Jose Hilario De Oliveira Brandão
Jose Hilario De Oliveira Brandão
Número da OAB:
OAB/RS 019637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Hilario De Oliveira Brandão possui 85 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJRS, STJ, TRF4, TJAL, TRF2
Nome:
JOSE HILARIO DE OLIVEIRA BRANDÃO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029353-55.2011.8.21.0001/RS AUTOR : SIPAR - SOCIEDADE DE INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO PACHECO MACHADO (OAB RS029014) ADVOGADO(A) : ARIADNE SCAF RESING (OAB RS044072) ADVOGADO(A) : JOSE ALBERTO OPITZ (OAB RS048101) RÉU : FRANCA ADMINISTRACAO E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SAYÃO LOBATO FERREIRA DA SILVA (OAB RS015639) ADVOGADO(A) : JOSE HILARIO DE OLIVEIRA BRANDÃO (OAB RS019637) ADVOGADO(A) : RODRIGO REBESCHINI GROLLI (OAB RS083811) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da penhora no rosto dos autos. Ciente da penhora no rosto dos autos na impugnação ao cumprimento de sentença (50320152120138210001), bem como no cumprimento de sentença de nº50293535520118210001. Registro que a penhora do evento 118, DESPADEC1 deste feito se refere ao mesmo crédito da constrição realizada na impugnação no evento 166, DESPADEC1 . Consigno que o termo já fora lavrado no evento 119, TERMOPENH1 , bem como anotada a penhora na capa dos autos. Informo, ainda, que, por ora, não há valores depositados nos autos, bem como há penhora anterior do crédito da SIPAR no evento 47, TERMOPENH1 , dos autos do cumprimento de sentença (50293535520118210001), bem como outras duas penhoras como destacado na decisão do evento 64, DESPADEC1 (50293535520118210001). Esclareço, ainda, que, em momento oportuno, quando definido o crédito da SIPAR, se eventualmente o for, considerando a controvérsia desta lide, será realizado o concurso de credores. Comunico o juízo desta decisão, sendo que a presente vale como ofício. Ainda, intimem-se as partes sobre a presente penhora. 2. Da manifestação da executada França Administração. A executada na manifestação do evento 126, PET1 requereu a extinção da penhora realizada por Eliz Regina e, subsidiariamente, a suspensão da penhora até a realização de nova perícia. Solicitou, ainda, a remessa da petição para o juízo que ordenou a penhora. Indefiro os pedidos. Isso porque não há o que se falar em extinção da penhora, pois, consoante o artigo 860, do Código de Processo Civil, a penhora se restringe ao crédito que a SIPAR adquira nestes autos. Aliás, como a própria França ressaltou na sua manifestação, não fora acolhido o pedido de desistência na presente lide, conforme a decisão do evento 64, DESPADEC1 . Reproduzo, no ponto: 8. Do pedido de desistência da SIPAR. A credora SIPAR pediu a desistência da presente execução no evento 60, PET1 , a qual contou com a concordância da devedora França no evento 61, PET1 . Indefiro o pedido. A uma, porque há nos autos inúmeras penhoras anotadas sobre o crédito objeto da lide e não veio aos autos a anuência dos credores da SIPAR, o que pode configurar fraude contra credores. A dois, porque a SIPAR não é titular de todo o crédito da lide, tendo em vista que realizou cessão deste como, por exemplo, ao Sr. Irno Graciolli como acima decidi. A três, porque há, também, os créditos dos antigos procuradores da SIPAR dos quais ela não pode desistir, já que não é titular do direito e não há a anuência destes. Saliento, ademais, que, conquanto tenha sido noticiado nos autos eventual fraude na perícia que amparou o título, não há nenhuma decisão judicial que tenha alterado o crédito da SIPAR. O que ocorrera, na verdade, fora a determinação de nova perícia para apuração de valores, mas não a desconstituição do título . Sequer veio ao caderno processual decisão proferida na esfera criminal reconhecido o suposto conluio entre o Perito e o representante da SIPAR, tampouco houve ação rescisória para desconstituição da coisa julgada. Em suma, até o momento, enquanto não existir decisão judicial em sentido contrário, permanece hígido o crédito apontado na exordial ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 17): E, se há crédito, ou expectativa dele, legítima a penhora. Acresço, ainda, que o presente processo não será utilizado de forma escusa a ensejar fraude contra eventuais credores. Do mesmo modo, não há o que se falar em suspensão da penhora, porque o crédito é certo, líquido e exigível até o momento, sendo direito dos credores da SIPAR buscar a satisfação dos seus respectivos créditos. Ainda, indefiro o pedido de remessa da presente petição ao juízo que ordenou a penhora, pois é medida que incumbe ao advogado da executada, não cabendo transferir ao juízo. 