Isabel Antonelli Dos Santos

Isabel Antonelli Dos Santos

Número da OAB: OAB/RS 019864

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabel Antonelli Dos Santos possui 123 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT9, TRT5, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 123
Tribunais: TRT9, TRT5, TJCE, TJRS
Nome: ISABEL ANTONELLI DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (47) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (7) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA   NÚMERO DO PROCESSO: 0624197-28.2000.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE DE FREITAS CARNEIRO, ITA MARTA BARBOSA VITOR - ME, ITA MARTA BARBOSA VITOR APENSO: [] DESPACHO    Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID. 134811274.   Exp. Nec      Fortaleza-CE, data da assinatura digital.    Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito   (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5012204-76.2024.8.21.0070/RS EMBARGANTE : JOSE NORMELIO SCHORN ADVOGADO(A) : ISABEL ANTONELLI DOS SANTOS (OAB RS019864) ADVOGADO(A) : DORIS RODRIGUES HENRIQUES (OAB RS030335) EMBARGADO : CARLOS PEDRO MACCARINI NETTO ADVOGADO(A) : CARLOS PEDRO MACCARINI NETTO (OAB RS094823) EMBARGADO : JULIANA CARLA MACCARINI ADVOGADO(A) : CARLOS PEDRO MACCARINI NETTO (OAB RS094823) DESPACHO/DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado da decisão do evento 16, DOC1 . Após, baixe-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000270-28.2018.8.21.0072/RS RELATOR : PAULO DE SOUZA AVILA AUTOR : CESAR MENEZES MORAES ADVOGADO(A) : Júlio César Henrique (OAB SC033733) ADVOGADO(A) : VANESSA DA SILVA GONCALVES (OAB SC045094) RÉU : MARCIA REGINA SCHNORR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ISABEL ANTONELLI DOS SANTOS (OAB RS019864) RÉU : FABRICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ISABEL ANTONELLI DOS SANTOS (OAB RS019864) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 229 - 28/07/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> TRI1CIV Número: 50002702820188210072/TJRS
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5012276-94.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN AGRAVANTE : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) AGRAVADO : DIVA BERNADETE LEWRENZ MACHADO ADVOGADO(A) : DORIS RODRIGUES HENRIQUES (OAB RS030335) ADVOGADO(A) : ISABEL ANTONELLI DOS SANTOS (OAB RS019864) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou pedido de declaração de nulidade dos atos processuais praticados no processo principal e no cumprimento de sentença, após requerimento de cadastramento de novo procurador com exclusividade de intimações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de retificação do polo passivo em razão da incorporação societária do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.; (ii) a nulidade dos atos processuais praticados após o pedido de exclusividade de intimações em nome de novo patrono, não observado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A incorporação societária do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., autorizada pelo Banco Central do Brasil e registrada na Junta Comercial, implica sucessão universal de direitos e obrigações, nos termos do art. 1.116 do Código Civil, impondo-se a retificação do polo passivo. 4. O agravante requereu expressamente que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente à advogada indicada, mas as intimações seguintes, incluindo a publicação da sentença de mérito e os atos iniciais da fase de cumprimento de sentença, continuaram a ser direcionadas ao antigo procurador. 5. O art. 272, § 5º, do CPC dispõe que, havendo pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado advogado, seu descumprimento acarreta nulidade processual, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A jurisprudência reconhece que a ausência de intimação válida QUE gera prejuízo configura nulidade absoluta, especialmente quando impede o exercício do direito de recorrer da sentença no prazo legal. 7. A regularização da representação processual não é incumbência da parte, havendo evidente possibilidade técnica de retificação pela secretaria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para: a) reformar a decisão agravada, declarando a nulidade de todos os atos processuais praticados no processo de conhecimento e no respectivo cumprimento de sentença a partir do pedido de habilitação e exclusividade de intimações; b) determinar a reabertura dos prazos processuais, a partir da regular intimação do agravante; c) determinar a retificação do polo passivo em ambos os processos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 1.116; CPC, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, N.