Maria Ines Schmitt Pecanha

Maria Ines Schmitt Pecanha

Número da OAB: OAB/RS 020036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Ines Schmitt Pecanha possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJRS, TJRN e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMA, TJRS, TJRN
Nome: MARIA INES SCHMITT PECANHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PRECATÓRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009100-86.2020.8.21.0015/RS RELATOR : DEBORA SEVIK AUTOR : LORENZO KENNE DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SCHEILA SCHEFFER KENNE (OAB RS089540) ADVOGADO(A) : MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036) ADVOGADO(A) : GERMANO HENRIQUE ROEWER (OAB RS058350) ADVOGADO(A) : ROSANA DULLIUS (OAB RS071277) AUTOR : EDSON LUIS DA CUNHA ADVOGADO(A) : SCHEILA SCHEFFER KENNE (OAB RS089540) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 337 - 11/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5195725-94.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Advocatícios REQUERENTE : CFC SCHNEIDER - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA ADVOGADO(A) : MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036) ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520) REQUERENTE : SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITACAO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) ADVOGADO(A) : EDUARDO CARVALHO LUBIANCA (OAB rs025759) ADVOGADO(A) : MARIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS085655) ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall'Agnol (OAB RS030768) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS (OAB RS032496) REQUERENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALIANCA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUIZ MAGIORINO DE CARVALHO MERLO (OAB RS021396) REQUERENTE : CFC PODIUM JAGUARAO LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) REQUERENTE : C.F.C. CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PIRATINI LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA (OAB RS111170) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BOTELHO CABREIRA (OAB RS92944B) REQUERENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PLANALTO EIRELI ADVOGADO(A) : ALVARO BRIZOLA MARQUES (OAB RS075462) ADVOGADO(A) : DARCIO VIEIRA MARQUES (OAB RS003806) REQUERENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES JANAINA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DA SILVA PEREIRA (OAB RS078967) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR WEBER PEREIRA (OAB RS101230) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se do precatório nº 179.131, de titularidade do Sindicato dos Centros de Habilitação de Condutores e Auto e Moto Escolas do Estado do Rio Grande do Sul - RS, inscrito no orçamento de 2019 do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS. Em 11 de julho 2025, a Secretaria do Tribunal Pleno promoveu o traslado das decisões evento 1007, DESPADEC1 e evento 1007, DESPADEC2 , proferidas pelo Excelentíssimo Sr. Relator, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, nos autos do Mandado de Segurança nº 5168528-28.2025.8.21.7000/RS. O mandamus em questão foi impetrado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS em face da decisão que rejeitou a impugnação quanto à metodologia de incidência da SELIC no cálculo do precatório, sob as alegações de que: a) o ato impugnado se revela ilegal, uma vez que o art. 22, §1º, da Resolução nº 303 do CNJ padece de vício de inconstitucionalidade; b) a SELIC é fator tanto para remuneração do capital quanto de compensação da mora, não podendo ser cumulada com a aplicação de qualquer outro índice no mesmo período, seja de correção monetária ou de juros, consoante já consagrado na Súmula nº 523 do STJ; c) ao franquear a incidência da SELIC sobre o "valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior", o § 1º do artigo 22 da Resolução n° 303/2019 do CNJ inova em relação ao texto constitucional, permitindo o anatocismo; d) na atualização de um cálculo no qual os totais já são compostos de principal corrigido e de juros, a SELIC deve incidir somente sobre o principal corrigido anterior, pois a aplicação dos juros SELIC sobre os juros já previamente calculados caracteriza anatocismo; e e) há recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que amparam a pretensão do impetrante, proferidas no julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança de casos similares, como o RMS nº 73233-RS, RMS nº 73054-RS e RMS nº 72794-RS, todos decidindo que a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, embora atualizado monetariamente, vedada a incidência sobre o valor consolidado (acrescido de juros de mora), sob pena de se configurar a prática de anatocismo. A medida liminar fora deferida para fins de suspender novos pagamentos até o julgamento final ( evento 1007, DESPADEC1 ) e parcialmente reconsiderada para limitar a suspensão tão somente aos valores controvertidos ( evento 1007, DESPADEC2 ). Foram requisitadas informações nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório. 2.1. Relativamente à medida liminar deferida , à Contadoria do SPP para que ajuste os cálculos, segregando os valores controvertidos, os quais deverão permanecer reservados até julgamento definitivo do mandamus. Realizada a separação dos valores controversos e incontroversos, intime-se o ente devedor para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento dos pagamentos dos valores incontroversos. 