Euclides Rosário Vieira
Euclides Rosário Vieira
Número da OAB:
OAB/RS 019816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Euclides Rosário Vieira possui 31 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJBA, TRF4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJBA, TRF4, TJRS, TJPA
Nome:
EUCLIDES ROSÁRIO VIEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0112723-43.2015.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS RIBEIRO QUARESMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido [] DESPACHO Procedido o protocolo junto ao sistema SISBAJUD, retornem os autos em 5 dias para consulta. Intime-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000298-63.2011.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA (OAB:BA25277), FABIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES (OAB:RJ84802), ALEXANDRE NIEDERAUER DE MENDONCA LIMA (OAB:RS55249), GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO (OAB:BA22406), PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA (OAB:BA19816), EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:BA26755), ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA (OAB:BA28353), IURI LEMOS CORREIA (OAB:BA30309), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), CELSO MARCON (OAB:BA24460), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO LEMOS VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente Ação em face da parte acionada, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação da parte autora há mais de 7 anos. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 7 anos, apesar de instadas as partes a manifestarem-se para movimentar o feito. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). Ainda: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. DISTIGUINSH. NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE. A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INSTADO O REQUERENTE SOBRE O IMBRÓGLIO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de busca e apreensão. Todavia, a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (fornecer o endereço atualizado da parte requerida e informar interesse no prosseguimento do feito) no prazo que lhe fora assinado. E, mais, intimada pessoalmente para, em 15 (quinze) dias , suprir a falta , deixou de promover os atos que lhe competia (fls. 70,71). Por fim, os autos se encontram sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. Eis a origem da celeuma. 2. FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor. Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber: o endereço do Requerido para fins de Citação. De fato, ausência da localização do Promovido no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 3. Às f. 52/54, sobressai Despacho que ordena a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do automóvel apontado na exordial. Às f. 69, sobressai o seguinte Despacho, in verbis: Considerando a certidão de fls. 66, proceda-se à consulta no sistema INFOJUD para obtenção do endereço da parte requerida. Após, cite-se. 4. Nada obstante, transparece novo Decisum, às f. 70/71, verbi gratia: Por pensar de forma diversa, revogo a decisão retro. Indefiro o pedido de requisição de informações constantes nos bancos de dados públicos, para fins de obtenção de bens do requerido, eis que ao Poder Judiciário não compete providenciar diligência a cargo da parte interessada. Entendo que é dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de atribuições, não lhe sendo facultado executar diligências que, em lei são de encargos de quem propôs a ação. Ademais, verifico que a requerente não comprovou nos autos a deflagração de todos os mecanismos a sua disposição para diligenciar acerca da localização do requerido. Nesse sentido, a jurisprudência. EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL, - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O REU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015). De outra banda, destaco que perfilho o entendimento de que o devedor fiduciário não pode ser compelido a informar o paradeiro do veículo. Nesse sentido o julgado abaixo: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM ALIENADO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA INADMISSIBILIDADE ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ IMPOSIÇÃO LEGAL PARA QUE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO INFORME O PARADEIRO DO VEÍCULO PRECEDENTE DESTA E. 34ª CÂMARA DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido." (TJSP, AI 20701269020138260000 SP 2070126-90.2013.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, j.31 de Março de 2014, DJ 02/04/2014, Rel.Cristina Zucchi). Assim, indefiro o pedido do autor, devendo o mesmo diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão, ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69 e, uma vez convertida a ação, poderá reiterar os pedidos que entender necessários. Em assim sendo, intime-se o autor para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veiculo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Tudo em vão. A Parte Requerente não compareceu aos autos. Em seguida, foi proferida a sentença, ora combatida. Eis a premissa a ser fixada. 5. AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO DEMANDADO: Portanto, ocorre um impacto ao desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Julgados emblemáticos do STJ, em casos análogos. 6. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DISTIGUINSH: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda. Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 7. Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado donde pudesse ser encontrado o veículo objeto da lide. E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual. A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 8. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber o endereço para a busca e apreensão do veículo. 9. Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 10. DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 15 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01010688920168060001 CE 0101068-89.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1462588 SP 2019/0062972-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA. CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.O reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídeo legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. 