Alvaro Luis Pimenta Meira
Alvaro Luis Pimenta Meira
Número da OAB:
OAB/RS 019788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alvaro Luis Pimenta Meira possui 56 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TRT4, TJRS e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF4, TRT4, TJRS
Nome:
ALVARO LUIS PIMENTA MEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
HABILITAçãO DE CRéDITO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020020-94.2025.5.04.0811 RECLAMANTE: TIAGO MORALES DA ROSA RECLAMADO: EW COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f4f380 proferido nos autos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a necessidade de prova oral, e manutenção da audiência de instrução já designada, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, o reclamado deverá tomar ciência do laudo médico anexado no dia 27.06.2025. BAGE/RS, 17 de julho de 2025. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EW COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020020-94.2025.5.04.0811 RECLAMANTE: TIAGO MORALES DA ROSA RECLAMADO: EW COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f4f380 proferido nos autos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a necessidade de prova oral, e manutenção da audiência de instrução já designada, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, o reclamado deverá tomar ciência do laudo médico anexado no dia 27.06.2025. BAGE/RS, 17 de julho de 2025. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO MORALES DA ROSA
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0000035-67.2010.5.04.0811 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE BAGE RECLAMADO: FRIGORIFICO MERCOSUL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d48ddd proferido nos autos. Suste-se, por ora, o cumprimento da decisão do dia 04.07.2025 (Id 33eb3ce). Em face da possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos pelo autor, determino, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, a intimação da parte contrária, FRIGORIFICO MERCOSUL S/A, para manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. BAGE/RS, 17 de julho de 2025. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO MERCOSUL S/A
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036454-10.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50010058120128210004/RS) RELATOR : ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVADO : HOSPITAL UNIVERSITARIO URCAMP ADVOGADO(A) : RINALDO ZULIANI DE CARVALHO (OAB RS039853) ADVOGADO(A) : Tânia Mara Oliveira Pereira (OAB RS029971) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS VAZ PIERUCCI (OAB RS022238) ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ PIMENTA MEIRA (OAB RS019788) ADVOGADO(A) : LANA DE OLIVEIRA MORELLI (OAB RS105588) ADVOGADO(A) : RAMIRO ALAGIA BRASIL (OAB RS052448) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 11/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5011315-95.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : TEREZINHA DE JESUS PIMENTA MEIRA ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ PIMENTA MEIRA (OAB RS019788) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0035300-06.2005.5.04.0812 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE BAGE RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS PIRATINI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd4ae25 proferida nos autos. Vistos, etc. As partes retificaram (ID d1c8504) o acordo anteriormente apresentado, reconhecendo a validade da arrematação realizada e requerendo sua homologação, com a quitação integral da dívida apurada nos autos. A arrematação foi regularmente realizada em segunda praça, com o depósito integral do valor pelo arrematante (ID ed98a4f), inexistindo nos autos qualquer vício formal que comprometa sua legalidade. Conforme dispõe o art. 903, caput, do CPC, a arrematação se aperfeiçoa mediante homologação judicial, o que é cabível no presente caso. A terceira interessada GRACIELA VOGEL DA SILVEIRA apresentou impugnação (ID 25f3bf9), alegando suposta nulidade do primeiro leilão, por não ter conseguido efetuar lance inferior ao valor da avaliação, conforme estava previsto no edital. Contudo, a manifestação somente foi apresentada após a conclusão da segunda praça, momento em que o procedimento já se encontrava em fase avançada e com legítima expectativa de consolidação da