2.2. Quanto às informações requisitadas pelo Exmo. Sr. Relator, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, ressalta-se que a utilização da taxa Selic para atualização dos precatórios está prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no dia 9 de dezembro de 2021, que assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório , haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) , acumulado mensalmente. Regulamentando a aplicação do referido dispositivo, o Conselho Nacional de Justiça [1] editou a Resolução nº 448 de 25/03/2022, que alterou a redação dos artigos 21 e 22, da Resolução nº 303/2019, no seguinte sentido: “Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (NR) [...] “Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5o do art. 21-A desta Resolução. §1o A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora , observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 21-A desta Resolução. §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” (NR) O § 1º do art. 22 da Resolução nº 303/2019, incluído pela Resolução nº 448/2022, é expresso no sentido de que a taxa SELIC deverá incidir sobre o valor consolidado do montante principal corrigido e dos juros moratórios. Neste ponto, cumpre asseverar que a proposta que culminou na Resolução nº 448/2022 do CNJ foi aprovada por unanimidade no processo de Ato Normativo nº 0001108-25.2022.2.00.0000, em conformidade com o voto do Relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas. Ademais, a questão da incidência da taxa Selic sobre os juros moratórios calculados no precatório foi amplamente abordada em seu voto: [...] uma vez que a Selic é um índice que embute correção monetária e juros, não podendo ser cumulado com nenhum outro índice, poderia surgir dúvida quanto à necessidade de, para efeito de incidência da taxa aos precatórios, se separar o valor correspondente ao principal do valor dos juros, de modo que a Selic somente incidisse sobre o principal, evitando-se uma possível fluência de juros sobre juros. Essa interpretação, entretanto, não me parece justa para com os credores, que se veriam na contingência de não mais receberem qualquer compensação em razão da mora do ente público (que, com mais frequência do que seria desejável, deixa de cumprir o prazo previsto na constituição). Mais do que isso, uma tal interpretação não me parece adequada à Constituição, já que o art. 3º da EC 113 deixa claro que o índice da taxa Selic incidirá a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, acumulado mensalmente, bem assim que a sua incidência ocorrerá “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório”. Depreende-se daí que, para cumprir a nova disciplina constitucional relativa à atualização dos precatórios, deverá haver uma consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa Selic. A Selic, portanto, não será cumulada com nenhum outro índice, mas substituirá a todos para efeito de correção monetária e juros, por isso que, a meu sentir, não é possível decotar-se os juros anteriormente incidentes do montante sobre o qual irá incidir a Selic. Na hipótese, não se cuida de anatocismo, mas unicamente de garantir eficácia imediata à Emenda Constitucional. Aliás, cabe ressaltar que ainda que se pudesse falar em incidência de juros compostos ou anatocismo, o fato é que tal vedação é decorrente da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933), o que não impediria que a Constituição Federal dispusesse sobre a matéria de modo diverso. Como bem referido pelo Conselheiro Relator em seu voto, a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), de nível infraconstitucional, é o referencial normativo que embasa a Súmula 121 do STF, de modo que não poderia se sobrepor às disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021. De igual modo, não há cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice que pudesse incorrer em violação ao enunciado da súmula nº 523 do STJ. Prestem-se as informações ao Excelentíssimo Relator do Mandado de Segurança nº 5195725-94.2021.8.21.7000/RS, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. 3. Sobre as novas cessões de crédito comunicadas nos autos do presente precatório, à Contadoria para atualização da planilha individualizada, a fim de viabilizar a análise da adequação dos percentuais cedidos, com posterior conclusão, na sequência. Este despacho é válido como ofício. [1] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem nas ADI’s 4357/DF e 4425/DF, delegou competência ao Conselho Nacional de Justiça para monitorar e supervisionar os pagamentos dos precatórios.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5191209-89.