2.A prescrição se deu exclusivamente pela negligência e inércia da Municipalidade, que, ao longo do processo, demonstrou total desinteresse pela persecução de seu crédito. 3.O crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente, ficando o processo por mais de cinco anos sem qualquer impulso por parte do credor. 4.Mesmo ajuizando a execução dentro do prazo para seu exercício, o recorrente deixou o feito estagnado por prazo suficiente à incidência do instituto da prescrição. Assim, tendo decorrido considerável lapso temporal desde a origem dos créditos tributários, sem que o Município apelante demonstrasse qualquer insatisfação com a condução do feito, buscando, pois, um posicionamento acerca de seu direito, não se pode imputar a responsabilização por tal cenário à suposta morosidade do Poder Judiciário. 5.O princípio do impulso oficial não retira do exequente a obrigação de impulsionar o feito de modo a evitar uma paralisação dos autos por um longo período de tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 6.Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50004873020194036132 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior. DISPOSITIVO Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015). Resta autorizada a realização de intimação das partes por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, em razão dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ENCRUZILHADA/BA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000298-63.2011.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA (OAB:BA25277), FABIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES (OAB:RJ84802), ALEXANDRE NIEDERAUER DE MENDONCA LIMA (OAB:RS55249), GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO (OAB:BA22406), PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA (OAB:BA19816), EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:BA26755), ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA (OAB:BA28353), IURI LEMOS CORREIA (OAB:BA30309), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), CELSO MARCON (OAB:BA24460), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO LEMOS VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente Ação em face da parte acionada, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação da parte autora há mais de 7 anos. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 7 anos, apesar de instadas as partes a manifestarem-se para movimentar o feito. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). Ainda: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. DISTIGUINSH. NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE. A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INSTADO O REQUERENTE SOBRE O IMBRÓGLIO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de busca e apreensão. Todavia, a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (fornecer o endereço atualizado da parte requerida e informar interesse no prosseguimento do feito) no prazo que lhe fora assinado. E, mais, intimada pessoalmente para, em 15 (quinze) dias , suprir a falta , deixou de promover os atos que lhe competia (fls. 70,71). Por fim, os autos se encontram sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. Eis a origem da celeuma. 2. FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor. Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber: o endereço do Requerido para fins de Citação. De fato, ausência da localização do Promovido no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 3. Às f. 52/54, sobressai Despacho que ordena a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do automóvel apontado na exordial. Às f. 69, sobressai o seguinte Despacho, in verbis: Considerando a certidão de fls. 66, proceda-se à consulta no sistema INFOJUD para obtenção do endereço da parte requerida. Após, cite-se. 4. Nada obstante, transparece novo Decisum, às f. 70/71, verbi gratia: Por pensar de forma diversa, revogo a decisão retro. Indefiro o pedido de requisição de informações constantes nos bancos de dados públicos, para fins de obtenção de bens do requerido, eis que ao Poder Judiciário não compete providenciar diligência a cargo da parte interessada. Entendo que é dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de atribuições, não lhe sendo facultado executar diligências que, em lei são de encargos de quem propôs a ação. Ademais, verifico que a requerente não comprovou nos autos a deflagração de todos os mecanismos a sua disposição para diligenciar acerca da localização do requerido. Nesse sentido, a jurisprudência. EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL, - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O REU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015). De outra banda, destaco que perfilho o entendimento de que o devedor fiduciário não pode ser compelido a informar o paradeiro do veículo. Nesse sentido o julgado abaixo: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM ALIENADO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA INADMISSIBILIDADE ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ IMPOSIÇÃO LEGAL PARA QUE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO INFORME O PARADEIRO DO VEÍCULO PRECEDENTE DESTA E. 34ª CÂMARA DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido." (TJSP, AI 20701269020138260000 SP 2070126-90.2013.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, j.31 de Março de 2014, DJ 02/04/2014, Rel.Cristina Zucchi). Assim, indefiro o pedido do autor, devendo o mesmo diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão, ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69 e, uma vez convertida a ação, poderá reiterar os pedidos que entender necessários. Em assim sendo, intime-se o autor para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veiculo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Tudo em vão. A Parte Requerente não compareceu aos autos. Em seguida, foi proferida a sentença, ora combatida. Eis a premissa a ser fixada. 5. AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO DEMANDADO: Portanto, ocorre um impacto ao desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Julgados emblemáticos do STJ, em casos análogos. 6. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DISTIGUINSH: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda. Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 7. Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado donde pudesse ser encontrado o veículo objeto da lide. E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual. A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 8. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber o endereço para a busca e apreensão do veículo. 9. Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 10. DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 15 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01010688920168060001 CE 0101068-89.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1462588 SP 2019/0062972-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA. CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.O reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídeo legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. 2.A prescrição se deu exclusivamente pela negligência e inércia da Municipalidade, que, ao longo do processo, demonstrou total desinteresse pela persecução de seu crédito. 3.O crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente, ficando o processo por mais de cinco anos sem qualquer impulso por parte do credor. 4.Mesmo ajuizando a execução dentro do prazo para seu exercício, o recorrente deixou o feito estagnado por prazo suficiente à incidência do instituto da prescrição. Assim, tendo decorrido considerável lapso temporal desde a origem dos créditos tributários, sem que o Município apelante demonstrasse qualquer insatisfação com a condução do feito, buscando, pois, um posicionamento acerca de seu direito, não se pode imputar a responsabilização por tal cenário à suposta morosidade do Poder Judiciário. 5.O princípio do impulso oficial não retira do exequente a obrigação de impulsionar o feito de modo a evitar uma paralisação dos autos por um longo período de tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 6.Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50004873020194036132 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior. DISPOSITIVO Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015). Resta autorizada a realização de intimação das partes por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, em razão dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ENCRUZILHADA/BA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000298-63.2011.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA (OAB:BA25277), FABIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES (OAB:RJ84802), ALEXANDRE NIEDERAUER DE MENDONCA LIMA (OAB:RS55249), GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO (OAB:BA22406), PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA (OAB:BA19816), EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:BA26755), ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA (OAB:BA28353), IURI LEMOS CORREIA (OAB:BA30309), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), CELSO MARCON (OAB:BA24460), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO LEMOS VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente Ação em face da parte acionada, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação da parte autora há mais de 7 anos. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 7 anos, apesar de instadas as partes a manifestarem-se para movimentar o feito. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). Ainda: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. DISTIGUINSH. NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE. A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INSTADO O REQUERENTE SOBRE O IMBRÓGLIO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de busca e apreensão. Todavia, a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (fornecer o endereço atualizado da parte requerida e informar interesse no prosseguimento do feito) no prazo que lhe fora assinado. E, mais, intimada pessoalmente para, em 15 (quinze) dias , suprir a falta , deixou de promover os atos que lhe competia (fls. 70,71). Por fim, os autos se encontram sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. Eis a origem da celeuma. 2. FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor. Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber: o endereço do Requerido para fins de Citação. De fato, ausência da localização do Promovido no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 3. Às f. 52/54, sobressai Despacho que ordena a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do automóvel apontado na exordial. Às f. 69, sobressai o seguinte Despacho, in verbis: Considerando a certidão de fls. 66, proceda-se à consulta no sistema INFOJUD para obtenção do endereço da parte requerida. Após, cite-se. 4. Nada obstante, transparece novo Decisum, às f. 70/71, verbi gratia: Por pensar de forma diversa, revogo a decisão retro. Indefiro o pedido de requisição de informações constantes nos bancos de dados públicos, para fins de obtenção de bens do requerido, eis que ao Poder Judiciário não compete providenciar diligência a cargo da parte interessada. Entendo que é dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de atribuições, não lhe sendo facultado executar diligências que, em lei são de encargos de quem propôs a ação. Ademais, verifico que a requerente não comprovou nos autos a deflagração de todos os mecanismos a sua disposição para diligenciar acerca da localização do requerido. Nesse sentido, a jurisprudência. EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL, - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O REU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015). De outra banda, destaco que perfilho o entendimento de que o devedor fiduciário não pode ser compelido a informar o paradeiro do veículo. Nesse sentido o julgado abaixo: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM ALIENADO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA INADMISSIBILIDADE ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ IMPOSIÇÃO LEGAL PARA QUE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO INFORME O PARADEIRO DO VEÍCULO PRECEDENTE DESTA E. 34ª CÂMARA DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido." (TJSP, AI 20701269020138260000 SP 2070126-90.2013.