arrematação. Importante destacar que a terceira interessada, Graciela, acessou os autos nos dias 20, 23, 25 e 26 de maio/2025, ou seja, após a realização do primeiro leilão, mas nada manifestou acerca de eventual irregularidade. Sua inércia até o encerramento do segundo leilão configura preclusão temporal, não sendo admissível a arguição extemporânea de nulidades que deveriam ter sido suscitadas oportunamente. Ademais, a leiloeira foi regularmente intimada (ID 91135e7) para se manifestar sobre os apontamentos feitos pela terceira interessada e, em resposta, prestou esclarecimentos satisfatórios (ID 003c0ad), atestando que a condução do leilão observou os critérios legais. Ressalte-se ainda que exequente e executado, de comum acordo, ratificaram a arrematação como forma de extinção da obrigação executada, declarando expressamente a quitação integral da dívida, o que reforça a lisura da hasta pública e a regularidade dos atos praticados. Diante do exposto, homologo o acordo retificado entre as partes e a arrematação realizada, conforme ata de leilão de ID 02a60ca e auto de arrematação ID a24eee8, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Inclua-se a arrematante ERICH SCHIMIDT MARCENARIA LTDA como terceiro interessado no feito. Defiro o pedido do executado para fins fiscais, a fim de que o valor da ação seja reduzido para R$ 1.000.000,00, correspondente ao efetivo proveito econômico obtido pelas partes, conforme quitação firmada nos autos (valor da arrematação mais dois imóveis rurais descritos no acordo). Com a homologação do leilão e do acordo, e a quitação integral da execução, a posse dos imóveis rurais mencionados no acordo, incluindo o bem arrematado e os dois terrenos adicionais, é transferida de imediato ao Sindicato, autorizando-se sua imissão direta na posse. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, registro que, embora tenha sido indeferido anteriormente pelo acórdão ID 36c2a43, sob o fundamento de ausência de provas suficientes, o julgado deixou aberta a possibilidade de reanálise. Considerando que é de conhecimento do Juízo que a executada encerrou suas atividades empresariais há vários anos e, atualmente, não possui fonte de receita ativa, bens disponíveis ou capacidade econômica para suportar as custas e despesas processuais, entendo que resta demonstrada, de forma suficiente, sua hipossuficiência financeira, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, razão pela qual concedo a gratuidade de justiça à executada COMERCIAL DE ALIMENTOS PIRATINI LTDA. Tendo em vista que a reclamada é beneficiária da justiça gratuita, determino que os honorários devidos por ela sejam requisitados à União. Considerando que o AJ-JT, sistema utilizado para a requisição dos honorários periciais, não possibilita a expedição de RPHP em valor superior ao previsto no art. 3º da Resolução CSJT nº 66/2010, determino a readequação dos honorários periciais para o valor de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes, Perito, Leiloeira, terceira interessada Graciela Vogel da Silveira e a PGFN. Intime-se o arrematante, via Oficial de Justiça, para que comprove nos autos o pagamento da comissão da leiloeira R$ 36.480,00, correspondente a 6% sobre o valor da arrematação, conforme expressamente previsto no edital do leilão. Decorrido o prazo, expeça-se carta de arrematação ao arrematante, que terá o prazo de 30 dias para informar nos autos a transferência do bem, sob pena de, no silêncio, ter-se por transferido. Por fim, expeçam-se ofícios e/ou mandados aos órgãos competentes para levantamento das restrições de natureza patrimonial realizadas nos autos. BAGE/RS, 11 de julho de 2025. FERNANDA SCHUCH TESSMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE BAGE
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0035300-06.2005.5.04.0812 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE BAGE RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS PIRATINI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd4ae25 proferida nos autos. Vistos, etc. As partes retificaram (ID d1c8504) o acordo anteriormente apresentado, reconhecendo a validade da arrematação realizada e requerendo sua homologação, com a quitação integral da dívida apurada nos autos. A arrematação foi regularmente realizada em segunda praça, com o depósito integral do valor pelo arrematante (ID ed98a4f), inexistindo nos autos qualquer vício formal que comprometa