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação AGRAVANTE : TATIANA TERRA FERREIRA ADVOGADO(A) : RENATA CARDIAS DE NORONHA (OAB RS109879) AGRAVANTE : RODRIGO TERRA VASQUES ADVOGADO(A) : RENATA CARDIAS DE NORONHA (OAB RS109879) INTERESSADO : ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista INTERESSADO : CFC BOM PRINCIPIO-CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA INTERESSADO : C.F.C. CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES UNIAO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA INES SCHMITT PECANHA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA INTERESSADO : FERNANDO CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : VILNEI PINHEIRO SESSIM INTERESSADO : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA INTERESSADO : UVA MERLOT CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI INTERESSADO : C.F.C. PODIUM LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA INTERESSADO : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CHICO LTDA. ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA INTERESSADO : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IMG LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA PAAZ INTERESSADO : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PLANALTO EIRELI ADVOGADO(A) : DARCIO VIEIRA MARQUES INTERESSADO : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FLORENSE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL AZEVEDO GOMES ADVOGADO(A) : EDUARDO CARVALHO LUBIANCA INTERESSADO : CFC NOVA SANTA RITA LTDA ADVOGADO(A) : VILNEI PINHEIRO SESSIM INTERESSADO : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES HUMAITA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA INES SCHMITT PECANHA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA INTERESSADO : CFC PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : VILNEI PINHEIRO SESSIM INTERESSADO : PRECATORIO OURO 35 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI INTERESSADO : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TOURING LTDA ADVOGADO(A) : MARIA INES SCHMITT PECANHA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA ADVOGADO(A) : Marcelo Della Giustina ADVOGADO(A) : NYLSON PAIM DE ABREU INTERESSADO : C.F.C. CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PIRATINI LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA INTERESSADO : CFC SCHNEIDER - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA ADVOGADO(A) : MARIA INES SCHMITT PECANHA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA INTERESSADO : CLEUZA SCHNEID & CIA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO INTERESSADO : CHC PREFERENCIAL LTDA ADVOGADO(A) : VILNEI PINHEIRO SESSIM INTERESSADO : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FENIX LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA INTERESSADO : CFC PODIUM JAGUARAO LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI INTERESSADO : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MODELO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA INES SCHMITT PECANHA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA INTERESSADO : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TAQUARI LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA INES SCHMITT PECANHA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA INTERESSADO : VITOR DA SILVA GRALA EIRELI ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA INTERESSADO : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALIANCA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUIZ MAGIORINO DE CARVALHO MERLO INTERESSADO : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTONOMIA LTDA ADVOGADO(A) : VILNEI PINHEIRO SESSIM DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifico que os ora agravantes solicitaram fosse possibilitado o pagamento das custas quando do pagamento do precatório. Lembro que o art. 11 da Lei nº 14634/2014 prescreve o seguinte: [...] Art. 11. O contribuinte pagará a Taxa Única de Serviços Judiciais: [...] § 1.º O magistrado poderá conceder direito ao parcelamento do pagamento da taxa que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou, ainda, facultar o pagamento ao final do processo, para pronta quitação em 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inclusão nos cadastros de restrição de crédito. (Incluído pela Lei n.º 15.016/17) § 2.º Nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva c ontra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, a taxa deverá ser paga ao final, pelo credor, se vencido . (Incluído pela Lei n.º 15.016/17) [...] [grifei] Em caso análogo, já se manifestou este Tribunal Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. - PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: [...] - CUSTAS AO FINAL: - O FATO DE O OBJETO DA EXECUÇÃO SER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, NÃO ISENTA O ADVOGADO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS . O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º DA LEI N. 14.634/2014, COM REDAÇÃO INSCULPIDA PELA LEI Nº 15.016/2017 , ESTABELECE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA NOS PROCESSOS DE ALIMENTOS E DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, E NÃO PARA CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR LATO SENSU. - POR OUTRO LADO, HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA TANTO, RESTA POSSÍVEL O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, PELA PARTE AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 11, §2º, DA LEI Nº 14.634/2014. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51938889620248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 26-11-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS E GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. QUANTO À ISENÇÃO DE CUSTAS , O TRIBUNAL PLENO, NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 70082016288, DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 10 DA LEI 15.232/2018, QUE PREVIU A ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR VÍCIO FORMAL. POR OUTRO LADO, A ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA A TAXA JUDICIÁRIA DESTINA-SE ESPECIFICAMENTE ÀS AÇÕES DE ALIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PERMITE APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA RECONHECER-SE ISENÇÃO ÀS HIPÓTESES DE PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COMO NO CASO. DESACOLHIDA HIPÓTESE DE ISENÇÃO . BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO, PORQUE AUSENTE EVIDÊNCIA PROBATÓRIA DEMONSTRANDO HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE IMPEÇA O RECORRENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU FAMILIAR. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO. PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PARA AJUIZAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DEVERÁ SER FEITO AO FINAL , PELO CREDOR, SE VENCIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51938144220248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 29-10-2024) [grifei] Dessa forma, defiro  o pagamento do preparo para o final do processo, pelo credor, nos termos do art. 11 da Lei nº 14634/2014. Também verifico que o recurso é tempestivo (eventos nº 766, 767 e 850 dos autos de Primeiro Grau). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Ressalto que o agravo se enquadra nos casos previstos no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tatiana Terra Ferreira e Rodrigo Terra Vasques . A decisão hostilizada restou assim redigida (evento nº 765 dos autos de Primeiro Grau): Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Rodrigo Terra Vasques e Tatiana Terra Ferreira (evento 751), no qual buscam esclarecer que o Centro de Formação de Condutores Antunes & Lima Ltda. é a mesma pessoa jurídica anteriormente denominada CFC Ferreira & Vasques Ltda. – ME , razão pela qual estaria justificada sua ausência na relação de credores. Sobreveio impugnação (evento 759) apresentada pelo Centro de Formação de Condutores Antunes & Lima Ltda., representado por sua atual sócia administradora, Sra. Franciele Goularte de Lima, em que alega, em síntese, que: a) a cessão de crédito foi formalizada entre as partes, mas sem cláusula de irrevogabilidade, sendo possível sua retratação; b) há dívidas fiscais significativas, superiores ao valor do precatório, originadas na gestão anterior dos cessionários; c) a cessão do crédito seria ineficaz perante terceiros e poderia configurar fraude contra credores, notadamente a Receita Federal; d) está em trâmite ação judicial autônoma na Comarca de Santa Vitória do Palmar (proc. nº 5001906-12.2025.8.21.0063), com pedido de bloqueio do precatório, cuja titularidade afirmam pertencer à pessoa jurídica. Pois bem. Os elementos trazidos pela atual representante da empresa, especialmente os referentes a existência de débitos tributários relevantes atribuídos à gestão dos cessionários; eventual fraude contra credores; ausência de cláusula de irrevogabilidade na cessão de crédito; e a tramitação de ação judicial paralela, com pedido de tutela cautelar para bloqueio do precatório, configuram controvérsia jurídica complexa, incompatível com a análise exauriente em sede de cumprimento de sentença, sem o devido contraditório em ação própria. Em caso de divergência, a quantia em litígio deverá permanecer retida nos autos da execução até a questão ser suscitada e decidida em ação autônoma, uma vez que a titularidade das verbas se torna condição sine qua non para a resolução do caso. No caso, ficou configurada a existência de litígio entre os antigos e atuais proprietários da CFC, que se reveste de caráter privado por envolver interesses de particulares, o que extrapola o limite da lide e exige o ajuizamento da ação própria. Assim, a fim de preservar o resultado útil da prestação jurisdicional e evitar perecimento de direito enquanto se discute a validade e eficácia da cessão, defiro, em caráter excepcional e provisório, o pedido de bloqueio do valor do precatório vinculado ao CNPJ nº 08.081.617/0001-90 (CFC Antunes & Lima Ltda), ora em tramitação neste cumprimento de sentença, até ulterior deliberação e decisão definitiva nos autos n. 5001906-12.2025.8.21.0063. Anote-se na capa dos autos. Diante do exposto, impõe-se, por ora, a adoção de medida cautelar para salvaguardar eventual direito controvertido entre particulares, sem prejuízo da análise definitiva em ação própria, assegurando-se a continuidade do feito sem risco de irreversibilidade ou prejuízo à futura prestação jurisdicional. No mais, aguarde-se o decurso dos prazos referentes ao evento 708, DESPADEC1 . Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões de recorrer (evento nº 01), Tatiana Terra Ferreira e Rodrigo Terra Vasques sustentaram que a decisão hostilizada é nula, vez que não observado o contraditório. Afirmaram que o CFC Antunes & Lima Ltda (antigo CFC Ferreira & Vasques Ltda) cedeu seu crédito previsto no precatório, com clausula de irrevogabilidade, para os agravantes. Esclareceram que não ocorreu a devida angularização no processo citado na decisão hostilizada (5001906-12.2025.8.21.0063), bem como que o referido CFC assumiu a responsabilidade pelos créditos dos exercícios de 2016 e 2018, época que eram sócios dele. Defenderam que não existe litispendência com a ação ajuizada em Santa Vitória do Palmar. Concluíram requerendo o seguinte: [...] a) O recebimento do presente Agravo com concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão que determinou o bloqueio do precatório; b) O deferimento do pedido de recolhimento de custas quando da liberação do precatório; c) A juntada das cópias necessárias (contrato de compra e venda, contrato de cessão, contrato social registrado, termo particular de 2021, decisão agravada e impugnação); d) A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal e e) A determinação de desbloqueio dos valores a serem recebidos pelos Cessionários, ora Agravantes. [...] Dito isso, em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, observo que o Centro de Formação de Condutores Antunes e Lima Ltda impugnou o pedido de habilitação apresentado pelos ora recorrentes (evento nº 759 dos autos de Primeiro Grau). Em suas razões o Centro de Condutores Antunes e Lima Ltda sustentou, resumidamente, que o CFC foi vendido em outubro de 2019, bem como que no contrato constou que o precatório não integraria a negociação, sendo de titularidade exclusiva dos vendedores, ora agravantes. Alegou que em janeiro de 2021, após pago o valor do contrato, o CFC formalizou com os recorrentes Termo de Cessão de Crédito. Afirmou que os vendedores omitiram um débito fiscal do CFC no valor de R$ 2.076.514,14, referente aos exercícios de 2016-2018, que acabou resultando na exclusão da empresa do Simples Nacional. O referido CFC esclareceu que em razão do processo administrativo foi assinado um aditivo ao contrato de compra e venda, onde os vendedores reconhecem ser os únicos responsáveis pelo pagamento da dívida tributária, incluindo a disposição dos seu patrimônio particular para tal fim. Defendeu a possibilidade de retratação em relação à cessão de crédito sem caráter irretratável ou irrevogável. Asseverou que o precatório deve responder pelo débito tributário, inclusive em razão do disposto no art. 135, III, do CTN e nos artigos 186 e 927 do CC. Aduziu que ajuizou o processo nº 5001906-12.2025.8.21.0063 discutindo a titularidade do crédito referente ao precatório devido para a empresa. Concluiu requerendo o seguinte: [...] a) Que seja indeferido o pedido de habilitação da cessão de crédito formulado pelos Srs. Rodrigo e Tatiane, considerando: b) a.1) a existência de débitos tributários e a nulidade da cessão por eventual fraude contra credores (ausência de bens disponíveis da pessoa jurídica) a.2) ausência de cláusula de irrevogabilidade da cessão que impeça a reconsideração; a.3) o reconhecimento dos cessionários quanto as obrigações dos débitos tributários durante a sua gestão na empresa. b) Que o valor do precatório expedido em nome da empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ANTUNES E LIMA LTDA, CNPJ nº 08.081.617/0001-90, permaneça bloqueado em conta judicial vinculada a este processo, até decisão final sobre o destino do crédito; c) Caso superada a tese de nulidade, que se reconheça o direito de retenção do valor pela empresa para quitação dos débitos fiscais em aberto, conforme reconhecido pelos próprios cessionários, com base no art. 927 do Código Civil. [...] Constato que foi apresentado aditivo contratual assinado por um dos agravantes (Rodrigo), onde constou o seguinte (evento nº 759 dos autos de Primeiro Grau - OUT3): [...] 1. As partes acima qualificadas firmaram em 08 de outubro de 2019, o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMPRESA CUMULADO COM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, no qual ajustaram NA CLÁUSULA 2.4, o que segue: 2.4. Ficam expressamente de fora da aquisição da empresa os direitos referentes a um precatório que a empresa possui contra o Estado do Rio Grande do Sul, decorrente de uma demanda judicial sendo certo entre as Partes que o valor correspondente a tal precatório pertence exclusivamente aos VENDEDORES, tocando 50% (cinquenta por cento) a RODRIGO E 50% (cinquenta por cento) a TATIANA. Assim, tão logo a Empresa ou as COMPRADORAS venham a receber qualquer valor relativo ao precatório, deverão imediatamente efetuar o repasse do montante aos VENDEDORES, sob pena de multa de 20% do valor em questão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M até a data do efetivo repasse do recurso. 