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, j.31 de Março de 2014, DJ 02/04/2014, Rel.Cristina Zucchi). Assim, indefiro o pedido do autor, devendo o mesmo diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão, ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69 e, uma vez convertida a ação, poderá reiterar os pedidos que entender necessários. Em assim sendo, intime-se o autor para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veiculo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Tudo em vão. A Parte Requerente não compareceu aos autos. Em seguida, foi proferida a sentença, ora combatida. Eis a premissa a ser fixada. 5. AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO DEMANDADO: Portanto, ocorre um impacto ao desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Julgados emblemáticos do STJ, em casos análogos. 6. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DISTIGUINSH: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda. Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 7. Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado donde pudesse ser encontrado o veículo objeto da lide. E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual. A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 8. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber o endereço para a busca e apreensão do veículo. 9. Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 10. DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 15 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01010688920168060001 CE 0101068-89.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1462588 SP 2019/0062972-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA. CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.O reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídeo legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. 2.A prescrição se deu exclusivamente pela negligência e inércia da Municipalidade, que, ao longo do processo, demonstrou total desinteresse pela persecução de seu crédito. 3.O crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente, ficando o processo por mais de cinco anos sem qualquer impulso por parte do credor. 4.Mesmo ajuizando a execução dentro do prazo para seu exercício, o recorrente deixou o feito estagnado por prazo suficiente à incidência do instituto da prescrição. Assim, tendo decorrido considerável lapso temporal desde a origem dos créditos tributários, sem que o Município apelante demonstrasse qualquer insatisfação com a condução do feito, buscando, pois, um posicionamento acerca de seu direito, não se pode imputar a responsabilização por tal cenário à suposta morosidade do Poder Judiciário. 5.O princípio do impulso oficial não retira do exequente a obrigação de impulsionar o feito de modo a evitar uma paralisação dos autos por um longo período de tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 6.Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50004873020194036132 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior. DISPOSITIVO Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015). Resta autorizada a realização de intimação das partes por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, em razão dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ENCRUZILHADA/BA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000298-63.2011.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA (OAB:BA25277), FABIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES (OAB:RJ84802), ALEXANDRE NIEDERAUER DE MENDONCA LIMA (OAB:RS55249), GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO (OAB:BA22406), PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA (OAB:BA19816), EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:BA26755), ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA (OAB:BA28353), IURI LEMOS CORREIA (OAB:BA30309), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), CELSO MARCON (OAB:BA24460), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO LEMOS VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente Ação em face da parte acionada, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação da parte autora há mais de 7 anos. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 7 anos, apesar de instadas as partes a manifestarem-se para movimentar o feito. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). Ainda: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. DISTIGUINSH. NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE. A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INSTADO O REQUERENTE SOBRE O IMBRÓGLIO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de busca e apreensão. Todavia, a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (fornecer o endereço atualizado da parte requerida e informar interesse no prosseguimento do feito) no prazo que lhe fora assinado. E, mais, intimada pessoalmente para, em 15 (quinze) dias , suprir a falta , deixou de promover os atos que lhe competia (fls. 70,71). Por fim, os autos se encontram sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. Eis a origem da celeuma. 2. FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor. Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber: o endereço do Requerido para fins de Citação. De fato, ausência da localização do Promovido no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 3. Às f. 52/54, sobressai Despacho que ordena a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do automóvel apontado na exordial. Às f. 69, sobressai o seguinte Despacho, in verbis: Considerando a certidão de fls. 66, proceda-se à consulta no sistema INFOJUD para obtenção do endereço da parte requerida. Após, cite-se. 4. Nada obstante, transparece novo Decisum, às f. 70/71, verbi gratia: Por pensar de forma diversa, revogo a decisão retro. Indefiro o pedido de requisição de informações constantes nos bancos de dados públicos, para fins de obtenção de bens do requerido, eis que ao Poder Judiciário não compete providenciar diligência a cargo da parte interessada. Entendo que é dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de atribuições, não lhe sendo facultado executar diligências