3. Do pedido de ingresso da Terceira Interessada Eliz Regina. A peticionante na manifestação do evento 139, PET1 do presente processo e no evento 172, PET1 da impugnação ao crédito (50320152120138210001) requereu seu ingresso como Terceira Interessada Defiro o ingresso como terceira interessa. Explico. É inegável o interesse de Eliz Regina na lide e, principalmente, no resultado favorável a SIPAR, porque fora deferida a penhora sobre os créditos desta em favor daquela, conforme o artigo 860, do Código de Processo Civil. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Nesse aspecto, Eliz Regina é juridicamente interessada no resultado desta lide e, portanto, ingressa aos autos na forma da assistência simples, conforme o artigo 119, do Código de Processo Civil. Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Aliás, a qualidade de terceira interessada da credora da SIPAR é amplamente reconhecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. CONFIDENCIALIDADE. PRESERVAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 4. O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73, trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos. 5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02. (...) 8. O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente. 9. Respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, é possível aplicar a regra do art. 674 do CPC/73 (art. 860 do CPC/15), ao procedimento de arbitragem, a fim de permitir que o juiz oficie o árbitro para que este faça constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência da ordem judicial de expropriação, ordem essa, por sua vez, que só será efetivada ao tempo e modo do cumprimento da sentença arbitral, no âmbito do qual deverá ser também resolvido eventual concurso especial de credores, nos termos do art. 613 do CPC/73 (parágrafo único do art. 797 do CPC/15). (...) (REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019.) grifei Cadastre-se Eliz Regina como terceira interessada. Intimem-se. Dil. Legais.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977933/RS (2025/0238400-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : RUAH VEICULOS LTDA. ADVOGADOS : PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA - RS027026 TIAGO GHELLAR FÜRST - RS054690 LUCAS BITTENCOURT SEVERO - RS065360 AGRAVADO : FRANZ E MINELLI LTDA AGRAVADO : OTTO LUIS MINELLI AGRAVADO : ROGERIO RODRIGUES FRANZ ADVOGADOS : JOSÉ HILÁRIO DE OLIVEIRA BRANDÃO - RS019637 GERSON SALUSSE BORGES - RS026704 TEREZINHA MARIA MARQUES TAUFER - RS062700 Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 3001882/RS (2025/0279384-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : T E G A ADVOGADOS : RICARDO GIULIANI NETO - RS030517 MARLA TREVISAN DE SOUZA - RS091080 AGRAVADO : A C S L F DA S AGRAVADO : J H DE O B AGRAVADO : A M DA R S ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS SAYÃO LOBATO FERREIRA DA SILVA - RS015639 JOSÉ HILÁRIO DE OLIVEIRA BRANDÃO - RS019637 Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2429618/RS (2023/0279226-9) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE : RAQUEL VITORIA SILVA LABRES ADVOGADO : ELISABETE DA SILVEIRA LEMOS - RS045835 EMBARGADO : JOSE LINDOLFO DA SILVA LABRES ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS SAYÃO LOBATO FERREIRA DA SILVA - RS015639 JOSÉ HILÁRIO DE OLIVEIRA BRANDÃO - RS019637 INTERESSADO : LUIS FERNANDO DA SILVA LABRES INTERESSADO : OSMAR FERREIRA LABRES Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2409276/RS (2023/0229940-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : BAUR ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : JOSÉ HILÁRIO DE OLIVEIRA BRANDÃO - RS019637 AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS : MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266 GUILHERME VALLE BRUM - RS064317 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5284675-74.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 52707144820238210001/RS) RELATOR : ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : CELSUL ENGENHARIA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : AURO THOMAS RUSCHEL ADVOGADO(A) : MAITE CRISTIANE SCHMITT (OAB RS064572) AGRAVADO : ELIMAR WEBER (Espólio) ADVOGADO(A) : JOSE HILARIO DE OLIVEIRA BRANDÃO (OAB RS019637) ADVOGADO(A) : RUI ANDRE MANDUCA ROSA LOPES (OAB RS029393) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOVAL ROSA LOPES (OAB RS093479) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 25/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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