2. Considerando ter havido interesse recíproco, entre os contratantes, de alterar a cláusula 2.4, passa, a partir desta data, a prevalecer o seguinte : 2.4. Ficam expressamente de fora da aquisição da empresa os direitos referentes a um precatório que a empresa possui contra o DETRAN/RS, decorrente de uma demanda judicial sendo certo entre as Partes que o valor correspondente a tal precatório pertence exclusivamente aos VENDEDORES, tocando 50% (cinquenta por cento) a RODRIGO E 50% (cinquenta por cento) a TATIANA. Assim, tão logo a Empresa ou as COMPRADORAS venham a receber qualquer valor relativo ao precatório, deverão imediatamente efetuar o repasse do montante aos VENDEDORES , sob pena de multa de 20% do valor em questão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M até a data do efetivo repasse do recurso. 2.4.1 Da mesma forma, fica expressamente de fora da aquisição da empresa os deveres e obrigações referentes a uma dívida fiscal perante a Receita Federal do Brasil, notificada através de processo administrativo nº 16641.720101/2019-11, passivo este que originou-se durante o período no qual os VENDEDORES estiveram à frente da gestão da empresa, restando estes como únicos responsáveis pelo saneamento e adimplemento da referida dívida , assim como, em caso de falecimento de um, ou de ambos os VENDEDORES, tal responsabilidade se transfere aos seus herdeiros e sucessores, sendo esta previsão contratual de caráter irrevogável, e irretratável, obrigando as partes seus herdeiros e sucessores a qualquer título, fazerem sempre boa e valiosa a presente previsão contratual. 2.4.2- Em caso de realizada a execução de bens da empresa e/ou das COMPRADORAS devido a dívida referida na cláusula 2.4.1, os VENDEDORES reconhecem o direito das COMPRADORAS em propor ação regressiva contra estes, para reaver os valores pagos por estas, desde já, se responsabilizando os VENDEDORES a colocar em garantia seus patrimônios particulares para fins de reparação. 3. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento particular ora alterado. [...] [grifei] Assim, seguiu constando no contrato que os ora agravantes são os proprietários do crédito descrito no precatório, mesmo após estes assumirem a responsabilidade pelo débito tributário objeto do processo administrativo nº 16641.720101/2019-11. Ainda, restaram ratificadas as demais cláusula contratuais. Especificamente sobre a ação indenizatória movida pelo CFC Antunes e Lima contra os ora agravantes, processo nº 5001906-12.2025.8.21.0063, verifico que na petição inicial foi requerido o seguinte (evento nº 01 daqueles autos - INIC1): [...] a) A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: a.1) determinar o bloqueio dos créditos do precatório vinculado ao processo nº 5001396- 50.2009.8.21.0001, expedido em nome do CFC (atualmente de titularidade dos réus); a.2) que os réus não realizem qualquer cessão de direitos referentes aos precatórios a terceiros, de modo a tornarem insolventes para o cumprimento da obrigação; a.2) e que, uma vez liberado pelo DETRAN/RS, os valores sejam depositados judicialmente nos presentes autos, permanecendo em conta vinculada, e sejam utilizados para pagamento dos débitos fiscais oriundos da omissão fiscal realizada pelos réus. b) A citação dos réus para, querendo, apresentarem resposta, sob pena de revelia c) A total procedência dos pedidos, com a condenação dos réus: c.1) ao pagamento integral do passivo tributário constituído pela Receita Federal, vinculado ao período de sua administração (2016 a 2018), conforme reconhecido no termo aditivo e apurado no processo administrativo nº 16641.720.043/2020-51; c.2) ao ressarcimento integral dos danos materiais causados à empresa autora, em razão da sonegação fiscal e suas consequências, incluindo: - o aumento de despesas com serviços contábeis; - a elevação da carga tributária decorrente da exclusão do Simples Nacional; - a necessidade de parcelamento fiscal e seus encargos; - os prejuízos operacionais decorrentes da perda de competitividade; - os valores já pagos em razão dos parcelamentos realizados pela empresa autora. d) Tais valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, inclusive quanto à atualização monetária, juros legais e demais encargos legais incidentes, dada a continuidade dos efeitos danosos. e) A concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da situação econômica da parte autora, devidamente demonstrada nos documentos contábeis acostados. f) A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC. [...] [grifei] Conforme se verifica acima, busca o CFC Antunes e Lima, liminarmente, o bloqueio dos valores referentes ao precatório em discussão, fins de que seja utilizado para o pagamento do débito tributário oriundo da época que os ora agravantes eram sócios da empresa. O