores igualmente diversos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817223-36.2023.8 .15.0000, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) No caso concreto, os acórdãos juntados aos autos reconheceram, de forma categórica, a inexistência de autorização válida para substituição processual, bem como ausência de individualização dos contratos e dos associados representados, o que impede o exame do mérito, impondo a extinção do processo sem resolução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da Tutela de Urgência (ID 67041258) Considerando o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a consequente extinção do feito, revogo a decisão liminar proferida em ID 67041258, determinando a reversão de seus efeitos e o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com a retomada dos descontos anteriormente suspensos, ressalvada a análise de eventuais repercussões patrimoniais em demandas individuais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa da parte autora. Revogo a tutela provisória deferida em ID 67041258, determinando o retorno das partes à situação anterior à liminar concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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