sua legalidade. Conforme dispõe o art. 903, caput, do CPC, a arrematação se aperfeiçoa mediante homologação judicial, o que é cabível no presente caso. A terceira interessada GRACIELA VOGEL DA SILVEIRA apresentou impugnação (ID 25f3bf9), alegando suposta nulidade do primeiro leilão, por não ter conseguido efetuar lance inferior ao valor da avaliação, conforme estava previsto no edital. Contudo, a manifestação somente foi apresentada após a conclusão da segunda praça, momento em que o procedimento já se encontrava em fase avançada e com legítima expectativa de consolidação da arrematação. Importante destacar que a terceira interessada, Graciela, acessou os autos nos dias 20, 23, 25 e 26 de maio/2025, ou seja, após a realização do primeiro leilão, mas nada manifestou acerca de eventual irregularidade. Sua inércia até o encerramento do segundo leilão configura preclusão temporal, não sendo admissível a arguição extemporânea de nulidades que deveriam ter sido suscitadas oportunamente. Ademais, a leiloeira foi regularmente intimada (ID 91135e7) para se manifestar sobre os apontamentos feitos pela terceira interessada e, em resposta, prestou esclarecimentos satisfatórios (ID 003c0ad), atestando que a condução do leilão observou os critérios legais. Ressalte-se ainda que exequente e executado, de comum acordo, ratificaram a arrematação como forma de extinção da obrigação executada, declarando expressamente a quitação integral da dívida, o que reforça a lisura da hasta pública e a regularidade dos atos praticados. Diante do exposto, homologo o acordo retificado entre as partes e a arrematação realizada, conforme ata de leilão de ID 02a60ca e auto de arrematação ID a24eee8, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Inclua-se a arrematante ERICH SCHIMIDT MARCENARIA LTDA como terceiro interessado no feito. Defiro o pedido do executado para fins fiscais, a fim de que o valor da ação seja reduzido para R$ 1.000.000,00, correspondente ao efetivo proveito econômico obtido pelas partes, conforme quitação firmada nos autos (valor da arrematação mais dois imóveis rurais descritos no acordo). Com a homologação do leilão e do acordo, e a quitação integral da execução, a posse dos imóveis rurais mencionados no acordo, incluindo o bem arrematado e os dois terrenos adicionais, é transferida de imediato ao Sindicato, autorizando-se sua imissão direta na posse. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, registro que, embora tenha sido indeferido anteriormente pelo acórdão ID 36c2a43, sob o fundamento de ausência de provas suficientes, o julgado deixou aberta a possibilidade de reanálise. Considerando que é de conhecimento do Juízo que a executada encerrou suas atividades empresariais há vários anos e, atualmente, não possui fonte de receita ativa, bens disponíveis ou capacidade econômica para suportar as custas e despesas processuais, entendo que resta demonstrada, de forma suficiente, sua hipossuficiência financeira, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, razão pela qual concedo a gratuidade de justiça à executada COMERCIAL DE ALIMENTOS PIRATINI LTDA. Tendo em vista que a reclamada é beneficiária da justiça gratuita, determino que os honorários devidos por ela sejam requisitados à União. Considerando que o AJ-JT, sistema utilizado para a requisição dos honorários periciais, não possibilita a expedição de RPHP em valor superior ao previsto no art. 3º da Resolução CSJT nº 66/2010, determino a readequação dos honorários periciais para o valor de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes, Perito, Leiloeira, terceira interessada Graciela Vogel da Silveira e a PGFN. Intime-se o arrematante, via Oficial de Justiça, para que comprove nos autos o pagamento da comissão da leiloeira R$ 36.480,00, correspondente a 6% sobre o valor da arrematação, conforme expressamente previsto no edital do leilão. Decorrido o prazo, expeça-se carta de arrematação ao arrematante, que terá o prazo de 30 dias para informar nos autos a transferência do bem, sob pena de, no silêncio, ter-se por transferido. Por fim, expeçam-se ofícios e/ou mandados aos órgãos competentes para levantamento das restrições de natureza patrimonial realizadas nos autos. BAGE/RS, 11 de julho de 2025. FERNANDA SCHUCH TESSMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Comercial de Alimentos Piratini Ltda.
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