º 50003520920188214001, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 09-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO CETELEM S.A., em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, que decidiu da seguinte forma ( evento 15, despacho ): O executado manifestou-se em evento 8, PET1 , alegando a nulidade dos atos processuais do feito principal, em razão de haver peticionado em Evento 70, requerendo o cadastramento de novo procurador e a realização de publicação exclusiva em seu nome. Tratando-se de pessoa jurídica com domicílio eletrônico, cabe à própria parte a realização de regularização processual, com o cadastramento e alteração de procurador, não sendo possível a alteração pela Unidade. Tendo a procuradora juntado aos autos a procuração poderia ter atualizado o cadastro ou, em sendo o caso, requerido ao antigo procurador a juntada de substabelecimento, razão por que REJEITO o pedido de declaração de nulidade. Intimem-se, devendo a exequente manifestar sobre o prosseguimento. Em suas razões recursais, o agravante arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, sustentando que o Banco Cetelem S.A. foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., devendo este último figurar na lide como legítimo sucessor. No mérito, defendeu a nulidade dos atos processuais praticados no processo principal, a partir do Evento 70, bem como no cumprimento de sentença do feito originário, sob a alegação de que, a despeito de ter requerido expressamente a exclusividade de intimações em nome da advogada Amanda Alvarenga Campos Veloso, as publicações subsequentes, incluindo a intimação da sentença de mérito e do próprio cumprimento de sentença, continuaram a ser direcionadas ao procurador anteriormente constituído. Argumentou que tal vício implicou em cerceamento de defesa e impossibilitou o exercício do direito de recorrer da sentença no prazo legal. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e declarar a nulidade dos atos processuais a partir do Evento 70 do processo principal, com a reabertura dos prazos ( evento 1, agravo de instrumento ). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Efetuo o julgamento na forma monocrática, de acordo com o artigo 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, impõe-se a análise da legitimidade passiva e da necessidade de retificação do polo da demanda, em razão da incorporação societária do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. Conforme documentação constante nos autos ( processo 5009234-33.2022.8.21.0019/RS, evento 70, PROC1 ), a incorporação foi autorizada pelo Banco Central do Brasil em 01/08/2023 e registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 01/09/2023. Nos termos do art. 1.116 do Código Civil, a incorporação implica sucessão universal de direitos e obrigações, com a absorção integral do patrimônio da sociedade incorporada pela incorporadora, não se tratando, portanto, de mera alteração de denominação social. Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. Assim, a correta representação da parte passiva, tanto na ação originária quanto no presente recurso, deve recair sobre o Banco BNP Paribas Brasil S.A., impondo-se a retificação do polo passivo para adequação à realidade jurídica e processual. No mérito, a controvérsia gira em torno da alegada nulidade dos atos processuais praticados após o pedido de exclusividade de intimações em nome de novo patrono, o qual não foi observado pelo juízo de origem. Conforme petição protocolada em 04/10/2023 ( processo 5009234-33.2022.8.21.0019/RS, evento 70, petição ), o agravante requereu expressamente que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente à advogada Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB/MG 99.054 e OAB/RS 134.017A). Não obstante, as intimações seguintes, incluindo a publicação da sentença de mérito ( processo 5009234-33.2022.8.21.0019/RS, evento 93, sentença ) e os atos iniciais da fase de cumprimento de sentença, continuaram a ser direcionadas ao antigo procurador Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB/RS 110.803-A), conforme demonstram os eventos 94, 96 e 103. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade sob o fundamento de que a regularização da representação processual seria incumbência da própria parte. Contudo, tal entendimento não se sustenta, haja vista a evidente possibilidade técnica de retificação da representação processual pela secretaria, especialmente diante da posterior exclusão do antigo procurador pelo próprio juízo (evento 14 do cumprimento de sentença, em 15/01/2025). O art. 272, § 5º, do CPC dispõe que, havendo pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado advogado, seu descumprimento acarreta nulidade processual. Tal dispositivo busca garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ausência de intimação válida gera prejuízo presumido, configurando nulidade absoluta. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DEFICIENTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL EM QUE A PARTE AUTORA SUSTENTA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ALEGANDO QUE A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FOI ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO DIVERSO DO INDICADO PELO PATRONO CONSTITUÍDO. ALEGA QUE, EM RAZÃO DESSE ERRO, HOUVE O COMPROMETIMENTO DE SUA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA, IMPEDINDO A OITIVA DE SUA TESTEMUNHA E A INTERVENÇÃO NA OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE CONTRÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ENVIO DA INTIMAÇÃO PARA E-MAIL INCORRETO DA PARTE AUTORA CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E JUSTIFICA A NULIDADE DA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR A INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REALIZADA VIA E-MAIL EM VIRTUDE DO REGIME DE PLANTÃO DECORRENTE DA PANDEMIA, É INVÁLIDA QUANDO ENVIADA PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO DIVERSO DO INDICADO PELO ADVOGADO DA PARTE, COMPROMETENDO O DIREITO À AMPLA DEFESA. O ENVIO POSTERIOR DE NOVA COMUNICAÇÃO POR E-MAIL PARA O ENDEREÇO CORRETO, MAS SEM CONTER INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE A AUDIÊNCIA, COMO DATA, HORÁRIO E FINALIDADE, NÃO SUPRE A NULIDADE DA INTIMAÇÃO INICIAL. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE IMPEDE A CORRETA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS EM SEDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PREJUDICANDO A PARTE AUTORA. A NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DOS ATOS SUBSEQUENTES DEVE SER DECLARADA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IV. DISPOSITIVO SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50003520920188214001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 09-12-2024) Grifei No caso, a não observância do pedido de exclusividade acarretou prejuízo evidente: o agravante não foi intimado da sentença de mérito, o que inviabilizou a interposição de recurso no prazo legal. Restou demonstrado que o próprio juízo tinha condições de atender ao pleito tempestivamente, de modo que a intimação correta é dever do Poder Judiciário, e seu descumprimento compromete a validade dos atos subsequentes. Configura-se, portanto, nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir da sentença de mérito proferida nos autos do processo n.º 5009234-33.2022.8.21.0019, impondo-se sua anulação, com reabertura dos prazos processuais pertinentes. 3) DISPOSITIVO: Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para: a) reformar a decisão agravada, a fim de declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados no processo de conhecimento n.º 5009234-33.2022.8.21.0019 e no respectivo cumprimento de sentença n.º 5020427-74.2024.8.21.0019 a partir do Evento 70 do processo principal, data em que foi protocolado o pedido de habilitação e exclusividade de intimações; b) determinar a reabertura dos prazos processuais, a partir da regular intimação do agravante, exclusivamente na pessoa da advogada Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB/MG 99.054 e OAB/RS 134.017A), a ser promovida pelo juízo de origem; c) determinar a retificação do polo passivo em ambos os processos, de modo que passe a constar como parte ré/executada o Banco BNP Paribas Brasil S.A., em razão da incorporação societária do Banco Cetelem S.A.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000040-14.2018.8.21.0095/RS RELATOR : MARCIO MOREIRA PARANHOS DIAS AUTOR : OSMAR ROCHENBACH ADVOGADO(A) : ANA MARGARETH DELFIM LOPES BACKER (OAB RS099833) ADVOGADO(A) : ISABEL ANTONELLI DOS SANTOS (OAB RS019864) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 123 - 16/06/2025 - APELAÇÃO
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    -  9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0004540-03.2010.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: Romulo Oliveira Gama Cordeiro e outros (5)   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. A presente ação tem como objeto a satisfação de um crédito decorrente de um contrato de Instrumento Particular de Contrato de Financiamento (Capital de Giro) - Taxa Prefixada. Decorrido o prazo da suspensão deferida na decisão de ID 92834535, nada foi requerido pela parte autora. Assim, aguarde-se o de curso de prazo decorrente da prescrição intercorrente do título acima referido de 05 (cinco) anos contados a partir do último vencimento da obrigação, certificando-se quando de sua ocorrência. Certifique-se quando de sua ocorrência, vindo os autos  conclusos. Intime(m)-se.  Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
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