Jose Luiz Pradella Ache
Jose Luiz Pradella Ache
Número da OAB:
OAB/RS 019750
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Luiz Pradella Ache possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRS
Nome:
JOSE LUIZ PRADELLA ACHE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (híbrida), a iniciar-se no dia 31 DE JULHO DE 2025, QUINTA-FEIRA, a partir das 13 (TREZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. A sessão de julgamento acontecerá presencialmente na sala 815 deste Tribunal de Justiça com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 2. Os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 3. Importante: Para o bom andamento da sessão de julgamento é aconselhável que os(as) advogados(as) que irão proferir sustentação oral tenham cadastro no eproc para registro do ato no sistema. 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. Os Memoriais devem ser protocolados diretamente no sistema eproc, com a escolha do evento respectivo, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão (artigo 248, caput e §2º, alínea a, do RITJRS, e artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Dúvidas e demais informações poderão ser esclarecidas por meio do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp) ou do e-mail setorial 6_camcivel@tjrs.jus.br. Agravo de Instrumento Nº 5045552-19.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 280) RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO: JULIO ALFREDO SCHAEFER ADVOGADO(A): CHRISTIAN CHARLES DO CARMO DE AVILA (OAB RS073329) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ PRADELLA ACHE (OAB RS019750) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2025. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5103448-07.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RUY DE ALMEIDA (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PRADELLA ACHE (OAB RS019750) ADVOGADO(A) : VILSON BRAGA DE MORAES (OAB RS040841) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PRADELLA ACHE EXEQUENTE : RUVANA DE CARLI ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PRADELLA ACHE (OAB RS019750) ADVOGADO(A) : VILSON BRAGA DE MORAES (OAB RS040841) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PRADELLA ACHE EXEQUENTE : RUVAN DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PRADELLA ACHE (OAB RS019750) ADVOGADO(A) : VILSON BRAGA DE MORAES (OAB RS040841) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PRADELLA ACHE EXECUTADO : CAIXA DE AUXILIO DOS FUNCIONARIOS DO BANCO NACIONAL DO COMERCIO SA ADVOGADO(A) : GEOVANA CHIOMENTO ANDREGHETTO (OAB RS078758) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada ( ), no valor ainda em depósito nos autos, acrescido dos rendimentos legais:
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004803-69.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE : GEDEAO KAIPPER DE CARVALHO (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOÁS CASTRO DE MEDEIROS (OAB RS069108) ADVOGADO(A) : VILSON BRAGA DE MORAES (OAB RS040841) ADVOGADO(A) : KAREN REUS PEREIRA DA CUNHA (OAB RS064283) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PRADELLA ACHE (OAB RS019750) EXECUTADO : INSTITUTO ASSISTENCIAL SULBANCO ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : TOM BRENNER (OAB RS046136) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS TORRES FURTADO (OAB RS093929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a perícia contábil a ser realizada pela CCALC - Central de Custas e Cálculos Judiciais, conforme Resoluções n°1393/2022-COMAG e nº 1400/2022-COMAG e Atos nº 161/2022-CGJ, nº 224/2022-CGJ e nº 01/2023-CGJ. Determino a remessa do processo à respectiva central. Os cálculos deverão considerar as cotas efetivamente comprovadas nos autos (873,42 cotas) e a evolução do Fundo Santander FIC FI ÔNIX AÇÕES, sem a aplicação de correção monetária por índices alheios à rentabilidade própria do fundo (como IGP-DI, IGP-M ou salário-mínimo) sobre valores nominais pretéritos não comprovados. A rentabilidade deverá refletir as oscilações do mercado acionário inerentes a este tipo de investimento. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze (15) dias , apresentarem quesitos complementares específicos e estritamente relacionados à nova delimitação temporal da perícia, e para indicarem, querendo, assistente técnico, se ainda não o fizeram ou se desejarem substituí-los. Após a apresentação dos quesitos complementares ou decorrido o prazo, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo complementar no prazo de trinta (30) dias , observando os parâmetros e a delimitação temporal ora estabelecida. Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo legal. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006258-98.2008.8.21.0001/RS RELATOR : CINTIA DOSSIN BIGOLIN EXEQUENTE : MARLENE DE ASSIS VERGES ADVOGADO(A) : VILSON BRAGA DE MORAES (OAB RS040841) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PRADELLA ACHE (OAB RS019750) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 14/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5107544-78.