pedido liminar ainda não foi analisado pelo Juízo do processo nº 5001906-12.2025.8.21.0063. No referido processo foi juntada cópia do contrato de cessão de créditos, assim redigido (evento nº 01 daqueles autos - CONTR8): Dessa forma, no contato de cessão existe cláusula prevendo que "... a CEDENTE, dá ampla, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação, nada podendo reclamar, sob qualquer argumento, conferindo aos CESSIONÁRIOS plena titularidade sobre o montante do crédito cedido e seus acessórios, incluindo juros, correções, acréscimos de demais consectários legais". Ocorre que, como bem fundamentou o Juízo a quo (evento nº 765 dos autos de Primeiro Grau): [...] Os elementos trazidos pela atual representante da empresa, especialmente os referentes a existência de débitos tributários relevantes atribuídos à gestão dos cessionários; eventual fraude contra credores; ausência de cláusula de irrevogabilidade na cessão de crédito; e a tramitação de ação judicial paralela, com pedido de tutela cautelar para bloqueio do precatório, configuram controvérsia jurídica complexa, incompatível com a análise exauriente em sede de cumprimento de sentença, sem o devido contraditório em ação própria. [...] Ademais, estando em discussão judicial a validade das cláusulas do contrato de cessão de crédito, é correto que o Juízo do cumprimento de sentença aguarde a manifestação do Juízo da ação indenizatória, sob pena de invadir a competência daquele para analisar e julgar o mérito da petição inicial do processo nº 5001906-12.2025.8.21.0063, bem como ocasionar, eventualmente, decisões conflitantes ou contraditórias. Cabe ressaltar que o contraditório deve ser exercido no processo nº 5001906-12.2025.8.21.0063, não se prestando os autos do cumprimento de sentença para discussões complexas, como eventual nulidade do contrato de cessão de crédito. Por consequência, em cognição sumária, não verifico a presença da verossimilhança dos argumentos da parte agravante. Em razão disso, indefiro o efeito pleiteado ante a ausência dos pressupostos legais (art. 1.019, I, do CPC). Vista à parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Posteriormente, vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer (art. 1.019, III, da Lei nº 13.105/2015). Após, voltem os autos conclusos. Comunique-se. Intime-se. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5195725-94.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Advocatícios REQUERENTE : CFC SCHNEIDER - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA ADVOGADO(A) : MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036) ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520) REQUERENTE : SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITACAO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) ADVOGADO(A) : EDUARDO CARVALHO LUBIANCA (OAB rs025759) ADVOGADO(A) : MARIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS085655) ADVOGADO(A) : Sâmia El Hawat Dall'Agnol (OAB RS030768) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS (OAB RS032496) REQUERENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALIANCA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUIZ MAGIORINO DE CARVALHO MERLO (OAB RS021396) REQUERENTE : CFC PODIUM JAGUARAO LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) REQUERENTE : C.F.C. CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PIRATINI LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA (OAB RS111170) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BOTELHO CABREIRA (OAB RS92944B) REQUERENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PLANALTO EIRELI ADVOGADO(A) : ALVARO BRIZOLA MARQUES (OAB RS075462) ADVOGADO(A) : DARCIO VIEIRA MARQUES (OAB RS003806) REQUERENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES JANAINA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DA SILVA PEREIRA (OAB RS078967) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR WEBER PEREIRA (OAB RS101230) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  6. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5305649-69.2023.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito REQUERENTE : MARIA BERNADETE MOREIRA BECK ADVOGADO(A) : MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  7. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5375318-78.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito REQUERENTE : MARIA BERNADETE MOREIRA BECK ADVOGADO(A) : MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  8. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002542-65.2022.8.21.0165/RS REQUERENTE : THIAGO MARTINI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LAURA TAUANA DE MORAES MOTTA (OAB RS114233) REQUERIDO : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ELDORADO DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO MARTINI DA SILVEIRA em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ELDORADO DO SUL LTDA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (DETRAN/RS), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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