que, em lei são de encargos de quem propôs a ação. Ademais, verifico que a requerente não comprovou nos autos a deflagração de todos os mecanismos a sua disposição para diligenciar acerca da localização do requerido. Nesse sentido, a jurisprudência. EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL, - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O REU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015). De outra banda, destaco que perfilho o entendimento de que o devedor fiduciário não pode ser compelido a informar o paradeiro do veículo. Nesse sentido o julgado abaixo: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM ALIENADO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA INADMISSIBILIDADE ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ IMPOSIÇÃO LEGAL PARA QUE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO INFORME O PARADEIRO DO VEÍCULO PRECEDENTE DESTA E. 34ª CÂMARA DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido." (TJSP, AI 20701269020138260000 SP 2070126-90.2013.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, j.31 de Março de 2014, DJ 02/04/2014, Rel.Cristina Zucchi). Assim, indefiro o pedido do autor, devendo o mesmo diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão, ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69 e, uma vez convertida a ação, poderá reiterar os pedidos que entender necessários. Em assim sendo, intime-se o autor para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veiculo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Tudo em vão. A Parte Requerente não compareceu aos autos. Em seguida, foi proferida a sentença, ora combatida. Eis a premissa a ser fixada. 5. AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO DEMANDADO: Portanto, ocorre um impacto ao desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Julgados emblemáticos do STJ, em casos análogos. 6. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DISTIGUINSH: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda. Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 7. Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado donde pudesse ser encontrado o veículo objeto da lide. E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual. A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 8. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber o endereço para a busca e apreensão do veículo. 9. Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 10. DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 15 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01010688920168060001 CE 0101068-89.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1462588 SP 2019/0062972-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA. CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.O reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídeo legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. 2.A prescrição se deu exclusivamente pela negligência e inércia da Municipalidade, que, ao longo do processo, demonstrou total desinteresse pela persecução de seu crédito. 3.O crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente, ficando o processo por mais de cinco anos sem qualquer impulso por parte do credor. 4.Mesmo ajuizando a execução dentro do prazo para seu exercício, o recorrente deixou o feito estagnado por prazo suficiente à incidência do instituto da prescrição. Assim, tendo decorrido considerável lapso temporal desde a origem dos créditos tributários, sem que o Município apelante demonstrasse qualquer insatisfação com a condução do feito, buscando, pois, um posicionamento acerca de seu direito, não se pode imputar a responsabilização por tal cenário à suposta morosidade do Poder Judiciário. 5.O princípio do impulso oficial não retira do exequente a obrigação de impulsionar o feito de modo a evitar uma paralisação dos autos por um longo período de tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 6.Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50004873020194036132 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior. DISPOSITIVO Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015). Resta autorizada a realização de intimação das partes por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, em razão dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ENCRUZILHADA/BA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000298-63.2011.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA (OAB:BA25277), FABIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES (OAB:RJ84802), ALEXANDRE NIEDERAUER DE MENDONCA LIMA (OAB:RS55249), GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO (OAB:BA22406), PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA (OAB:BA19816), EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:BA26755), ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA (OAB:BA28353), IURI LEMOS CORREIA (OAB:BA30309), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), CELSO MARCON (OAB:BA24460), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO LEMOS VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente Ação em face da parte acionada, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação da parte autora há mais de 7 anos. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 7 anos, apesar de instadas as partes a manifestarem-se para movimentar o feito. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). Ainda: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. DISTIGUINSH. NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE. A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INSTADO O REQUERENTE SOBRE O IMBRÓGLIO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de busca e apreensão. Todavia, a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (fornecer o endereço atualizado da parte requerida e informar interesse no prosseguimento do feito) no prazo que lhe fora assinado. E, mais, intimada pessoalmente para, em 15 (quinze) dias , suprir a falta , deixou de promover os atos que lhe competia (fls. 70,71). Por fim, os autos se encontram sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. Eis a origem da celeuma. 2. FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor. Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber: o endereço do Requerido para fins de Citação. De fato, ausência da localização do Promovido no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 3. Às f. 52/54, sobressai Despacho que ordena a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do automóvel apontado na exordial. Às f. 69, sobressai o seguinte Despacho, in verbis: Considerando a certidão de fls. 66, proceda-se à consulta no sistema INFOJUD para obtenção do endereço da parte requerida. Após, cite-se. 4. Nada obstante, transparece novo Decisum, às f. 70/71, verbi gratia: Por pensar de forma diversa, revogo a decisão retro. Indefiro o pedido de requisição de informações constantes nos bancos de dados públicos, para fins de obtenção de bens do requerido, eis que ao Poder Judiciário não compete providenciar diligência a cargo da parte interessada. Entendo que é dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de atribuições, não lhe sendo facultado executar diligências que, em lei são de encargos de quem propôs a ação. Ademais, verifico que a requerente não comprovou nos autos a deflagração de todos os mecanismos a sua disposição para diligenciar acerca da localização do requerido. Nesse sentido, a jurisprudência. EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL, - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O REU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015). De outra banda, destaco que perfilho o entendimento de que o devedor fiduciário não pode ser compelido a informar o paradeiro do veículo. Nesse sentido o julgado abaixo: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM ALIENADO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA INADMISSIBILIDADE ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ IMPOSIÇÃO LEGAL PARA QUE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO INFORME O PARADEIRO DO VEÍCULO PRECEDENTE DESTA E. 34ª CÂMARA DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido." (TJSP, AI 20701269020138260000 SP 2070126-90.2013.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, j.31 de Março de 2014, DJ 02/04/2014, Rel.Cristina Zucchi). Assim, indefiro o pedido do autor, devendo o mesmo diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão, ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69 e, uma vez convertida a ação, poderá reiterar os pedidos que entender necessários. Em assim sendo, intime-se o autor para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veiculo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Tudo em vão. A Parte Requerente não compareceu aos autos. Em seguida, foi proferida a sentença, ora combatida. Eis a premissa a ser fixada. 5. AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO DEMANDADO: Portanto, ocorre um impacto ao desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Julgados emblemáticos do STJ, em casos análogos. 6. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DISTIGUINSH: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda. Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 7. Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado donde pudesse ser encontrado o veículo objeto da lide. E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual. A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 8. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber o endereço para a busca e apreensão do veículo. 9. Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 10. DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 15 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01010688920168060001 CE 0101068-89.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1462588 SP 2019/0062972-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA. CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.O reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídeo legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. 2.A prescrição se deu exclusivamente pela negligência e inércia da Municipalidade, que, ao longo do processo, demonstrou total desinteresse pela persecução de seu crédito. 3.O crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente, ficando o processo por mais de cinco anos sem qualquer impulso por parte do credor. 4.Mesmo ajuizando a execução dentro do prazo para seu exercício, o recorrente deixou o feito estagnado por prazo suficiente à incidência do instituto da prescrição. Assim, tendo decorrido considerável lapso temporal desde a origem dos créditos tributários, sem que o Município apelante demonstrasse qualquer insatisfação com a condução do feito, buscando, pois, um posicionamento acerca de seu direito, não se pode imputar a responsabilização por tal cenário à suposta morosidade do Poder Judiciário. 5.O princípio do impulso oficial não retira do exequente a obrigação de impulsionar o feito de modo a evitar uma paralisação dos autos por um longo período de tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 6.Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50004873020194036132 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior. DISPOSITIVO Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015). Resta autorizada a realização de intimação das partes por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, em razão dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ENCRUZILHADA/BA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000298-63.2011.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA (OAB:BA25277), FABIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES (OAB:RJ84802), ALEXANDRE NIEDERAUER DE MENDONCA LIMA (OAB:RS55249), GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO (OAB:BA22406), PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA (OAB:BA19816), EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:BA26755), ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA (OAB:BA28353), IURI LEMOS CORREIA (OAB:BA30309), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), CELSO MARCON (OAB:BA24460), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO LEMOS VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente Ação em face da parte acionada, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação da parte autora há mais de 7 anos. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 7 anos, apesar de instadas as partes a manifestarem-se para movimentar o feito. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). Ainda: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. DISTIGUINSH. NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE. A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INSTADO O REQUERENTE SOBRE O IMBRÓGLIO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de busca e apreensão. Todavia, a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (fornecer o endereço atualizado da parte requerida e informar interesse no prosseguimento do feito) no prazo que lhe fora assinado. E, mais, intimada pessoalmente para, em 15 (quinze) dias , suprir a falta , deixou de promover os atos que lhe competia (fls. 70,71). Por fim, os autos se encontram sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. Eis a origem da celeuma. 2. FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor. Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber: o endereço do Requerido para fins de Citação. De fato, ausência da localização do Promovido no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 3. Às f. 52/54, sobressai Despacho que ordena a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do automóvel apontado na exordial. Às f. 69, sobressai o seguinte Despacho, in verbis: Considerando a certidão de fls. 66, proceda-se à consulta no sistema INFOJUD para obtenção do endereço da parte requerida. Após, cite-se. 4. Nada obstante, transparece novo Decisum, às f. 70/71, verbi gratia: Por pensar de forma diversa, revogo a decisão retro. Indefiro o pedido de requisição de informações constantes nos bancos de dados públicos, para fins de obtenção de bens do requerido, eis que ao Poder Judiciário não compete providenciar diligência a cargo da parte interessada. Entendo que é dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de atribuições, não lhe sendo facultado executar diligências que, em lei são de encargos de quem propôs a ação. Ademais, verifico que a requerente não comprovou nos autos a deflagração de todos os mecanismos a sua disposição para diligenciar acerca da localização do requerido. Nesse sentido, a jurisprudência. EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL, - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O REU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015). De outra banda, destaco que perfilho o entendimento de que o devedor fiduciário não pode ser compelido a informar o paradeiro do veículo. Nesse sentido o julgado abaixo: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM ALIENADO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA INADMISSIBILIDADE ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ IMPOSIÇÃO LEGAL PARA QUE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO INFORME O PARADEIRO DO VEÍCULO PRECEDENTE DESTA E. 34ª CÂMARA DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido." (TJSP, AI 20701269020138260000 SP 2070126-90.2013.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, j.31 de Março de 2014, DJ 02/04/2014, Rel.Cristina Zucchi). Assim, indefiro o pedido do autor, devendo o mesmo diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão, ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69 e, uma vez convertida a ação, poderá reiterar os pedidos que entender necessários. Em assim sendo, intime-se o autor para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veiculo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Tudo em vão. A Parte Requerente não compareceu aos autos. Em seguida, foi proferida a sentença, ora combatida. Eis a premissa a ser fixada. 5. AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO DEMANDADO: Portanto, ocorre um impacto ao desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Julgados emblemáticos do STJ, em casos análogos. 6. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DISTIGUINSH: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda. Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 7. Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado donde pudesse ser encontrado o veículo objeto da lide. E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual. A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 8. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber o endereço para a busca e apreensão do veículo. 9. Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 10. DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 15 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01010688920168060001 CE 0101068-89.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1462588 SP 2019/0062972-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA. CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.O reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídeo legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. 2.A prescrição se deu exclusivamente pela negligência e inércia da Municipalidade, que, ao longo do processo, demonstrou total desinteresse pela persecução de seu crédito. 3.O crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente, ficando o processo por mais de cinco anos sem qualquer impulso por parte do credor. 4.Mesmo ajuizando a execução dentro do prazo para seu exercício, o recorrente deixou o feito estagnado por prazo suficiente à incidência do instituto da prescrição. Assim, tendo decorrido considerável lapso temporal desde a origem dos créditos tributários, sem que o Município apelante demonstrasse qualquer insatisfação com a condução do feito, buscando, pois, um posicionamento acerca de seu direito, não se pode imputar a responsabilização por tal cenário à suposta morosidade do Poder Judiciário. 5.O princípio do impulso oficial não retira do exequente a obrigação de impulsionar o feito de modo a evitar uma paralisação dos autos por um longo período de tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 6.Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50004873020194036132 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior. DISPOSITIVO Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015). Resta autorizada a realização de intimação das partes por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, em razão dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ENCRUZILHADA/BA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
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