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 51336653320218210001/RS) RELATOR : GELSON ROLIM STOCKER AGRAVADO : JULIO ALFREDO SCHAEFER ADVOGADO(A) : CHRISTIAN CHARLES DO CARMO DE AVILA (OAB RS073329) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PRADELLA ACHE (OAB RS019750) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 11/07/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5185954-53.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : CAIXA AUXILIO FUNCIONARIOS BANCO NACIONAL COMERCIO S A CACIBAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : ALCIR DE OLIVEIRA TERRA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PRADELLA ACHE (OAB RS019750) ADVOGADO(A) : VILSON BRAGA DE MORAES (OAB RS040841) ADVOGADO(A) : JOÁS CASTRO DE MEDEIROS (OAB RS069108) DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER S.A. E CAIXA AUXÍLIO FUNCIONÁRIOS BANCO NACIONAL COMERCIO S.A. interpuseram agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo em face da decisão, proferida nos autos do pedido cumprimento de sentença proposto por ALCIR DE OLIVEIRA TERRA E OUTROS, que determinou a observância do entendimento firmado no julgamento do Tema n.º 677/STJ. Em razões, sustentaram a inaplicabilidade do tema citado, uma vez que o cálculo do perito já foi homologado, tratando-se de questão preclusa. Alegaram que a tese não abarca os depósitos realizados com propósito liberatório. Postularam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Recebo o recurso. Indefiro, contudo, o efeito suspensivo pleiteado. Esta Câmara Cível tem entendimento no sentido da imediata aplicabilidade do entendimento consolidado no julgamento do Tema n.º 677/STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 677 . O valor depositado a título de garantia do Juízo não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios incidentes após o depósito, consoante decisão do STJ proferida em recurso repetitivo (Tema 677 ), devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Assim, o crédito exequendo deve ser calculado segundo os parâmetros do título executivo relativos aos consectários da mora até o efetivo pagamento, momento em que será deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 52084175720238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 31-08-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES. MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, TESE REVISADA EM 2022. DECISÃO REFORMADA. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.348.640/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (com afetação pelo Tema n.º 677 ), em revisão de tese, firmou o seguinte entendimento: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. - No caso em comento, embora o depósito da quantia de forma voluntária, verifica-se que a credora não levantou os valores, de modo que o pagamento não isenta o devedor da mora, devendo-se, apenas, deduzir-se o montante do saldo final. Não havendo efeito liberatório, os juros e correção monetária devem incidir até a data do efetivo pagamento, deduzindo-se do montante final o saldo da conta judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50198694820238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 23-06-2023) Ademais, a decisão agravada apenas determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial "para apontar, à luz do que restou decidido no presente feito, bem como os depósitos já realizados, valores levantados, e o entendimento do STJ (Evento 130-OFIC2), se ainda restam valores devidos nos autos". Assim, não verifico risco de prejuízo imediato e de difícil reparação a determinar a necessidade de suspensão da decisão agravada. Intimem-se os agravados para, no prazo legal, querendo, oferecer contrarrazões.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5107544-78.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVANTE : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : JULIO ALFREDO SCHAEFER ADVOGADO(A) : CHRISTIAN CHARLES DO CARMO DE AVILA (OAB RS073329) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PRADELLA ACHE (OAB RS019750) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a aplicação da tese revisada no âmbito do Tema 677/STJ, que não sofreu modulação de efeitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicada a tese revisada no âmbito do Tema 677/STJ ao caso em análise. III. Razões de decidir 3. Realizado o depósito judicial dos valores, persiste a responsabilidade do devedor pelo pagamento dos juros moratórios, segundo fixados na sentença judicial transitada em julgado, porquanto não disponibilizada a quantia em favor da parte credora. Ainda, desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão, uma vez que as teses firmadas no âmbito dos recursos repetitivos deverá ser aplicada desde quando publicado o acórdão paradigma, a teor do preceituado no art. 1.040 do CPC. Jurisprudência monolítica do Colegiado desta 6ª Câmara Cível. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. Tema 677/STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL interpõem agravo de instrumento à decisão que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JULIO ALFREDO SCHAEFER , assim decidiu ( evento 45, DESPADEC1 ): Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados, acrescido da remuneração bancária. Esclareço que deve ser aplicado o Tema 677, considerando que não sofreu modulação. Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados ( evento 61, DESPADEC1 ). A parte agravante, em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta a impossibilidade de aplicação da tese revisada do Tema 677/STJ. Pontua ter realizado os depósitos com a finalidade de pagamento. Ressalta que os alvarás foram expedidos em 10/11/2011 e 14/09/2012. Argumenta que a responsabilidade pela busca dos valores é da parte exequente, bem como que a recorrente não pode ser penalizada por eventual torpeza da parte adversa ou morosidade da serventia judicial. Pondera que a tese revisada do Tema 677/STJ deverá ser aplicada somente aos depósitos realizados posteriormente à sua revisão. Frisa que se mantém o entendimento firmado de que o depósito judicial extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, lhe seja dado provimento, a fim de reformar a decisão agravada e afastar a tese firmada quando do julgamento do Tema 677/STJ. Preparo regular (Evento 5 - GUIA DE CUSTAS: 256330649). Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão, oportunidade em que indeferi o efeito suspensivo ao recurso e determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Em suas contrarrazões ( evento 15, CONTRAZ1 ), a parte agravada sustenta que os depósitos foram realizados pela entidade previdenciária o foram com intuito de mera garantia do juízo. Requer seja negado provimento ao recurso e que a parte agravante seja condenada nas penas pela litigância de má-fé. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. Recebo o recurso, porque preenchidos os requisitos legais. Em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa. Senão, explico. A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inclusive, nesse mesmo caminho, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. III. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a aplicação da tese revisada no âmbito do Tema 677/STJ, que não sofreu modulação de efeitos. Neste viés, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o depósito judicial, ainda que procedido apenas para a garantia do juízo, elide a mora, desde que o credor tenha recebido os valores. Ou seja, a partir da data do depósito, a correção monetária e os juros de mora são devidos pelo banco depositário e não mais pelo devedor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.348.640/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (com afetação pelo Tema n.º 677), em revisão de tese , firmou o seguinte entendimento: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora , conforme previstos no título executivo , devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” [grifei] Reproduzo a ementa do julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Realizado o depósito judicial dos valores com a finalidade de garantia do juízo, persiste, portanto, a responsabilidade do devedor pelo pagamento dos juros moratórios, segundo fixados na sentença judicial transitada em julgado, porquanto não disponibilizada a quantia em favor da parte credora. A jurisprudência do Colegiado desta 6ª Câmara Cível, como se infere dos julgados que transcrevo abaixo, não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ. O COLENDO STJ, AO REVISAR A TESE DO TEMA N° 677, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL . NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PARCELA DADA EM GARANTIA DO JUÍZO, COM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NO DEMAIS, OS EMBARGOS OPOSTOS VISAM O REJULGAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OBJETIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O RECURSO MANEJADO. A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É ADEQUADA PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, MEDIANTE O REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, NÃO SERVINDO COMO VIA RECURSAL ADEQUADA PARA ANÁLISE DE ASPECTOS JÁ EXAMINADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. (Agravo de Instrumento, Nº 51645929720228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 23-02-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DPVAT. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SOMENTE SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE IMPUGNADA. 1. O depósito judicial do montante da condenação reputado incontroverso, com a pretensão de garantir o juízo, em verdade, possui natureza de depósito voluntário, extinguindo a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada (Tema 677 STJ) . 2. A verba honorária da própria impugnação é devida somente ao executado (impugnante), uma vez acolhida parcialmente, a irresignação, conforme orientação jurisprudencial. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51269846520228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-08-2022) [grifei] Ainda, desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão, uma vez que as teses firmadas no âmbito dos recursos repetitivos deverá ser aplicada desde quando publicado o acórdão paradigma, a teor do preceituado no art. 1.040 do CPC. No mesmo sentido: A GRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. Descabe a suspensão do cumprimento de sentença para aguardar o trânsito em julgado do REsp 1.820.963/SP (Tema 677), considerando que o respectivo acórdão foi publicado, sendo certo que a tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou com repercussão geral é aplicável imediatamente após a publicação do respectivo acórdão paradigma, na forma do art. 1.040 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50871822620238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-08-2023) [grifei] No caso em análise, se verifica que o depósito no valor de R$ 840.919,85, comprovado no evento 3, PROCJUDIC62 , fl. 01, foi realizado espontaneamente pela entidade previdenciária e com finalidade de pagamento. Quanto ao numerário, não há falar em mora. Contudo , no tocante ao saldo remanescente incidem os consectários da mora até a data do efetivo pagamento pela entidade previdenciária. Ou seja, em tendo havido o pagamento apenas parcial do débito, os juros e a correção monetária incidem sobre o saldo remanescente até a data da quitação da dívida pela executada, nos termos da tese revisada no âmbito do Tema 677/STJ. Destaco novamente a jurisprudência monolítica no âmbito da 6ª Câmara Cível, pela aplicação da tese precitada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. ART. 523, § 1º DO CPC. DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO. JUROS DE MORA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Inocorrência de deserção: este Tribunal admite o recolhimento do preparo no dia útil subsequente à interposição do recurso. Jurisprudência. Caso em que o preparo foi realizado regularmente, uma vez que comprovado o seu recolhimento no dia útil subsequente à interposição do recurso. - Do Tema 677/STJ: Realizado o depósito judicial dos valores, persiste a responsabilidade do devedor pelo pagamento dos juros moratórios, segundo fixados na sentença judicial transitada em julgado, porquanto não disponibilizada a quantia em favor da parte credora. - Multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC: A determinação de pagamento do débito, sob as penas do art. 523, § 1º do CPC, não foi cumprida pela parte devedora, que realizou apenas o depósito para garantir o juízo, sendo devidos a multa e os honorários advocatícios sobre a totalidade do débito em execução. Entendimento do STJ. - Dos juros de mora: Os juros, via de regra, incidem a partir da citação, a teor do preceituado no art. 405 do Código Civil. Todavia, no que toca às parcelas vencidas no curso da demanda, que só se tornaram exigíveis após a citação, os juros moratórios deverão incidir a partir da data de seu vencimento. - Recurso parcialmente provido, apenas para que os juros moratórios incidentes sobre as parcelas que se venceram após a realização do ato citatório passem a fluir somente da data do vencimento de cada parcela. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51251379120238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 28-09-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E AFASTOU AS IMPUGNAÇÕES AO CÁLCULO FEITAS PELA FUNDAÇÃO. APLICABILIDADE DA TESE REVISADA DO TEMA 677. EMBORA AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO JÁ HOUVE O ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO COM A FIXAÇÃO DA NOVA TESE, SENDO PLENAMENTE APLICÁVEL DESDE JÁ. NÃO TENDO HAVIDO A MODULAÇÃO, QUE É APENAS UMA FACULDADE, NÃO HÁ RESTRIÇÃO DE EFICÁCIA TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO NOVO POSICIONAMENTO EM TODAS AS DEMANDAS EM TRAMITAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO POR TRATAR-SE DE CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PAGAMENTO/RECEBIMENTO DAS PARCELAS E COM FUNDAMENTO NO REGULAMENTO E NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51988353320238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 31-08-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 677. O valor depositado a título de garantia do Juízo não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios incidentes após o depósito, consoante decisão do STJ proferida em recurso repetitivo (Tema 677), devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Assim, o crédito exequendo deve ser calculado segundo os parâmetros do título executivo relativos aos consectários da mora até o efetivo pagamento, momento em que será deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 52084175720238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 31-08-2023) [grifei] Neste passo, deverá ser negado provimento ao agravo de instrumento, uma vez que não há o que alterar na decisão que determinou a aplicação da tese revisada no âmbito do Tema 677/STJ ao caso, por não ter sofrido modulação de efeitos. Por fim, não verifico na conduta processual da parte agravante nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos legais relativos à conduta temerária (arts. 79 e seguintes, do CPC). Assim sendo, improcede o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo de instrumento.
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